0191410-52.2017.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0191410-52.2017.8.19.0001 Assunto: Tutela de Urgência / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0191410-52.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00496090 RECTE: JLN 2 ESTACIONAMENTOS LTDA ADVOGADO: ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO OAB/SP-237754 ADVOGADO: LEONARDO MAZZILLO OAB/SP-195279 RECORRIDO: FASHION MALL S.A. RECORRIDO: BRMALLS PARTICIPAÇÕES S.A. ADVOGADO: CRISTIANO FALCÃO MARTINS OAB/RJ-200651 ADVOGADO: LORENA LOPES FREIRE OAB/RJ-189483 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0191410-52.2017.8.19.0001 Recorrente: JLN 2 ESTACIONAMENTOS LTDA Recorridas: FASHION MALL S.A e outra DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, id. 2618, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Sétima Câmara de Direito Privado, id. 2582 e 2608, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO INCORRETA DOS LUCROS ENTRE O SÓCIO OSTENSIVO E OS PARTICIPANTES, VERIFICADA EM RELATÓRIO DE AUDITORIA INDEPENDENTE, SOLICITADA POR SÓCIO PARTICIPANTE. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. LAUDO PERICIAL QUE CONFIRMA A IRREGULARIDADE NA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS DA SCP. MORTE DO PERITO. JUÍZO QUE INDEFERE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA E ENCERRA A FASE DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame: apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos, a fim de condenar a ré ao pagamento das diferenças de valores na distribuição dos lucros de SCP, em negócio de exploração de estacionamento em shopping center. II. Questões em discussão: preliminares: 1) de cerceamento de defesa, pela apelante, que pretendia realização de nova perícia contábil, ante o falecimento do perito e 2) de ausência de dialeticidade recursal, pelas apeladas, face à alegada ausência de impugnação específica. Quanto ao mérito, verificar se a recorrente logrou demonstrar qualquer elemento que pudesse afastar as conclusões do perito. III. Razões de decidir: preliminares afastadas: falecimento do perito após esclarecimentos dos quesitos suplementares; magistrado como destinatário da prova, deve indeferir as medidas desnecessárias ou protelatórias (parágrafo único, do art. 370, art. 371, do CPC); matéria suficientemente esclarecida a afastar a incidência do art. 480, do diploma processual civil. Enunciado 155, deste TJRJ. Mérito do recurso a que se nega provimento, ausência de elementos que evidenciassem o desacerto das conclusões do laudo pericial, que se valeu dos documentos fornecidos pela ré e apurou diferenças na distribuição dos lucros em favor das autoras. IV. Recurso conhecido e não provido." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO INCORRETA DOS LUCROS ENTRE O SÓCIO OSTENSIVO E OS PARTICIPANTES VERIFICADA EM RELATÓRIO DE AUDITORIA INDEPENDENTE. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. LAUDO PERICIAL CONFIRMA A IRREGULARIDADE. MORTE DO PERITO APÓS RESPOSTA AOS QUESITOS SUPLEMENTARES. JUÍZO QUE INDEFERE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA E ENCERRA A FASE INSTRUTÓRIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. I. Caso em exame: embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao apelo do embargante, em que pretendia reforma da sentença desfavorável, a qual lhe condenou ao pagamento de R$ 3.204.248,33, relativos a diferenças de receitas não repassadas à sociedade. II. Questão em discussão: alegação de omissão no acórdão, quanto ao fato de que não teria enfrentado questões suscitadas quanto ao cerceamento ao direito de defesa, ao indeferir a realização de nova perícia por suposta ausência de conclusões confiáveis no laudo do perito falecido. III. Razões de decidir: tendo o acórdão enfrentado de forma clara e fundamentada todas as questões necessárias ao julgamento do recurso, inclusive em preliminar relativa ao cerceamento ao direito de defesa, sem omissão a ser esclarecida, conclui-se que o embargante deseja o reexame da causa, o que não é compatível com a natureza integrativa do presente recurso; prequestionamento ficto admitido. IV. Recurso conhecido e não provido." Inconformada, em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos artigos 996 do Código Civil, 480, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que a controvérsia relativa à apuração de haveres decorrentes de sociedade em conta de participação deveria observar o procedimento de prestação de contas previsto na legislação de regência, sendo inadequada a via da ação de cobrança. Aduz, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da realização de nova perícia após o falecimento do expert judicial, afirmando que remanesciam inconsistências e questões técnicas não suficientemente esclarecidas. Contrarrazões apresentadas, id. 2646. É o brevíssimo relatório. Trata-se, na origem, de ação de cobrança cumulada com pedido de tutela cautelar de urgência, objetivando o recebimento de valores decorrentes de alegadas diferenças na distribuição dos lucros de sociedade em conta de participação constituída para a exploração de estacionamento em shopping center. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento das quantias apuradas em perícia judicial. A sentença foi mantida pelo Colegiado, que afastou as alegações de cerceamento de defesa e de inadequação da via eleita, concluindo pela suficiência da prova pericial e pela regular apuração das diferenças devidas às autoras. O recurso não será admitido. Inicialmente, a alegada ofensa aos dispositivos supracitados nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse sentido (grifei): "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) No mais, o detido exame das razões recursais revela que a recorrente ao impugnar o acórdão que concluiu pela desnecessidade de realização de nova perícia após o falecimento do expert judicial e pela adequação da via processual eleita para a apuração das diferenças de lucros decorrentes da sociedade em conta de participação, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias. Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Ação de obrigação de fazer, em fase de liquidação de sentença por arbitramento. 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere à alegação de ser necessária a realização de nova perícia com a adoção novos parâmetros de avaliação do bem, bem como que a indevida avaliação do bem geraria enriquecimento sem causa do recorrido; envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 3162077 / RJ AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2026/0022046-1) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, DEIXO DE ADMITIR o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 31 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRMALLS PARTICIPAÇÕES S.A.
Réu FASHION MALL S.A.
Autor JLN 2 ESTACIONAMENTOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CRISTIANO FALCÃO MARTINS
OAB: 200651/RJ
LEONARDO MAZZILLO
OAB: 195279/SP
ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO
OAB: 237754/SP
LORENA LOPES FREIRE
OAB: 189483/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0191410-52.2017.8.19.0001 Assunto: Tutela de Urgência / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0191410-52.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00496090 RECTE: JLN 2 ESTACIONAMENTOS LTDA ADVOGADO: ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO OAB/SP-237754 ADVOGADO: LEONARDO MAZZILLO OAB/SP-195279 RECORRIDO: FASHION MALL S.A. RECORRIDO: BRMALLS PARTICIPAÇÕES S.A. ADVOGADO: CRISTIANO FALCÃO MARTINS OAB/RJ-200651 ADVOGADO: LORENA LOPES FREIRE OAB/RJ-189483 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0191410-52.2017.8.19.0001 Recorrente: JLN 2 ESTACIONAMENTOS LTDA Recorridas: FASHION MALL S.A e outra DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, id. 2618, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Sétima Câmara de Direito Privado, id. 2582 e 2608, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO INCORRETA DOS LUCROS ENTRE O SÓCIO OSTENSIVO E OS PARTICIPANTES, VERIFICADA EM RELATÓRIO DE AUDITORIA INDEPENDENTE, SOLICITADA POR SÓCIO PARTICIPANTE. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. LAUDO PERICIAL QUE CONFIRMA A IRREGULARIDADE NA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS DA SCP. MORTE DO PERITO. JUÍZO QUE INDEFERE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA E ENCERRA A FASE DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame: apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos, a fim de condenar a ré ao pagamento das diferenças de valores na distribuição dos lucros de SCP, em negócio de exploração de estacionamento em shopping center. II. Questões em discussão: preliminares: 1) de cerceamento de defesa, pela apelante, que pretendia realização de nova perícia contábil, ante o falecimento do perito e 2) de ausência de dialeticidade recursal, pelas apeladas, face à alegada ausência de impugnação específica. Quanto ao mérito, verificar se a recorrente logrou demonstrar qualquer elemento que pudesse afastar as conclusões do perito. III. Razões de decidir: preliminares afastadas: falecimento do perito após esclarecimentos dos quesitos suplementares; magistrado como destinatário da prova, deve indeferir as medidas desnecessárias ou protelatórias (parágrafo único, do art. 370, art. 371, do CPC); matéria suficientemente esclarecida a afastar a incidência do art. 480, do diploma processual civil. Enunciado 155, deste TJRJ. Mérito do recurso a que se nega provimento, ausência de elementos que evidenciassem o desacerto das conclusões do laudo pericial, que se valeu dos documentos fornecidos pela ré e apurou diferenças na distribuição dos lucros em favor das autoras. IV. Recurso conhecido e não provido." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO INCORRETA DOS LUCROS ENTRE O SÓCIO OSTENSIVO E OS PARTICIPANTES VERIFICADA EM RELATÓRIO DE AUDITORIA INDEPENDENTE. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. LAUDO PERICIAL CONFIRMA A IRREGULARIDADE. MORTE DO PERITO APÓS RESPOSTA AOS QUESITOS SUPLEMENTARES. JUÍZO QUE INDEFERE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA E ENCERRA A FASE INSTRUTÓRIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. I. Caso em exame: embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao apelo do embargante, em que pretendia reforma da sentença desfavorável, a qual lhe condenou ao pagamento de R$ 3.204.248,33, relativos a diferenças de receitas não repassadas à sociedade. II. Questão em discussão: alegação de omissão no acórdão, quanto ao fato de que não teria enfrentado questões suscitadas quanto ao cerceamento ao direito de defesa, ao indeferir a realização de nova perícia por suposta ausência de conclusões confiáveis no laudo do perito falecido. III. Razões de decidir: tendo o acórdão enfrentado de forma clara e fundamentada todas as questões necessárias ao julgamento do recurso, inclusive em preliminar relativa ao cerceamento ao direito de defesa, sem omissão a ser esclarecida, conclui-se que o embargante deseja o reexame da causa, o que não é compatível com a natureza integrativa do presente recurso; prequestionamento ficto admitido. IV. Recurso conhecido e não provido." Inconformada, em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos artigos 996 do Código Civil, 480, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que a controvérsia relativa à apuração de haveres decorrentes de sociedade em conta de participação deveria observar o procedimento de prestação de contas previsto na legislação de regência, sendo inadequada a via da ação de cobrança. Aduz, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da realização de nova perícia após o falecimento do expert judicial, afirmando que remanesciam inconsistências e questões técnicas não suficientemente esclarecidas. Contrarrazões apresentadas, id. 2646. É o brevíssimo relatório. Trata-se, na origem, de ação de cobrança cumulada com pedido de tutela cautelar de urgência, objetivando o recebimento de valores decorrentes de alegadas diferenças na distribuição dos lucros de sociedade em conta de participação constituída para a exploração de estacionamento em shopping center. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento das quantias apuradas em perícia judicial. A sentença foi mantida pelo Colegiado, que afastou as alegações de cerceamento de defesa e de inadequação da via eleita, concluindo pela suficiência da prova pericial e pela regular apuração das diferenças devidas às autoras. O recurso não será admitido. Inicialmente, a alegada ofensa aos dispositivos supracitados nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse sentido (grifei): "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) No mais, o detido exame das razões recursais revela que a recorrente ao impugnar o acórdão que concluiu pela desnecessidade de realização de nova perícia após o falecimento do expert judicial e pela adequação da via processual eleita para a apuração das diferenças de lucros decorrentes da sociedade em conta de participação, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias. Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Ação de obrigação de fazer, em fase de liquidação de sentença por arbitramento. 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere à alegação de ser necessária a realização de nova perícia com a adoção novos parâmetros de avaliação do bem, bem como que a indevida avaliação do bem geraria enriquecimento sem causa do recorrido; envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 3162077 / RJ AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2026/0022046-1) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, DEIXO DE ADMITIR o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 31 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br