Detalhe do processo

0193259-34.2012.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 36ª Vara Cível
Classe
Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0193259-34.2012.8.26.0100 (583.00.2012.193259) - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Lurdes Repache Daniel - Banco Bradesco S/A - De inicio, a Exequente concordou com a exclusão dos juros remuneratórios de seu calculo, de modo que esta pendente a questão dos juros moratórios. Quanto ao termo inicial, melhor razão esta com a Exequente, visto que o c. Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que em cumprimento individual de ação coletiva, os juros de mora incidem desde a citação na ação de conhecimento. Observa-se: PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TEMA REPETITIVO (TEMA 685/STJ). TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCINDIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do Tema 685/STJ, "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior" (REsp 1.361.800/SP, Relator para acórdão Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/5/2014, DJe de 14/10/2014). 2. Para aplicação da orientação firmada em caso repetitivo, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão correspondente.Precedentes. 3. A oposição de embargos de declaração, com nítido fim de prequestionamento, não possui caráter protelatório, não ensejando a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, nos termos da Súmula 98/STJ. 4. Agravo interno a que se dá parcial provimento, a fim de afastar a multa aplicada com fundamento no art. 538, parágrafo único, do CPC/73. (STJ - AgInt no REsp: 1667497 SP 2017/0078123-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) (Grifei). Nesta senda, os juros de mora incidem desde a citação na ação de conhecimento que gerou este cumprimento individual. Com relação ao valor devido, havendo pedido de pericia pelo Executado, e em se tratando de cumprimento de sentença, deve o próprio Banco custear a perícia, como traz a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. 1. OBJETO RECURSAL. Insurgência recursal do agravante, ora executado, contra a decisão que lhe impôs o custeio dos honorários periciais. 2. CUSTEIO DA PROVA PERICIAL. Honorários de prova pericial determinada na fase de cumprimento de sentença devem ser suportados pelo executado, tendo em vista sua condição de sucumbente na fase de conhecimento (STJ, Tema 871). Inaplicabilidade do art. 95 do CPC/15 nesta fase processual. 3. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22330904420248260000 Matão, Relator.: Luís H. B. Franzé, Data de Julgamento: 26/08/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2024) (Grifei). Assim, defiro a realização de prova pericial contabil, que deverá apurar o valor faltante a ser pago à Exequente neste cumprimento, com correção monetária desde os expurgos e juros de mora desde a citação na ação coletiva, observando-se os índices determinado por aquela sentença de conhecimento. Para realizá-la, nomeio o(a) Sr(a). ALEX JI YOUNG LEE (lee.alexjy@gmail.com), que deve apresentar estimativa de honorários periciais. Proceda a z. Serventia com sua nomeação. Apresentada a estimativa de honorários, intimem-se as partes para manifestarem se concordam ou se impugnam o valor, bem como se aceitam a nomeação do perito. No caso de aceitação, a parte Executada deverá efetuar o depósito judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova e acolhimento dos valores trazidos pela Exequente. Após o depósito dos honorários, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistente técnico. No mesmo prazo, os patronos deverão indicar seu(s) e-mail(s) nos autos para que o(a) i. Expert possa comunicar-lhes acerca de eventual agendamento para realização da perícia, com antecedência mínima de cinco dias (artigo 466, §2º, do CPC), comprovando-se, outrossim, nos autos, assegurando aos eventuais assistentes técnicos o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar. Caso o(s) patrono(s) não apresente(m) o(s) respectivo(s) e-mail(s), não poderá(ão) reclamar vício na intimação. Ainda, a parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Eventuais quesitos suplementares deverão ser apresentados diretamente ao perito por ocasião da perícia. Advirto que caso o(a) Expert requisitar documentos às partes para realização da perícia, devem as mesmas fornecer o pedido ou justificar a impossibilidade, sob pena de aplicação das regras de ônus da prova contra a parte que não juntar os documentos necessários para pericia. Após o prazo conferido às partes (15 dias), intime-se o(a) i. Expert, para aceitação do encargo e início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do exame pericial. Sobrevindo o laudo pericial, vista às partes, para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Depois, tornem conclusos. Desde já, nos termos do artigo 465, § 4º, do CPC, defiro mandado de levantamento de 50% dos honorários periciais em favor do(a) perito(a) nomeado(a), no momento da entrega do laudo, ressaltando-se que o saldo remanescente será levantado somente após prestados todos os esclarecimentos solicitados, se o caso, como disciplina o mencionado dispositivo. - ADV: MAGALI MARTINS (OAB 122889/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), VALDEMIR MARTINS (OAB 90253/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S/A

Autor LURDES REPACHE DANIEL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALVIN FIGUEIREDO LEITE

OAB: 178551/SP

VALDEMIR MARTINS

OAB: 90253/SP

MAGALI MARTINS

OAB: 122889/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 0193259-34.2012.8.26.0100 (583.00.2012.193259) - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Lurdes Repache Daniel - Banco Bradesco S/A - De inicio, a Exequente concordou com a exclusão dos juros remuneratórios de seu calculo, de modo que esta pendente a questão dos juros moratórios. Quanto ao termo inicial, melhor razão esta com a Exequente, visto que o c. Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que em cumprimento individual de ação coletiva, os juros de mora incidem desde a citação na ação de conhecimento. Observa-se: PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TEMA REPETITIVO (TEMA 685/STJ). TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCINDIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do Tema 685/STJ, "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior" (REsp 1.361.800/SP, Relator para acórdão Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/5/2014, DJe de 14/10/2014). 2. Para aplicação da orientação firmada em caso repetitivo, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão correspondente.Precedentes. 3. A oposição de embargos de declaração, com nítido fim de prequestionamento, não possui caráter protelatório, não ensejando a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, nos termos da Súmula 98/STJ. 4. Agravo interno a que se dá parcial provimento, a fim de afastar a multa aplicada com fundamento no art. 538, parágrafo único, do CPC/73. (STJ - AgInt no REsp: 1667497 SP 2017/0078123-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) (Grifei). Nesta senda, os juros de mora incidem desde a citação na ação de conhecimento que gerou este cumprimento individual. Com relação ao valor devido, havendo pedido de pericia pelo Executado, e em se tratando de cumprimento de sentença, deve o próprio Banco custear a perícia, como traz a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. 1. OBJETO RECURSAL. Insurgência recursal do agravante, ora executado, contra a decisão que lhe impôs o custeio dos honorários periciais. 2. CUSTEIO DA PROVA PERICIAL. Honorários de prova pericial determinada na fase de cumprimento de sentença devem ser suportados pelo executado, tendo em vista sua condição de sucumbente na fase de conhecimento (STJ, Tema 871). Inaplicabilidade do art. 95 do CPC/15 nesta fase processual. 3. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22330904420248260000 Matão, Relator.: Luís H. B. Franzé, Data de Julgamento: 26/08/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2024) (Grifei). Assim, defiro a realização de prova pericial contabil, que deverá apurar o valor faltante a ser pago à Exequente neste cumprimento, com correção monetária desde os expurgos e juros de mora desde a citação na ação coletiva, observando-se os índices determinado por aquela sentença de conhecimento. Para realizá-la, nomeio o(a) Sr(a). ALEX JI YOUNG LEE (lee.alexjy@gmail.com), que deve apresentar estimativa de honorários periciais. Proceda a z. Serventia com sua nomeação. Apresentada a estimativa de honorários, intimem-se as partes para manifestarem se concordam ou se impugnam o valor, bem como se aceitam a nomeação do perito. No caso de aceitação, a parte Executada deverá efetuar o depósito judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova e acolhimento dos valores trazidos pela Exequente. Após o depósito dos honorários, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistente técnico. No mesmo prazo, os patronos deverão indicar seu(s) e-mail(s) nos autos para que o(a) i. Expert possa comunicar-lhes acerca de eventual agendamento para realização da perícia, com antecedência mínima de cinco dias (artigo 466, §2º, do CPC), comprovando-se, outrossim, nos autos, assegurando aos eventuais assistentes técnicos o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar. Caso o(s) patrono(s) não apresente(m) o(s) respectivo(s) e-mail(s), não poderá(ão) reclamar vício na intimação. Ainda, a parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Eventuais quesitos suplementares deverão ser apresentados diretamente ao perito por ocasião da perícia. Advirto que caso o(a) Expert requisitar documentos às partes para realização da perícia, devem as mesmas fornecer o pedido ou justificar a impossibilidade, sob pena de aplicação das regras de ônus da prova contra a parte que não juntar os documentos necessários para pericia. Após o prazo conferido às partes (15 dias), intime-se o(a) i. Expert, para aceitação do encargo e início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do exame pericial. Sobrevindo o laudo pericial, vista às partes, para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Depois, tornem conclusos. Desde já, nos termos do artigo 465, § 4º, do CPC, defiro mandado de levantamento de 50% dos honorários periciais em favor do(a) perito(a) nomeado(a), no momento da entrega do laudo, ressaltando-se que o saldo remanescente será levantado somente após prestados todos os esclarecimentos solicitados, se o caso, como disciplina o mencionado dispositivo. - ADV: MAGALI MARTINS (OAB 122889/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), VALDEMIR MARTINS (OAB 90253/SP)