0192803-70.2021.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Regional da Leopoldina- Cartório da 1ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº: 0192803-70.2021.8.19.0001 S E N T E N Ç A MARIA EMILIA PEREIRA MONTEIRO, qualificada às fls. 03/04 (inicial) e 34 (procuração), ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS em face de LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, também qualificada à fl. 04. Sustenta que, em 15.06.2009, a ré constatou irregularidades no medidor de sua residência e emitiu o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 0001148744, conforme fls. 104/110. Alega que foi compelida a assinar um Contrato de Confissão de Dívida anexado às fls. 109/110, referente à revisão do faturamento do período de 15.06.2008 a 15.06.2009, no valor de R$ 1.313,05, parcelado em 20 parcelas de R$ 65,99, com uma entrada de R$ 131,25 quitada em 24.06.2009 (fl. 81). Aduz que quitou integralmente todas as parcelas do referido TOI, conforme demonstram as faturas acostadas às fls. 42/77 e 81/82, incluindo as parcelas refaturadas em decorrência da decisão judicial no processo nº 0017167-31.2010.8.19.0210 (fls. 63/70 e 83). No entanto, a ré persiste em cobrar a dívida já adimplida, mantendo-a em seu sistema e enviando-lhe cobrança no valor total de R$ 10.037,81 (e-mail de fls. 86/88), o que inclui indevidamente o valor do TOI quitado. Relata diversas tentativas infrutíferas de solução administrativa desde 2013, mediante protocolos (fls. 08, 84/95), sem sucesso. Finaliza requerendo a concessão da tutela de urgência para exclusão da dívida e abstenção de cobrança, a declaração de inexistência do débito referente ao TOI nº 0001148744, a inversão do ônus da prova, indenização por dano moral no valor de R$ 11.000,00. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 32/110. A decisão de fls. 126/127 indeferiu a tutela de urgência e determinou a citação da ré. Devidamente citada, a ré apresentou contestação às fls. 178/193, acompanhada de documentos às fls. 194/231. Arguiu, preliminarmente, litispendência com o processo nº 0195046-84.2021.8.19.0001 e conexão. No mérito, alegou que a negativação da autora decorreu de débitos em aberto referentes a outras faturas relacionadas às fls. 181/182 e não ao TOI, comprovando a inadimplência por meio de telas do sistema e aviso de débito na fatura de outubro/2021. Sustenta, ainda, a inexistência de danos morais, com base na Súmula 90 do TJRJ (exercício regular do direito), na Súmula 385 do STJ de negativação preexistente e na Súmula 359 do STJ sobre o dever de notificação do órgão mantenedor. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. Réplica às fls. 237/253, impugnando as preliminares e reafirmando a quitação do TOI, com juntada de documentos de fls. 254/282. Decisão saneadora às fls. 369/370, que deferiu a produção de prova pericial técnica. A autora apresentou quesitos às fls. 459/462, e a ré, às fls. 417/418. A ré pugnou pela desistência da perícia (fls. 377/378), o que foi rejeitado. O laudo pericial foi juntado às fls. 629/639, concluindo que: (i) a cobrança do valor de R$ 1.313,05 referente ao TOI nº 1148744 é irregular, pois já foi adimplido pela autora mediante pagamentos mensais de agosto/2009 a março/2011 (fls. 42/62); (ii) o valor de R$ 10.037,81 cobrado pela ré inclui indevidamente uma parcela de R$ 1.313,01 do referido TOI. A ré apresentou comentários ao laudo pericial às fls. 645/647, arguindo a ilegibilidade de alguns comprovantes e a fragilidade técnica da perícia. O perito ratificou o laudo e prestou esclarecimentos às fls. 655/659. Decisão à fl. 653 homologando o laudo pericial. As partes apresentaram alegações finais: a ré às fls. 662/664, reiterando a improcedência; a autora às fls. 666/673, pugnando pela procedência total. É o relatório. Examinado, decido. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, na qual a autora pleiteia a declaração de ilicitude de cobrança, por dívida já paga e oriunda de multa que lhe foi aplicada em razão da lavratura de TOI. Reclama, ainda , a condenação da ré na reparação dos danos materiais e moral que alega ter sofrido. Inicialmente, rejeito a preliminar de litispendência arguida pela ré, uma vez que não restou demonstrada a identidade de partes, causa de pedir e pedido em relação ao processo indicado, nos termos do art. 337, §2º, do CPC. Da mesma forma, não há falar em conexão apta a justificar reunião dos feitos. A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão se resolve à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da Ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço. Com efeito, em sendo objetiva a responsabilidade da Ré, esta só será afastada se o fornecedor comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. O ponto controvertido da demanda versa sobre a legalidade da cobrança do termo de ocorrência de irregularidade referente ao TOI nº 0001148744, lançado pela ré em detrimento da parte autora, face à averiguação de possível irregularidade nele constatada, bem como a regularidade da cobrança realizada a título de recuperação de consumo. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), por ser produzido unilateralmente pela concessionária prestadora do serviço, não é suficiente para comprovar as irregularidades no medidor, uma vez que nem o termo e nem seu emissor possuem fé pública, conforme o enunciado nº 256 desta Corte Estadual: O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário. Vejamos, pois, a conclusão do laudo: o débito originário do TOI nº 1148744, no valor de R$ 1.313,05, foi integralmente quitado pela autora. A cobrança atual realizada pela ré, no montante de R$ 10.037,81, inclui indevidamente parcela referente ao referido TOI já adimplido, portanto, a cobrança é irregular. Ressalte-se que o laudo pericial foi ratificado pelo expert em sede de esclarecimentos e homologado por este Juízo, não tendo a ré logrado êxito em desconstituí-lo por meio de prova técnica em sentido contrário. Suas alegações genéricas quanto à suposta fragilidade da perícia não são suficientes para afastar suas conclusões. E na presente hipótese, o fato se tornou ainda mais grave, por se tratar de cobrança de dívida já paga, restando inequivocamente comprovada a falha na prestação do serviço. A existência da relação contratual entre as partes envolvidas requer a observação dos princípios da probidade e boa-fé. Assim, devem ser observados pelos contratantes os deveres secundários criados por tal princípio, chamados de deveres anexos da boa-fé objetiva, consistentes em dever de proteção, cuidado, esclarecimento e lealdade, ou cooperação. Portanto, o desrespeito a qualquer um desses deveres enseja a chamada violação positiva do contrato, consistindo em nova forma de inadimplemento, pois frustra a legítima expectativa do consumidor. No tocante ao dano moral, analisando-se os fatos aqui devidamente comprovados, conclui-se que os mesmos à toda evidência, ocasionaram situação aflitiva à autora, restando evidente o nexo causal. Os argumentos expendidos na peça contestatória não afastam a responsabilidade da ré, sendo imprescindível, portanto, o acolhimento do pleito indenizatório. Cabível aqui o seguinte entendimento: ...o dano moral existe in re ipsa, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum (p. 80). Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil (2 ed., rev., aum. e atual.). Quanto à fixação do quantum indenizatório, há que se atentar para o princípio da razoabilidade, considerando que a compensação não pode levar ao enriquecimento sem causa da vítima, devendo atender à finalidade punitiva pela ofensa praticada, bem como ao caráter educativo. Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487, I, do CPC, para: 1.DECLARAR a inexistência do débito referente ao TOI nº 0001148744, tanto pelo fato de ser ilegal a cobrança, como também por se tratar de dívida já paga; 2.CONDENAR a ré a se abster de efetuar qualquer cobrança relativa ao referido débito, bem como a excluí-lo de seus registros internos, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00; 3.CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$11.000,00(onze mil rais), acrescido de correção monetária a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LIGHT S A EM RECUPERACAO JUDICIAL
Autor MARIA EMILIA PEREIRA MONTEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado15/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO
OAB: 145264/RJ
HIVIE CARREIRO DA SILVA
OAB: 88485/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº: 0192803-70.2021.8.19.0001 S E N T E N Ç A MARIA EMILIA PEREIRA MONTEIRO, qualificada às fls. 03/04 (inicial) e 34 (procuração), ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS em face de LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, também qualificada à fl. 04. Sustenta que, em 15.06.2009, a ré constatou irregularidades no medidor de sua residência e emitiu o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 0001148744, conforme fls. 104/110. Alega que foi compelida a assinar um Contrato de Confissão de Dívida anexado às fls. 109/110, referente à revisão do faturamento do período de 15.06.2008 a 15.06.2009, no valor de R$ 1.313,05, parcelado em 20 parcelas de R$ 65,99, com uma entrada de R$ 131,25 quitada em 24.06.2009 (fl. 81). Aduz que quitou integralmente todas as parcelas do referido TOI, conforme demonstram as faturas acostadas às fls. 42/77 e 81/82, incluindo as parcelas refaturadas em decorrência da decisão judicial no processo nº 0017167-31.2010.8.19.0210 (fls. 63/70 e 83). No entanto, a ré persiste em cobrar a dívida já adimplida, mantendo-a em seu sistema e enviando-lhe cobrança no valor total de R$ 10.037,81 (e-mail de fls. 86/88), o que inclui indevidamente o valor do TOI quitado. Relata diversas tentativas infrutíferas de solução administrativa desde 2013, mediante protocolos (fls. 08, 84/95), sem sucesso. Finaliza requerendo a concessão da tutela de urgência para exclusão da dívida e abstenção de cobrança, a declaração de inexistência do débito referente ao TOI nº 0001148744, a inversão do ônus da prova, indenização por dano moral no valor de R$ 11.000,00. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 32/110. A decisão de fls. 126/127 indeferiu a tutela de urgência e determinou a citação da ré. Devidamente citada, a ré apresentou contestação às fls. 178/193, acompanhada de documentos às fls. 194/231. Arguiu, preliminarmente, litispendência com o processo nº 0195046-84.2021.8.19.0001 e conexão. No mérito, alegou que a negativação da autora decorreu de débitos em aberto referentes a outras faturas relacionadas às fls. 181/182 e não ao TOI, comprovando a inadimplência por meio de telas do sistema e aviso de débito na fatura de outubro/2021. Sustenta, ainda, a inexistência de danos morais, com base na Súmula 90 do TJRJ (exercício regular do direito), na Súmula 385 do STJ de negativação preexistente e na Súmula 359 do STJ sobre o dever de notificação do órgão mantenedor. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. Réplica às fls. 237/253, impugnando as preliminares e reafirmando a quitação do TOI, com juntada de documentos de fls. 254/282. Decisão saneadora às fls. 369/370, que deferiu a produção de prova pericial técnica. A autora apresentou quesitos às fls. 459/462, e a ré, às fls. 417/418. A ré pugnou pela desistência da perícia (fls. 377/378), o que foi rejeitado. O laudo pericial foi juntado às fls. 629/639, concluindo que: (i) a cobrança do valor de R$ 1.313,05 referente ao TOI nº 1148744 é irregular, pois já foi adimplido pela autora mediante pagamentos mensais de agosto/2009 a março/2011 (fls. 42/62); (ii) o valor de R$ 10.037,81 cobrado pela ré inclui indevidamente uma parcela de R$ 1.313,01 do referido TOI. A ré apresentou comentários ao laudo pericial às fls. 645/647, arguindo a ilegibilidade de alguns comprovantes e a fragilidade técnica da perícia. O perito ratificou o laudo e prestou esclarecimentos às fls. 655/659. Decisão à fl. 653 homologando o laudo pericial. As partes apresentaram alegações finais: a ré às fls. 662/664, reiterando a improcedência; a autora às fls. 666/673, pugnando pela procedência total. É o relatório. Examinado, decido. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, na qual a autora pleiteia a declaração de ilicitude de cobrança, por dívida já paga e oriunda de multa que lhe foi aplicada em razão da lavratura de TOI. Reclama, ainda , a condenação da ré na reparação dos danos materiais e moral que alega ter sofrido. Inicialmente, rejeito a preliminar de litispendência arguida pela ré, uma vez que não restou demonstrada a identidade de partes, causa de pedir e pedido em relação ao processo indicado, nos termos do art. 337, §2º, do CPC. Da mesma forma, não há falar em conexão apta a justificar reunião dos feitos. A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão se resolve à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da Ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço. Com efeito, em sendo objetiva a responsabilidade da Ré, esta só será afastada se o fornecedor comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. O ponto controvertido da demanda versa sobre a legalidade da cobrança do termo de ocorrência de irregularidade referente ao TOI nº 0001148744, lançado pela ré em detrimento da parte autora, face à averiguação de possível irregularidade nele constatada, bem como a regularidade da cobrança realizada a título de recuperação de consumo. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), por ser produzido unilateralmente pela concessionária prestadora do serviço, não é suficiente para comprovar as irregularidades no medidor, uma vez que nem o termo e nem seu emissor possuem fé pública, conforme o enunciado nº 256 desta Corte Estadual: O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário. Vejamos, pois, a conclusão do laudo: o débito originário do TOI nº 1148744, no valor de R$ 1.313,05, foi integralmente quitado pela autora. A cobrança atual realizada pela ré, no montante de R$ 10.037,81, inclui indevidamente parcela referente ao referido TOI já adimplido, portanto, a cobrança é irregular. Ressalte-se que o laudo pericial foi ratificado pelo expert em sede de esclarecimentos e homologado por este Juízo, não tendo a ré logrado êxito em desconstituí-lo por meio de prova técnica em sentido contrário. Suas alegações genéricas quanto à suposta fragilidade da perícia não são suficientes para afastar suas conclusões. E na presente hipótese, o fato se tornou ainda mais grave, por se tratar de cobrança de dívida já paga, restando inequivocamente comprovada a falha na prestação do serviço. A existência da relação contratual entre as partes envolvidas requer a observação dos princípios da probidade e boa-fé. Assim, devem ser observados pelos contratantes os deveres secundários criados por tal princípio, chamados de deveres anexos da boa-fé objetiva, consistentes em dever de proteção, cuidado, esclarecimento e lealdade, ou cooperação. Portanto, o desrespeito a qualquer um desses deveres enseja a chamada violação positiva do contrato, consistindo em nova forma de inadimplemento, pois frustra a legítima expectativa do consumidor. No tocante ao dano moral, analisando-se os fatos aqui devidamente comprovados, conclui-se que os mesmos à toda evidência, ocasionaram situação aflitiva à autora, restando evidente o nexo causal. Os argumentos expendidos na peça contestatória não afastam a responsabilidade da ré, sendo imprescindível, portanto, o acolhimento do pleito indenizatório. Cabível aqui o seguinte entendimento: ...o dano moral existe in re ipsa, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum (p. 80). Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil (2 ed., rev., aum. e atual.). Quanto à fixação do quantum indenizatório, há que se atentar para o princípio da razoabilidade, considerando que a compensação não pode levar ao enriquecimento sem causa da vítima, devendo atender à finalidade punitiva pela ofensa praticada, bem como ao caráter educativo. Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487, I, do CPC, para: 1.DECLARAR a inexistência do débito referente ao TOI nº 0001148744, tanto pelo fato de ser ilegal a cobrança, como também por se tratar de dívida já paga; 2.CONDENAR a ré a se abster de efetuar qualquer cobrança relativa ao referido débito, bem como a excluí-lo de seus registros internos, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00; 3.CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$11.000,00(onze mil rais), acrescido de correção monetária a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.