0192028-55.2021.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 50ª Vara Cível
- Classe
- RENOVATóRIA DE LOCAçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Cuida-se de Ação Renovatória de Aluguel ajuizada por SUPERMERCADO ZONA SUL S.A em face de ADMINISTRADORA PATRIMONIAL SANTA THEREZA LTDA. (indexador 003). Determinada a realização de prova pericial no indexador 1025. Laudo pericial no indexador 1335. Impugnações ao laudo pericial nos indexadores 1389 (autor) e 1446 (réu). Esclarecimentos do perito no indexador 1513. Nova impugnação da parte ré no indexador 1520. Decisão de homologação do laudo pericial no indexador 1533. Embargos de declaração opostos pela ré no indexador 1538. Contrarrazões da parte autora no indexador 1551. Ao analisar os esclarecimentos apresentados no indexador 1513, verifica-se que o perito não enfrentou diretamente as dúvidas levantadas pela ré, sobretudo quanto à utilização do método comparativo usado para avaliação do local individualizado no processo, bem como outros critérios relativos ao valor da área do imóvel locado e benfeitorias ali existentes, limitando-se a reiterar as conclusões expostas no indexador 1335. O expert tampouco se manifestou quanto à alegada ausência de respostas aos quesitos periciais 35 a 37 constantes no indexador 1446 - fl. 026. Assim, considerando que ainda existem questões a serem sanadas, além de quesitos periciais a serem respondidos, conclui-se não ter havido o esgotamento da prova pericial, exigindo-se, por consequência, novo pronunciamento do expert nos exatos limites da manifestação do indexador 1446. Nesse sentido, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos de declaração para revogar a decisão de homologação do laudo pericial (indexador 1533), determinando nova intimação do Sr. Perito para responder as questões levantadas no indexador 1446, principalmente os quesitos periciais 35 a 37. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ADMINISTRADORA PATRIMONIAL SANTA THEREZA LTDA
Autor SUPER MERCADO ZONA SUL S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO KLOH MULLER NEVES
OAB: 104856/RJ
LUCIANO GOUVÊA VIEIRA
OAB: 135220/RJ
JOSÉ ROBERTO DE CASTRO NEVES
OAB: 85888/RJ
ENRICO MAZZA COELHO PEREIRA
OAB: 227684/RJ
CARLOS VINICIUS NEJAIM RIBEIRO
OAB: 119217/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Cuida-se de Ação Renovatória de Aluguel ajuizada por SUPERMERCADO ZONA SUL S.A em face de ADMINISTRADORA PATRIMONIAL SANTA THEREZA LTDA. (indexador 003). Determinada a realização de prova pericial no indexador 1025. Laudo pericial no indexador 1335. Impugnações ao laudo pericial nos indexadores 1389 (autor) e 1446 (réu). Esclarecimentos do perito no indexador 1513. Nova impugnação da parte ré no indexador 1520. Decisão de homologação do laudo pericial no indexador 1533. Embargos de declaração opostos pela ré no indexador 1538. Contrarrazões da parte autora no indexador 1551. Ao analisar os esclarecimentos apresentados no indexador 1513, verifica-se que o perito não enfrentou diretamente as dúvidas levantadas pela ré, sobretudo quanto à utilização do método comparativo usado para avaliação do local individualizado no processo, bem como outros critérios relativos ao valor da área do imóvel locado e benfeitorias ali existentes, limitando-se a reiterar as conclusões expostas no indexador 1335. O expert tampouco se manifestou quanto à alegada ausência de respostas aos quesitos periciais 35 a 37 constantes no indexador 1446 - fl. 026. Assim, considerando que ainda existem questões a serem sanadas, além de quesitos periciais a serem respondidos, conclui-se não ter havido o esgotamento da prova pericial, exigindo-se, por consequência, novo pronunciamento do expert nos exatos limites da manifestação do indexador 1446. Nesse sentido, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos de declaração para revogar a decisão de homologação do laudo pericial (indexador 1533), determinando nova intimação do Sr. Perito para responder as questões levantadas no indexador 1446, principalmente os quesitos periciais 35 a 37. Intimem-se.