0191540-23.2009.8.13.0540
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Raul Soares
- Classe
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Raul Soares / Vara Única da Comarca de Raul Soares Avenida Governador Valadares, 100, Raul Soares - MG - CEP: 35350-000 PROCESSO Nº: 0191540-23.2009.8.13.0540 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: SPORTE CLUBE VERMELHENSE SC CPF: 25.575.911/0001-78 RÉU: MUNICIPIO DE VERMELHO NOVO CPF: 01.620.744/0001-71 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por SPORTE CLUBE VERMELHENSE SC, associação esportiva sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 25.575.911/0001-78, em face da MITRA DIOCESANA DE CARATINGA e demais interessados, posteriormente constando também no polo passivo o MUNICÍPIO DE VERMELHO NOVO, todos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que exerce posse sobre o imóvel urbano situado na Rua Santo Antônio, nº 68, Centro, Município de Vermelho Novo/MG, desde período remoto, afirmando que, desde o ano de 1967, por si e por seus antecessores, mantém a posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini sobre o bem. Aduz que o imóvel possui área total de 535,20 m², com edificação comercial de aproximadamente 229,00 m², confrontando com a Rua Santo Antônio, SAAE – Serviço de Abastecimento de Água e Esgoto, João Evangelista de Melo e Travessa Santo Antônio, conforme descrição constante da petição inicial de id. 5289633012 – págs. 01/05, especialmente págs. 01/02. Consta da inicial que a área estaria transcrita sob o nº M-7.530, fls. 130, Livro 2-A-L, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Raul Soares/MG, em nome do Patrimônio Nossa Senhora da Conceição, representado pela Mitra Diocesana de Caratinga, motivo pelo qual foi postulada a declaração judicial de domínio por usucapião extraordinária. A petição inicial veio instruída com procuração, documentos constitutivos da entidade autora, documentos de comprovação da posse, levantamento planimétrico e memorial descritivo, conforme IDs 5289633015 e 5289633029, destacando-se a planta/levantamento planimétrico de id. 5289633029 – pág. 23, na qual consta área total de 535,20 m², e o memorial descritivo de id. 5289633029 – pág. 24, que individualiza o imóvel, suas medidas perimetrais e confrontações. Foram adotadas providências de citação/cientificação dos interessados. A Mitra Diocesana de Caratinga foi citada por meio de carta precatória expedida no id. 5289752997, posteriormente devolvida/juntada no id. 5289753019, com certidão de cumprimento no id. 5289753021. Também foram expedidos ofícios às Fazendas Públicas para manifestação acerca de eventual interesse na ação de usucapião. A Fazenda Nacional/União foi cientificada, inicialmente requereu o envio de documentos e, posteriormente, manifestou ausência de interesse jurídico no feito, informando que o imóvel descrito na inicial não confrontava com terrenos de propriedade da União e não se encontrava cadastrado como próprio nacional, conforme manifestação de id. 5289753023. A Fazenda Estadual foi cientificada acerca da demanda, tendo sido expedido ofício no id. 5289753013. Contudo, conforme certidão de id. 5288213061, não apresentou manifestação no feito. A Fazenda Municipal/Município de Vermelho Novo foi cientificada por ofício, inclusive no id. 5289753027, e apresentou manifestação no id. 5289753031, informando possuir interesse na causa, sob o argumento de que o terreno estaria em área de domínio municipal, por ter sido doado ao Município de Vermelho Novo pela Paróquia Nossa Senhora da Conceição, com fundamento na Lei Municipal nº 306/2009. A parte autora impugnou a manifestação municipal no id. 5289753036, sustentando, em síntese, que a ação de usucapião foi proposta anteriormente à escritura/registro da doação e que os requisitos da prescrição aquisitiva já estavam preenchidos antes da alegada transferência ao Município. Quanto aos confrontantes/confinantes indicados na inicial e no memorial descritivo, verifica-se que foram expedidos e cumpridos mandados de citação, conforme id. 5289753004. João Evangelista de Melo e sua esposa, Fátima Maria de Melo, foram citados em 30/03/2010, consoante certidão constante do id. 5289753004 – pág. 02. Do mesmo modo, o Chefe do Departamento do SAAE de Vermelho Novo foi citado na pessoa de seu representante legal, Jorge Moreira dos Santos, conforme certidão de id. 5289753004 – pág. 04. Não houve manifestação posterior dos referidos confinantes. Também houve publicação de edital para ciência de interessados incertos/desconhecidos, conforme IDs 5289753000, 5289753024 e 5289753025. O Ministério Público teve vista dos autos em momento anterior, tendo havido manifestações/promoções no curso do feito, conforme, dentre outros, os IDs 5288213054 e 5290033006. Foi determinada e realizada prova pericial. O laudo pericial foi juntado no id. 5290033014, elaborado pelo engenheiro civil e perito Layrone Tonon Corrêa – CREA/MG 238622/D. No referido laudo, especialmente em id. 5290033014 – págs. 02/07, o perito informou que realizou vistoria no imóvel situado na Rua Santo Antônio, nº 68, Centro, Vermelho Novo/MG, acompanhado pelo então presidente do Sporte Clube Vermelhense, e concluiu, na pág. 03, que a entidade autora estaria há aproximadamente 35 anos na posse mansa, pacífica e contínua do imóvel em litígio. No mesmo laudo, o perito registrou a existência de autorização datada de 05/09/1984 para aquisição de obra em construção destinada ao funcionamento da sede social do Sporte Clube Vermelhense, contas de energia elétrica em nome da associação desde julho de 1988, comprovante de inscrição e situação cadastral da pessoa jurídica com data de abertura em 29/03/1989, bem como a existência de depósito, loja de materiais de construção e apartamento em construção destinado à sede do clube, conforme id. 5290033014 – pág. 03. O laudo também contém relatório fotográfico nas págs. 04/07, registrando a fachada, depósito, loja e apartamento em construção. Após a juntada do laudo, foi dada vista às partes, conforme id. 7031348017 – pág. 01. Em seguida, a parte autora foi intimada para dizer se insistia na produção da prova testemunhal, conforme IDs 7980588012 – pág. 01 e 7980588013 – pág. 01. A parte autora manifestou-se no id. 8349593049 – págs. 01/02, afirmando não haver necessidade de oitiva de testemunhas, diante da prova pericial e documental constante dos autos, e requereu o julgamento procedente do pedido. No id. 9800360708 – pág. 01, o Juízo declarou o processo saneado, registrando inexistirem nulidades a serem sanadas, consignou que a parte autora dispensou a produção de prova testemunhal em razão da prova pericial e documental, encerrou a instrução processual e determinou a conclusão dos autos para julgamento. Posteriormente, verificando-se que o feito havia sido concluso para sentença sem prévia abertura de prazo para alegações finais, foi proferido despacho chamando o feito à ordem, no id. 10308489700 – págs. 01/02, a fim de oportunizar às partes a apresentação de razões finais escritas, nos termos do art. 364 do CPC. A parte autora apresentou alegações finais no id. 10321328032 – pág. 01, reiterando que o laudo pericial de id. 5290033014 comprovou posse mansa, pacífica e contínua por aproximadamente 35 anos, com animus domini e realização de benfeitorias, requerendo a procedência do pedido. Por fim, já na fase final, o Município de Vermelho Novo e a Mitra Diocesana de Caratinga foram intimados para apresentação de alegações finais, conforme IDs 10344969524 e 10344973373, havendo juntada de AR nos IDs 10364444813 e 10364462878, mas permaneceram inertes, conforme certidão de decurso de prazo de ID 10648862619 – pág. 01. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da regularidade processual, da desnecessidade de curador especial e da ausência de nulidades O feito encontra-se maduro para julgamento. Inicialmente, registro que o contraditório foi regularmente observado. A Mitra Diocesana de Caratinga, indicada na inicial como representante do titular tabular do imóvel, foi citada pessoalmente mediante carta precatória, expedida no ID 5289752997, com posterior juntada/devolução no id. 5289753019 e certidão de cumprimento no id. 5289753021. Assim, não há falar em nomeação de curador especial em favor da Mitra Diocesana de Caratinga, pois a hipótese do art. 72, inciso II, do CPC pressupõe réu revel citado por edital ou por hora certa, o que não ocorreu em relação à referida requerida, citada pessoalmente. Quanto aos interessados incertos e desconhecidos, a citação editalícia foi promovida conforme IDs 5289753000, 5289753024 e 5289753025. A ausência de manifestação de interessados incertos, não individualizados e não determinados, não impõe, no caso concreto, a nomeação de curador especial, porquanto não se trata de réu certo revel citado fictamente, mas de universalidade de eventuais interessados desconhecidos, cientificados por edital, sem demonstração de prejuízo processual. Nesse sentido: “Ementa: Processual civil. Agravo de instrumento. Ação de consignação em pagamento. Nomeação de curador especial. Réus incertos e indeterminados. Desnecessidade. Não há necessidade da nomeação de curador especial haja vista que é impossível defender interesse de alguém que nem ao menos se pode identificar; a nomeação de curador especial se dá para réus certos, revéis, citados por edital, não para os incertos e desconhecidos, como preconiza o art. 9º, II, do CPC.”(TJMG, Agravo de Instrumento Cível nº 1.0145.08.436165-1/004, Rel. Des. João Cancio, 18ª Câmara Cível, j. 24/09/2013). O referido entendimento permanece compatível com a sistemática do art. 72, inciso II, do CPC/2015, que direciona a curadoria especial ao réu revel citado por edital ou com hora certa, não à universalidade indeterminada de interessados incertos e desconhecidos. Também não subsiste pendência instrutória. A prova pericial foi produzida no id. 5290033014 – págs. 02/07, com relatório técnico e fotografias do imóvel. Após a juntada do laudo, a parte autora, no id. 8349593049 – págs. 01/02, informou expressamente a desnecessidade de prova testemunhal, por reputar suficiente a prova pericial e documental. Em seguida, o processo foi declarado saneado, a instrução encerrada e determinada a conclusão para julgamento, conforme id. 9800360708 – pág. 01. Posteriormente, para evitar nulidade, o feito foi chamado à ordem para abertura de alegações finais, conforme id. 10308489700 – págs. 01/02. A parte autora apresentou razões finais no id. 10321328032 – pág. 01. As requeridas foram intimadas e permaneceram inertes, conforme certidão de id. 10648862619 – pág. 01. Quanto ao Ministério Público, verifica-se que houve atuação anterior no feito. Todavia, à luz do art. 178 do CPC, não se identifica, no estado atual do processo, hipótese que imponha nova vista prévia obrigatória antes da prolação da sentença, notadamente diante da inexistência de incapaz, da ausência de litígio coletivo pela posse de terra rural ou urbana e da inexistência de pedido pendente formulado pelo Parquet. De todo modo, diante da atuação pretérita no feito, deverá ser dada ciência ao Ministério Público acerca desta sentença. Desse modo, inexistindo preliminares pendentes, nulidades a sanar ou prova complementar necessária, passo ao exame do mérito. II.2 – Da usucapião extraordinária A pretensão deduzida nos autos é de reconhecimento de usucapião extraordinária. Nos termos do art. 1.238 do Código Civil: “Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.” A usucapião extraordinária exige, portanto, a demonstração de posse com animus domini, exercida de forma contínua, mansa, pacífica e sem oposição, pelo lapso temporal legal. Não se exige justo título nem boa-fé, bastando a comprovação da posse qualificada pelo tempo previsto em lei. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais possui entendimento consolidado no mesmo sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVIDICATÓRIA C/C IMISSÃO NA POSSE - USUCAPIÃO SUSCITADA EM SEDE DE RECONVENÇÃO - ANÁLISE COMO MATÉRIA DE DEFESA - POSSIBILIDADE - REQUISITOS DO ARTIGO 1.238, ‘CAPUT’ E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL - LAPSO TEMPORAL NÃO COMPROVADO - REQUISITOS PARA AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO POR MEIO DA USUCAPIÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. O art. 1.238, do Código Civil, estabelece os requisitos para a usucapião extraordinária, quais sejam: a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com intenção de dono, bem como o período de 15 (quinze) anos necessário para a aquisição. A usucapião extraordinária qualificada exige comprovação da posse ininterrupta sobre o bem de forma mansa, pacífica, com ‘animus domini’, pelo prazo de 10 (dez) anos, com o estabelecimento de moradia habitual ou realização de obras ou serviços de caráter produtivo (CC, art. 1.238, parágrafo único).” (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.245443-9/002, Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira, 21ª Câmara Cível Especializada, j. 06/11/2024, publicação da súmula em 11/11/2024). No caso dos autos, o acervo probatório revela o preenchimento dos requisitos legais. A parte autora afirmou, na petição inicial de id. 5289633012 – págs. 01/05, que exerce posse sobre o imóvel desde o ano de 1967, por si e por sucessão de posses anteriores, com realização de benfeitorias e utilização do bem para fins ligados às atividades da associação. A inicial descreveu o imóvel como situado na Rua Santo Antônio, nº 68, Centro, Vermelho Novo/MG, com área total de 535,20 m² e edificação comercial de 229,00 m², indicando, ainda, que o bem estaria transcrito sob nº M-7.530, fls. 130, Livro 2-A-L, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Raul Soares/MG, em nome do Patrimônio Nossa Senhora da Conceição, representado pela Mitra Diocesana de Caratinga. A individualização do imóvel foi confirmada pela planta/levantamento planimétrico de id. 5289633029 – pág. 23, na qual consta área total de 535,20 m², situada na Rua Santo Antônio, nº 68, Município de Vermelho Novo/MG, bem como pelo memorial descritivo de id. 5289633029 – pág. 24, que indica as medidas perimetrais, confrontações e a existência de edificação comercial com 229,00 m². A prova pericial corrobora a narrativa da parte autora. No laudo de id. 5290033014 – pág. 03, o perito judicial registrou que, em vistoria realizada no dia 31/10/2019, constatou a ocupação do imóvel pela parte autora, mencionando expressamente a existência de elementos documentais pretéritos, tais como autorização datada de 05/09/1984 relativa à aquisição de obra em construção para funcionamento da sede social do clube, contas de energia elétrica em nome da associação desde julho de 1988 e comprovante de inscrição da pessoa jurídica com abertura em 29/03/1989. Ainda no id. 5290033014 – pág. 03, o perito concluiu que o Sporte Clube Vermelhense estava há aproximadamente 35 anos na posse mansa, pacífica e contínua do imóvel situado na Rua Santo Antônio, nº 68, Centro de Vermelho Novo/MG. O mesmo laudo consignou que, no imóvel, há depósito, loja de materiais de construção e apartamento em construção destinado à sede do clube, circunstância que evidencia a destinação econômica/social do bem e reforça o animus domini. O relatório fotográfico constante do id. 5290033014 – págs. 04/07 confirma a existência de fachada, depósito, loja e apartamento em construção, compatíveis com a utilização contínua e pública do imóvel pela entidade autora. Cumpre destacar que, ainda que se adote interpretação mais restritiva em razão da posse alegadamente iniciada antes da vigência do Código Civil de 2002, o lapso temporal encontra-se amplamente demonstrado. Com efeito, tomando-se por base os elementos documentais apontados pela perícia — autorização datada de 05/09/1984, contas de energia em nome da associação desde julho de 1988 e inscrição da pessoa jurídica em 29/03/1989 —, verifica-se que, quando do ajuizamento da ação, em 21/10/2009, já havia transcorrido prazo superior a 20 anos desde os principais marcos documentais de exercício possessório. Assim, mesmo sob a disciplina do Código Civil de 1916, mais gravosa quanto ao prazo da usucapião extraordinária, o requisito temporal se encontrava preenchido, observada a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002. Por outro lado, sob a ótica do art. 1.238 do Código Civil de 2002, também se verifica posse superior ao prazo legal de 15 anos, de forma mansa, pacífica, contínua e com animus domini, especialmente diante da prova pericial, da documentação juntada e da ausência de oposição efetiva dos requeridos. A conduta da parte autora não revela mera detenção ou permissão precária. Ao contrário, os documentos e a perícia demonstram atuação ostensiva sobre o imóvel, com utilização econômica/social, manutenção de serviços em nome da entidade, existência de construções e destinação do local às atividades da associação, circunstâncias que evidenciam a intenção de exercer poderes inerentes à propriedade. A ausência de prova oral não prejudica a pretensão. A autora expressamente dispensou a oitiva de testemunhas no id. 8349593049 – págs. 01/02, em razão da suficiência da prova pericial e documental. Além disso, compete ao magistrado, como destinatário da prova, valorar o conjunto probatório e indeferir ou dispensar diligências inúteis ou desnecessárias ao julgamento do mérito, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. No caso concreto, a prova técnica e documental é suficiente para formação do convencimento judicial. II.3 – Da posterior referência ao Município de Vermelho Novo e da inexistência de óbice de bem público O laudo pericial de id. 5290033014 – pág. 03 registrou a existência de doação ao Município de Vermelho Novo por escritura datada de 10/02/2010 e registro em 17/03/2010. Tal circunstância, contudo, não impede o reconhecimento da usucapião no caso concreto. Isso porque a presente ação foi ajuizada anteriormente, em 2009, e os elementos de prova revelam que a posse qualificada da parte autora já se encontrava consolidada muito antes da referida doação/registro ao Município. A própria perícia judicial apontou posse aproximada de 35 anos e mencionou elementos documentais desde 1984, 1988 e 1989, todos anteriores à doação/registro municipal indicada no laudo. A sentença de usucapião possui natureza declaratória, reconhecendo aquisição originária da propriedade já consumada pelo decurso do tempo e pelo preenchimento dos requisitos legais. Assim, se a prescrição aquisitiva já estava aperfeiçoada antes da posterior transferência registral em favor do Município, não se está reconhecendo usucapião de bem público, mas aquisição originária anteriormente consolidada sobre imóvel que, à época do implemento dos requisitos, estava vinculado ao patrimônio privado indicado na inicial. A propósito, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais já decidiu: “EMENTA: AÇÃO COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E RECONHECIMENTO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA - PRAZO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA - VINTENÁRIO - ART. 550, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 C/C ART. 2028, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - POSSE MANSA, PACÍFICA, E ININTERRUPTA, POR MAIS DE VINTE ANOS DEMONSTRADA - DOAÇÃO DO IMÓVEL, A ENTE MUNICIPAL, POSTERIORMENTE AO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA - SENTENÇA DE USUCAPIÃO - NATUREZA DECLARATÓRIA - EFEITOS EX-TUNC - BEM QUE NÃO CHEGOU A INTEGRAR O PATRIMÔNIO DO ENTE MUNICIPAL - VEDAÇÃO A USUCAPIÃO DE BEM PÚBLICO - NÃO INCIDÊNCIA, NO CASO ESPECÍFICO DOS AUTOS [...]. 1- O prazo de prescrição aquisitiva é de 20 (vinte) anos, conforme disposto no art. 550, do Código Civil de 1916, porquanto já verificado implemento de mais da metade quando do advento do Código Civil de 2002, na forma prevista na regra de transição contida no art. 2.028 do último diploma legal. 2- Restando demonstrado nos autos, pela prova documental e testemunhal, que a associação autora detém, por mais de 20 (vinte) anos, a posse mansa, pacífica e ininterrupta, da área descrita na inicial, verificam-se preenchidos os requisitos para o reconhecimento da usucapião extraordinária. 3- A sentença proferida no processo de usucapião possui natureza meramente declaratória, pois apenas reconhece, com oponibilidade erga omnes, um direito já existente com a posse ad usucapionem, imprimindo, por isso mesmo, efeitos ex tunc, que retroagem ao momento em que verificados os requisitos para a prescrição aquisitiva. 4- Demonstrado que os requisitos necessários à aquisição da propriedade imóvel por usucapião já haviam sido implementados, anteriormente à posterior doação do imóvel para ente público municipal, o referido imóvel sequer chegou a integrar o patrimônio público, não obstando o pedido de usucapião o impedimento previsto no artigo 102 do Código Civil.” (TJMG, Apelação Cível/Remessa Necessária nº 1.0045.11.003480-3/002, Rel. Des. Sandra Fonseca, 6ª Câmara Cível, j. 21/07/2020, publicação em 31/07/2020). No mesmo sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - PRAZO PRESCRICIONAL - CÓDIGO CIVIL DE 1916 - POSSE MANSA PACÍFICA E ININTERRUPTA POR VINTE ANOS - VERIFICAÇÃO - POSTERIOR REGISTRO DO IMÓVEL PELO MUNICÍPIO DE CLÁUDIO - IRRELEVÂNCIA DO TÍTULO - SENTENÇA DE USUCAPIÃO - NATUREZA DECLARATÓRIA COM EFEITO EX-TUNC - FINALIDADE DO REGISTRO DA SENTENÇA EM CARTÓRIO - MERA REGULARIZAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. No caso concreto, o prazo prescricional a ser aplicado é de 20 (vinte) anos, conforme disposto pelo Código Civil de 1916, porquanto não afetado pela disposição transitória prevista no artigo 2.028 do Código Civil de 2002. Restando demonstrado nos autos que a autora detém, por mais de 20 (vinte) anos a posse mansa, pacífica e ininterrupta da área descrita na inicial, denotam-se preenchidos os requisitos necessários à aquisição originária da propriedade. A sentença proferida em ação de usucapião tem natureza meramente declaratória, conforme artigo 1.238 do Código Civil, e seus efeitos retroagem à data da consumação da prescrição aquisitiva. Neste sentido, o registro da sentença de usucapião não constitui meio de aquisição da propriedade imóvel, mas instrumento hábil para documentar a sua efetiva transferência, dando publicidade à aquisição originária e permitindo ao proprietário o exercício do direito de dispor da coisa. Por isso, se os requisitos necessários à aquisição da propriedade imóvel por usucapião já haviam sido implementados antes do registro do imóvel pelo Município, o referido título não produz efeitos, uma vez que constituído quando já configurada a prescrição aquisitiva em desfavor do ente público.” (TJMG, Apelação Cível nº 1.0166.05.009390-4/001, Rel. Des. Paulo Balbino, 8ª Câmara Cível, j. 24/11/2017, publicação da súmula em 12/12/2017). No caso concreto, a situação fática é substancialmente análoga: a posse qualificada, segundo a prova pericial, estava consolidada há décadas, com marcos documentais anteriores à doação/registro indicada no laudo, de modo que eventual ingresso registral posterior em favor do Município não tem o condão de afastar aquisição originária já aperfeiçoada. A manifestação do Município de Vermelho Novo no id. 5289753031 não altera essa conclusão. Embora o ente municipal tenha informado possuir interesse na causa, sob o argumento de que o imóvel teria sido doado ao Município pela Paróquia Nossa Senhora da Conceição, com fundamento na Lei Municipal nº 306/2009, a própria documentação mencionada nos autos indica que a escritura de doação foi lavrada em 10/02/2010 e o registro ocorreu em 17/03/2010, ou seja, posteriormente ao ajuizamento da presente ação, ocorrido em 2009, e, sobretudo, depois dos marcos documentais de exercício possessório apontados no laudo pericial. A parte autora, no id. 5289753036, impugnou a manifestação municipal, sustentando que, ao tempo da propositura da ação, o imóvel ainda se encontrava vinculado ao Patrimônio Nossa Senhora da Conceição/Mitra Diocesana de Caratinga e que os requisitos da usucapião já estavam preenchidos antes da alegada transferência ao Município. Além disso, a Fazenda Nacional/União manifestou ausência de interesse jurídico no feito, ao fundamento de que o imóvel não confrontava com terrenos de propriedade da União e não estava cadastrado como próprio nacional, enquanto a Fazenda Estadual, embora cientificada, não apresentou manifestação, conforme certidão de id. 5288213061. Por conseguinte, não incide, na hipótese, o óbice constitucional e legal à usucapião de bens públicos, pois o conjunto probatório demonstra que a posse ad usucapionem se aperfeiçoou antes da posterior referência registral municipal. Não se está reconhecendo aquisição originária sobre bem público, mas apenas declarando situação jurídica consolidada anteriormente à doação/registro em favor do Município. Registre-se, ainda, que o Município de Vermelho Novo, embora tenha manifestado interesse em momento anterior, foi novamente intimado para apresentação de alegações finais e permaneceu inerte, conforme certidão de id. 10648862619. Assim, comprovados o exercício prolongado da posse, a ausência de oposição juridicamente apta a afastar a prescrição aquisitiva, a individualização do imóvel e o animus domini, a procedência do pedido é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 1.238 do Código Civil e no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR o domínio da parte autora SPORTE CLUBE VERMELHENSE SC, inscrita no CNPJ sob o nº 25.575.911/0001-78, sobre o imóvel urbano situado na Rua Santo Antônio, nº 68, Centro, Município de Vermelho Novo/MG, com área total de 535,20 m², conforme levantamento planimétrico de ID 5289633029 – pág. 23 e memorial descritivo de id. 5289633029 – pág. 24. O imóvel usucapido possui, conforme memorial descritivo, as seguintes características principais: área total de 535,20 m², com edificação comercial de 229,00 m², situado na Rua Santo Antônio, nº 68, Centro, Vermelho Novo/MG, confrontando pela frente com a Rua Santo Antônio, pela lateral direita com o SAAE – Serviço de Abastecimento de Água e Esgoto, pelos fundos com João Evangelista de Melo e pela lateral esquerda com a Travessa Santo Antônio, observadas as medidas, reentrâncias e demais especificações técnicas constantes da planta e do memorial descritivo juntados aos autos. Registre-se que, conforme a petição inicial de id. 5289633012 – págs. 01/05, o imóvel foi indicado como transcrito sob o nº M-7.530, fls. 130, Livro 2-A-L, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Raul Soares/MG, em nome do Patrimônio Nossa Senhora da Conceição, representado pela Mitra Diocesana de Caratinga, devendo tal referência ser observada pelo Cartório competente para fins de qualificação registral, abertura de matrícula, averbações, registros e/ou cancelamentos necessários, nos limites desta sentença e da legislação registral aplicável. A presente sentença servirá como título hábil para registro perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, após o trânsito em julgado, observadas as exigências legais, registrais, tributárias e administrativas cabíveis. Considerando a natureza necessária da ação de usucapião, a ausência de contestação formal pelas requeridas e o fato de que a manifestação municipal anterior foi devidamente enfrentada, sem prejuízo da posterior inércia do Município em alegações finais, deixo de condenar as partes requeridas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Custas finais pela parte autora, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Não submeto a presente sentença ao reexame necessário, diante da ausência de condenação líquida imposta à Fazenda Pública e, ainda, porque o valor atribuído à causa é inferior ao limite previsto no art. 496, § 3º, inciso III, do CPC. Após o trânsito em julgado: a) expeça-se mandado/ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente, instruído com cópia desta sentença, certidão de trânsito em julgado, planta e memorial descritivo constantes do id. 5289633029 – págs. 23/24, bem como demais documentos necessários ao registro; b) proceda-se às comunicações de praxe ao Município de Vermelho Novo/MG e aos órgãos competentes, se necessário; c) cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Raul Soares/MG, data registrada no sistema. DANIEL VALÉRIO DE SIQUEIRA FONSECA Juiz de Direito em substituição
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor SPORTE CLUBE VERMELHENSE SC
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE JORGE BATISTA
OAB: 98910/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Raul Soares / Vara Única da Comarca de Raul Soares Avenida Governador Valadares, 100, Raul Soares - MG - CEP: 35350-000 PROCESSO Nº: 0191540-23.2009.8.13.0540 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: SPORTE CLUBE VERMELHENSE SC CPF: 25.575.911/0001-78 RÉU: MUNICIPIO DE VERMELHO NOVO CPF: 01.620.744/0001-71 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por SPORTE CLUBE VERMELHENSE SC, associação esportiva sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 25.575.911/0001-78, em face da MITRA DIOCESANA DE CARATINGA e demais interessados, posteriormente constando também no polo passivo o MUNICÍPIO DE VERMELHO NOVO, todos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que exerce posse sobre o imóvel urbano situado na Rua Santo Antônio, nº 68, Centro, Município de Vermelho Novo/MG, desde período remoto, afirmando que, desde o ano de 1967, por si e por seus antecessores, mantém a posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini sobre o bem. Aduz que o imóvel possui área total de 535,20 m², com edificação comercial de aproximadamente 229,00 m², confrontando com a Rua Santo Antônio, SAAE – Serviço de Abastecimento de Água e Esgoto, João Evangelista de Melo e Travessa Santo Antônio, conforme descrição constante da petição inicial de id. 5289633012 – págs. 01/05, especialmente págs. 01/02. Consta da inicial que a área estaria transcrita sob o nº M-7.530, fls. 130, Livro 2-A-L, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Raul Soares/MG, em nome do Patrimônio Nossa Senhora da Conceição, representado pela Mitra Diocesana de Caratinga, motivo pelo qual foi postulada a declaração judicial de domínio por usucapião extraordinária. A petição inicial veio instruída com procuração, documentos constitutivos da entidade autora, documentos de comprovação da posse, levantamento planimétrico e memorial descritivo, conforme IDs 5289633015 e 5289633029, destacando-se a planta/levantamento planimétrico de id. 5289633029 – pág. 23, na qual consta área total de 535,20 m², e o memorial descritivo de id. 5289633029 – pág. 24, que individualiza o imóvel, suas medidas perimetrais e confrontações. Foram adotadas providências de citação/cientificação dos interessados. A Mitra Diocesana de Caratinga foi citada por meio de carta precatória expedida no id. 5289752997, posteriormente devolvida/juntada no id. 5289753019, com certidão de cumprimento no id. 5289753021. Também foram expedidos ofícios às Fazendas Públicas para manifestação acerca de eventual interesse na ação de usucapião. A Fazenda Nacional/União foi cientificada, inicialmente requereu o envio de documentos e, posteriormente, manifestou ausência de interesse jurídico no feito, informando que o imóvel descrito na inicial não confrontava com terrenos de propriedade da União e não se encontrava cadastrado como próprio nacional, conforme manifestação de id. 5289753023. A Fazenda Estadual foi cientificada acerca da demanda, tendo sido expedido ofício no id. 5289753013. Contudo, conforme certidão de id. 5288213061, não apresentou manifestação no feito. A Fazenda Municipal/Município de Vermelho Novo foi cientificada por ofício, inclusive no id. 5289753027, e apresentou manifestação no id. 5289753031, informando possuir interesse na causa, sob o argumento de que o terreno estaria em área de domínio municipal, por ter sido doado ao Município de Vermelho Novo pela Paróquia Nossa Senhora da Conceição, com fundamento na Lei Municipal nº 306/2009. A parte autora impugnou a manifestação municipal no id. 5289753036, sustentando, em síntese, que a ação de usucapião foi proposta anteriormente à escritura/registro da doação e que os requisitos da prescrição aquisitiva já estavam preenchidos antes da alegada transferência ao Município. Quanto aos confrontantes/confinantes indicados na inicial e no memorial descritivo, verifica-se que foram expedidos e cumpridos mandados de citação, conforme id. 5289753004. João Evangelista de Melo e sua esposa, Fátima Maria de Melo, foram citados em 30/03/2010, consoante certidão constante do id. 5289753004 – pág. 02. Do mesmo modo, o Chefe do Departamento do SAAE de Vermelho Novo foi citado na pessoa de seu representante legal, Jorge Moreira dos Santos, conforme certidão de id. 5289753004 – pág. 04. Não houve manifestação posterior dos referidos confinantes. Também houve publicação de edital para ciência de interessados incertos/desconhecidos, conforme IDs 5289753000, 5289753024 e 5289753025. O Ministério Público teve vista dos autos em momento anterior, tendo havido manifestações/promoções no curso do feito, conforme, dentre outros, os IDs 5288213054 e 5290033006. Foi determinada e realizada prova pericial. O laudo pericial foi juntado no id. 5290033014, elaborado pelo engenheiro civil e perito Layrone Tonon Corrêa – CREA/MG 238622/D. No referido laudo, especialmente em id. 5290033014 – págs. 02/07, o perito informou que realizou vistoria no imóvel situado na Rua Santo Antônio, nº 68, Centro, Vermelho Novo/MG, acompanhado pelo então presidente do Sporte Clube Vermelhense, e concluiu, na pág. 03, que a entidade autora estaria há aproximadamente 35 anos na posse mansa, pacífica e contínua do imóvel em litígio. No mesmo laudo, o perito registrou a existência de autorização datada de 05/09/1984 para aquisição de obra em construção destinada ao funcionamento da sede social do Sporte Clube Vermelhense, contas de energia elétrica em nome da associação desde julho de 1988, comprovante de inscrição e situação cadastral da pessoa jurídica com data de abertura em 29/03/1989, bem como a existência de depósito, loja de materiais de construção e apartamento em construção destinado à sede do clube, conforme id. 5290033014 – pág. 03. O laudo também contém relatório fotográfico nas págs. 04/07, registrando a fachada, depósito, loja e apartamento em construção. Após a juntada do laudo, foi dada vista às partes, conforme id. 7031348017 – pág. 01. Em seguida, a parte autora foi intimada para dizer se insistia na produção da prova testemunhal, conforme IDs 7980588012 – pág. 01 e 7980588013 – pág. 01. A parte autora manifestou-se no id. 8349593049 – págs. 01/02, afirmando não haver necessidade de oitiva de testemunhas, diante da prova pericial e documental constante dos autos, e requereu o julgamento procedente do pedido. No id. 9800360708 – pág. 01, o Juízo declarou o processo saneado, registrando inexistirem nulidades a serem sanadas, consignou que a parte autora dispensou a produção de prova testemunhal em razão da prova pericial e documental, encerrou a instrução processual e determinou a conclusão dos autos para julgamento. Posteriormente, verificando-se que o feito havia sido concluso para sentença sem prévia abertura de prazo para alegações finais, foi proferido despacho chamando o feito à ordem, no id. 10308489700 – págs. 01/02, a fim de oportunizar às partes a apresentação de razões finais escritas, nos termos do art. 364 do CPC. A parte autora apresentou alegações finais no id. 10321328032 – pág. 01, reiterando que o laudo pericial de id. 5290033014 comprovou posse mansa, pacífica e contínua por aproximadamente 35 anos, com animus domini e realização de benfeitorias, requerendo a procedência do pedido. Por fim, já na fase final, o Município de Vermelho Novo e a Mitra Diocesana de Caratinga foram intimados para apresentação de alegações finais, conforme IDs 10344969524 e 10344973373, havendo juntada de AR nos IDs 10364444813 e 10364462878, mas permaneceram inertes, conforme certidão de decurso de prazo de ID 10648862619 – pág. 01. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da regularidade processual, da desnecessidade de curador especial e da ausência de nulidades O feito encontra-se maduro para julgamento. Inicialmente, registro que o contraditório foi regularmente observado. A Mitra Diocesana de Caratinga, indicada na inicial como representante do titular tabular do imóvel, foi citada pessoalmente mediante carta precatória, expedida no ID 5289752997, com posterior juntada/devolução no id. 5289753019 e certidão de cumprimento no id. 5289753021. Assim, não há falar em nomeação de curador especial em favor da Mitra Diocesana de Caratinga, pois a hipótese do art. 72, inciso II, do CPC pressupõe réu revel citado por edital ou por hora certa, o que não ocorreu em relação à referida requerida, citada pessoalmente. Quanto aos interessados incertos e desconhecidos, a citação editalícia foi promovida conforme IDs 5289753000, 5289753024 e 5289753025. A ausência de manifestação de interessados incertos, não individualizados e não determinados, não impõe, no caso concreto, a nomeação de curador especial, porquanto não se trata de réu certo revel citado fictamente, mas de universalidade de eventuais interessados desconhecidos, cientificados por edital, sem demonstração de prejuízo processual. Nesse sentido: “Ementa: Processual civil. Agravo de instrumento. Ação de consignação em pagamento. Nomeação de curador especial. Réus incertos e indeterminados. Desnecessidade. Não há necessidade da nomeação de curador especial haja vista que é impossível defender interesse de alguém que nem ao menos se pode identificar; a nomeação de curador especial se dá para réus certos, revéis, citados por edital, não para os incertos e desconhecidos, como preconiza o art. 9º, II, do CPC.”(TJMG, Agravo de Instrumento Cível nº 1.0145.08.436165-1/004, Rel. Des. João Cancio, 18ª Câmara Cível, j. 24/09/2013). O referido entendimento permanece compatível com a sistemática do art. 72, inciso II, do CPC/2015, que direciona a curadoria especial ao réu revel citado por edital ou com hora certa, não à universalidade indeterminada de interessados incertos e desconhecidos. Também não subsiste pendência instrutória. A prova pericial foi produzida no id. 5290033014 – págs. 02/07, com relatório técnico e fotografias do imóvel. Após a juntada do laudo, a parte autora, no id. 8349593049 – págs. 01/02, informou expressamente a desnecessidade de prova testemunhal, por reputar suficiente a prova pericial e documental. Em seguida, o processo foi declarado saneado, a instrução encerrada e determinada a conclusão para julgamento, conforme id. 9800360708 – pág. 01. Posteriormente, para evitar nulidade, o feito foi chamado à ordem para abertura de alegações finais, conforme id. 10308489700 – págs. 01/02. A parte autora apresentou razões finais no id. 10321328032 – pág. 01. As requeridas foram intimadas e permaneceram inertes, conforme certidão de id. 10648862619 – pág. 01. Quanto ao Ministério Público, verifica-se que houve atuação anterior no feito. Todavia, à luz do art. 178 do CPC, não se identifica, no estado atual do processo, hipótese que imponha nova vista prévia obrigatória antes da prolação da sentença, notadamente diante da inexistência de incapaz, da ausência de litígio coletivo pela posse de terra rural ou urbana e da inexistência de pedido pendente formulado pelo Parquet. De todo modo, diante da atuação pretérita no feito, deverá ser dada ciência ao Ministério Público acerca desta sentença. Desse modo, inexistindo preliminares pendentes, nulidades a sanar ou prova complementar necessária, passo ao exame do mérito. II.2 – Da usucapião extraordinária A pretensão deduzida nos autos é de reconhecimento de usucapião extraordinária. Nos termos do art. 1.238 do Código Civil: “Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.” A usucapião extraordinária exige, portanto, a demonstração de posse com animus domini, exercida de forma contínua, mansa, pacífica e sem oposição, pelo lapso temporal legal. Não se exige justo título nem boa-fé, bastando a comprovação da posse qualificada pelo tempo previsto em lei. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais possui entendimento consolidado no mesmo sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVIDICATÓRIA C/C IMISSÃO NA POSSE - USUCAPIÃO SUSCITADA EM SEDE DE RECONVENÇÃO - ANÁLISE COMO MATÉRIA DE DEFESA - POSSIBILIDADE - REQUISITOS DO ARTIGO 1.238, ‘CAPUT’ E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL - LAPSO TEMPORAL NÃO COMPROVADO - REQUISITOS PARA AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO POR MEIO DA USUCAPIÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. O art. 1.238, do Código Civil, estabelece os requisitos para a usucapião extraordinária, quais sejam: a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com intenção de dono, bem como o período de 15 (quinze) anos necessário para a aquisição. A usucapião extraordinária qualificada exige comprovação da posse ininterrupta sobre o bem de forma mansa, pacífica, com ‘animus domini’, pelo prazo de 10 (dez) anos, com o estabelecimento de moradia habitual ou realização de obras ou serviços de caráter produtivo (CC, art. 1.238, parágrafo único).” (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.245443-9/002, Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira, 21ª Câmara Cível Especializada, j. 06/11/2024, publicação da súmula em 11/11/2024). No caso dos autos, o acervo probatório revela o preenchimento dos requisitos legais. A parte autora afirmou, na petição inicial de id. 5289633012 – págs. 01/05, que exerce posse sobre o imóvel desde o ano de 1967, por si e por sucessão de posses anteriores, com realização de benfeitorias e utilização do bem para fins ligados às atividades da associação. A inicial descreveu o imóvel como situado na Rua Santo Antônio, nº 68, Centro, Vermelho Novo/MG, com área total de 535,20 m² e edificação comercial de 229,00 m², indicando, ainda, que o bem estaria transcrito sob nº M-7.530, fls. 130, Livro 2-A-L, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Raul Soares/MG, em nome do Patrimônio Nossa Senhora da Conceição, representado pela Mitra Diocesana de Caratinga. A individualização do imóvel foi confirmada pela planta/levantamento planimétrico de id. 5289633029 – pág. 23, na qual consta área total de 535,20 m², situada na Rua Santo Antônio, nº 68, Município de Vermelho Novo/MG, bem como pelo memorial descritivo de id. 5289633029 – pág. 24, que indica as medidas perimetrais, confrontações e a existência de edificação comercial com 229,00 m². A prova pericial corrobora a narrativa da parte autora. No laudo de id. 5290033014 – pág. 03, o perito judicial registrou que, em vistoria realizada no dia 31/10/2019, constatou a ocupação do imóvel pela parte autora, mencionando expressamente a existência de elementos documentais pretéritos, tais como autorização datada de 05/09/1984 relativa à aquisição de obra em construção para funcionamento da sede social do clube, contas de energia elétrica em nome da associação desde julho de 1988 e comprovante de inscrição da pessoa jurídica com abertura em 29/03/1989. Ainda no id. 5290033014 – pág. 03, o perito concluiu que o Sporte Clube Vermelhense estava há aproximadamente 35 anos na posse mansa, pacífica e contínua do imóvel situado na Rua Santo Antônio, nº 68, Centro de Vermelho Novo/MG. O mesmo laudo consignou que, no imóvel, há depósito, loja de materiais de construção e apartamento em construção destinado à sede do clube, circunstância que evidencia a destinação econômica/social do bem e reforça o animus domini. O relatório fotográfico constante do id. 5290033014 – págs. 04/07 confirma a existência de fachada, depósito, loja e apartamento em construção, compatíveis com a utilização contínua e pública do imóvel pela entidade autora. Cumpre destacar que, ainda que se adote interpretação mais restritiva em razão da posse alegadamente iniciada antes da vigência do Código Civil de 2002, o lapso temporal encontra-se amplamente demonstrado. Com efeito, tomando-se por base os elementos documentais apontados pela perícia — autorização datada de 05/09/1984, contas de energia em nome da associação desde julho de 1988 e inscrição da pessoa jurídica em 29/03/1989 —, verifica-se que, quando do ajuizamento da ação, em 21/10/2009, já havia transcorrido prazo superior a 20 anos desde os principais marcos documentais de exercício possessório. Assim, mesmo sob a disciplina do Código Civil de 1916, mais gravosa quanto ao prazo da usucapião extraordinária, o requisito temporal se encontrava preenchido, observada a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002. Por outro lado, sob a ótica do art. 1.238 do Código Civil de 2002, também se verifica posse superior ao prazo legal de 15 anos, de forma mansa, pacífica, contínua e com animus domini, especialmente diante da prova pericial, da documentação juntada e da ausência de oposição efetiva dos requeridos. A conduta da parte autora não revela mera detenção ou permissão precária. Ao contrário, os documentos e a perícia demonstram atuação ostensiva sobre o imóvel, com utilização econômica/social, manutenção de serviços em nome da entidade, existência de construções e destinação do local às atividades da associação, circunstâncias que evidenciam a intenção de exercer poderes inerentes à propriedade. A ausência de prova oral não prejudica a pretensão. A autora expressamente dispensou a oitiva de testemunhas no id. 8349593049 – págs. 01/02, em razão da suficiência da prova pericial e documental. Além disso, compete ao magistrado, como destinatário da prova, valorar o conjunto probatório e indeferir ou dispensar diligências inúteis ou desnecessárias ao julgamento do mérito, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. No caso concreto, a prova técnica e documental é suficiente para formação do convencimento judicial. II.3 – Da posterior referência ao Município de Vermelho Novo e da inexistência de óbice de bem público O laudo pericial de id. 5290033014 – pág. 03 registrou a existência de doação ao Município de Vermelho Novo por escritura datada de 10/02/2010 e registro em 17/03/2010. Tal circunstância, contudo, não impede o reconhecimento da usucapião no caso concreto. Isso porque a presente ação foi ajuizada anteriormente, em 2009, e os elementos de prova revelam que a posse qualificada da parte autora já se encontrava consolidada muito antes da referida doação/registro ao Município. A própria perícia judicial apontou posse aproximada de 35 anos e mencionou elementos documentais desde 1984, 1988 e 1989, todos anteriores à doação/registro municipal indicada no laudo. A sentença de usucapião possui natureza declaratória, reconhecendo aquisição originária da propriedade já consumada pelo decurso do tempo e pelo preenchimento dos requisitos legais. Assim, se a prescrição aquisitiva já estava aperfeiçoada antes da posterior transferência registral em favor do Município, não se está reconhecendo usucapião de bem público, mas aquisição originária anteriormente consolidada sobre imóvel que, à época do implemento dos requisitos, estava vinculado ao patrimônio privado indicado na inicial. A propósito, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais já decidiu: “EMENTA: AÇÃO COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E RECONHECIMENTO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA - PRAZO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA - VINTENÁRIO - ART. 550, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 C/C ART. 2028, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - POSSE MANSA, PACÍFICA, E ININTERRUPTA, POR MAIS DE VINTE ANOS DEMONSTRADA - DOAÇÃO DO IMÓVEL, A ENTE MUNICIPAL, POSTERIORMENTE AO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA - SENTENÇA DE USUCAPIÃO - NATUREZA DECLARATÓRIA - EFEITOS EX-TUNC - BEM QUE NÃO CHEGOU A INTEGRAR O PATRIMÔNIO DO ENTE MUNICIPAL - VEDAÇÃO A USUCAPIÃO DE BEM PÚBLICO - NÃO INCIDÊNCIA, NO CASO ESPECÍFICO DOS AUTOS [...]. 1- O prazo de prescrição aquisitiva é de 20 (vinte) anos, conforme disposto no art. 550, do Código Civil de 1916, porquanto já verificado implemento de mais da metade quando do advento do Código Civil de 2002, na forma prevista na regra de transição contida no art. 2.028 do último diploma legal. 2- Restando demonstrado nos autos, pela prova documental e testemunhal, que a associação autora detém, por mais de 20 (vinte) anos, a posse mansa, pacífica e ininterrupta, da área descrita na inicial, verificam-se preenchidos os requisitos para o reconhecimento da usucapião extraordinária. 3- A sentença proferida no processo de usucapião possui natureza meramente declaratória, pois apenas reconhece, com oponibilidade erga omnes, um direito já existente com a posse ad usucapionem, imprimindo, por isso mesmo, efeitos ex tunc, que retroagem ao momento em que verificados os requisitos para a prescrição aquisitiva. 4- Demonstrado que os requisitos necessários à aquisição da propriedade imóvel por usucapião já haviam sido implementados, anteriormente à posterior doação do imóvel para ente público municipal, o referido imóvel sequer chegou a integrar o patrimônio público, não obstando o pedido de usucapião o impedimento previsto no artigo 102 do Código Civil.” (TJMG, Apelação Cível/Remessa Necessária nº 1.0045.11.003480-3/002, Rel. Des. Sandra Fonseca, 6ª Câmara Cível, j. 21/07/2020, publicação em 31/07/2020). No mesmo sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - PRAZO PRESCRICIONAL - CÓDIGO CIVIL DE 1916 - POSSE MANSA PACÍFICA E ININTERRUPTA POR VINTE ANOS - VERIFICAÇÃO - POSTERIOR REGISTRO DO IMÓVEL PELO MUNICÍPIO DE CLÁUDIO - IRRELEVÂNCIA DO TÍTULO - SENTENÇA DE USUCAPIÃO - NATUREZA DECLARATÓRIA COM EFEITO EX-TUNC - FINALIDADE DO REGISTRO DA SENTENÇA EM CARTÓRIO - MERA REGULARIZAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. No caso concreto, o prazo prescricional a ser aplicado é de 20 (vinte) anos, conforme disposto pelo Código Civil de 1916, porquanto não afetado pela disposição transitória prevista no artigo 2.028 do Código Civil de 2002. Restando demonstrado nos autos que a autora detém, por mais de 20 (vinte) anos a posse mansa, pacífica e ininterrupta da área descrita na inicial, denotam-se preenchidos os requisitos necessários à aquisição originária da propriedade. A sentença proferida em ação de usucapião tem natureza meramente declaratória, conforme artigo 1.238 do Código Civil, e seus efeitos retroagem à data da consumação da prescrição aquisitiva. Neste sentido, o registro da sentença de usucapião não constitui meio de aquisição da propriedade imóvel, mas instrumento hábil para documentar a sua efetiva transferência, dando publicidade à aquisição originária e permitindo ao proprietário o exercício do direito de dispor da coisa. Por isso, se os requisitos necessários à aquisição da propriedade imóvel por usucapião já haviam sido implementados antes do registro do imóvel pelo Município, o referido título não produz efeitos, uma vez que constituído quando já configurada a prescrição aquisitiva em desfavor do ente público.” (TJMG, Apelação Cível nº 1.0166.05.009390-4/001, Rel. Des. Paulo Balbino, 8ª Câmara Cível, j. 24/11/2017, publicação da súmula em 12/12/2017). No caso concreto, a situação fática é substancialmente análoga: a posse qualificada, segundo a prova pericial, estava consolidada há décadas, com marcos documentais anteriores à doação/registro indicada no laudo, de modo que eventual ingresso registral posterior em favor do Município não tem o condão de afastar aquisição originária já aperfeiçoada. A manifestação do Município de Vermelho Novo no id. 5289753031 não altera essa conclusão. Embora o ente municipal tenha informado possuir interesse na causa, sob o argumento de que o imóvel teria sido doado ao Município pela Paróquia Nossa Senhora da Conceição, com fundamento na Lei Municipal nº 306/2009, a própria documentação mencionada nos autos indica que a escritura de doação foi lavrada em 10/02/2010 e o registro ocorreu em 17/03/2010, ou seja, posteriormente ao ajuizamento da presente ação, ocorrido em 2009, e, sobretudo, depois dos marcos documentais de exercício possessório apontados no laudo pericial. A parte autora, no id. 5289753036, impugnou a manifestação municipal, sustentando que, ao tempo da propositura da ação, o imóvel ainda se encontrava vinculado ao Patrimônio Nossa Senhora da Conceição/Mitra Diocesana de Caratinga e que os requisitos da usucapião já estavam preenchidos antes da alegada transferência ao Município. Além disso, a Fazenda Nacional/União manifestou ausência de interesse jurídico no feito, ao fundamento de que o imóvel não confrontava com terrenos de propriedade da União e não estava cadastrado como próprio nacional, enquanto a Fazenda Estadual, embora cientificada, não apresentou manifestação, conforme certidão de id. 5288213061. Por conseguinte, não incide, na hipótese, o óbice constitucional e legal à usucapião de bens públicos, pois o conjunto probatório demonstra que a posse ad usucapionem se aperfeiçoou antes da posterior referência registral municipal. Não se está reconhecendo aquisição originária sobre bem público, mas apenas declarando situação jurídica consolidada anteriormente à doação/registro em favor do Município. Registre-se, ainda, que o Município de Vermelho Novo, embora tenha manifestado interesse em momento anterior, foi novamente intimado para apresentação de alegações finais e permaneceu inerte, conforme certidão de id. 10648862619. Assim, comprovados o exercício prolongado da posse, a ausência de oposição juridicamente apta a afastar a prescrição aquisitiva, a individualização do imóvel e o animus domini, a procedência do pedido é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 1.238 do Código Civil e no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR o domínio da parte autora SPORTE CLUBE VERMELHENSE SC, inscrita no CNPJ sob o nº 25.575.911/0001-78, sobre o imóvel urbano situado na Rua Santo Antônio, nº 68, Centro, Município de Vermelho Novo/MG, com área total de 535,20 m², conforme levantamento planimétrico de ID 5289633029 – pág. 23 e memorial descritivo de id. 5289633029 – pág. 24. O imóvel usucapido possui, conforme memorial descritivo, as seguintes características principais: área total de 535,20 m², com edificação comercial de 229,00 m², situado na Rua Santo Antônio, nº 68, Centro, Vermelho Novo/MG, confrontando pela frente com a Rua Santo Antônio, pela lateral direita com o SAAE – Serviço de Abastecimento de Água e Esgoto, pelos fundos com João Evangelista de Melo e pela lateral esquerda com a Travessa Santo Antônio, observadas as medidas, reentrâncias e demais especificações técnicas constantes da planta e do memorial descritivo juntados aos autos. Registre-se que, conforme a petição inicial de id. 5289633012 – págs. 01/05, o imóvel foi indicado como transcrito sob o nº M-7.530, fls. 130, Livro 2-A-L, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Raul Soares/MG, em nome do Patrimônio Nossa Senhora da Conceição, representado pela Mitra Diocesana de Caratinga, devendo tal referência ser observada pelo Cartório competente para fins de qualificação registral, abertura de matrícula, averbações, registros e/ou cancelamentos necessários, nos limites desta sentença e da legislação registral aplicável. A presente sentença servirá como título hábil para registro perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, após o trânsito em julgado, observadas as exigências legais, registrais, tributárias e administrativas cabíveis. Considerando a natureza necessária da ação de usucapião, a ausência de contestação formal pelas requeridas e o fato de que a manifestação municipal anterior foi devidamente enfrentada, sem prejuízo da posterior inércia do Município em alegações finais, deixo de condenar as partes requeridas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Custas finais pela parte autora, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Não submeto a presente sentença ao reexame necessário, diante da ausência de condenação líquida imposta à Fazenda Pública e, ainda, porque o valor atribuído à causa é inferior ao limite previsto no art. 496, § 3º, inciso III, do CPC. Após o trânsito em julgado: a) expeça-se mandado/ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente, instruído com cópia desta sentença, certidão de trânsito em julgado, planta e memorial descritivo constantes do id. 5289633029 – págs. 23/24, bem como demais documentos necessários ao registro; b) proceda-se às comunicações de praxe ao Município de Vermelho Novo/MG e aos órgãos competentes, se necessário; c) cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Raul Soares/MG, data registrada no sistema. DANIEL VALÉRIO DE SIQUEIRA FONSECA Juiz de Direito em substituição