Detalhe do processo

0190101-64.2015.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0190101-64.2015.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 43 VARA CIVEL Ação: 0190101-64.2015.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00485372 APELANTE: ESPÓLIO DE ALVARO LAGE REP/P JOSÉ BONIFÁCIO DE ARAUJO LAGE ADVOGADO: RICARDO PEREIRA OAB/RJ-123410 APELADO: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S A ADVOGADO: VITÓRIA NEFFÁ LAPA E SILVA OAB/RJ-217613 Relator: DES. MAFALDA LUCCHESE Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE PECÚLIO E PLANO DE PENSÃO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO À APOSENTADORIA DECENAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO EM ADITIVOS CONTRATUAIS. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.I - CASO EM EXAMETrata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento do direito à aposentadoria após dez anos de contribuição, de declaração de nulidade dos aditivos contratuais e de restituição das contribuições vertidas, sob o fundamento de ausência de comprovação da contratação do plano que assegurava o benefício pretendido e de inexistência de vício de consentimento.II - QUESTÃO EM DISCUSSÃODiscute-se sobre a existência de direito adquirido à aposentadoria decenal, a validade dos aditivos contratuais que promoveram o saldamento do plano originalmente contratado, a ocorrência de vício de consentimento ou falha no dever de informação e a possibilidade de restituição das contribuições e de apreciação, em sede recursal, de pedido relativo ao pagamento de pecúlio.III - RAZÕES DE DECIDIR1. Em cumprimento ao Acórdão que anulou a sentença para produção de prova técnica, a perícia judicial concluiu que o Autor aderiu exclusivamente ao Plano de Pecúlio, inexistindo contratação do Plano de Pensão, única modalidade que previa o benefício de aposentadoria invocado.2. O transcurso de mais de dez anos entre a contratação originária e o saldamento do plano não configura, por si só, direito adquirido à aposentadoria, sendo indispensável a vinculação ao plano que contemplava referido benefício, circunstância não comprovada nos autos.3. As conclusões do laudo pericial, fundamentadas na análise da documentação contratual, não foram infirmadas por prova técnica idônea, limitando-se, o Apelante, a reiterar as alegações da petição inicial.4. Inexistem elementos que evidenciem vício de consentimento, coação, erro ou deficiência informacional aptos a invalidar os aditivos contratuais, os quais consignavam expressamente a renúncia aos benefícios anteriormente existentes e o recebimento do respectivo regulamento, não se desincumbindo o Autor do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC.5. Os precedentes invocados pelo Recorrente não se aplicam ao caso concreto, por tratarem de hipóteses em que restou comprovada falha no dever de informação ou contratação de benefício posteriormente suprimido, situações diversas da presente demanda.6. O pedido subsidiário de restituição das contribuições não prospera, por depender do reconhecimento da nulidade dos aditivos e da existência do direito à aposentadoria, pressupostos não demonstrados.7. A pretensão relativa ao pagamento do pecúlio em razão do falecimento do participante não integra o objeto da ação originária, constituindo pedido autônomo a ser deduzido pelos beneficiários em demanda própria, sob pena de supressão de instância.IV - DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido, mas não provido. Tese: A aquisição do direit Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S A

Autor ESPÓLIO DE ALVARO LAGE REP/P JOSÉ BONIFÁCIO DE ARAUJO LAGE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VITÓRIA NEFFÁ LAPA E SILVA

OAB: 217613/RJ

RICARDO PEREIRA

OAB: 123410/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0190101-64.2015.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 43 VARA CIVEL Ação: 0190101-64.2015.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00485372 APELANTE: ESPÓLIO DE ALVARO LAGE REP/P JOSÉ BONIFÁCIO DE ARAUJO LAGE ADVOGADO: RICARDO PEREIRA OAB/RJ-123410 APELADO: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S A ADVOGADO: VITÓRIA NEFFÁ LAPA E SILVA OAB/RJ-217613 Relator: DES. MAFALDA LUCCHESE Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE PECÚLIO E PLANO DE PENSÃO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO À APOSENTADORIA DECENAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO EM ADITIVOS CONTRATUAIS. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.I - CASO EM EXAMETrata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento do direito à aposentadoria após dez anos de contribuição, de declaração de nulidade dos aditivos contratuais e de restituição das contribuições vertidas, sob o fundamento de ausência de comprovação da contratação do plano que assegurava o benefício pretendido e de inexistência de vício de consentimento.II - QUESTÃO EM DISCUSSÃODiscute-se sobre a existência de direito adquirido à aposentadoria decenal, a validade dos aditivos contratuais que promoveram o saldamento do plano originalmente contratado, a ocorrência de vício de consentimento ou falha no dever de informação e a possibilidade de restituição das contribuições e de apreciação, em sede recursal, de pedido relativo ao pagamento de pecúlio.III - RAZÕES DE DECIDIR1. Em cumprimento ao Acórdão que anulou a sentença para produção de prova técnica, a perícia judicial concluiu que o Autor aderiu exclusivamente ao Plano de Pecúlio, inexistindo contratação do Plano de Pensão, única modalidade que previa o benefício de aposentadoria invocado.2. O transcurso de mais de dez anos entre a contratação originária e o saldamento do plano não configura, por si só, direito adquirido à aposentadoria, sendo indispensável a vinculação ao plano que contemplava referido benefício, circunstância não comprovada nos autos.3. As conclusões do laudo pericial, fundamentadas na análise da documentação contratual, não foram infirmadas por prova técnica idônea, limitando-se, o Apelante, a reiterar as alegações da petição inicial.4. Inexistem elementos que evidenciem vício de consentimento, coação, erro ou deficiência informacional aptos a invalidar os aditivos contratuais, os quais consignavam expressamente a renúncia aos benefícios anteriormente existentes e o recebimento do respectivo regulamento, não se desincumbindo o Autor do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC.5. Os precedentes invocados pelo Recorrente não se aplicam ao caso concreto, por tratarem de hipóteses em que restou comprovada falha no dever de informação ou contratação de benefício posteriormente suprimido, situações diversas da presente demanda.6. O pedido subsidiário de restituição das contribuições não prospera, por depender do reconhecimento da nulidade dos aditivos e da existência do direito à aposentadoria, pressupostos não demonstrados.7. A pretensão relativa ao pagamento do pecúlio em razão do falecimento do participante não integra o objeto da ação originária, constituindo pedido autônomo a ser deduzido pelos beneficiários em demanda própria, sob pena de supressão de instância.IV - DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido, mas não provido. Tese: A aquisição do direit Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.