Detalhe do processo

0189387-33.1997.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, 6 andar - Torre I, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 0189387-33.1997.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Duplicata] AUTOR: IVAN SEBASTIAO BARBOSA AFONSO CPF: 132.876.136-34 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO RELATÓRIO Cuidam-se de Embargos à Execução opostos por Ivan Sebastião Barbosa Afonso em face de Banco do Brasil S/A. Em sentença proferida no Id. 10143271636, o pedido foi julgado parcialmente procedente para determinar que, no período de inadimplência, a cobrança de juros remuneratórios ficasse limitada à taxa contratada para o período de normalidade, cumulada com juros de mora de 1% ao ano, multa moratória de 10% e correção monetária pelo índice INPC. Interpostas apelações pelas partes (Ids. 10167444223 e 10165728715), o acórdão de Id. 10431614559 acolheu a preliminar de nulidade da sentença suscitada pelo embargante, desconstituindo o julgado e determinando a realização de prova pericial contábil. Nomeado o perito Luiz Fernando Barreto Perez (Id. 10431947861), o encargo foi aceito (Id. 10452786371) e o laudo pericial devidamente juntado no Id. 10644989235. Intimadas as partes, o embargante manifestou-se no Id. 10661628311, requerendo esclarecimentos do perito, expedição de ofício, intimação do embargado e realização de pesquisa no sistema Depox para a juntada de extratos das contas judiciais vinculadas aos processos nºs 0260471-65.1995.8.13.0024 (desde 2011) e 5839217-76.2007.8.13.0024, com posterior retorno dos autos ao perito. A despeito da petição apresentada, a Secretaria certificou, por equívoco, a inércia das partes quanto ao despacho de intimação (Id. 10662350944). É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre sanar o erro material constante da certidão de Id. 10662350944, tornando-a sem efeito diante da tempestiva manifestação do embargante no Id. 10661628311. A prova pericial contábil foi deferida com o escopo de apurar o exato saldo devedor, verificar eventual desconformidade nos cálculos do título executivo e seus aditivos e quantificar as amortizações já efetuadas pelo executado. Ao examinar a peça técnica, constata-se que o perito declarou prejudicados os quesitos nºs 11 a 15 do embargante diante da ausência de prova documental dos valores pleiteados para abatimento, provenientes dos processos nºs 0260471-65.1995.8.13.0024 e 5839217-76.2007.8.13.0024. Contudo, ao responder ao quesito nº 16, a perícia atestou expressamente a suficiência dos documentos encartados aos autos para a conclusão dos trabalhos. Não se verifica a contradição apontada pelo embargante. A aferição de eventuais valores a serem deduzidos independe da requisição de extratos de contas judiciais, bastando o exame dos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial apensa ao presente feito. Eventuais pagamentos ou levantamentos promovidos, ainda que decorrentes de atos praticados em processos distintos, devem estar formalmente certificados no feito executivo principal. Afastada a alegada contradição, revelam-se desnecessárias as diligências pretendidas. Por conseguinte, indefiro os pedidos de intimação, expedição de ofício e pesquisa perante o sistema Depox. Prestados os esclarecimentos cabíveis e figurando o acervo probatório suficiente para o livre convencimento deste Juízo, a homologação da perícia e o encerramento da instrução probatória são medidas que se impõem. Pelo exposto, torno sem efeito a certidão de inércia de Id. 10662350944. Indefiro os requerimentos de diligências formulados pelo embargante no Id. 10661628311. Homologo o laudo pericial de Id. 10644989235 e declaro encerrada a fase instrutória. Determino que a Secretaria promova as diligências necessárias junto ao Sistema AJ para a liberação dos honorários em favor do perito nomeado. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem alegações finais no prazo comum de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para prolação de sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, 20 de agosto de 2026. Henrique Mendonça Schvartzman Juiz de Direito 01
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor IVAN SEBASTIAO BARBOSA AFONSO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LETICIA MARIA PULIS ATENIENSE CAPANEMA

OAB: 103585/MG

JOAO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO

OAB: 20180/MG

IVAN SEBASTIAO BARBOSA AFONSO

OAB: 22010/MG

VIVIANE CORONHO

OAB: 61130/MG

BRENDA BRUNA PEREIRA DA SILVA

OAB: 175465/MG

JORGE DONIZETI SANCHEZ

OAB: 146662/MG

FELIPE MOREIRA DOS SANTOS FERREIRA

OAB: 124700/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, 6 andar - Torre I, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 0189387-33.1997.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Duplicata] AUTOR: IVAN SEBASTIAO BARBOSA AFONSO CPF: 132.876.136-34 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO RELATÓRIO Cuidam-se de Embargos à Execução opostos por Ivan Sebastião Barbosa Afonso em face de Banco do Brasil S/A. Em sentença proferida no Id. 10143271636, o pedido foi julgado parcialmente procedente para determinar que, no período de inadimplência, a cobrança de juros remuneratórios ficasse limitada à taxa contratada para o período de normalidade, cumulada com juros de mora de 1% ao ano, multa moratória de 10% e correção monetária pelo índice INPC. Interpostas apelações pelas partes (Ids. 10167444223 e 10165728715), o acórdão de Id. 10431614559 acolheu a preliminar de nulidade da sentença suscitada pelo embargante, desconstituindo o julgado e determinando a realização de prova pericial contábil. Nomeado o perito Luiz Fernando Barreto Perez (Id. 10431947861), o encargo foi aceito (Id. 10452786371) e o laudo pericial devidamente juntado no Id. 10644989235. Intimadas as partes, o embargante manifestou-se no Id. 10661628311, requerendo esclarecimentos do perito, expedição de ofício, intimação do embargado e realização de pesquisa no sistema Depox para a juntada de extratos das contas judiciais vinculadas aos processos nºs 0260471-65.1995.8.13.0024 (desde 2011) e 5839217-76.2007.8.13.0024, com posterior retorno dos autos ao perito. A despeito da petição apresentada, a Secretaria certificou, por equívoco, a inércia das partes quanto ao despacho de intimação (Id. 10662350944). É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre sanar o erro material constante da certidão de Id. 10662350944, tornando-a sem efeito diante da tempestiva manifestação do embargante no Id. 10661628311. A prova pericial contábil foi deferida com o escopo de apurar o exato saldo devedor, verificar eventual desconformidade nos cálculos do título executivo e seus aditivos e quantificar as amortizações já efetuadas pelo executado. Ao examinar a peça técnica, constata-se que o perito declarou prejudicados os quesitos nºs 11 a 15 do embargante diante da ausência de prova documental dos valores pleiteados para abatimento, provenientes dos processos nºs 0260471-65.1995.8.13.0024 e 5839217-76.2007.8.13.0024. Contudo, ao responder ao quesito nº 16, a perícia atestou expressamente a suficiência dos documentos encartados aos autos para a conclusão dos trabalhos. Não se verifica a contradição apontada pelo embargante. A aferição de eventuais valores a serem deduzidos independe da requisição de extratos de contas judiciais, bastando o exame dos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial apensa ao presente feito. Eventuais pagamentos ou levantamentos promovidos, ainda que decorrentes de atos praticados em processos distintos, devem estar formalmente certificados no feito executivo principal. Afastada a alegada contradição, revelam-se desnecessárias as diligências pretendidas. Por conseguinte, indefiro os pedidos de intimação, expedição de ofício e pesquisa perante o sistema Depox. Prestados os esclarecimentos cabíveis e figurando o acervo probatório suficiente para o livre convencimento deste Juízo, a homologação da perícia e o encerramento da instrução probatória são medidas que se impõem. Pelo exposto, torno sem efeito a certidão de inércia de Id. 10662350944. Indefiro os requerimentos de diligências formulados pelo embargante no Id. 10661628311. Homologo o laudo pericial de Id. 10644989235 e declaro encerrada a fase instrutória. Determino que a Secretaria promova as diligências necessárias junto ao Sistema AJ para a liberação dos honorários em favor do perito nomeado. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem alegações finais no prazo comum de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para prolação de sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, 20 de agosto de 2026. Henrique Mendonça Schvartzman Juiz de Direito 01