Detalhe do processo

0189392-24.2018.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 41ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Tem-se demanda indenizatória proposta por BANDA LIVRE TERCEIRIZAÇÃO DE ENTREGAS RÁPIDAS EIRELLI. em desfavor de SOUZA CRUZ S.A.. Narra que as partes celebraram contrato de prestação de serviço em 15/3/2013, cujo objeto era a entrega de produtos da ré em determinados Estados. Todavia, apenas três dias antes do início da operação, a ré impôs mudança do procedimento previsto em contrato. A princípio, o trabalho de seus prepostos consistia na coleta e entrega do material, com ulterior prestação de contas nos centros de distribuição ( CD's ). Porém, após a alteração, a autora seria obrigada a buscar a mercadoria com antecedência para, somente então, roteirizar as cargas em bases próprias. Desse modo, incrementado o objeto do contrato, surgiu desequilíbrio contratual. Outrossim, a parte ré começou a impor a distribuição de mercadoria divergentes das contratualmente elencadas. Contudo, mesmo assim, não era atingido nem metade do número das entregas previstas. Nesse contexto, reiterou, por inúmeras vezes, a necessidade de revisão do contrato, que não foi feita. Inclusive, a parte ré sondou os formadores da autora para averiguar se conseguiriam prestar o serviço sem ela, em total má-fé, segundo a inicial. De mais a mais, a ré estaria inadimplente, de modo que se formou dívida de R$402.537.65 (quatrocentos e dois mil quinhentos e trinta e sete reais sessenta e cinco reais). Ressalta, ainda, o envio de notificação extrajudicial que demonstrou interesse na rescisão contratual. Daí pleitear a rescisão contratual por descumprimento da ré e a condenação ao pagamento de R$402.537.65 (quatrocentos e dois mil quinhentos e trinta e sete reais sessenta e cinco reais). Por fim, pede a condenação da ré ao pagamento de perdas e danos e da multa prevista na cláusula 2.1.3.. Decisão de fl. 377 deferiu a gratuidade de justiça. Emenda à inicial em fl. 463, na qual apresenta planilha de perdas e danos. Contestação de fls. 481 e ss.. De saída, impugna tanto a gratuidade de justiça deferida quanto o valor da causa. Além disso, defende que a pretensão quanto às notas fiscais supostamente não pagas está prescrita, uma vez que já se passaram mais de 5 (cinco) anos de sua emissão (C.C., art. 206, §5º, I). No mérito, defende que foi a autora quem descumpriu o contrato, por conta da impossibilidade de atender toda a demanda. Pontua que o contrato previa valores unitários a serem pagos por entrega a depender de cada região, ou seja, a remuneração era diretamente atrelada à produção. No mais, contratou diversas empresas quarteirizadas . Ocorre que, além de não suprir a totalidade da demanda, precisou requerer ajustes contratuais diante de sua má administração financeira, a qual foi agravada pelas condições contratuais estipuladas com estas quarteirizadas . Diante disso, houve resilição contratual, nos termos do art. 3.3. do instrumento particular. Isto é, com o devido envio de notificação extrajudicial. De mais a mais, rechaça as supostas alterações unilaterais que teriam sido impostas por si. Não obstante, quanto à alegação de que a autora passou a ser responsável por separar e roteirizar as mercadorias, o que realmente aconteceu, ressalta que essa alteração foi específica do Estado do Rio Grande do Sul, bem como se deu por pedido da autora. Destaca, ainda, que o suposta garantia mínima de entregas, em realidade, não passava de estimativa. Assim, não constitui o obrigação de remuneração mínima, uma vez que, conforme mencionado, a remuneração era diretamente proporcional à produção. Com relação às notas fiscais, além de estarem prescritas, a verdade é que a remuneração da autora estava diretamente relacionada à prestação de contas diária das entregas. No entanto, como a autora deixou de cumprir sua obrigação adequadamente, tornou-se inviável o pagamento de determinadas quantias. Afinal, não deve pagar por entregas que nem sequer foram comprovadas.Nesse sentido, defende que houve a exceção do contrato não cumprido (C.C., art. 476) e que o fim do vínculo decorreu de resilição e não de rescisão unilateral. Réplica às fls. 544 e ss. Instadas a se manifestarem, ambas as partes pediram a produção de prova testemunhal e prova pericial contábil. Decisão de fl. 608 deferiu a produção das provas pleiteadas. Decisão de fl. 787 rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça. Todavia, acolheu a preliminar de impugnação ao valor da causa, de modo que o retificou para R$ 7.025.215,71 (sete milhões e vinte e cinco mil e duzentos e quinze reais e setenta e um centavos). Laudo pericial às fls. 952 e ss., em que a conclusão foi que a perícia ficou prejudicada pela falta de documentos apresentados por ambas as partes. As partes impugnaram o laudo pericial, de modo que o i. perito prestou esclarecimentos às fls. 1.140 e ss.. Neles, reforçou que a parte autora não trouxe aos autos as prestações de contas previstas em contrato. Assentada da A.I.J. às fls. 1.206. Em alegações finais, as partes reiteraram suas manifestações anteriores. É o relatório. DECIDO. De saída, analisa-se a prescrição dos alegados débitos plasmados nas notas fiscais 1.054 a 1.065 (fls. 179 e ss.), referentes aos serviços prestados no mês de julho de 2013. O Código Civil dispõe que o prazo prescricional para a cobrança de dívidas líquidas, certas e exigíveis, consubstanciadas em um instrumento particular, é de cinco anos. A corroborar: Art. 206. Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; A nota fiscal, em regra, é considerada instrumento particular apto a representar dívida líquida. Nesse sentido, é a jurisprudência dos Tribunais Superiores: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTAS FISCAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem decidiu conforme a jurisprudência desta Corte, no sentido de aplicar-se à hipótese o prazo prescricional quinquenal previsto no Código Civil, tendo em vista as notas fiscais representarem documento particular indicativo de dívida líquida. Precedentes. Súmula n. 83/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento . (STJ - AgRg no AREsp: 770809 SP 2015/0215193-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/11/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2015) Imperioso, pois, reconhecer a aplicabilidade do prazo prescricional quinquenal, cujo termo inicial deve ser examinado à luz das circunstâncias do caso concreto. A demanda foi ajuizada em 10/8/2018. Dessa forma, caso o prazo prescricional tenha se iniciado antes de 10/8/2013, considerar-se-á prescrita a pretensão correspondente. Relevante esclarecer, ainda, que o prazo prescricional deve ser contado a partir do vencimento da dívida; não de sua constituição. Afinal, somente com a inadimplência, surge para o credor a pretensão, consoante a teoria da actio nata, segundo o qual a pretensão nasce quando ocorre a violação do direito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE COBRANÇA. PRAZO QUINQUENAL DO CÓDIGO CIVIL. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO DO RECURSO. 1. O propósito recursal reside em aferir se o crédito representado por algumas notas fiscais inclusas na inicial estaria prescrito à luz do prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, bem como definir o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre o débito. 2. O prazo prescricional para a propositura de ação monitória baseada em nota fiscal é de cinco anos, contados do vencimento da obrigação, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Precedente do STJ. 3. No caso concreto, a ação foi proposta em 13/11/2014, sendo que a cobrança das notas fiscais inclusas nos autos e emitidas entre 12/2006 e 09/2009 prescreveram antes da interrupção do prazo prescricional pelo despacho de citação, uma vez que ultrapassados os cinco anos após seus vencimentos. 4. Os juros de mora e a correção monetária devem incidir a partir do vencimento da obrigação, consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, ainda que a cobrança se dê por meio de ação monitória. Precedentes do STJ. 5. A dívida será corrigida pelo IPCA a contar da data do vencimento da obrigação até a citação (09/02/2015), quando então incidirão juros pela taxa Selic até a entrada em vigor da Lei n.º 14.205/2024 (30/8/2024), a partir de quando será deduzido da taxa Selic a correção monetária pelo IPCA, e aos juros encontrados aplicada a correção monetária pelo IPCA até o efetivo pagamento, evitando-se a oscilação da Selic (art. 406, § 3º, do CC). 6. Ante ao provimento parcial do recurso, não se mostra cabível a fixação de honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC. Precedente do STJ. 7. Recurso provido em parte . (TJ-RJ - APELAÇÃO: 04167026020148190001, Relator: Des(a). JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 04/06/2025, DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 09/06/2025) Como mencionado, as notas fiscais dizem respeito aos serviços prestados no mês de julho. Tal circunstância, conjugada com o disposto na cláusula 2.1 do contrato de prestação de serviços (fls. 95 e ss.), leva à conclusão de que o vencimento ocorreria 30 (trinta) dias após o primeiro dia do mês subsequente. Consequentemente, a pretensão teria início em 31/8/2013, razão pela qual o ajuizamento da demanda, em 10/8/2018, é tempestivo. Por conseguinte, afasta-se a prescrição. De todo modo, as notas fiscais em questão foram emitidas para faturar serviços que seriam prestados ao longo do mês de julho, configurando cobrança anterior à efetiva prestação dos serviços (foram emitidas em 1º/7/2013). Tal conduta, decerto, afronta o disposto no contrato, segundo o qual o pagamento seria diretamente proporcional ao número de entregas realizadas, mediante faturamento on demand . Confira-se: 2.1. A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA os preços unitários especificados na tabela do Anexo 1, aplicáveis de acordo com a demanda de serviços previamente aprovada pela CONTRATANTE. As partes atribuem ao presente Contrato o valor total estimado de R$ 29.702.176,00 (Vinte e nove milhões, setecentos e dois mil, cento e setenta e seis reais) (i) sem que se constitua em promessa de pagamento, sendo devido à CONTRATADA semente as quantias referentes aos transportes de mercadorias efetivamente realizados sob demanda; (ii) As faturas/notas relativas aos serviços prestados serão faturadas com prazo de pagamento de 30 dias fora o mês. 2.1.1. As faturas/notas fiscais relativas aos serviços prestados serão encaminhadas pela CONTRATADA à CONTRATANTE, pelo menos 15 (quinze) dias úteis antes do respectivo vencimento. Caso seja constatado algum erro nas faturas/notas fiscais, serão as mesmas devolvidas e os respectivos pagamentos serão sustados até sua efetiva correção, sem que isso implique na paralisação dos serviços, ou qualquer reajuste ou multa se o pagamento, em virtude do erro constatado, se der após a data de seu vencimento. Como se observa, está claro que a remuneração seria proporcional à demanda e que a estipulação do valor total de R$ 29.702.176,00 (vinte e nove milhões, setecentos e dois mil, cento e setenta e seis reais) constituía mera estimativa. Desse modo, tal valor não pode ser utilizado para justificar a cobrança de quantias não lastreadas em serviços efetivamente prestados. Daí não ser viável que a remuneração, exigível em razão dos serviços prestados, seja liquidada antes do início de sua execução. Afinal, não havia possibilidade de a autora apurar com precisão o número de entregas que realizaria ao longo de um mês inteiro. Ora, para que os valores cobrados nas notas fiscais fossem efetivamente devidos, seria indispensável a correspondente prestação de contas das entregas realizadas. Isso, contudo, não se verifica nos autos. Nesse diapasão, mostra-se indevida a cobrança de R$ 402.537,65 (quatrocentos e dois mil quinhentos e trinta e sete reais e sessenta e cinco centavos), haja vista que os valores não estão lastreados em serviços comprovadamente prestados. Persiste, no entanto, a controvérsia acerca dos direitos indenizatórios decorrentes do encerramento do contrato. A questão, todavia, resolve-se à luz da cláusula 3.3, que dispõe: 3.3. Fica assegurado às partes o direito de resilir este Contrato, a qualquer tempo, independentemente de motivo, mediante prévio e expresso aviso dirigido à outra parte, com 15 (quinze) dias de antecedência. Da resilição não caberão quaisquer direitos indenizatórios, devendo a CONTRATANTE pagar tão somente à CONTRATADA o valor dos serviços efetiva e comprovadamente realizados até a data da resilição. Há, portanto, pactuação expressa no sentido de que o contrato poderia ser resilido imotivadamente, a qualquer tempo, mediante aviso. Estipulou-se, ainda, que o encerramento do vínculo não geraria direito a qualquer indenização. Destaca-se que o contrato foi celebrado entre duas pessoas jurídicas no exercício de suas atividades empresariais, de modo que se presume paritário e, a princípio, não se mostra passível de revisão, nos termos dos arts. 421 e 421-A do Código Civil. São, pois, plenamente válidas as disposições contratuais, à luz tanto do princípio do pacta sunt servanda quanto do princípio da intervenção mínima. Assim, a notificação extrajudicial enviada pela ré (fls. 192 e ss.), incontroversamente recebida pela autora, foi suficiente para extinguir o vínculo contratual, nos termos pactuados. Constatada a validade da resilição contratual, devem ser afastados os pedidos de perdas e danos, que, aliás, guardam nítida correspondência com a pretensão de recebimento de lucros cessantes. Com efeito, consta da planilha de fls. 464 e ss. a seguinte observação: 3) As perdas de danos correspondem ao período remanescente contratual de (11/08/2013 a 01/06/2016) onde a empresa BANDA LIVRE TERCEIRIZAÇÃO DE ENTREGAS RAPIDAS deixou de ter lucros oriundos da cessação do contrato de prestação de serviços com a empresa SOUZA CRUZ. Em suma, a autora pretende o recebimento de valores de aproximadamente R$ 93.796,34 (noventa e três mil setecentos e noventa e seis reais e trinta e quatro centavos) por mês, até o término da vigência contratual, a título de lucros cessantes. Não há, contudo, como reconhecer a validade da resilição contratual e, simultaneamente, condenar a ré ao pagamento de lucros cessantes correspondentes ao período posterior ao encerramento do vínculo. Afinal, os lucros cessantes correspondem àquilo que a parte razoavelmente deixou de lucrar em razão de um ato ilícito ou do inadimplemento da obrigação. Uma vez reconhecida a validade da extinção contratual nos termos expressamente pactuados, não há falar em expectativa juridicamente tutelável de obtenção de lucros decorrentes de um contrato que foi regularmente encerrado. Frise-se, por fim, que nem sequer é possível concluir que a resilição tenha ocorrido de forma absolutamente desmotivada. Ora, ambas as partes imputam à contraparte falhas na execução do contrato e alegam a ocorrência de tentativas de alteração das condições originalmente estabelecidas. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. Salvo pactuação em contrário, para as condenações impostas serão observados os seguintes índices: correção pelo I.P.C.A.- E apurado para o período, nos termos do art. 389, § único do Código Civil; e juros de mora pela taxa legal, a teor do art. 406 do mesmo códex, com a nova redação que lhe deu a Lei nº 14.095/24, observada, ainda, a Resolução C.M.N. nº 5.171. P.I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANDA LIVRE TERCEIRIZAÇÃO DE ENTREGAS RÁPIDAS EIRELLI

Réu SOUZA CRUZ S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIS HERMINIO CASA

OAB: 26330/RS

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RODRIGO CUNHA MELLO SALOMÃO

OAB: 211150/RJ

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PAULO CESAR SALOMÃO FILHO

OAB: 129234/RJ

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Tem-se demanda indenizatória proposta por BANDA LIVRE TERCEIRIZAÇÃO DE ENTREGAS RÁPIDAS EIRELLI. em desfavor de SOUZA CRUZ S.A.. Narra que as partes celebraram contrato de prestação de serviço em 15/3/2013, cujo objeto era a entrega de produtos da ré em determinados Estados. Todavia, apenas três dias antes do início da operação, a ré impôs mudança do procedimento previsto em contrato. A princípio, o trabalho de seus prepostos consistia na coleta e entrega do material, com ulterior prestação de contas nos centros de distribuição ( CD's ). Porém, após a alteração, a autora seria obrigada a buscar a mercadoria com antecedência para, somente então, roteirizar as cargas em bases próprias. Desse modo, incrementado o objeto do contrato, surgiu desequilíbrio contratual. Outrossim, a parte ré começou a impor a distribuição de mercadoria divergentes das contratualmente elencadas. Contudo, mesmo assim, não era atingido nem metade do número das entregas previstas. Nesse contexto, reiterou, por inúmeras vezes, a necessidade de revisão do contrato, que não foi feita. Inclusive, a parte ré sondou os formadores da autora para averiguar se conseguiriam prestar o serviço sem ela, em total má-fé, segundo a inicial. De mais a mais, a ré estaria inadimplente, de modo que se formou dívida de R$402.537.65 (quatrocentos e dois mil quinhentos e trinta e sete reais sessenta e cinco reais). Ressalta, ainda, o envio de notificação extrajudicial que demonstrou interesse na rescisão contratual. Daí pleitear a rescisão contratual por descumprimento da ré e a condenação ao pagamento de R$402.537.65 (quatrocentos e dois mil quinhentos e trinta e sete reais sessenta e cinco reais). Por fim, pede a condenação da ré ao pagamento de perdas e danos e da multa prevista na cláusula 2.1.3.. Decisão de fl. 377 deferiu a gratuidade de justiça. Emenda à inicial em fl. 463, na qual apresenta planilha de perdas e danos. Contestação de fls. 481 e ss.. De saída, impugna tanto a gratuidade de justiça deferida quanto o valor da causa. Além disso, defende que a pretensão quanto às notas fiscais supostamente não pagas está prescrita, uma vez que já se passaram mais de 5 (cinco) anos de sua emissão (C.C., art. 206, §5º, I). No mérito, defende que foi a autora quem descumpriu o contrato, por conta da impossibilidade de atender toda a demanda. Pontua que o contrato previa valores unitários a serem pagos por entrega a depender de cada região, ou seja, a remuneração era diretamente atrelada à produção. No mais, contratou diversas empresas quarteirizadas . Ocorre que, além de não suprir a totalidade da demanda, precisou requerer ajustes contratuais diante de sua má administração financeira, a qual foi agravada pelas condições contratuais estipuladas com estas quarteirizadas . Diante disso, houve resilição contratual, nos termos do art. 3.3. do instrumento particular. Isto é, com o devido envio de notificação extrajudicial. De mais a mais, rechaça as supostas alterações unilaterais que teriam sido impostas por si. Não obstante, quanto à alegação de que a autora passou a ser responsável por separar e roteirizar as mercadorias, o que realmente aconteceu, ressalta que essa alteração foi específica do Estado do Rio Grande do Sul, bem como se deu por pedido da autora. Destaca, ainda, que o suposta garantia mínima de entregas, em realidade, não passava de estimativa. Assim, não constitui o obrigação de remuneração mínima, uma vez que, conforme mencionado, a remuneração era diretamente proporcional à produção. Com relação às notas fiscais, além de estarem prescritas, a verdade é que a remuneração da autora estava diretamente relacionada à prestação de contas diária das entregas. No entanto, como a autora deixou de cumprir sua obrigação adequadamente, tornou-se inviável o pagamento de determinadas quantias. Afinal, não deve pagar por entregas que nem sequer foram comprovadas.Nesse sentido, defende que houve a exceção do contrato não cumprido (C.C., art. 476) e que o fim do vínculo decorreu de resilição e não de rescisão unilateral. Réplica às fls. 544 e ss. Instadas a se manifestarem, ambas as partes pediram a produção de prova testemunhal e prova pericial contábil. Decisão de fl. 608 deferiu a produção das provas pleiteadas. Decisão de fl. 787 rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça. Todavia, acolheu a preliminar de impugnação ao valor da causa, de modo que o retificou para R$ 7.025.215,71 (sete milhões e vinte e cinco mil e duzentos e quinze reais e setenta e um centavos). Laudo pericial às fls. 952 e ss., em que a conclusão foi que a perícia ficou prejudicada pela falta de documentos apresentados por ambas as partes. As partes impugnaram o laudo pericial, de modo que o i. perito prestou esclarecimentos às fls. 1.140 e ss.. Neles, reforçou que a parte autora não trouxe aos autos as prestações de contas previstas em contrato. Assentada da A.I.J. às fls. 1.206. Em alegações finais, as partes reiteraram suas manifestações anteriores. É o relatório. DECIDO. De saída, analisa-se a prescrição dos alegados débitos plasmados nas notas fiscais 1.054 a 1.065 (fls. 179 e ss.), referentes aos serviços prestados no mês de julho de 2013. O Código Civil dispõe que o prazo prescricional para a cobrança de dívidas líquidas, certas e exigíveis, consubstanciadas em um instrumento particular, é de cinco anos. A corroborar: Art. 206. Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; A nota fiscal, em regra, é considerada instrumento particular apto a representar dívida líquida. Nesse sentido, é a jurisprudência dos Tribunais Superiores: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTAS FISCAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem decidiu conforme a jurisprudência desta Corte, no sentido de aplicar-se à hipótese o prazo prescricional quinquenal previsto no Código Civil, tendo em vista as notas fiscais representarem documento particular indicativo de dívida líquida. Precedentes. Súmula n. 83/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento . (STJ - AgRg no AREsp: 770809 SP 2015/0215193-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/11/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2015) Imperioso, pois, reconhecer a aplicabilidade do prazo prescricional quinquenal, cujo termo inicial deve ser examinado à luz das circunstâncias do caso concreto. A demanda foi ajuizada em 10/8/2018. Dessa forma, caso o prazo prescricional tenha se iniciado antes de 10/8/2013, considerar-se-á prescrita a pretensão correspondente. Relevante esclarecer, ainda, que o prazo prescricional deve ser contado a partir do vencimento da dívida; não de sua constituição. Afinal, somente com a inadimplência, surge para o credor a pretensão, consoante a teoria da actio nata, segundo o qual a pretensão nasce quando ocorre a violação do direito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE COBRANÇA. PRAZO QUINQUENAL DO CÓDIGO CIVIL. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO DO RECURSO. 1. O propósito recursal reside em aferir se o crédito representado por algumas notas fiscais inclusas na inicial estaria prescrito à luz do prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, bem como definir o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre o débito. 2. O prazo prescricional para a propositura de ação monitória baseada em nota fiscal é de cinco anos, contados do vencimento da obrigação, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Precedente do STJ. 3. No caso concreto, a ação foi proposta em 13/11/2014, sendo que a cobrança das notas fiscais inclusas nos autos e emitidas entre 12/2006 e 09/2009 prescreveram antes da interrupção do prazo prescricional pelo despacho de citação, uma vez que ultrapassados os cinco anos após seus vencimentos. 4. Os juros de mora e a correção monetária devem incidir a partir do vencimento da obrigação, consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, ainda que a cobrança se dê por meio de ação monitória. Precedentes do STJ. 5. A dívida será corrigida pelo IPCA a contar da data do vencimento da obrigação até a citação (09/02/2015), quando então incidirão juros pela taxa Selic até a entrada em vigor da Lei n.º 14.205/2024 (30/8/2024), a partir de quando será deduzido da taxa Selic a correção monetária pelo IPCA, e aos juros encontrados aplicada a correção monetária pelo IPCA até o efetivo pagamento, evitando-se a oscilação da Selic (art. 406, § 3º, do CC). 6. Ante ao provimento parcial do recurso, não se mostra cabível a fixação de honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC. Precedente do STJ. 7. Recurso provido em parte . (TJ-RJ - APELAÇÃO: 04167026020148190001, Relator: Des(a). JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 04/06/2025, DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 09/06/2025) Como mencionado, as notas fiscais dizem respeito aos serviços prestados no mês de julho. Tal circunstância, conjugada com o disposto na cláusula 2.1 do contrato de prestação de serviços (fls. 95 e ss.), leva à conclusão de que o vencimento ocorreria 30 (trinta) dias após o primeiro dia do mês subsequente. Consequentemente, a pretensão teria início em 31/8/2013, razão pela qual o ajuizamento da demanda, em 10/8/2018, é tempestivo. Por conseguinte, afasta-se a prescrição. De todo modo, as notas fiscais em questão foram emitidas para faturar serviços que seriam prestados ao longo do mês de julho, configurando cobrança anterior à efetiva prestação dos serviços (foram emitidas em 1º/7/2013). Tal conduta, decerto, afronta o disposto no contrato, segundo o qual o pagamento seria diretamente proporcional ao número de entregas realizadas, mediante faturamento on demand . Confira-se: 2.1. A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA os preços unitários especificados na tabela do Anexo 1, aplicáveis de acordo com a demanda de serviços previamente aprovada pela CONTRATANTE. As partes atribuem ao presente Contrato o valor total estimado de R$ 29.702.176,00 (Vinte e nove milhões, setecentos e dois mil, cento e setenta e seis reais) (i) sem que se constitua em promessa de pagamento, sendo devido à CONTRATADA semente as quantias referentes aos transportes de mercadorias efetivamente realizados sob demanda; (ii) As faturas/notas relativas aos serviços prestados serão faturadas com prazo de pagamento de 30 dias fora o mês. 2.1.1. As faturas/notas fiscais relativas aos serviços prestados serão encaminhadas pela CONTRATADA à CONTRATANTE, pelo menos 15 (quinze) dias úteis antes do respectivo vencimento. Caso seja constatado algum erro nas faturas/notas fiscais, serão as mesmas devolvidas e os respectivos pagamentos serão sustados até sua efetiva correção, sem que isso implique na paralisação dos serviços, ou qualquer reajuste ou multa se o pagamento, em virtude do erro constatado, se der após a data de seu vencimento. Como se observa, está claro que a remuneração seria proporcional à demanda e que a estipulação do valor total de R$ 29.702.176,00 (vinte e nove milhões, setecentos e dois mil, cento e setenta e seis reais) constituía mera estimativa. Desse modo, tal valor não pode ser utilizado para justificar a cobrança de quantias não lastreadas em serviços efetivamente prestados. Daí não ser viável que a remuneração, exigível em razão dos serviços prestados, seja liquidada antes do início de sua execução. Afinal, não havia possibilidade de a autora apurar com precisão o número de entregas que realizaria ao longo de um mês inteiro. Ora, para que os valores cobrados nas notas fiscais fossem efetivamente devidos, seria indispensável a correspondente prestação de contas das entregas realizadas. Isso, contudo, não se verifica nos autos. Nesse diapasão, mostra-se indevida a cobrança de R$ 402.537,65 (quatrocentos e dois mil quinhentos e trinta e sete reais e sessenta e cinco centavos), haja vista que os valores não estão lastreados em serviços comprovadamente prestados. Persiste, no entanto, a controvérsia acerca dos direitos indenizatórios decorrentes do encerramento do contrato. A questão, todavia, resolve-se à luz da cláusula 3.3, que dispõe: 3.3. Fica assegurado às partes o direito de resilir este Contrato, a qualquer tempo, independentemente de motivo, mediante prévio e expresso aviso dirigido à outra parte, com 15 (quinze) dias de antecedência. Da resilição não caberão quaisquer direitos indenizatórios, devendo a CONTRATANTE pagar tão somente à CONTRATADA o valor dos serviços efetiva e comprovadamente realizados até a data da resilição. Há, portanto, pactuação expressa no sentido de que o contrato poderia ser resilido imotivadamente, a qualquer tempo, mediante aviso. Estipulou-se, ainda, que o encerramento do vínculo não geraria direito a qualquer indenização. Destaca-se que o contrato foi celebrado entre duas pessoas jurídicas no exercício de suas atividades empresariais, de modo que se presume paritário e, a princípio, não se mostra passível de revisão, nos termos dos arts. 421 e 421-A do Código Civil. São, pois, plenamente válidas as disposições contratuais, à luz tanto do princípio do pacta sunt servanda quanto do princípio da intervenção mínima. Assim, a notificação extrajudicial enviada pela ré (fls. 192 e ss.), incontroversamente recebida pela autora, foi suficiente para extinguir o vínculo contratual, nos termos pactuados. Constatada a validade da resilição contratual, devem ser afastados os pedidos de perdas e danos, que, aliás, guardam nítida correspondência com a pretensão de recebimento de lucros cessantes. Com efeito, consta da planilha de fls. 464 e ss. a seguinte observação: 3) As perdas de danos correspondem ao período remanescente contratual de (11/08/2013 a 01/06/2016) onde a empresa BANDA LIVRE TERCEIRIZAÇÃO DE ENTREGAS RAPIDAS deixou de ter lucros oriundos da cessação do contrato de prestação de serviços com a empresa SOUZA CRUZ. Em suma, a autora pretende o recebimento de valores de aproximadamente R$ 93.796,34 (noventa e três mil setecentos e noventa e seis reais e trinta e quatro centavos) por mês, até o término da vigência contratual, a título de lucros cessantes. Não há, contudo, como reconhecer a validade da resilição contratual e, simultaneamente, condenar a ré ao pagamento de lucros cessantes correspondentes ao período posterior ao encerramento do vínculo. Afinal, os lucros cessantes correspondem àquilo que a parte razoavelmente deixou de lucrar em razão de um ato ilícito ou do inadimplemento da obrigação. Uma vez reconhecida a validade da extinção contratual nos termos expressamente pactuados, não há falar em expectativa juridicamente tutelável de obtenção de lucros decorrentes de um contrato que foi regularmente encerrado. Frise-se, por fim, que nem sequer é possível concluir que a resilição tenha ocorrido de forma absolutamente desmotivada. Ora, ambas as partes imputam à contraparte falhas na execução do contrato e alegam a ocorrência de tentativas de alteração das condições originalmente estabelecidas. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. Salvo pactuação em contrário, para as condenações impostas serão observados os seguintes índices: correção pelo I.P.C.A.- E apurado para o período, nos termos do art. 389, § único do Código Civil; e juros de mora pela taxa legal, a teor do art. 406 do mesmo códex, com a nova redação que lhe deu a Lei nº 14.095/24, observada, ainda, a Resolução C.M.N. nº 5.171. P.I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.