Detalhe do processo

0191496-28.2014.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 6ª Vara da Fazenda Pública
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
O ESTADO DO RIO DE JANEIRO propôs AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO em face do ESPÓLIO DE FERNANDO RIBEIRO MACEDO e JOANA KUDSI MACEDO, objetivando a fixação de justa indenização aos expropriados, referente a desapropriação do imóvel situado na Av. Canal do Rio Salgado, Lote 01, do P.A.L 45.827, Bairro do Jacaré, Rio de Janeiro/RJ, com finalidade de construir núcleo habitacional através do programa Minha Casa Minha Vida . Em ID 9, laudo produzido pelo ERJ, avaliando o imóvel desapropriado em R$550.000,00 (valor em 26/03/2013). Em ID 30, decisão determinando a vinda do valor venal do imóvel e nomeando perito. Em ID 36, o ERJ comprovou o depósito judicial do valor que entende devido para indenização. Em ID 66, laudo pericial entendendo que o valor do m² é de R$ 215,47 e o total da área desapropriada é 4.600,00m², resultando no valor de R$ 396.466,55 Foi nomeado perito no Id 29, sendo os honorários homologados no id 53. O valor ofertado pelo Estado foi integralmente depositado (cf. ID 37) O laudo pericial está no id 65. Id 117, foi verificado que não houve citação do réu e determinado que fosse citado, bem como foi deferida a liminar de Imissão provisória na posse em favor do Estado. O Estado do Rio de Janeiro impugnou o laudo ante a metragem apurada pelo perito - ID 124. Em resposta a impugnação o perito requer a juntada dos documentos elencados, a fim de apurar a área real a ser desapropriada - IDs 135 e 160. Expedido mandado de imissão na posse no id 177. No ID 187 o Ministério Público requer a citação por edital. O Autor anexou os documentos requeridos pelo perito no id. 201. O Ministério Público se manifesta favoravelmente à imissão na posse com a efetivação da imissão provisória na posse do imóvel, na área de 4.600m2 apontada pelo perito em vistoria do local - id 215. O Autor concorda com à imissão na posse da área de 4600 m2, constantes do laudo pericial, sem prejuízo do posterior resultado das diligência quanto aos 1.800m2 restantes - id 235. No id 238 foi determinada a expedição do mandado de imissão na posse em relação a área incontroversa, qual seja 4600 m2. No id 241 consta o mandado de imissão na posse. No id 267 o Perito requer a juntada das certidões de ônus reais dos imóveis da Rua Aires de Casal de números 149 e 161; e dos imóveis da Rua Peçanha da Silva de números 14, 26, 36, 110, 116, 132, 140 e 174, a fim de elaborar proposta de honorários condizente com os serviços a serem realizados, juntados documentos no id 275. Consta decisão que substituiu o perito - id 299. O autor impugnou os honorários periciais - id. 319, sendo proferida a decisão de homologação no id 335. No id 394 foi determinada a suspensão do feito. No id 406 a 2ª Rè (JOANA) concorda com o valor apurado e esclarece ser proprietária de 50% da área objeto da desapropriação. O autor informa que a ré Joana Kudsi Macedo concordou com o laudo e requereu a citação do outro réu, o Espólio de Fernando Ribeiro - id 431. No id 433 o perito requereu sua dispensa do encargo, tendo sido indeferida na decisão do id 437. O 1º (ESPÓLIO DE FERNANDO RIBEIRO MACEDO), também anuiu com os cálculos periciais e requereu que o equivalente a 50% do valor fosse transferido para os autos do Inventário nº 0000207-76.2005.8.19.0209, para que fique à disposição do juízo da 4 a. Vara Cível do Foro Regional da Barra da Tijuca ID 447. O ESTADO discordou da transferência do valor para os autos do Inventário nº 0000207-76.2005.8.19.0209, no id 463. No id 465, foi indeferida à transferência do valor para os autos do Inventário nº 0000207-76.2005.8.19.0209. Nomeado novo perito no id 488. Em ID 570, laudo complementar confirmando que a área total do imóvel desapropriado é de 6.415,02m². Em ID 610, o ERJ concordou com a conclusão do laudo pericial complementar. No ID 642, requerendo que seja devolvido o valor depositado referente aos honorários periciais não utilizados, no valor de R$13.000,00, deferido no ID 646. O Espólio de Fernando Ribeiro Macedo em ID 666, concordou com a conclusão do laudo pericial complementar. No id 672 foi certificado que não houve manifestação da ré Joana Kudsi Macedo acerca laudo complementar. O parecer do Ministério Público está no id 672, opinando pela procedência do pedido, fixando-se a indenização pela área expropriada - Av. Canal do Rio Salgado, Lote 01, do P.A.L 45.827, Bairro do Jacaré, Rio de Janeiro/RJ-, no valor de R$ R$500.000,00 (quinhentos mil reais), encontrado pelo Perito do Juízo sob os IDs 66 e 570), e já integralmente depositado (cf. ID 37). No id 696 foi determinado que as partes se manifestassem em alegações finais, anexadas nos ids. 700; 705 e 711. É O RELATÓRIO.DECIDO. O Estado do Rio de Janeiro propôs a presente demanda visando à desapropriação do imóvel situado na Av. Canal do Rio Salgado, Lote 01, do P.A.L 45.827, Bairro do Jacaré, Rio de Janeiro/RJ, com finalidade de construir núcleo habitacional através do programa Minha Casa Minha Vida, oferecendo R$ 550.000,00, a título de indenização. Pela análise dos autos verifico que os Réus concordaram à pretensão deduzida, bem como acerca da avaliação efetivada pelo expert. No caso em tela, o ilustre perito indicou como valor adequado a quantia de R$ 550.000,00, sendo o laudo bem elaborado, adotando critérios técnicos que foram detalhados em seu trabalho. Sendo assim, o importe apurado se mostra justo, adequado e compatível com o bem descrito, Av. Canal do Rio Salgado, Lote 01, do P.A.L 45.827, Bairro do Jacaré, Rio de Janeiro/RJ -Ids 66 e 570. Logo, correto tal valor, para efeitos de se ter como atingida a regra constitucional (art. 5o, XXIV, da CRFB), que determina o pagamento, a título de indenização, do justo valor da propriedade. Tendo em vista que o valor fixado nesta sentença foi depositado antes da imissão provisória não restam devidos juros moratórios e compensatórios - id 37. Esse é o entendimento do TJRJ: Administrativo. Ação de Desapropriação. Juros compensatórios e moratórios. Visam os juros compensatórios à remuneração do capital que deixou de ser pago no momento da imissão na posse, ou seja, a remuneração pela perda antecipada da propriedade, devendo incidir sobre a diferença eventualmente apurada entre 80% do preço depositado em juízo - percentual máximo passível de levantamento, nos termos do artigo 33, § 2º do Decreto-Lei nº 3365/41 - e o valor do bem fixado na sentença, pois essa é a quantia que fica efetivamente indisponível para o expropriado. De acordo com a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não havendo diferença entre o valor previamente depositado em Juízo e o fixado na sentença ao final, não são devidos juros compensatórios. Os juros moratórios têm por finalidade ressarcir o expropriado pela mora no pagamento da indenização, não sendo devidos quando em data anterior à imissão da posse, for realizado o deposito integral do valor da indenização, na medida em que desde aquele momento o valor já se encontrava disponível ao expropriado.Não pode ainda ser deferido o levantamento do valor depositado por falta de cumprimento da disposição do artigo 34 do Decreto-Lei nº 3365/41, vez que não restou comprovada a propriedade da totalidade da área desapropriada, pois o laudo pericial menciona a existência de uma loja e de quatro apartamentos e as certidões do registro imobiliário acostados fazem referência tão somente à loja e a um dos apartamentos.Ofícios de instituições financeiras demonstrando que o valor depositado pelo expropriante foi devidamente corrigido monetariamente.Conhecimento de ambas as apelações, dando-se provimento a do Autor e negando provimento a da parte Ré. (TJRJ - apelação nº 2008.001.29950 - Relator Des Mario Robert Mannheimer - 16ª Cãmara Cível - julgamento em 11.11.08) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, e declaro incorporado ao patrimônio público, a área descrita na perito indicou como valor adequado a quantia de R$ 550.00,00 (quinhentos e cinquenta mil reais). Sem custas ante a isenção legal e sem honorários eis que o Réu não apresentou defesa. Para efeitos de levantamento da quantia depositada, a parte Ré deverá cumprir o comando do art. 34, do Decreto nº 3365/41. Não havendo recurso, deixo de submeter a presente ao duplo grau de jurisdição obrigatório, por não se subsumir à hipótese definida pelo §1o, do art. 28, do Decreto nº 3365/41. Dê-se ciência ao MP. Na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer. Transitada em julgado, remeta-se o feito à Central de Arquivamento para as providências devidas, com posterior baixa e arquivamento. P. I.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ESPÓLIO DE FERNANDO RIBEIRO MACEDO

Autor ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Réu JOANA KUDSI MACEDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EMI NISHIO VIEIRA

OAB: 85979/RJ

PROCURADOR DO ESTADO

OAB: TJ000007/RJ

MARCOS PIMENTEL CRUZ

OAB: 135726/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

O ESTADO DO RIO DE JANEIRO propôs AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO em face do ESPÓLIO DE FERNANDO RIBEIRO MACEDO e JOANA KUDSI MACEDO, objetivando a fixação de justa indenização aos expropriados, referente a desapropriação do imóvel situado na Av. Canal do Rio Salgado, Lote 01, do P.A.L 45.827, Bairro do Jacaré, Rio de Janeiro/RJ, com finalidade de construir núcleo habitacional através do programa Minha Casa Minha Vida . Em ID 9, laudo produzido pelo ERJ, avaliando o imóvel desapropriado em R$550.000,00 (valor em 26/03/2013). Em ID 30, decisão determinando a vinda do valor venal do imóvel e nomeando perito. Em ID 36, o ERJ comprovou o depósito judicial do valor que entende devido para indenização. Em ID 66, laudo pericial entendendo que o valor do m² é de R$ 215,47 e o total da área desapropriada é 4.600,00m², resultando no valor de R$ 396.466,55 Foi nomeado perito no Id 29, sendo os honorários homologados no id 53. O valor ofertado pelo Estado foi integralmente depositado (cf. ID 37) O laudo pericial está no id 65. Id 117, foi verificado que não houve citação do réu e determinado que fosse citado, bem como foi deferida a liminar de Imissão provisória na posse em favor do Estado. O Estado do Rio de Janeiro impugnou o laudo ante a metragem apurada pelo perito - ID 124. Em resposta a impugnação o perito requer a juntada dos documentos elencados, a fim de apurar a área real a ser desapropriada - IDs 135 e 160. Expedido mandado de imissão na posse no id 177. No ID 187 o Ministério Público requer a citação por edital. O Autor anexou os documentos requeridos pelo perito no id. 201. O Ministério Público se manifesta favoravelmente à imissão na posse com a efetivação da imissão provisória na posse do imóvel, na área de 4.600m2 apontada pelo perito em vistoria do local - id 215. O Autor concorda com à imissão na posse da área de 4600 m2, constantes do laudo pericial, sem prejuízo do posterior resultado das diligência quanto aos 1.800m2 restantes - id 235. No id 238 foi determinada a expedição do mandado de imissão na posse em relação a área incontroversa, qual seja 4600 m2. No id 241 consta o mandado de imissão na posse. No id 267 o Perito requer a juntada das certidões de ônus reais dos imóveis da Rua Aires de Casal de números 149 e 161; e dos imóveis da Rua Peçanha da Silva de números 14, 26, 36, 110, 116, 132, 140 e 174, a fim de elaborar proposta de honorários condizente com os serviços a serem realizados, juntados documentos no id 275. Consta decisão que substituiu o perito - id 299. O autor impugnou os honorários periciais - id. 319, sendo proferida a decisão de homologação no id 335. No id 394 foi determinada a suspensão do feito. No id 406 a 2ª Rè (JOANA) concorda com o valor apurado e esclarece ser proprietária de 50% da área objeto da desapropriação. O autor informa que a ré Joana Kudsi Macedo concordou com o laudo e requereu a citação do outro réu, o Espólio de Fernando Ribeiro - id 431. No id 433 o perito requereu sua dispensa do encargo, tendo sido indeferida na decisão do id 437. O 1º (ESPÓLIO DE FERNANDO RIBEIRO MACEDO), também anuiu com os cálculos periciais e requereu que o equivalente a 50% do valor fosse transferido para os autos do Inventário nº 0000207-76.2005.8.19.0209, para que fique à disposição do juízo da 4 a. Vara Cível do Foro Regional da Barra da Tijuca ID 447. O ESTADO discordou da transferência do valor para os autos do Inventário nº 0000207-76.2005.8.19.0209, no id 463. No id 465, foi indeferida à transferência do valor para os autos do Inventário nº 0000207-76.2005.8.19.0209. Nomeado novo perito no id 488. Em ID 570, laudo complementar confirmando que a área total do imóvel desapropriado é de 6.415,02m². Em ID 610, o ERJ concordou com a conclusão do laudo pericial complementar. No ID 642, requerendo que seja devolvido o valor depositado referente aos honorários periciais não utilizados, no valor de R$13.000,00, deferido no ID 646. O Espólio de Fernando Ribeiro Macedo em ID 666, concordou com a conclusão do laudo pericial complementar. No id 672 foi certificado que não houve manifestação da ré Joana Kudsi Macedo acerca laudo complementar. O parecer do Ministério Público está no id 672, opinando pela procedência do pedido, fixando-se a indenização pela área expropriada - Av. Canal do Rio Salgado, Lote 01, do P.A.L 45.827, Bairro do Jacaré, Rio de Janeiro/RJ-, no valor de R$ R$500.000,00 (quinhentos mil reais), encontrado pelo Perito do Juízo sob os IDs 66 e 570), e já integralmente depositado (cf. ID 37). No id 696 foi determinado que as partes se manifestassem em alegações finais, anexadas nos ids. 700; 705 e 711. É O RELATÓRIO.DECIDO. O Estado do Rio de Janeiro propôs a presente demanda visando à desapropriação do imóvel situado na Av. Canal do Rio Salgado, Lote 01, do P.A.L 45.827, Bairro do Jacaré, Rio de Janeiro/RJ, com finalidade de construir núcleo habitacional através do programa Minha Casa Minha Vida, oferecendo R$ 550.000,00, a título de indenização. Pela análise dos autos verifico que os Réus concordaram à pretensão deduzida, bem como acerca da avaliação efetivada pelo expert. No caso em tela, o ilustre perito indicou como valor adequado a quantia de R$ 550.000,00, sendo o laudo bem elaborado, adotando critérios técnicos que foram detalhados em seu trabalho. Sendo assim, o importe apurado se mostra justo, adequado e compatível com o bem descrito, Av. Canal do Rio Salgado, Lote 01, do P.A.L 45.827, Bairro do Jacaré, Rio de Janeiro/RJ -Ids 66 e 570. Logo, correto tal valor, para efeitos de se ter como atingida a regra constitucional (art. 5o, XXIV, da CRFB), que determina o pagamento, a título de indenização, do justo valor da propriedade. Tendo em vista que o valor fixado nesta sentença foi depositado antes da imissão provisória não restam devidos juros moratórios e compensatórios - id 37. Esse é o entendimento do TJRJ: Administrativo. Ação de Desapropriação. Juros compensatórios e moratórios. Visam os juros compensatórios à remuneração do capital que deixou de ser pago no momento da imissão na posse, ou seja, a remuneração pela perda antecipada da propriedade, devendo incidir sobre a diferença eventualmente apurada entre 80% do preço depositado em juízo - percentual máximo passível de levantamento, nos termos do artigo 33, § 2º do Decreto-Lei nº 3365/41 - e o valor do bem fixado na sentença, pois essa é a quantia que fica efetivamente indisponível para o expropriado. De acordo com a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não havendo diferença entre o valor previamente depositado em Juízo e o fixado na sentença ao final, não são devidos juros compensatórios. Os juros moratórios têm por finalidade ressarcir o expropriado pela mora no pagamento da indenização, não sendo devidos quando em data anterior à imissão da posse, for realizado o deposito integral do valor da indenização, na medida em que desde aquele momento o valor já se encontrava disponível ao expropriado.Não pode ainda ser deferido o levantamento do valor depositado por falta de cumprimento da disposição do artigo 34 do Decreto-Lei nº 3365/41, vez que não restou comprovada a propriedade da totalidade da área desapropriada, pois o laudo pericial menciona a existência de uma loja e de quatro apartamentos e as certidões do registro imobiliário acostados fazem referência tão somente à loja e a um dos apartamentos.Ofícios de instituições financeiras demonstrando que o valor depositado pelo expropriante foi devidamente corrigido monetariamente.Conhecimento de ambas as apelações, dando-se provimento a do Autor e negando provimento a da parte Ré. (TJRJ - apelação nº 2008.001.29950 - Relator Des Mario Robert Mannheimer - 16ª Cãmara Cível - julgamento em 11.11.08) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, e declaro incorporado ao patrimônio público, a área descrita na perito indicou como valor adequado a quantia de R$ 550.00,00 (quinhentos e cinquenta mil reais). Sem custas ante a isenção legal e sem honorários eis que o Réu não apresentou defesa. Para efeitos de levantamento da quantia depositada, a parte Ré deverá cumprir o comando do art. 34, do Decreto nº 3365/41. Não havendo recurso, deixo de submeter a presente ao duplo grau de jurisdição obrigatório, por não se subsumir à hipótese definida pelo §1o, do art. 28, do Decreto nº 3365/41. Dê-se ciência ao MP. Na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer. Transitada em julgado, remeta-se o feito à Central de Arquivamento para as providências devidas, com posterior baixa e arquivamento. P. I.