0188961-05.2009.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 3ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proposta pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO em face de ARLEY PIRES LEMOS E ISELANE DA SILVA SOUZA LEMOS. Às fls. 833/835, o ente público alega excesso de execução, ao argumento de que os impugnados relativamente aos juros não observaram as Leis nºs 8.177/91 e 12.703/12, bem como incluíram R$ 9.345,08 a título de honorários de assistente técnico. Ressalta que há excesso de R$ 11.099,86. Planilha às fls. 836. Manifestação dos impugnados às fls. 842/852, rechaçando os argumentos lançados pelo impugnante. Decisão às fls. 854 determinando a remessa dos autos ao Contador Judicial. Manifestação do Contador Judicial (fls. 864), sobre a qual as partes se pronunciaram às fls. 873 e fls. 877. Decisão às fls. 883 determinando a regularização da intimação do ente público na forma do artigo 535 do CPC. Devidamente intimado, não houve pronunciamento do ente público, conforme certificado às fls. 907. Decisão às fls. 909/911 deferindo a inclusão da verba do assistente técnico na base de cálculo e determinando a remessa dos autos ao Contador Judicial. Embargos de declaração opostos às fls. 926/927, contrarrazoados às fls. 934/935, cuja decisão embargada foi mantida às fls. 937/938. Agravo de instrumento interposto às fls. 947/954, cuja decisão agravada foi mantida às fls. 981/1004. Cálculos judiciais às fls. 1016/1017, sobre os quais as partes se pronunciaram às fls. 1023/1026 e fls. 1028. Decisão às fls. 1032 determinando a remessa dos autos ao Contador Judicial. Cálculos judiciais às fls. 1038, sobre os quais as partes se pronunciaram às fls. 1045/1046 e fls. 1048. Decisão às fls. 1050 determinando a remessa dos autos ao Contador Judicial. Cálculos judiciais às fls. 1056, sobre os quais as partes se pronunciaram às fls. 1063 e fls. 1068. É O SUCINTO RELATÓRIO. DECIDO. Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual o impugnante alega excesso, ao argumento de que a parte impugnada apresentou planilha de débito com valor superior ao devido. Submetida a planilha ao crivo do Contador Judicial, o mesmo atualizou os valores e não verificou o excesso alegado pelo impugnante. O feito tramita desde o ano de 2009 sem que a fase executiva tenha chegado a seu termo. Em nome do Princípio da Duração Razoável do Processo, não havendo motivo para justificar o prosseguimento da execução nem a eternização da demanda, uma vez que os cálculos estão em conformidade com o título executivo transitado em julgado, os mesmos devem ser homologados. Ademais, o impugnante não logrou êxito em comprovar qualquer inconsistência nos cálculos apresentados pelo expert do Juízo. Assim, HOMOLOGO os cálculos do Contador Judicial (fls. 1056) e JULGO IMPROCEDENTE a impugnação, na forma do artigo 487, I, do CPC. Prossiga-se a execução no valor de R$ 72.782,52 (setenta e dois mil, setecentos e oitenta e dois reais e cinquenta e dois centavos). Transitada em julgado, determino a expedição da prévia do precatório judicial. Antes do encaminhamento da requisição do precatório ao Tribunal, às partes no prazo comum de cinco dias para se manifestarem quanto ao teor do ofício requisitório. Não havendo impugnação das partes, encaminhe-se a requisição do precatório ao Tribunal de Justiça. Expeça-se RPV dos honorários sucumbenciais desde que não ultrapasse o limite de pagamento do ente público. Comprovado o depósito, defiro a expedição de mandado de pagamento em favor do causídico, observadas as cautelas legais. Reservem-se eventuais honorários contratuais, ante a condição de existência de contrato e/ou declaração atualizada (firmada há menos de um ano), no sentido da inexistência de litígio ou adiantamento de valores. Custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do excesso, pela parte impugnante, na forma do artigo 85, §2º do CPC. Após, dê-se baixa e aguarde-se no arquivo pela liquidação do crédito. P.I.
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ARLEY PIRES LEMOS
Autor DEISELANE DA SILVA SOUZA
Réu MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proposta pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO em face de ARLEY PIRES LEMOS E ISELANE DA SILVA SOUZA LEMOS. Às fls. 833/835, o ente público alega excesso de execução, ao argumento de que os impugnados relativamente aos juros não observaram as Leis nºs 8.177/91 e 12.703/12, bem como incluíram R$ 9.345,08 a título de honorários de assistente técnico. Ressalta que há excesso de R$ 11.099,86. Planilha às fls. 836. Manifestação dos impugnados às fls. 842/852, rechaçando os argumentos lançados pelo impugnante. Decisão às fls. 854 determinando a remessa dos autos ao Contador Judicial. Manifestação do Contador Judicial (fls. 864), sobre a qual as partes se pronunciaram às fls. 873 e fls. 877. Decisão às fls. 883 determinando a regularização da intimação do ente público na forma do artigo 535 do CPC. Devidamente intimado, não houve pronunciamento do ente público, conforme certificado às fls. 907. Decisão às fls. 909/911 deferindo a inclusão da verba do assistente técnico na base de cálculo e determinando a remessa dos autos ao Contador Judicial. Embargos de declaração opostos às fls. 926/927, contrarrazoados às fls. 934/935, cuja decisão embargada foi mantida às fls. 937/938. Agravo de instrumento interposto às fls. 947/954, cuja decisão agravada foi mantida às fls. 981/1004. Cálculos judiciais às fls. 1016/1017, sobre os quais as partes se pronunciaram às fls. 1023/1026 e fls. 1028. Decisão às fls. 1032 determinando a remessa dos autos ao Contador Judicial. Cálculos judiciais às fls. 1038, sobre os quais as partes se pronunciaram às fls. 1045/1046 e fls. 1048. Decisão às fls. 1050 determinando a remessa dos autos ao Contador Judicial. Cálculos judiciais às fls. 1056, sobre os quais as partes se pronunciaram às fls. 1063 e fls. 1068. É O SUCINTO RELATÓRIO. DECIDO. Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual o impugnante alega excesso, ao argumento de que a parte impugnada apresentou planilha de débito com valor superior ao devido. Submetida a planilha ao crivo do Contador Judicial, o mesmo atualizou os valores e não verificou o excesso alegado pelo impugnante. O feito tramita desde o ano de 2009 sem que a fase executiva tenha chegado a seu termo. Em nome do Princípio da Duração Razoável do Processo, não havendo motivo para justificar o prosseguimento da execução nem a eternização da demanda, uma vez que os cálculos estão em conformidade com o título executivo transitado em julgado, os mesmos devem ser homologados. Ademais, o impugnante não logrou êxito em comprovar qualquer inconsistência nos cálculos apresentados pelo expert do Juízo. Assim, HOMOLOGO os cálculos do Contador Judicial (fls. 1056) e JULGO IMPROCEDENTE a impugnação, na forma do artigo 487, I, do CPC. Prossiga-se a execução no valor de R$ 72.782,52 (setenta e dois mil, setecentos e oitenta e dois reais e cinquenta e dois centavos). Transitada em julgado, determino a expedição da prévia do precatório judicial. Antes do encaminhamento da requisição do precatório ao Tribunal, às partes no prazo comum de cinco dias para se manifestarem quanto ao teor do ofício requisitório. Não havendo impugnação das partes, encaminhe-se a requisição do precatório ao Tribunal de Justiça. Expeça-se RPV dos honorários sucumbenciais desde que não ultrapasse o limite de pagamento do ente público. Comprovado o depósito, defiro a expedição de mandado de pagamento em favor do causídico, observadas as cautelas legais. Reservem-se eventuais honorários contratuais, ante a condição de existência de contrato e/ou declaração atualizada (firmada há menos de um ano), no sentido da inexistência de litígio ou adiantamento de valores. Custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do excesso, pela parte impugnante, na forma do artigo 85, §2º do CPC. Após, dê-se baixa e aguarde-se no arquivo pela liquidação do crédito. P.I.