Detalhe do processo

0193071-03.2016.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 1ª Vara Empresarial
Classe
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
1) Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de Sony Mobile Communications do Brasil Ltda., com petição inicial distribuída em 10 de junho de 2016 (fls. 02-41). Alega, em síntese, que a ré promoveu publicidade enganosa e abusiva dos aparelhos celulares da linha Xperia, especialmente o modelo Z1, ao veicular a informação de que seriam à prova d'água . Sustenta que, apesar da promessa de resistência e da possibilidade de uso submerso em peças publicitárias, as especificações técnicas e os manuais do produto continham restrições severas e não informadas ostensivamente ao consumidor, como a limitação de uso a no máximo 1,5 metros de profundidade por 30 minutos, exclusivamente em água doce e com todas as vedações do aparelho devidamente fechadas. Aduz que tal prática viola o dever de informação e induz o consumidor a erro, configurando vício de informação nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A petição inicial foi instruída com o Inquérito Civil nº 574/2014 (fls. 42-400), que continha reclamações de consumidores, laudos de assistências técnicas que apontavam a alta incidência de danos por infiltração de água, e a recusa da ré em celebrar um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). Formulou os seguintes pedidos: a) Concessão de tutela de urgência para que a ré se abstenha de comercializar e anunciar os produtos como à prova d'água sem as ressalvas adequadas, sob pena de multa; b) A confirmação da tutela em caráter definitivo (obrigação de não fazer); c) A condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais aos consumidores lesados, a ser apurada em liquidação de sentença; d) A condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral coletivo em valor não inferior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais). A petição inicial foi aditada às fls. 425. Regularmente citada, a Ré apresentou sua contestação às fls. 524-525. Em sua defesa, arguiu preliminarmente a ilegitimidade ativa do Ministério Público e a falta de interesse de agir. No mérito, sustentou, em suma, que seus produtos possuem certificação internacional de resistência à água (classificação IP), que as condições de uso e as limitações da garantia estavam claras nos manuais, que não houve publicidade enganosa e que os defeitos relatados decorreram de mau uso pelos consumidores, e não de vício de fabricação. O Ministério Público apresentou réplica às fls. 547-548, refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Este juízo proferiu sentença às fls. 597-598, extinguindo o processo sem resolução de mérito por entender que o Ministério Público não possuía legitimidade ativa para a causa, ante a ausência de relevância social que justificasse a tutela coletiva. O Ministério Público interpôs Recurso de Apelação (fls. 609-610). Após a apresentação de contrarrazões pela Ré (fls. 721), o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em acórdão de fls. 765, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de extinção. O Ministério Público interpôs Recurso Especial (fls. 798). Em decisão proferida no Agravo em Recurso Especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme acórdão de fls. 931, deu provimento ao recurso para reconhecer a legitimidade ativa do Ministério Público, determinando o retorno dos autos a este juízo para o regular prosseguimento do feito e análise do mérito. Com o retorno dos autos, o Ministério Público requereu o julgamento antecipado da lide com a procedência dos pedidos. Manifestação da ré (fls. 971-978) arguindo a perda superveniente do objeto em relação aos pedidos de obrigação de fazer e não fazer, ao argumento de que encerrou definitivamente suas atividades de fabricação e comercialização de celulares no Brasil em março de 2019. É o relatório. 2) A parte ré suscitou, em sede de contestação, as preliminares de ilegitimidade ativa e de falta de interesse de agir. Ademais, na petição de fls. 971-978, arguiu a preliminar de perda de objeto dos pedidos cominatórios (obrigação de fazer e não fazer) em razão do encerramento de suas atividades no mercado brasileiro de celulares. A sustentada ilegitimidade já apreciada pelo STJ, que reconheceu a legitimidade ativa do MP, conforme fls. 931. A preliminar de ausência de interesse de agir deve ser afastada com fundamento na técnica da asserção, uma vez que por uma análise abstrata das alegações contidas na inicial e na contestação, verifica-se que a demanda se faz necessária e adequada aos fins pretendidos pela parte autora. Por sua vez, o encerramento da comercialização dos produtos pela ré no país torna, a priori, inócua a ordem para se abster de praticar publicidade sobre eles. Contudo, a Ação Civil Pública visa à reparação integral dos danos causados e o pedido não se resume à obrigação de não fazer. Subsistem os pedidos de indenização por danos individuais e, principalmente, por dano moral coletivo. A jurisprudência do TJRJ e do STJ é firme no sentido de que o encerramento da atividade lesiva não acarreta, por si só, a perda do objeto da ação quando remanesce o interesse na reparação dos danos causados. O interesse processual persiste em relação à pretensão indenizatória, que visa a sancionar a conduta passada e a compensar a coletividade lesada. Assimm REJEITO AS PRELIMINARES. 3) Fixo como pontos controvertidos de fato: (1) o teor e o alcance da publicidade veiculada pela Ré sobre a resistência à água dos aparelhos celulares da linha Xperia; (2) a possibilidade de a informação veiculada induzir o consumidor em erro e (3) a ocorrência de dano material e sua extensão, a ocorrência de dano moral e sua extensão. 4) Verifico que, no presente caso, incidem as normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor, que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais, inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza da responsabilidade civil da parte ré. Destaco que, embora o presente feito seja uma demanda coletiva, ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, os Tribunais Superiores entendem que é possível a inversão do ônus probatório em favor do Parquet, quando se tratar de ação consumerista, uma vez que os consumidores permanecem sendo os sujeitos da relação material de consumo, enquanto o Ministério Público atua tão-somente na condição de legitimado extraordinário: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ABUSIVIDADE NA COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. TUTELA DE DIREITOS E DE SEUS TITULARES, E NÃO PROPRIAMENTE DAS PARTES DA AÇÃO. 1. Trata-se, na origem, de ação civil pública movida pelo recorrido em face da recorrente em que se discute abusividade na comercialização de combustíveis. Houve, em primeiro grau, inversão do ônus da prova a favor do Ministério Público, considerando a natureza consumerista da demanda. Esta conclusão foi mantida no agravo de instrumento interposto no Tribunal de Justiça. 2. Nas razões recursais, sustenta a recorrente ter havido violação aos arts. 535 do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que o acórdão recorrido é omisso, e 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois o Ministério Público não é hipossuficiente a fim de que lhe se permita a inversão do ônus da prova. Quanto a este último ponto, aduz, ainda, haver dissídio jurisprudencial a ser sanado. 3. Em primeiro lugar, é de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Precedentes. 4. Em segundo lugar, pacífico nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual o Ministério Público, no âmbito de ação consumerista, faz jus à inversão do ônus da prova, a considerar que o mecanismo previsto no art. 6º, inc. VIII, do CDC busca concretizar a melhor tutela processual possível dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos e de seus titulares - na espécie, os consumidores -, independentemente daqueles que figurem como autores ou réus na ação. Precedentes. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1253672/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 09/08/2011) Nesse mesmo sentido: REsp 1.554.153-RS, 3ª Turma, Dje de 01/08/2017; AgRg no REsp 1.241.076-RS, 3ª Turma, Dje de 09/10/2012 e REsp 736.308/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 02/02/2010. Com base no exposto, INVERTO o ônus da prova em favor da parte autora com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC e nos precedentes dos Tribunais Superiores. A inversão do ônus, contudo, não exonera a parte autora de comprovar suas alegações, notadamente com as provas que estiverem ao seu alcance, nos termos da Súmula n.º 330 do TJERJ, in verbis: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. 5) Considerando a distribuição do ônus da prova, às partes para se manifestarem em provas, no prazo de 5 (cinco) dias, indicando os pontos controvertidos sobre os quais aquelas recairão, a fim de possibilitar o exame de sua admissibilidade, sob pena de indeferimento. Em caso de requerimento de prova oral, deverão, ainda, indicar eventual relação da parte com as testemunhas arroladas. Em caso de requerimento de prova pericial, deverão apresentar desde já quesitos e eventual assistente técnico. 6) Defiro desde já a produção de prova documental, no prazo de 5 dias. Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar em igual prazo. 7) Registre-se que a ausência de manifestação nesta oportunidade será interpretada como desinteresse na produção de outras provas e concordância com o julgamento imediato do feito, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor MINISTÉRIO PÚBLICO

Réu SONY MOBILE COMUNICATIONS DO BRASIL LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES

OAB: 186301/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

1) Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de Sony Mobile Communications do Brasil Ltda., com petição inicial distribuída em 10 de junho de 2016 (fls. 02-41). Alega, em síntese, que a ré promoveu publicidade enganosa e abusiva dos aparelhos celulares da linha Xperia, especialmente o modelo Z1, ao veicular a informação de que seriam à prova d'água . Sustenta que, apesar da promessa de resistência e da possibilidade de uso submerso em peças publicitárias, as especificações técnicas e os manuais do produto continham restrições severas e não informadas ostensivamente ao consumidor, como a limitação de uso a no máximo 1,5 metros de profundidade por 30 minutos, exclusivamente em água doce e com todas as vedações do aparelho devidamente fechadas. Aduz que tal prática viola o dever de informação e induz o consumidor a erro, configurando vício de informação nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A petição inicial foi instruída com o Inquérito Civil nº 574/2014 (fls. 42-400), que continha reclamações de consumidores, laudos de assistências técnicas que apontavam a alta incidência de danos por infiltração de água, e a recusa da ré em celebrar um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). Formulou os seguintes pedidos: a) Concessão de tutela de urgência para que a ré se abstenha de comercializar e anunciar os produtos como à prova d'água sem as ressalvas adequadas, sob pena de multa; b) A confirmação da tutela em caráter definitivo (obrigação de não fazer); c) A condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais aos consumidores lesados, a ser apurada em liquidação de sentença; d) A condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral coletivo em valor não inferior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais). A petição inicial foi aditada às fls. 425. Regularmente citada, a Ré apresentou sua contestação às fls. 524-525. Em sua defesa, arguiu preliminarmente a ilegitimidade ativa do Ministério Público e a falta de interesse de agir. No mérito, sustentou, em suma, que seus produtos possuem certificação internacional de resistência à água (classificação IP), que as condições de uso e as limitações da garantia estavam claras nos manuais, que não houve publicidade enganosa e que os defeitos relatados decorreram de mau uso pelos consumidores, e não de vício de fabricação. O Ministério Público apresentou réplica às fls. 547-548, refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Este juízo proferiu sentença às fls. 597-598, extinguindo o processo sem resolução de mérito por entender que o Ministério Público não possuía legitimidade ativa para a causa, ante a ausência de relevância social que justificasse a tutela coletiva. O Ministério Público interpôs Recurso de Apelação (fls. 609-610). Após a apresentação de contrarrazões pela Ré (fls. 721), o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em acórdão de fls. 765, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de extinção. O Ministério Público interpôs Recurso Especial (fls. 798). Em decisão proferida no Agravo em Recurso Especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme acórdão de fls. 931, deu provimento ao recurso para reconhecer a legitimidade ativa do Ministério Público, determinando o retorno dos autos a este juízo para o regular prosseguimento do feito e análise do mérito. Com o retorno dos autos, o Ministério Público requereu o julgamento antecipado da lide com a procedência dos pedidos. Manifestação da ré (fls. 971-978) arguindo a perda superveniente do objeto em relação aos pedidos de obrigação de fazer e não fazer, ao argumento de que encerrou definitivamente suas atividades de fabricação e comercialização de celulares no Brasil em março de 2019. É o relatório. 2) A parte ré suscitou, em sede de contestação, as preliminares de ilegitimidade ativa e de falta de interesse de agir. Ademais, na petição de fls. 971-978, arguiu a preliminar de perda de objeto dos pedidos cominatórios (obrigação de fazer e não fazer) em razão do encerramento de suas atividades no mercado brasileiro de celulares. A sustentada ilegitimidade já apreciada pelo STJ, que reconheceu a legitimidade ativa do MP, conforme fls. 931. A preliminar de ausência de interesse de agir deve ser afastada com fundamento na técnica da asserção, uma vez que por uma análise abstrata das alegações contidas na inicial e na contestação, verifica-se que a demanda se faz necessária e adequada aos fins pretendidos pela parte autora. Por sua vez, o encerramento da comercialização dos produtos pela ré no país torna, a priori, inócua a ordem para se abster de praticar publicidade sobre eles. Contudo, a Ação Civil Pública visa à reparação integral dos danos causados e o pedido não se resume à obrigação de não fazer. Subsistem os pedidos de indenização por danos individuais e, principalmente, por dano moral coletivo. A jurisprudência do TJRJ e do STJ é firme no sentido de que o encerramento da atividade lesiva não acarreta, por si só, a perda do objeto da ação quando remanesce o interesse na reparação dos danos causados. O interesse processual persiste em relação à pretensão indenizatória, que visa a sancionar a conduta passada e a compensar a coletividade lesada. Assimm REJEITO AS PRELIMINARES. 3) Fixo como pontos controvertidos de fato: (1) o teor e o alcance da publicidade veiculada pela Ré sobre a resistência à água dos aparelhos celulares da linha Xperia; (2) a possibilidade de a informação veiculada induzir o consumidor em erro e (3) a ocorrência de dano material e sua extensão, a ocorrência de dano moral e sua extensão. 4) Verifico que, no presente caso, incidem as normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor, que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais, inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza da responsabilidade civil da parte ré. Destaco que, embora o presente feito seja uma demanda coletiva, ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, os Tribunais Superiores entendem que é possível a inversão do ônus probatório em favor do Parquet, quando se tratar de ação consumerista, uma vez que os consumidores permanecem sendo os sujeitos da relação material de consumo, enquanto o Ministério Público atua tão-somente na condição de legitimado extraordinário: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ABUSIVIDADE NA COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. TUTELA DE DIREITOS E DE SEUS TITULARES, E NÃO PROPRIAMENTE DAS PARTES DA AÇÃO. 1. Trata-se, na origem, de ação civil pública movida pelo recorrido em face da recorrente em que se discute abusividade na comercialização de combustíveis. Houve, em primeiro grau, inversão do ônus da prova a favor do Ministério Público, considerando a natureza consumerista da demanda. Esta conclusão foi mantida no agravo de instrumento interposto no Tribunal de Justiça. 2. Nas razões recursais, sustenta a recorrente ter havido violação aos arts. 535 do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que o acórdão recorrido é omisso, e 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois o Ministério Público não é hipossuficiente a fim de que lhe se permita a inversão do ônus da prova. Quanto a este último ponto, aduz, ainda, haver dissídio jurisprudencial a ser sanado. 3. Em primeiro lugar, é de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Precedentes. 4. Em segundo lugar, pacífico nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual o Ministério Público, no âmbito de ação consumerista, faz jus à inversão do ônus da prova, a considerar que o mecanismo previsto no art. 6º, inc. VIII, do CDC busca concretizar a melhor tutela processual possível dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos e de seus titulares - na espécie, os consumidores -, independentemente daqueles que figurem como autores ou réus na ação. Precedentes. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1253672/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 09/08/2011) Nesse mesmo sentido: REsp 1.554.153-RS, 3ª Turma, Dje de 01/08/2017; AgRg no REsp 1.241.076-RS, 3ª Turma, Dje de 09/10/2012 e REsp 736.308/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 02/02/2010. Com base no exposto, INVERTO o ônus da prova em favor da parte autora com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC e nos precedentes dos Tribunais Superiores. A inversão do ônus, contudo, não exonera a parte autora de comprovar suas alegações, notadamente com as provas que estiverem ao seu alcance, nos termos da Súmula n.º 330 do TJERJ, in verbis: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. 5) Considerando a distribuição do ônus da prova, às partes para se manifestarem em provas, no prazo de 5 (cinco) dias, indicando os pontos controvertidos sobre os quais aquelas recairão, a fim de possibilitar o exame de sua admissibilidade, sob pena de indeferimento. Em caso de requerimento de prova oral, deverão, ainda, indicar eventual relação da parte com as testemunhas arroladas. Em caso de requerimento de prova pericial, deverão apresentar desde já quesitos e eventual assistente técnico. 6) Defiro desde já a produção de prova documental, no prazo de 5 dias. Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar em igual prazo. 7) Registre-se que a ausência de manifestação nesta oportunidade será interpretada como desinteresse na produção de outras provas e concordância com o julgamento imediato do feito, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC.