0192978-06.2017.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 30ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
MALVINA DOS SANTOS FREITAS ajuizou a presente ação indenizatória, em face de CENTRO ORTOPEDICO TRAUMATOLOGICO TIJUCA LTDA - TIJUTRAUMA e MAURÍCIO DRUMMOND JUNIOR, alegando, em síntese, que, após ser submetida a cirurgia de reconstrução ligamentar em 2009, sofreu grave deterioração física, sendo posteriormente diagnosticada com neuroma traumático e lesão crônica, quadros decorrentes de falha técnica cirúrgica que resultaram em severa restrição de mobilidade. Portanto, pretende a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 100.000,00 e danos estéticos de R$ 50.000,00, cumulada com a obrigação de fazer consistente no custeio de assistência multidisciplinar de custear procedimentos fisioterápicos, medicamentos e /ou cirurgias reparadoras e a instituição de pensão mensal vitalícia no valor de 1 (um) salário-mínimo. Instruíram a inicial os documentos de fls. 014/313. Despacho em fls. 319, deferindo a gratuidade de justiça. Contestação HOSPITAL TIJUTRAUMA (fls. 351/366), alegando que sua responsabilidade, no que tange aos atos técnicos de profissionais liberais de livre escolha do paciente, é subjetiva e restrita aos serviços de hotelaria e infraestrutura, não respondendo objetivamente pelo procedimento cirúrgico. Sustenta a inexistência de nexo causal, argumentando que a autora apresentava patologias degenerativas prévias e sequelas de cirurgia anterior realizada por outro profissional, além de ter descumprido as orientações de fisioterapia e repouso pós-operatório. Ademais, defende que não houve falha na prestação de serviço, dada a ausência de culpa ou erro médico imputável ao nosocômio, requerendo, ao final, o julgamento improcedente em relação ao hospital. Instruíram a contestação os documentos de fls. 367/380. Assentada a fl. 458. Decisão (fls. 697), determinando a citação por edital de Maurício Drummond Junior. Contestação MAURÍCIO DRUMMOND JUNIOR (fls. 721/746), alegando, no plano preliminar, a ocorrência de prescrição quinquenal, uma vez que a demanda foi ajuizada quase oito anos após o ato cirúrgico. No mérito, sustenta a inexistência de erro médico, defendendo que sua responsabilidade é subjetiva e constitui obrigação de meio, tendo sido o procedimento realizado com a técnica adequada e após a devida assinatura de termo de consentimento informando os riscos. Argumenta ausência de nexo causal, aduzindo que a autora apresentava quadros degenerativos e lesões preexistentes decorrentes de cirurgias anteriores realizadas por outros profissionais, além de ter descumprido orientações de pós-operatório. Além disso, assevera que o neuroma traumático é complicação previsível e que a suposta lesão no nervo ciático e a incapacidade funcional não guardam relação com seu ato cirúrgico, podendo decorrer de procedimento invasivo realizado por terceiro em 2015. Por tais motivos, pugna pela improcedência do pedido autoral. Instruíram a contestação os documentos de fls. 747/788. Réplica em fls. 801/803. Instadas em provas (I) a parte autora (fls. 823), requereu prova pericial médica e prova oral; (II) o réu MAURÍCIO DRUMMOND JUNIOR (fls. 826), informou que não possui mais provas a produzir. Decisão saneadora (fls. 829/830), (I) afastando a preliminar de prescrição alegada pelo segundo réu; (II) indeferindo a inversão do ônus probatório; (III) fixando como ponto controvertido a falha na prestação do serviço, a ocorrência de erro médico, bem como os danos sofridos pela parte autora; (IV) deferindo a prova pericial médica postulada pela parte autora; (V) fixando os honorários periciais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais); (VI) declarando precluso o direito dos réus em produzir novas provas, diante da ausência de requerimento para produção de provas. Laudo pericial em fls. 907. Manifestações sobre o laudo pericial (I) do réu TIJUTRAUMA em fls. 944/945; (II) da autora em fls. 950; (III) do réu MAURÍCIO DRUMMOND em fls. 952/954. Esclarecimentos periciais em fls. 964/969. Manifestações sobre os esclarecimentos periciais (I) do réu TIJUTRAUMA em fls. 974/975; (II) da autora em fls. 977/981; (III) do réu MAURÍCIO DRUMMOND em fls. 983/984. É o relatório. Decido. Cuida-se de ação, que se processa pelo rito comum, por meio da qual a autora, imputando aos réus a prática de erro médico na realização de cirurgia de reconstrução ligamentar levada a efeito em 2009, postula a condenação solidária dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, cumulada com obrigação de fazer consistente no custeio de tratamento multidisciplinar e com a instituição de pensão mensal vitalícia, tudo sob o fundamento de que a falha técnica cirúrgica teria dado causa a neuroma traumático e a lesão crônica, dos quais resultou severa restrição de mobilidade. Antes de se examinar o mérito, impõe-se a apreciação do requerimento de retorno dos autos ao Sr. Perito, formulado pela autora em sede de manifestação sobre os esclarecimentos periciais (fls. 977/981), sob a alegação de que o laudo teria deixado de enfrentar de forma satisfatória a técnica empregada na segunda cirurgia, sua conformidade com a literatura médica especializada e o nexo causal entre tal procedimento e a evolução do quadro para artroplastia. Ocorre que, compulsando o conjunto do acervo pericial, verifica-se que tais questões já foram objeto de efetivo enfrentamento técnico, ainda que de forma sintética, na medida em que o Sr. Perito descreveu especificamente os acessos cirúrgicos, o desbridamento e o retensionamento póstero-medial realizados no segundo procedimento (fl. 933), atribuiu etiologias distintas a cada uma das sequelas apontadas pela autora, consignando que a instabilidade residual e a lesão do túnel femoral decorreriam da primeira cirurgia malsucedida, que o déficit sensitivo se relacionaria a lesão do nervo safeno preexistente ao ato do segundo réu, e que a evolução para gonartrose grave, culminando na artroplastia, configuraria evolução natural de quadro degenerativo, e não consequência técnica do procedimento revisional. Frise-se, nesse ponto, que a irresignação da parte autora, a bem da verdade, não traduz erro ou mesmo omissão no trabalho pericial, mas irresignação com a conclusão nele alcançada. Ademais, considerando que os autos já foram objeto de um primeiro pedido de esclarecimentos, integralmente respondido pelo perito (fls. 964/969), novo retorno dos autos ao perito, sem que se aponte omissão técnica concreta e verificável, mostrar-se-ia medida de todo desnecessária e atentatória à razoável duração do processo. Ante o exposto, indefiro o requerimento visando esclarecimentos adicionais do perito, remetendo-se a impugnação deduzida pela autora à análise conjunta com o mérito, nos termos que se seguem. Verifica-se, ainda antes do ingresso no mérito, que, na decisão saneadora de fls. 829/830, a análise da pertinência da prova oral requerida pela autora foi diferida para momento posterior à produção da prova pericial, tendo sido esta última, desde logo, deferida como prova técnica necessária ao deslinde da controvérsia. Sobrevindo o laudo pericial e os respectivos esclarecimentos complementares, sem que deles resultasse qualquer dúvida a ser dirimida por prova testemunhal, impõe-se reconhecer a desnecessidade da prova oral anteriormente postulada. Isto porque, tratando-se a controvérsia de matéria eminentemente técnica, atinente à correção do procedimento cirúrgico e à existência de nexo causal entre o ato médico e as sequelas alegadas, tal questão somente pode ser dirimida por meio de prova pericial, não se prestando a prova testemunhal, por sua natureza, a infirmar ou a esclarecer aspectos de ordem médico-científica. Outrossim, cumpre observar que os fatos relevantes ao deslinde da causa, notadamente a realização das cirurgias, o histórico clínico da autora e a evolução do quadro, encontram-se satisfatoriamente documentados nos autos, de modo que a produção de prova oral, nessas circunstâncias, configuraria diligência inútil ao processo, em contrariedade ao art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim, deve ser indeferida a produção de prova oral, estando o processo apto a ser sentenciado. Esclareça-se, antes de tudo, que entre as partes se estabeleceu relação jurídica de consumo, regida pelas normas e princípios informadores do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que ambos os réus, na qualidade de prestadores de serviço, qualificam-se como fornecedores, ao passo que a autora, como contratante e destinatária final dos serviços de saúde, qualifica-se como consumidora, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.078/90. Fixada tal premissa, impõe-se, todavia, distinguir o regime de responsabilidade aplicável a cada um dos réus. Com efeito, a responsabilidade do primeiro réu, hospital, por eventual defeito na prestação do serviço, é de natureza objetiva, ex vi do art. 14 da Lei nº 8.078/90, na medida em que desempenha sua atividade de forma habitual e organizada. Diversamente, a responsabilidade imputável ao segundo réu, médico, é de natureza subjetiva. Isto porque, em que pese ser o médico prestador de serviços, o Código de Defesa do Consumidor, no § 4º do art. 14, criou exceção ao sistema de responsabilidade objetiva por ele preconizado como regra geral no campo das relações de consumo, dispondo que a responsabilidade decorrente de serviços prestados direta e pessoalmente pelo profissional médico é subjetiva, isto é, dependente da verificação de culpa. Tal norma é, de certa maneira, repetida pelo Código Civil, que, em seu art. 951, estende o disposto nos arts. 948, 949 e 950 à indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão ou inabilitá-lo para o trabalho. Fixada tal premissa, passa-se ao exame dos elementos constantes dos autos. Registre-se, incialmente, que a tese sustentada pelo primeiro réu em sua contestação, segundo a qual sua responsabilidade estaria restrita aos serviços de hotelaria e infraestrutura, não respondendo pelo procedimento cirúrgico realizado pelo segundo réu, não merece acolhimento. Isto porque o segundo réu, em sua contestação (fls. 721/746), informou que, após concluir sua residência médica em Ortopedia e Traumatologia na Universidade Federal do Rio de Janeiro e realizar fellowship em Cirurgia do Joelho na Santa Casa de Misericórdia do Rio de Janeiro, foi admitido no Hospital Tijutrauma como médico ortopedista subespecialista em cirurgia do joelho, permanecendo na instituição por quase 15 anos, momento em que decidiu buscar carreira internacional . Tal narrativa, subscrita pelo próprio segundo réu em sua peça de defesa, evidencia vínculo profissional duradouro e estável entre médico e hospital, já constituído na época da cirurgia, incompatível com a versão de mera utilização eventual da estrutura hospitalar como local de cirurgia, sustentada pelo primeiro réu. Ressalve-se, todavia, que tal circunstância, conquanto afaste a tese de ausência de vínculo suscitada pelo primeiro réu, não altera o resultado do julgamento, na medida em que, não tendo sido demonstrado o defeito na prestação do serviço médico, como adiante se verá, tampouco se caracteriza o pressuposto necessário à responsabilização, seja objetiva, seja solidária, de qualquer dos réus. Com efeito, analisando-se o conjunto probatório produzido nos autos, notadamente o laudo pericial de fls. 907/942 e os esclarecimentos complementares de fls. 964/969, verifica-se que a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório não confirma a tese autoral de existência de falha técnica cirúrgica. Colhe-se do laudo pericial que o perito, ao examinar a autora e analisar a documentação médica acostada aos autos, não identificou indícios de inadequação técnica na condução do ato cirúrgico impugnado, tendo atribuído as sequelas relatadas a causas diversas do procedimento praticado pelo segundo réu, seja porque a instabilidade residual e a lesão do túnel femoral remontam à primeira cirurgia, realizada por outro profissional, seja porque o déficit sensitivo decorre de lesão do nervo safeno preexistente ao ato do segundo réu, seja, ainda, porque a evolução para gonartrose grave, culminando em artroplastia, foi classificada como evolução natural de quadro degenerativo (fl. 965). Concluiu o perito, a fl. 936, que: A autora já apresenta alterações prévias no joelho direito pelo 1° procedimento cirúrgico realizado em 03/03/2009, inclusive as alterações sensitivas pela lesão do nervo safeno (nervo sensitivo apenas e sem componente motor); A 2ª cirurgia realizada, motivo de contestação da Parte Autora, corretamente tentou corrigir a falha ocorrida pela técnica cirúrgica empregada na 1ª cirurgia; Portanto, não existem indícios de falha no procedimento cirúrgico empregado pelo médico, pois visava corrigir as alterações secundárias ao 1° procedimento. Sabido e consabido que, em se tratando de responsabilidade subjetiva do profissional médico, incumbe à parte autora a demonstração de conduta culposa, na modalidade de negligência, imprudência ou imperícia, bem como do nexo de causalidade entre tal conduta e o dano alegado, ônus do qual, à evidência, a autora não se desincumbiu, na medida em que a prova técnica produzida nos autos aponta em sentido diametralmente oposto ao por ela sustentado. Não havendo demonstração de erro médico imputável ao segundo réu, tampouco de defeito na prestação de serviço atribuível ao primeiro réu, tanto mais quando se considera que a responsabilidade objetiva deste último pressupõe, como premissa lógica, a existência de defeito no serviço prestado, o que, na hipótese, não restou caracterizado, impõe-se o reconhecimento da improcedência dos pedidos formulados na inicial. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do mesmo diploma, em razão da gratuidade de justiça deferida à autora. Ao trânsito, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CENTRO ORTOPEDICO TRAUMATOLOGICO TIJUCA LTDA - TIJUTRAUMA
Autor MALVINA DOS SANTOS FREITAS
Réu MAURÍCIO DRUMMOND JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado21/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCO AURELIO COSTA DRUMMOND
OAB: 106941/RJ
JADRIANE GOMES DE ANDRADE
OAB: 114699/RJ
LUIZ ALVES DE GÓES E MELLO FILHO
OAB: 198406/RJ
RODRIGO LUIZ PESSOA DE OLIVEIRA
OAB: 131041/RJ
THIAGO LUIZ PESSOA DE OLIVEIRA
OAB: 167811/RJ
RÔMULO HENRIQUES LESSA
OAB: 145408/RJ
ARMANDO BARBOSA AIRES
OAB: 119600/RJ
FRANCISCO SANTOS DA ROCHA
OAB: 68661/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
MALVINA DOS SANTOS FREITAS ajuizou a presente ação indenizatória, em face de CENTRO ORTOPEDICO TRAUMATOLOGICO TIJUCA LTDA - TIJUTRAUMA e MAURÍCIO DRUMMOND JUNIOR, alegando, em síntese, que, após ser submetida a cirurgia de reconstrução ligamentar em 2009, sofreu grave deterioração física, sendo posteriormente diagnosticada com neuroma traumático e lesão crônica, quadros decorrentes de falha técnica cirúrgica que resultaram em severa restrição de mobilidade. Portanto, pretende a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 100.000,00 e danos estéticos de R$ 50.000,00, cumulada com a obrigação de fazer consistente no custeio de assistência multidisciplinar de custear procedimentos fisioterápicos, medicamentos e /ou cirurgias reparadoras e a instituição de pensão mensal vitalícia no valor de 1 (um) salário-mínimo. Instruíram a inicial os documentos de fls. 014/313. Despacho em fls. 319, deferindo a gratuidade de justiça. Contestação HOSPITAL TIJUTRAUMA (fls. 351/366), alegando que sua responsabilidade, no que tange aos atos técnicos de profissionais liberais de livre escolha do paciente, é subjetiva e restrita aos serviços de hotelaria e infraestrutura, não respondendo objetivamente pelo procedimento cirúrgico. Sustenta a inexistência de nexo causal, argumentando que a autora apresentava patologias degenerativas prévias e sequelas de cirurgia anterior realizada por outro profissional, além de ter descumprido as orientações de fisioterapia e repouso pós-operatório. Ademais, defende que não houve falha na prestação de serviço, dada a ausência de culpa ou erro médico imputável ao nosocômio, requerendo, ao final, o julgamento improcedente em relação ao hospital. Instruíram a contestação os documentos de fls. 367/380. Assentada a fl. 458. Decisão (fls. 697), determinando a citação por edital de Maurício Drummond Junior. Contestação MAURÍCIO DRUMMOND JUNIOR (fls. 721/746), alegando, no plano preliminar, a ocorrência de prescrição quinquenal, uma vez que a demanda foi ajuizada quase oito anos após o ato cirúrgico. No mérito, sustenta a inexistência de erro médico, defendendo que sua responsabilidade é subjetiva e constitui obrigação de meio, tendo sido o procedimento realizado com a técnica adequada e após a devida assinatura de termo de consentimento informando os riscos. Argumenta ausência de nexo causal, aduzindo que a autora apresentava quadros degenerativos e lesões preexistentes decorrentes de cirurgias anteriores realizadas por outros profissionais, além de ter descumprido orientações de pós-operatório. Além disso, assevera que o neuroma traumático é complicação previsível e que a suposta lesão no nervo ciático e a incapacidade funcional não guardam relação com seu ato cirúrgico, podendo decorrer de procedimento invasivo realizado por terceiro em 2015. Por tais motivos, pugna pela improcedência do pedido autoral. Instruíram a contestação os documentos de fls. 747/788. Réplica em fls. 801/803. Instadas em provas (I) a parte autora (fls. 823), requereu prova pericial médica e prova oral; (II) o réu MAURÍCIO DRUMMOND JUNIOR (fls. 826), informou que não possui mais provas a produzir. Decisão saneadora (fls. 829/830), (I) afastando a preliminar de prescrição alegada pelo segundo réu; (II) indeferindo a inversão do ônus probatório; (III) fixando como ponto controvertido a falha na prestação do serviço, a ocorrência de erro médico, bem como os danos sofridos pela parte autora; (IV) deferindo a prova pericial médica postulada pela parte autora; (V) fixando os honorários periciais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais); (VI) declarando precluso o direito dos réus em produzir novas provas, diante da ausência de requerimento para produção de provas. Laudo pericial em fls. 907. Manifestações sobre o laudo pericial (I) do réu TIJUTRAUMA em fls. 944/945; (II) da autora em fls. 950; (III) do réu MAURÍCIO DRUMMOND em fls. 952/954. Esclarecimentos periciais em fls. 964/969. Manifestações sobre os esclarecimentos periciais (I) do réu TIJUTRAUMA em fls. 974/975; (II) da autora em fls. 977/981; (III) do réu MAURÍCIO DRUMMOND em fls. 983/984. É o relatório. Decido. Cuida-se de ação, que se processa pelo rito comum, por meio da qual a autora, imputando aos réus a prática de erro médico na realização de cirurgia de reconstrução ligamentar levada a efeito em 2009, postula a condenação solidária dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, cumulada com obrigação de fazer consistente no custeio de tratamento multidisciplinar e com a instituição de pensão mensal vitalícia, tudo sob o fundamento de que a falha técnica cirúrgica teria dado causa a neuroma traumático e a lesão crônica, dos quais resultou severa restrição de mobilidade. Antes de se examinar o mérito, impõe-se a apreciação do requerimento de retorno dos autos ao Sr. Perito, formulado pela autora em sede de manifestação sobre os esclarecimentos periciais (fls. 977/981), sob a alegação de que o laudo teria deixado de enfrentar de forma satisfatória a técnica empregada na segunda cirurgia, sua conformidade com a literatura médica especializada e o nexo causal entre tal procedimento e a evolução do quadro para artroplastia. Ocorre que, compulsando o conjunto do acervo pericial, verifica-se que tais questões já foram objeto de efetivo enfrentamento técnico, ainda que de forma sintética, na medida em que o Sr. Perito descreveu especificamente os acessos cirúrgicos, o desbridamento e o retensionamento póstero-medial realizados no segundo procedimento (fl. 933), atribuiu etiologias distintas a cada uma das sequelas apontadas pela autora, consignando que a instabilidade residual e a lesão do túnel femoral decorreriam da primeira cirurgia malsucedida, que o déficit sensitivo se relacionaria a lesão do nervo safeno preexistente ao ato do segundo réu, e que a evolução para gonartrose grave, culminando na artroplastia, configuraria evolução natural de quadro degenerativo, e não consequência técnica do procedimento revisional. Frise-se, nesse ponto, que a irresignação da parte autora, a bem da verdade, não traduz erro ou mesmo omissão no trabalho pericial, mas irresignação com a conclusão nele alcançada. Ademais, considerando que os autos já foram objeto de um primeiro pedido de esclarecimentos, integralmente respondido pelo perito (fls. 964/969), novo retorno dos autos ao perito, sem que se aponte omissão técnica concreta e verificável, mostrar-se-ia medida de todo desnecessária e atentatória à razoável duração do processo. Ante o exposto, indefiro o requerimento visando esclarecimentos adicionais do perito, remetendo-se a impugnação deduzida pela autora à análise conjunta com o mérito, nos termos que se seguem. Verifica-se, ainda antes do ingresso no mérito, que, na decisão saneadora de fls. 829/830, a análise da pertinência da prova oral requerida pela autora foi diferida para momento posterior à produção da prova pericial, tendo sido esta última, desde logo, deferida como prova técnica necessária ao deslinde da controvérsia. Sobrevindo o laudo pericial e os respectivos esclarecimentos complementares, sem que deles resultasse qualquer dúvida a ser dirimida por prova testemunhal, impõe-se reconhecer a desnecessidade da prova oral anteriormente postulada. Isto porque, tratando-se a controvérsia de matéria eminentemente técnica, atinente à correção do procedimento cirúrgico e à existência de nexo causal entre o ato médico e as sequelas alegadas, tal questão somente pode ser dirimida por meio de prova pericial, não se prestando a prova testemunhal, por sua natureza, a infirmar ou a esclarecer aspectos de ordem médico-científica. Outrossim, cumpre observar que os fatos relevantes ao deslinde da causa, notadamente a realização das cirurgias, o histórico clínico da autora e a evolução do quadro, encontram-se satisfatoriamente documentados nos autos, de modo que a produção de prova oral, nessas circunstâncias, configuraria diligência inútil ao processo, em contrariedade ao art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim, deve ser indeferida a produção de prova oral, estando o processo apto a ser sentenciado. Esclareça-se, antes de tudo, que entre as partes se estabeleceu relação jurídica de consumo, regida pelas normas e princípios informadores do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que ambos os réus, na qualidade de prestadores de serviço, qualificam-se como fornecedores, ao passo que a autora, como contratante e destinatária final dos serviços de saúde, qualifica-se como consumidora, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.078/90. Fixada tal premissa, impõe-se, todavia, distinguir o regime de responsabilidade aplicável a cada um dos réus. Com efeito, a responsabilidade do primeiro réu, hospital, por eventual defeito na prestação do serviço, é de natureza objetiva, ex vi do art. 14 da Lei nº 8.078/90, na medida em que desempenha sua atividade de forma habitual e organizada. Diversamente, a responsabilidade imputável ao segundo réu, médico, é de natureza subjetiva. Isto porque, em que pese ser o médico prestador de serviços, o Código de Defesa do Consumidor, no § 4º do art. 14, criou exceção ao sistema de responsabilidade objetiva por ele preconizado como regra geral no campo das relações de consumo, dispondo que a responsabilidade decorrente de serviços prestados direta e pessoalmente pelo profissional médico é subjetiva, isto é, dependente da verificação de culpa. Tal norma é, de certa maneira, repetida pelo Código Civil, que, em seu art. 951, estende o disposto nos arts. 948, 949 e 950 à indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão ou inabilitá-lo para o trabalho. Fixada tal premissa, passa-se ao exame dos elementos constantes dos autos. Registre-se, incialmente, que a tese sustentada pelo primeiro réu em sua contestação, segundo a qual sua responsabilidade estaria restrita aos serviços de hotelaria e infraestrutura, não respondendo pelo procedimento cirúrgico realizado pelo segundo réu, não merece acolhimento. Isto porque o segundo réu, em sua contestação (fls. 721/746), informou que, após concluir sua residência médica em Ortopedia e Traumatologia na Universidade Federal do Rio de Janeiro e realizar fellowship em Cirurgia do Joelho na Santa Casa de Misericórdia do Rio de Janeiro, foi admitido no Hospital Tijutrauma como médico ortopedista subespecialista em cirurgia do joelho, permanecendo na instituição por quase 15 anos, momento em que decidiu buscar carreira internacional . Tal narrativa, subscrita pelo próprio segundo réu em sua peça de defesa, evidencia vínculo profissional duradouro e estável entre médico e hospital, já constituído na época da cirurgia, incompatível com a versão de mera utilização eventual da estrutura hospitalar como local de cirurgia, sustentada pelo primeiro réu. Ressalve-se, todavia, que tal circunstância, conquanto afaste a tese de ausência de vínculo suscitada pelo primeiro réu, não altera o resultado do julgamento, na medida em que, não tendo sido demonstrado o defeito na prestação do serviço médico, como adiante se verá, tampouco se caracteriza o pressuposto necessário à responsabilização, seja objetiva, seja solidária, de qualquer dos réus. Com efeito, analisando-se o conjunto probatório produzido nos autos, notadamente o laudo pericial de fls. 907/942 e os esclarecimentos complementares de fls. 964/969, verifica-se que a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório não confirma a tese autoral de existência de falha técnica cirúrgica. Colhe-se do laudo pericial que o perito, ao examinar a autora e analisar a documentação médica acostada aos autos, não identificou indícios de inadequação técnica na condução do ato cirúrgico impugnado, tendo atribuído as sequelas relatadas a causas diversas do procedimento praticado pelo segundo réu, seja porque a instabilidade residual e a lesão do túnel femoral remontam à primeira cirurgia, realizada por outro profissional, seja porque o déficit sensitivo decorre de lesão do nervo safeno preexistente ao ato do segundo réu, seja, ainda, porque a evolução para gonartrose grave, culminando em artroplastia, foi classificada como evolução natural de quadro degenerativo (fl. 965). Concluiu o perito, a fl. 936, que: A autora já apresenta alterações prévias no joelho direito pelo 1° procedimento cirúrgico realizado em 03/03/2009, inclusive as alterações sensitivas pela lesão do nervo safeno (nervo sensitivo apenas e sem componente motor); A 2ª cirurgia realizada, motivo de contestação da Parte Autora, corretamente tentou corrigir a falha ocorrida pela técnica cirúrgica empregada na 1ª cirurgia; Portanto, não existem indícios de falha no procedimento cirúrgico empregado pelo médico, pois visava corrigir as alterações secundárias ao 1° procedimento. Sabido e consabido que, em se tratando de responsabilidade subjetiva do profissional médico, incumbe à parte autora a demonstração de conduta culposa, na modalidade de negligência, imprudência ou imperícia, bem como do nexo de causalidade entre tal conduta e o dano alegado, ônus do qual, à evidência, a autora não se desincumbiu, na medida em que a prova técnica produzida nos autos aponta em sentido diametralmente oposto ao por ela sustentado. Não havendo demonstração de erro médico imputável ao segundo réu, tampouco de defeito na prestação de serviço atribuível ao primeiro réu, tanto mais quando se considera que a responsabilidade objetiva deste último pressupõe, como premissa lógica, a existência de defeito no serviço prestado, o que, na hipótese, não restou caracterizado, impõe-se o reconhecimento da improcedência dos pedidos formulados na inicial. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do mesmo diploma, em razão da gratuidade de justiça deferida à autora. Ao trânsito, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.