0191760-98.2021.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0191760-98.2021.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0191760-98.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00400994 RECTE: CARLOS HENRIQUE D'OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADO: LEANDRO LIMA OAB/RJ-087313 RECORRIDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0191760-98.2021.8.19.0001 Recorrente: CARLOS HENRIQUE D'OLIVEIRA FERREIRA Recorrido: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 474/509, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Sétima Câmara de Direito Privado, fls. 417/426 e 463/467, assim ementados: "DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E O RESULTADO DANOSO. AFASTADO O DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais de reparação por danos morais e estéticos, em razão de amputação da perna esquerda abaixo do joelho em hospital municipal, por ausência de nexo causal entre a conduta e o resultado danoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se há responsabilidade civil do Município no caso em concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, à luz do que preconiza o artigo 37, §6º, da Constituição Federal, sendo prescindível a apuração de culpa do agente. 4. Embora a Constituição da República determine a responsabilidade objetiva do Estado, seus agentes públicos e dos prestadores de serviços públicos, não está a parte contrária desincumbida de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe cabe na forma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as suas alegações devem guardar verossimilhança mínima. Ou seja, devem existir, ao menos, indícios do que se alega, o que não ocorreu no caso dos autos. 5. Laudo pericial foi categórico quanto à inexistência de nexo causal entre a conduta e o resultado danoso. 6. À míngua de provas, não há como se estabelecer um nexo causal entre a conduta e o resultado IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e negado provimento" "DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. NÃO COMPROVADO O NEXO DE CAUSALIDADE. EMBARGANTE SUSTENTA CONTRADIÇÃO NO JULGADO. REANÁLISE DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO QUE SE IMPÕE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao apelo, sob o fundamento de que não restaram demonstrados os requisitos da responsabilidade civil, ou seja, o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se existe alguma contradição a ser sanada no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ausência de vício no acórdão. 4. O acórdão embargado discorreu sobre os requisitos da responsabilidade civil do Estado, destacando que apesar da existência da reponsabilidade objetiva estampada no art. 37 §6º da CRFB, caberia ao lesado comprovar a conduta, nexo de causalidade e dano. 5. No caso em tela, não restou comprovada a existência do nexo de causalidade, pois o perito concluiu que mesmo que a angioplastia fosse realizada, não alteraria o prognóstico e/ou a evolução da doença, uma vez que o comprometimento da circulação era acentuado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e negado provimento." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 186, 187, 927 e 932, caput e inciso III, do Código Civil; artigo 373, inciso I, do CPC; artigo 14, caput e §§ 1º e 4º, e 22 do Código de Defesa do Consumidor; e os artigos 1º, inciso III, 5º, incisos V e X, e 37, caput § 6º, da Constituição Federal. Defende, em suma, o nexo causal entre os fatos e o dano ocorrido, nascendo o dever de indenizar, em face de conduta lesiva, ainda que não voluntária, no entanto, decorrente de sua atuação, ainda que lícita, fundada na teoria do risco administrativo. Contrarrazões, fls. 514/518. É o brevíssimo relatório. Trata-se, na origem, de ação de responsabilidade civil ajuizada pelo autor, ora recorrente, na qual alega atendimento médico precário recebido na rede pública municipal de saúde, que culminou com a amputação da perna esquerda abaixo do joelho. Sentença de improcedência que foi mantida pelo Colegiado. Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão: "(...) Compulsando os autos originários, observa-se que foi realizada a prova pericial, conforme id. 277... Dessa forma, apesar de lamentável o ocorrido, não restou demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado danoso, razão pela qual não há responsabilidade civil do Município, e consequentemente, o dever de indenizar. Segundo as palavras do perito, a amputação ocorreria de qualquer forma, diante do quadro de comprometimento da circulação do apelante, sendo o procedimento necessário para que a infecção não chegasse até o fígado e o paciente viesse à óbito. Embora a Constituição da República determine a responsabilidade objetiva do Estado, seus agentes públicos e dos prestadores de serviços públicos, não está a parte contrária desincumbida de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe cabe na forma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as suas alegações devem guardar verossimilhança mínima. Ou seja, devem existir, ao menos, indícios do que se alega, o que não ocorreu no caso dos autos. Não comprovado o ato ilícito praticado pelo preposto da parte ré, nos termos do artigo 186 e 187 do Código Civil, rompe-se o nexo causal e, assim, afasta-se a responsabilidade e o consequente dever de reparar. (...)" O recurso não será admitido. O detido exame das razões recursais revela que a recorrente ao impugnar o acórdão que manteve a sentença que entendeu que não houve a comprovação do nexo causal, pretende, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias. Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesse sentido (grifei): "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HOSPITALAR. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. SÚMULA N. 7 DO STJ. NEXO CAUSAL. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 3. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 4. Agravo interno desprovido" "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA ERRO MÉDICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA SUJEITA À PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NEXO DE CAUSALIDADE E VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão estadual, muito embora contrário aos interesses do recorrente, manifestou-se sobre todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. 2. A prescrição, conquanto seja matéria de ordem pública, submete-se à preclusão pro judicato. Isso significa que, uma vez decidida, somente pode ser revista mediante interposição do recurso competente. Assim, se a parte interessada não interpôs apelação contra a sentença que decidiu sobre o tema, discutindo-o apenas em contrarraões de apelação, não é lícito ao Tribunal estadual dispor sobre ele. 3. As questões relativas à culpa, responsabilidade do hospital e do médico, nexo causal entre a conduta e o falecimento e, bem assim, aquelas relativas ao quantum indenizatório foram decididas com base no acervo fático-probatório do feito, de mo do a inviabilizar o acolhimento da pretensão recursal nos termos da Súmula n.º 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido." "DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO E RESPONSABILIDADE CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por inviabilidade de reconhecer violação dos arts. 403 e 927 do Código Civil mediante revaloração das provas. 2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos morais por suposto erro médico decorrente da não realização de exames e da não interrupção da gestação, que teria levado ao óbito fetal. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou o hospital ao pagamento de danos morais de R$ 100.000,00, com correção e juros, e honorários de 15% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedente o pedido, reconhecendo a ausência de nexo causal à luz do laudo pericial, e inverteu o ônus de sucumbência com honorários fixados em 15% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 403 do Código Civil ao afastar a responsabilização por lucros cessantes e prejuízos efetivos diante da inexistência de nexo causal direto e imediato; e (ii) saber se houve violação dos arts. 927 e 186 do Código Civil pela não aplicação da teoria da perda de uma chance, sustentando ser desnecessário o nexo com o dano final, mas sim com a chance perdida. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório quanto à conduta da equipe médica, à necessidade e obrigatoriedade de exames e ao nexo causal. 7. Não se verifica a alegada violação dos arts. 186 e 927 do CC, porque a aplicação da teoria da perda de uma chance exige demonstração de chance real e séria e nexo causal mínimo, cuja aferição depende de prova técnica já apreciada pelas instâncias ordinárias, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame das provas quanto ao nexo causal e à obrigatoriedade de exames, inviabilizando o reconhecimento de violação ao art. 403 do CC. 2. Não se verifica a alegada violação aos arts. 186 e 927 do CC, porque a teoria da perda de uma chance exige demonstração de chance real e séria, cuja aferição demanda reexame de prova, atraindo a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 403 e 927; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7." Ademais, no que concerne à violação de norma constitucional, ressalto que, tratando-se de recurso especial, devem ser observados os requisitos do artigo 105, inciso III, da Carta Magna para que seja reconhecida a competência do Superior Tribunal de Justiça: "Art. 105: (...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal." Portanto, não há de se falar em recurso especial para guardar dispositivos constitucionais. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NORMA INFRALEGAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. 1. A via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa - atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal -, bem como a respeito de matéria constitucional, sob pena de usurpação de competência da Suprema Corte. 2. Não obstante indicada a violação de dispositivos da legislação federal, a Corte Regional dirimiu a controvérsia com base na interpretação das Resoluções n. 4.799/2015 e 5.847/2019 editadas pela ANTT e sob o enfoque eminentemente constitucional (retroatividade de lei mais benéfica - art. 5º, XL, da Constituição Federal/1988), de modo que é inviável a apreciação da matéria, em sede de Recurso Especial. 3. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.870.041/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 30/11/2022.) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 3 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARLOS HENRIQUE D'OLIVEIRA FERREIRA
Réu MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
Réu PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEANDRO LIMA
OAB: 87313/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
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06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0191760-98.2021.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0191760-98.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00400994 RECTE: CARLOS HENRIQUE D'OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADO: LEANDRO LIMA OAB/RJ-087313 RECORRIDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0191760-98.2021.8.19.0001 Recorrente: CARLOS HENRIQUE D'OLIVEIRA FERREIRA Recorrido: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 474/509, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Sétima Câmara de Direito Privado, fls. 417/426 e 463/467, assim ementados: "DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E O RESULTADO DANOSO. AFASTADO O DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais de reparação por danos morais e estéticos, em razão de amputação da perna esquerda abaixo do joelho em hospital municipal, por ausência de nexo causal entre a conduta e o resultado danoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se há responsabilidade civil do Município no caso em concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, à luz do que preconiza o artigo 37, §6º, da Constituição Federal, sendo prescindível a apuração de culpa do agente. 4. Embora a Constituição da República determine a responsabilidade objetiva do Estado, seus agentes públicos e dos prestadores de serviços públicos, não está a parte contrária desincumbida de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe cabe na forma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as suas alegações devem guardar verossimilhança mínima. Ou seja, devem existir, ao menos, indícios do que se alega, o que não ocorreu no caso dos autos. 5. Laudo pericial foi categórico quanto à inexistência de nexo causal entre a conduta e o resultado danoso. 6. À míngua de provas, não há como se estabelecer um nexo causal entre a conduta e o resultado IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e negado provimento" "DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. NÃO COMPROVADO O NEXO DE CAUSALIDADE. EMBARGANTE SUSTENTA CONTRADIÇÃO NO JULGADO. REANÁLISE DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO QUE SE IMPÕE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao apelo, sob o fundamento de que não restaram demonstrados os requisitos da responsabilidade civil, ou seja, o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se existe alguma contradição a ser sanada no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ausência de vício no acórdão. 4. O acórdão embargado discorreu sobre os requisitos da responsabilidade civil do Estado, destacando que apesar da existência da reponsabilidade objetiva estampada no art. 37 §6º da CRFB, caberia ao lesado comprovar a conduta, nexo de causalidade e dano. 5. No caso em tela, não restou comprovada a existência do nexo de causalidade, pois o perito concluiu que mesmo que a angioplastia fosse realizada, não alteraria o prognóstico e/ou a evolução da doença, uma vez que o comprometimento da circulação era acentuado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e negado provimento." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 186, 187, 927 e 932, caput e inciso III, do Código Civil; artigo 373, inciso I, do CPC; artigo 14, caput e §§ 1º e 4º, e 22 do Código de Defesa do Consumidor; e os artigos 1º, inciso III, 5º, incisos V e X, e 37, caput § 6º, da Constituição Federal. Defende, em suma, o nexo causal entre os fatos e o dano ocorrido, nascendo o dever de indenizar, em face de conduta lesiva, ainda que não voluntária, no entanto, decorrente de sua atuação, ainda que lícita, fundada na teoria do risco administrativo. Contrarrazões, fls. 514/518. É o brevíssimo relatório. Trata-se, na origem, de ação de responsabilidade civil ajuizada pelo autor, ora recorrente, na qual alega atendimento médico precário recebido na rede pública municipal de saúde, que culminou com a amputação da perna esquerda abaixo do joelho. Sentença de improcedência que foi mantida pelo Colegiado. Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão: "(...) Compulsando os autos originários, observa-se que foi realizada a prova pericial, conforme id. 277... Dessa forma, apesar de lamentável o ocorrido, não restou demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado danoso, razão pela qual não há responsabilidade civil do Município, e consequentemente, o dever de indenizar. Segundo as palavras do perito, a amputação ocorreria de qualquer forma, diante do quadro de comprometimento da circulação do apelante, sendo o procedimento necessário para que a infecção não chegasse até o fígado e o paciente viesse à óbito. Embora a Constituição da República determine a responsabilidade objetiva do Estado, seus agentes públicos e dos prestadores de serviços públicos, não está a parte contrária desincumbida de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe cabe na forma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as suas alegações devem guardar verossimilhança mínima. Ou seja, devem existir, ao menos, indícios do que se alega, o que não ocorreu no caso dos autos. Não comprovado o ato ilícito praticado pelo preposto da parte ré, nos termos do artigo 186 e 187 do Código Civil, rompe-se o nexo causal e, assim, afasta-se a responsabilidade e o consequente dever de reparar. (...)" O recurso não será admitido. O detido exame das razões recursais revela que a recorrente ao impugnar o acórdão que manteve a sentença que entendeu que não houve a comprovação do nexo causal, pretende, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias. Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesse sentido (grifei): "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HOSPITALAR. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. SÚMULA N. 7 DO STJ. NEXO CAUSAL. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 3. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 4. Agravo interno desprovido" "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA ERRO MÉDICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA SUJEITA À PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NEXO DE CAUSALIDADE E VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão estadual, muito embora contrário aos interesses do recorrente, manifestou-se sobre todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. 2. A prescrição, conquanto seja matéria de ordem pública, submete-se à preclusão pro judicato. Isso significa que, uma vez decidida, somente pode ser revista mediante interposição do recurso competente. Assim, se a parte interessada não interpôs apelação contra a sentença que decidiu sobre o tema, discutindo-o apenas em contrarraões de apelação, não é lícito ao Tribunal estadual dispor sobre ele. 3. As questões relativas à culpa, responsabilidade do hospital e do médico, nexo causal entre a conduta e o falecimento e, bem assim, aquelas relativas ao quantum indenizatório foram decididas com base no acervo fático-probatório do feito, de mo do a inviabilizar o acolhimento da pretensão recursal nos termos da Súmula n.º 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido." "DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO E RESPONSABILIDADE CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por inviabilidade de reconhecer violação dos arts. 403 e 927 do Código Civil mediante revaloração das provas. 2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos morais por suposto erro médico decorrente da não realização de exames e da não interrupção da gestação, que teria levado ao óbito fetal. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou o hospital ao pagamento de danos morais de R$ 100.000,00, com correção e juros, e honorários de 15% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedente o pedido, reconhecendo a ausência de nexo causal à luz do laudo pericial, e inverteu o ônus de sucumbência com honorários fixados em 15% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 403 do Código Civil ao afastar a responsabilização por lucros cessantes e prejuízos efetivos diante da inexistência de nexo causal direto e imediato; e (ii) saber se houve violação dos arts. 927 e 186 do Código Civil pela não aplicação da teoria da perda de uma chance, sustentando ser desnecessário o nexo com o dano final, mas sim com a chance perdida. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório quanto à conduta da equipe médica, à necessidade e obrigatoriedade de exames e ao nexo causal. 7. Não se verifica a alegada violação dos arts. 186 e 927 do CC, porque a aplicação da teoria da perda de uma chance exige demonstração de chance real e séria e nexo causal mínimo, cuja aferição depende de prova técnica já apreciada pelas instâncias ordinárias, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame das provas quanto ao nexo causal e à obrigatoriedade de exames, inviabilizando o reconhecimento de violação ao art. 403 do CC. 2. Não se verifica a alegada violação aos arts. 186 e 927 do CC, porque a teoria da perda de uma chance exige demonstração de chance real e séria, cuja aferição demanda reexame de prova, atraindo a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 403 e 927; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7." Ademais, no que concerne à violação de norma constitucional, ressalto que, tratando-se de recurso especial, devem ser observados os requisitos do artigo 105, inciso III, da Carta Magna para que seja reconhecida a competência do Superior Tribunal de Justiça: "Art. 105: (...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal." Portanto, não há de se falar em recurso especial para guardar dispositivos constitucionais. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NORMA INFRALEGAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. 1. A via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa - atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal -, bem como a respeito de matéria constitucional, sob pena de usurpação de competência da Suprema Corte. 2. Não obstante indicada a violação de dispositivos da legislação federal, a Corte Regional dirimiu a controvérsia com base na interpretação das Resoluções n. 4.799/2015 e 5.847/2019 editadas pela ANTT e sob o enfoque eminentemente constitucional (retroatividade de lei mais benéfica - art. 5º, XL, da Constituição Federal/1988), de modo que é inviável a apreciação da matéria, em sede de Recurso Especial. 3. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.870.041/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 30/11/2022.) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 3 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br