Detalhe do processo

0188780-26.1997.8.26.0002

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0188780-26.1997.8.26.0002/SP EXEQUENTE : CONJUNTO HABITACIONAL PARQUE RESIDENCIAL PALMARES ADVOGADO(A) : EDILSON GOUVEIA DE ARAUJO JUNIOR (OAB SP334052) ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA (OAB SP176939) EXECUTADO : DELVASIO PINTO ALMEIDA ADVOGADO(A) : THIAGO AUGUSTO SIERRA PAULUCCI (OAB SP300715) EXECUTADO : SEVERINA MARIA DA CONCEICAO ALMEIDA ADVOGADO(A) : MATHEUS ZILLI MADUREIRA (OAB SP378240) INTERESSADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO(A) : FERNANDO RICARDO LEONARDI INTERESSADO : TGBFC INTERMEDIACAO DE ATIVOS LTDA. ADVOGADO(A) : FERNANDO JOSÉ CERELLO GONÇALVES PEREIRA DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pela coexecutada SEVERINA MARIDA DA CONCEIÇÃO ALMEIDA, alegando a excipiente ausência de citação e intimação dos executados, bem como nulidade do laudo pericial, além da impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família. O excepto manifestou-se contrariamente aos argumentos. Fundamento e DECIDO. A presente exceção, instrumento não previsto pela legislação processual civil, admitido extraordinariamente, na hipótese de vícios processuais de ordem pública, e outros, não se justifica no caso concreto. Com efeito, não restou demonstrada eventual irregularidade na citação das partes e intimação para os atos do processo. Na verdade, o correquerido DELVÁSIO compareceu pessoalmente em cartório e foi regularmente citado nos termos da inicial, ausente a citação da excipiente, que não participou da relação processual em fase de conhecimento. Sentenciado o feito, com trânsito em julgado da decisão, teve início a fase de cumprimento, inadimplida a obrigação pelo coexecutado, deferida a penhora do imóvel que gerou o débito condominial em execução, de matrícula nº 198.753. A parte executada foi intimada pessoalmente da constrição, conforme Evento 102, pág 199/204 constituindo patrono nos autos. A seguir, as partes, representadas por seus advogados, entabularam acordo para a quitação do débito em 330 parcelas, com a inclusão da excipiente, devedora solidária, no polo passivo da demanda. Homologado judicialmente o referido acordo em 09/01/2013, sobreveio notícia do descumprimento em janeiro de 2025 (Evento, pág 462), requerendo o exequente o prosseguimento dos atos expropriatórios em relação ao bem penhorado. Ora, os executados encontravam-se representados nos autos, inexistindo qualquer comunicação da renúncia dos patronos ou eventual revogação de poderes no período, inexistindo nulidade na intimação dos coexecutados pela imprensa oficial. Ademais, conforme informado pela perita judicial, a excipiente esteve presente na vistoria do imóvel ( evento 185, LAUDO1 , pág 5), realizada em 03/03/2026, sem impugnação tempestiva ao trabalho pericial realizado. Por fim, afasto a suposta impenhorabilidade do bem de família, imóvel penhorado em razão de débito condominial, inoponível a impenhorabilidade, excludente expressamente prevista no artigo 3º, IV, da Lei 8.009/90. Nesse sentido, confira-se o julgado: “ DESPESAS DE CONDOMÍNIO - IMÓVEL PERTENCENTE AO CASAL - CÔNJUGE NÃO CITADO PARA A AÇÃO DE CONHECIMENTO - PENHORA DA UNIDADE CONDOMINIAL - NULIDADE PROCESSUAL - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - INEXISTÊNCIA - OBRIGAÇÕES CONDOMINIAIS DE CARÁTER PROPTER REM" - SOLIDARIEDADE ENTRE OS DEVEDORES - OCORRÊNCIA - Nas ações de cobrança de despesas condominiais não há litisconsórcio passivo necessário entre os cônjuges proprietários do imóvel, havendo apenas solidariedade no cumprimento das prestações, não se vislumbrando nulidade processual na penhora da unidade condominial decorrente de execução de sentença em que não fora parte a esposa do condômino/executado. DESPESAS DE CONDOMÍNIO - EXECUÇÃO - BEM DE FAMÍLIA - PENHORA - ADMISSIBILIDADE - A unidade condominial devedora pode ser penhorada em consequência do débito de taxas condominiais em aberto, mesmo quando se constitua em bem de família, por se configurar dívida "propter rem" recaindo no próprio imóvel, independentemente de quem seja o proprietário. " (TJ-SP - Apelação Sem Revisão 9228216-29.2003.8.26.0000; Relator (a): Américo Izidoro Angélico; Órgão Julgador: 7a. Câmara do Quarto Grupo (Extinto 2° TAC); Data do Julgamento: 11/11/2003). Assim, REJEITO a presente Exceção de Pré-Executividade. Decorrido o prazo recursal, manifeste-se o exequente em prosseguimento. Int.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

T CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Autor CONJUNTO HABITACIONAL PARQUE RESIDENCIAL PALMARES

Réu DELVASIO PINTO ALMEIDA

Réu SEVERINA MARIA DA CONCEICAO ALMEIDA

T TGBFC INTERMEDIACAO DE ATIVOS LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO AUGUSTO SIERRA PAULUCCI

OAB: 300715/SP

EDILSON GOUVEIA DE ARAUJO JUNIOR

OAB: 334052/SP

MATHEUS ZILLI MADUREIRA

OAB: 378240/SP

LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA

OAB: 176939/SP

FERNANDO JOSÉ CERELLO GONÇALVES PEREIRA

OAB: 268408/SP

FERNANDO RICARDO LEONARDI

OAB: 173013/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0188780-26.1997.8.26.0002/SP EXEQUENTE : CONJUNTO HABITACIONAL PARQUE RESIDENCIAL PALMARES ADVOGADO(A) : EDILSON GOUVEIA DE ARAUJO JUNIOR (OAB SP334052) ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA (OAB SP176939) EXECUTADO : DELVASIO PINTO ALMEIDA ADVOGADO(A) : THIAGO AUGUSTO SIERRA PAULUCCI (OAB SP300715) EXECUTADO : SEVERINA MARIA DA CONCEICAO ALMEIDA ADVOGADO(A) : MATHEUS ZILLI MADUREIRA (OAB SP378240) INTERESSADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO(A) : FERNANDO RICARDO LEONARDI INTERESSADO : TGBFC INTERMEDIACAO DE ATIVOS LTDA. ADVOGADO(A) : FERNANDO JOSÉ CERELLO GONÇALVES PEREIRA DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pela coexecutada SEVERINA MARIDA DA CONCEIÇÃO ALMEIDA, alegando a excipiente ausência de citação e intimação dos executados, bem como nulidade do laudo pericial, além da impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família. O excepto manifestou-se contrariamente aos argumentos. Fundamento e DECIDO. A presente exceção, instrumento não previsto pela legislação processual civil, admitido extraordinariamente, na hipótese de vícios processuais de ordem pública, e outros, não se justifica no caso concreto. Com efeito, não restou demonstrada eventual irregularidade na citação das partes e intimação para os atos do processo. Na verdade, o correquerido DELVÁSIO compareceu pessoalmente em cartório e foi regularmente citado nos termos da inicial, ausente a citação da excipiente, que não participou da relação processual em fase de conhecimento. Sentenciado o feito, com trânsito em julgado da decisão, teve início a fase de cumprimento, inadimplida a obrigação pelo coexecutado, deferida a penhora do imóvel que gerou o débito condominial em execução, de matrícula nº 198.753. A parte executada foi intimada pessoalmente da constrição, conforme Evento 102, pág 199/204 constituindo patrono nos autos. A seguir, as partes, representadas por seus advogados, entabularam acordo para a quitação do débito em 330 parcelas, com a inclusão da excipiente, devedora solidária, no polo passivo da demanda. Homologado judicialmente o referido acordo em 09/01/2013, sobreveio notícia do descumprimento em janeiro de 2025 (Evento, pág 462), requerendo o exequente o prosseguimento dos atos expropriatórios em relação ao bem penhorado. Ora, os executados encontravam-se representados nos autos, inexistindo qualquer comunicação da renúncia dos patronos ou eventual revogação de poderes no período, inexistindo nulidade na intimação dos coexecutados pela imprensa oficial. Ademais, conforme informado pela perita judicial, a excipiente esteve presente na vistoria do imóvel ( evento 185, LAUDO1 , pág 5), realizada em 03/03/2026, sem impugnação tempestiva ao trabalho pericial realizado. Por fim, afasto a suposta impenhorabilidade do bem de família, imóvel penhorado em razão de débito condominial, inoponível a impenhorabilidade, excludente expressamente prevista no artigo 3º, IV, da Lei 8.009/90. Nesse sentido, confira-se o julgado: “ DESPESAS DE CONDOMÍNIO - IMÓVEL PERTENCENTE AO CASAL - CÔNJUGE NÃO CITADO PARA A AÇÃO DE CONHECIMENTO - PENHORA DA UNIDADE CONDOMINIAL - NULIDADE PROCESSUAL - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - INEXISTÊNCIA - OBRIGAÇÕES CONDOMINIAIS DE CARÁTER PROPTER REM" - SOLIDARIEDADE ENTRE OS DEVEDORES - OCORRÊNCIA - Nas ações de cobrança de despesas condominiais não há litisconsórcio passivo necessário entre os cônjuges proprietários do imóvel, havendo apenas solidariedade no cumprimento das prestações, não se vislumbrando nulidade processual na penhora da unidade condominial decorrente de execução de sentença em que não fora parte a esposa do condômino/executado. DESPESAS DE CONDOMÍNIO - EXECUÇÃO - BEM DE FAMÍLIA - PENHORA - ADMISSIBILIDADE - A unidade condominial devedora pode ser penhorada em consequência do débito de taxas condominiais em aberto, mesmo quando se constitua em bem de família, por se configurar dívida "propter rem" recaindo no próprio imóvel, independentemente de quem seja o proprietário. " (TJ-SP - Apelação Sem Revisão 9228216-29.2003.8.26.0000; Relator (a): Américo Izidoro Angélico; Órgão Julgador: 7a. Câmara do Quarto Grupo (Extinto 2° TAC); Data do Julgamento: 11/11/2003). Assim, REJEITO a presente Exceção de Pré-Executividade. Decorrido o prazo recursal, manifeste-se o exequente em prosseguimento. Int.