0191855-41.2015.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 38ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
A presente demanda envolve os fatos ocorridos entre as partes relativamente à contratação do denominado Consórcio UFN-III pela PETROBRAS, após rigoroso processo licitatório, para a construção da Unidade de Fertilizantes Nitrogenados III em Três Lagoas/Mato Grosso do Sul. Os sete processos envolvendo as partes, são os seguintes: 1 - Processo nº 0015876-65.2015.8.19.0001 (dist. 01/2015) - Ação ordinária proposta pelo Consórcio UFN-III, com a finalidade de declarar a ilegalidade da intenção de rescisão e contestar as multas e retenções aplicadas pela Petrobras, sob a alegação de suposto inadimplemento contratual, considerada DEMANDA PRINCIPAL 2 - 0056271-02.2015. 8.19.0001 (dist. 02/2015) - Demanda Cautelar proposta pela Petrobras em face do Consórcio UFN-III, como objetivo de determinar ao Consórcio autorizar a entrada de funcionários da Petrobras na obra, bem como efetivar o desembaraço aduaneiro dos bens previstos no doc. 19, autorizando a Petrobras a retirá-los do Porto de Santos após o desembaraço. 3 - 000091788-68.20158.19.0001 - (dist. 03/2015) - Demanda Cautelar proposta pelo Consórcio UFN-III contra a Petrobras, com o objetivo de listar os equipamentos do Consórcio existentes no local da obra, bem como determinar quanto da obra havia sido cumprido até a notificação de rescisão. 4 - 00191855-41.20158.19.0001 - (dist. 04/2015) - Demanda declaratória proposta pela Petrobras em face do Consórcio UFN-III, como objetivo de que seja declarada a validade da rescisão contratual contestada pelo Consórcio na demanda principal. 5 - 00228156-79.20188.19.0001 - (dist. 09/2018) - Ação de reintegração de posse proposta pela Petrobras em face do Consórcio UFN-III com o objetivo de ver rescindido o contrato de comodato firmado entre as partes relativamente ao terreno onde se encontra a obra, alugado pela Petrobras a terceiro, bem como condenar a ré ao pagamento de indenização pelo período de extensão da ocupação indevida. 6 - 00256605-42.20218.19.0001 (dist. 10/2021) - Ação de obrigação de fazer proposta pela Petrobras em face do Consórcio UFN-III com o objetivo de determinar à ré que efetue a remoção dos bens da empresa PRINER do local das obras. 7 - 0186480-78.20238.19.0001 (dist. 12/2023) - Ação de procedimento comum proposta pela Petrobras em face do Consórcio UFN-III em que a Petrobras pretende ser ressarcida pelo valor equivalente à economia tributária decorrente da desoneração da folha de pagamento no curso da avença, que acabou não refletida no preço. Considerando a complexidade da relação contratual firmada entre as partes e dos desdobramentos que os inadimplementos ocasionaram, inclusive em relação a terceiros, faz-se necessário solucionar as demandas de forma conjugada e coerente, a fim de evitar decisões contraditórias, eventual alegação de cerceio de defesa e, consequentemente, anulação dos julgados. Ademais, é necessário que as decisões sejam contemporâneas, a fim de evitar que sejam inexequíveis. Para tanto, entendo que a ordem sequencial lógica será decidir inicialmente as demandas que se encontram prontas para julgamento, que tenham perdido o objeto ou cujo objeto esteja contido em qualquer das outras demandas; sanar, em última análise, o que haja pendente e encaminhar as demandas principais para julgamento final acerca do núcleo duro a decidir. Por fim, entendo necessário encaminhar para espera eventual demanda que dependa da confirmação das sentenças prolatadas nos processos principais. Dito isso, passo a decidir. Trata-se de ação declaratória de validade da rescisão contratual, que teria ocorrido, segundo a parte autora, por culpa da contratada. Realizada a prova pericial nos autos do processo nº 0015876-65.2015.8.19.001, a parte autora deste processo, ré naquele, requereu, às fls. 1488/14510, a declaração de nulidade do laudo pericial ali produzido. Conforme já dito nos autos do processo em referência, não obstante o inconformismo da parte ré naqueles autos e autora neste, acerca das conclusões do laudo, trata-se de perícia técnica realizada após indicação de profissionais em conjunto pelas partes. Além disso, o laudo é conclusivo e não há dúvida quanto à capacidade técnica dos profissionais que o elaboraram. Portanto, não se configura no caso em questão qualquer das hipóteses de ulidade previstas no artigo 468 do Código de Processo Civil. Dito isso, afasto a alegação de nulidade do laudo e declaro encerrada a instrução processual. Fica expressamente vedada a apresentação de nova documentação por qualquer das partes. Preclusa a presente, voltem imediatamente conclusos para sentença juntamente com os autos dos processos de nº 0015876-65.2015.8.19.0001 e 0056271-02.2015. 8.19.0001, a fim de cumprir o cronograma estabelecido no início da fundamentação. P. I.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONSÓRCIO UFN-III
Réu GALVÃO ENGENHARIA S/A
Autor PETROLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS
Réu SINOPEC PETROLEUM DO BRASIL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL DA ROCHA CASTILHO
OAB: 130641/RJ
LUIZ MARCELO AIEX CORRÊA
OAB: 249810/RJ
PLÍNIO SIMÕES BARBOSA
OAB: 37383/RJ
MATHEUS RODRIGUES BARCELOS
OAB: 163297/RJ
PEDRO OLIVEIRA DA COSTA
OAB: 97550/RJ
LUIZ RODRIGUES WAMBIER
OAB: 181232/RJ
PATRICIA YAMASAKI TEIXEIRA
OAB: 34143/PR
GILMAR CARVALHO PEREIRA JUNIOR
OAB: 147152/RJ
HELIO SIQUEIRA JUNIOR
OAB: 62929/RJ
PEDRO HENRIQUE SILI VILHENA VIEIRA
OAB: 166578/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
A presente demanda envolve os fatos ocorridos entre as partes relativamente à contratação do denominado Consórcio UFN-III pela PETROBRAS, após rigoroso processo licitatório, para a construção da Unidade de Fertilizantes Nitrogenados III em Três Lagoas/Mato Grosso do Sul. Os sete processos envolvendo as partes, são os seguintes: 1 - Processo nº 0015876-65.2015.8.19.0001 (dist. 01/2015) - Ação ordinária proposta pelo Consórcio UFN-III, com a finalidade de declarar a ilegalidade da intenção de rescisão e contestar as multas e retenções aplicadas pela Petrobras, sob a alegação de suposto inadimplemento contratual, considerada DEMANDA PRINCIPAL 2 - 0056271-02.2015. 8.19.0001 (dist. 02/2015) - Demanda Cautelar proposta pela Petrobras em face do Consórcio UFN-III, como objetivo de determinar ao Consórcio autorizar a entrada de funcionários da Petrobras na obra, bem como efetivar o desembaraço aduaneiro dos bens previstos no doc. 19, autorizando a Petrobras a retirá-los do Porto de Santos após o desembaraço. 3 - 000091788-68.20158.19.0001 - (dist. 03/2015) - Demanda Cautelar proposta pelo Consórcio UFN-III contra a Petrobras, com o objetivo de listar os equipamentos do Consórcio existentes no local da obra, bem como determinar quanto da obra havia sido cumprido até a notificação de rescisão. 4 - 00191855-41.20158.19.0001 - (dist. 04/2015) - Demanda declaratória proposta pela Petrobras em face do Consórcio UFN-III, como objetivo de que seja declarada a validade da rescisão contratual contestada pelo Consórcio na demanda principal. 5 - 00228156-79.20188.19.0001 - (dist. 09/2018) - Ação de reintegração de posse proposta pela Petrobras em face do Consórcio UFN-III com o objetivo de ver rescindido o contrato de comodato firmado entre as partes relativamente ao terreno onde se encontra a obra, alugado pela Petrobras a terceiro, bem como condenar a ré ao pagamento de indenização pelo período de extensão da ocupação indevida. 6 - 00256605-42.20218.19.0001 (dist. 10/2021) - Ação de obrigação de fazer proposta pela Petrobras em face do Consórcio UFN-III com o objetivo de determinar à ré que efetue a remoção dos bens da empresa PRINER do local das obras. 7 - 0186480-78.20238.19.0001 (dist. 12/2023) - Ação de procedimento comum proposta pela Petrobras em face do Consórcio UFN-III em que a Petrobras pretende ser ressarcida pelo valor equivalente à economia tributária decorrente da desoneração da folha de pagamento no curso da avença, que acabou não refletida no preço. Considerando a complexidade da relação contratual firmada entre as partes e dos desdobramentos que os inadimplementos ocasionaram, inclusive em relação a terceiros, faz-se necessário solucionar as demandas de forma conjugada e coerente, a fim de evitar decisões contraditórias, eventual alegação de cerceio de defesa e, consequentemente, anulação dos julgados. Ademais, é necessário que as decisões sejam contemporâneas, a fim de evitar que sejam inexequíveis. Para tanto, entendo que a ordem sequencial lógica será decidir inicialmente as demandas que se encontram prontas para julgamento, que tenham perdido o objeto ou cujo objeto esteja contido em qualquer das outras demandas; sanar, em última análise, o que haja pendente e encaminhar as demandas principais para julgamento final acerca do núcleo duro a decidir. Por fim, entendo necessário encaminhar para espera eventual demanda que dependa da confirmação das sentenças prolatadas nos processos principais. Dito isso, passo a decidir. Trata-se de ação declaratória de validade da rescisão contratual, que teria ocorrido, segundo a parte autora, por culpa da contratada. Realizada a prova pericial nos autos do processo nº 0015876-65.2015.8.19.001, a parte autora deste processo, ré naquele, requereu, às fls. 1488/14510, a declaração de nulidade do laudo pericial ali produzido. Conforme já dito nos autos do processo em referência, não obstante o inconformismo da parte ré naqueles autos e autora neste, acerca das conclusões do laudo, trata-se de perícia técnica realizada após indicação de profissionais em conjunto pelas partes. Além disso, o laudo é conclusivo e não há dúvida quanto à capacidade técnica dos profissionais que o elaboraram. Portanto, não se configura no caso em questão qualquer das hipóteses de ulidade previstas no artigo 468 do Código de Processo Civil. Dito isso, afasto a alegação de nulidade do laudo e declaro encerrada a instrução processual. Fica expressamente vedada a apresentação de nova documentação por qualquer das partes. Preclusa a presente, voltem imediatamente conclusos para sentença juntamente com os autos dos processos de nº 0015876-65.2015.8.19.0001 e 0056271-02.2015. 8.19.0001, a fim de cumprir o cronograma estabelecido no início da fundamentação. P. I.