Detalhe do processo

0192726-67.2012.8.19.0004

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de São Gonçalo- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO SUMáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Cuida-se de Ação de Revisão Contratual movida por ROBERTO TADEU SANTOS RAMOA em face do BANCO SANTANDER S.A objetivando a revisão do contrato de catão de crédito sob alegação de abusividade da taxa de juros contratada e cobrada, assim como a prática de anatocismo. Inicial com documentos, id 13. Deferida a J.G., id 41. Contestação, id 47. Saneador determinando a produção de prova pericial, id 103. Laudo pericial, id 237. Manifestação da parte autora, id 250. Habilitação da Defensoria Pública assistindo o autor, id 300. Encerrada a instrução, os autos foram remetidos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. Controvertem as partes quanto a idoneidade da taxa de juros no contrato de cartão de crédito, prática de anatocismo e capitalização. Apesar da autora impugnar os encargos contratuais, não provou as abusividades alegadas. A prova pericial produzida militou em favor da tese defensiva. Pelo que consta, todas as condições foram previamente estabelecidas, inclusive a taxa de juros, que se revela razoável e dentro da média de mercado. Inclusive, o laudo pericial colacionou tabela comparativa da taxa de juros de cartão cobrada pelo réu com a taxa média de juros de cartão de crédito rotativo do BACEN, revelando que a taxa do banco réu é inferior a da média de mercado. Sobre as questões suscitadas pela autora, já há entendimento pacificado no âmbito dos Tribunais, inclusive em sede de julgamento de recursos representativos de controvérsia. A jurisprudência do STJ tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, Min. Nancy Andrighi, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média, o que não se verifica na hipótese, em que a taxa aplicada é de pouco acima da média. O verbete da Súmula 541 do STJ, inclusive, é nesse sentido. Súmula 541 do STJ A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é su?ciente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. O teor da Súmula 382 do STJ corrobora esse entendimento. Confira. Súmula 382 do STJ A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Em relação à capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de ausência de ilegalidade em sua pactuação, ainda que em período inferior ao anual, em contratos bancários firmados a partir 31.3.2000, em julgamento submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, que foi seguido em outros julgados. Assim, a legalidade da cobrança de juros capitalizados mensalmente em contratos celebrados após a vigência da Medida Provisória 2.170/91 foi reafirmada pelo STJ que, no julgamento de recurso repetitivo, afeto à disciplina do art. 1.036 do CPC, assentou a tese: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de taxa de juros simples e taxa de juros compostos , métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. - A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada . 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp Nº 973.827/RS Rel.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ acórdão: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) (Grifo Nosso). AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA CASA BANCÁRIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 973.827/RS, Relª para acórdão Minª Maria Isabel Gallotti, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), assentou entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada. 2 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a expressa pactuação e permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3. Agravo regimental desprovido, com aplicação de multa. (AgRg no REsp 1351357/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 21/02/2013) (Grifo Nosso). Ademais, o STJ editou, no ano de 2015, dois enunciados de súmula, que receberam os números 539 e 541, no sentido da permissão da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano: Súmula 539 É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Destarte, não há como prosperar a revisão do contrato. É princípio básico de Direito que o contrato faz lei entre as partes (pacta sunt servanda), mesmo sendo ele de adesão, exigindo seja respeitada a livre manifestação de vontade dos contratantes, princípio este ainda não afastado plenamente por nosso Ordenamento Jurídico. Contudo, o artigo 5º, XXXII, da CFRB/88 dispõe que é dever do Estado promover, na forma da lei, a defesa do consumidor. O referido dispositivo constitucional visa à equiparação dos sujeitos que integram uma relação jurídica. Nessa linha, princípios, como os da autonomia da vontade e do consensualismo, da intangibilidade do conteúdo dos contratos, da força obrigatória e da relatividade dos contratos, estão sendo, paulatinamente, desconsiderados e/ou relativizados pelo Estado ou, então, interpretados de forma a se buscar dar ao contrato uma função social. Todavia, essa intervenção estatal somente ocorre nas relações jurídicas consideradas merecedoras de controle, para que seja mantido o desejado equilíbrio entre as partes contratantes, que não é o caso dos autos. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, na forma dos arts. 487, I e 490 do CPC, e como corolário, condeno a parte atuora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no §2º do art. 85 e §2º do art. 98 do CPC, cuja cobrança e execução ficam suspensas por ser o autor beneficiário do pálio da justiça gratuita, consubstanciado no §3º do art. 98 do CPC. Transitada em julgada, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SANTANDER

Autor ROBERTO TADEU SANTOS RAMOA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DEFENSOR PÚBLICO

OAB: TJ000002/RJ

PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR

OAB: 87929/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Cuida-se de Ação de Revisão Contratual movida por ROBERTO TADEU SANTOS RAMOA em face do BANCO SANTANDER S.A objetivando a revisão do contrato de catão de crédito sob alegação de abusividade da taxa de juros contratada e cobrada, assim como a prática de anatocismo. Inicial com documentos, id 13. Deferida a J.G., id 41. Contestação, id 47. Saneador determinando a produção de prova pericial, id 103. Laudo pericial, id 237. Manifestação da parte autora, id 250. Habilitação da Defensoria Pública assistindo o autor, id 300. Encerrada a instrução, os autos foram remetidos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. Controvertem as partes quanto a idoneidade da taxa de juros no contrato de cartão de crédito, prática de anatocismo e capitalização. Apesar da autora impugnar os encargos contratuais, não provou as abusividades alegadas. A prova pericial produzida militou em favor da tese defensiva. Pelo que consta, todas as condições foram previamente estabelecidas, inclusive a taxa de juros, que se revela razoável e dentro da média de mercado. Inclusive, o laudo pericial colacionou tabela comparativa da taxa de juros de cartão cobrada pelo réu com a taxa média de juros de cartão de crédito rotativo do BACEN, revelando que a taxa do banco réu é inferior a da média de mercado. Sobre as questões suscitadas pela autora, já há entendimento pacificado no âmbito dos Tribunais, inclusive em sede de julgamento de recursos representativos de controvérsia. A jurisprudência do STJ tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, Min. Nancy Andrighi, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média, o que não se verifica na hipótese, em que a taxa aplicada é de pouco acima da média. O verbete da Súmula 541 do STJ, inclusive, é nesse sentido. Súmula 541 do STJ A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é su?ciente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. O teor da Súmula 382 do STJ corrobora esse entendimento. Confira. Súmula 382 do STJ A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Em relação à capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de ausência de ilegalidade em sua pactuação, ainda que em período inferior ao anual, em contratos bancários firmados a partir 31.3.2000, em julgamento submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, que foi seguido em outros julgados. Assim, a legalidade da cobrança de juros capitalizados mensalmente em contratos celebrados após a vigência da Medida Provisória 2.170/91 foi reafirmada pelo STJ que, no julgamento de recurso repetitivo, afeto à disciplina do art. 1.036 do CPC, assentou a tese: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de taxa de juros simples e taxa de juros compostos , métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. - A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada . 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp Nº 973.827/RS Rel.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ acórdão: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) (Grifo Nosso). AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA CASA BANCÁRIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 973.827/RS, Relª para acórdão Minª Maria Isabel Gallotti, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), assentou entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada. 2 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a expressa pactuação e permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3. Agravo regimental desprovido, com aplicação de multa. (AgRg no REsp 1351357/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 21/02/2013) (Grifo Nosso). Ademais, o STJ editou, no ano de 2015, dois enunciados de súmula, que receberam os números 539 e 541, no sentido da permissão da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano: Súmula 539 É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Destarte, não há como prosperar a revisão do contrato. É princípio básico de Direito que o contrato faz lei entre as partes (pacta sunt servanda), mesmo sendo ele de adesão, exigindo seja respeitada a livre manifestação de vontade dos contratantes, princípio este ainda não afastado plenamente por nosso Ordenamento Jurídico. Contudo, o artigo 5º, XXXII, da CFRB/88 dispõe que é dever do Estado promover, na forma da lei, a defesa do consumidor. O referido dispositivo constitucional visa à equiparação dos sujeitos que integram uma relação jurídica. Nessa linha, princípios, como os da autonomia da vontade e do consensualismo, da intangibilidade do conteúdo dos contratos, da força obrigatória e da relatividade dos contratos, estão sendo, paulatinamente, desconsiderados e/ou relativizados pelo Estado ou, então, interpretados de forma a se buscar dar ao contrato uma função social. Todavia, essa intervenção estatal somente ocorre nas relações jurídicas consideradas merecedoras de controle, para que seja mantido o desejado equilíbrio entre as partes contratantes, que não é o caso dos autos. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, na forma dos arts. 487, I e 490 do CPC, e como corolário, condeno a parte atuora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no §2º do art. 85 e §2º do art. 98 do CPC, cuja cobrança e execução ficam suspensas por ser o autor beneficiário do pálio da justiça gratuita, consubstanciado no §3º do art. 98 do CPC. Transitada em julgada, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.