Detalhe do processo

0188486-92.2022.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 5ª Vara de Família
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Fls. 3576/3585. Acórdão do Agravo de Instrumento que ampliou a convivência paterna. Fls. 3691/3692. Decisão que deferiu a convivência paterna assistida pelas Babás indicadas pelo genitor e determinou a ele o custeio dos novos períodos de convivência autorizados no Acórdão. Fls. 3721/3747 - Estudo Social: ...Por todo o exposto, a perita em Serviço Social não identificou, no decorrer dos trabalhos, elementos novos que pudessem indicar, com segurança, que, no presente momento, a ampliação da convivência de Antônio e Augusto com a pai, com pernoite e sem supervisão da babá, se configure medida adequada à preservação do bem estar dos pequenos... Fls. 3748/3766. Respostas dos quesitos. Fls. 3768/3786. A genitora requereu a postergação da implementação da decisão proferida pela instância superior ou a sua implementação de forma gradativa, sempre com a assistência e supervisão das Babás que efetivamente participam do cotidiano das crianças, após diversos argumentos. Fls. 3829/3832. Mantida a decisão. Fls. 3862/3870. Manifestação da genitora sobre o Estudo Social. Requereu a postergação da implementação do comando da instância superior até conclusão do Estudo Psiquiátrico. Fls. 3871/3876. Laudo da Assistente Técnica da genitora. Fls. 3882/3894. Manifestação do genitor sobre o Estudo Social. Requereu a intimação da Perita para justificar as razões para a recomendação da convivência assistida e sem pernoite. Fls. 3895/3912. Parecer da Assistente Técnica do genitor. Fls. 3916/3946. Laudo Psiquiátrico. Destarte, conclui pela manutenção das visitas supervisionadas e acompanhamento psicoterápico do Réu por profissional que tenha experiência em técnicas comportamentais do controle da raiva e impulsividade, com encaminhamento ao Juízo de relatório evolutivo trimestralmente. Por fim, recomenda que os menores sejam avaliados por profissional com especialidade em Psiquiatria da Infância e Adolescência indicado pelo Juízo. Fls. 4021/4032. Laudos da Perita que fez a Testagem de Personalidade nas partes. Fls. 4054/4071. Manifestação da genitora sobre o Laudo Psiquiátrico. Pedido de revogação da convivência ampla vigente. Fls. 4087/4094. Manifestação do genitor sobre o Laudo Psiquiátrico. Requereu esclarecimentos do Perito. Fls. 4095/4100. Parecer da Assistente Técnica do genitor. Fls. 4113/4115. Peça do Perito Psiquiatra informando que foi surpreendido com o recebimento de e-mail assinado pelo Coordenador do Setor de Processos Ético-Profissionais por ordem da Corregedoria do Conselho Regional de Medicina - RJ, em virtude de denúncia realizada pela Sra. Isabel de Fátima Alvim Braga, figura desconhecida do perito, alheia ao processo em questão, não cadastrada nos autos que traz considerações sobre Síndrome de Munchausen por procuração, que não foi diagnosticada, nem aventada nas diversas avaliações realizadas e constantes nos autos. Alega que a denunciante adotou atitude caluniosa quando afirma que o laudo emitido pelo perito pode ser enquadrado na esfera penal, mais precisamente no artigo 302 do Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848/1940), que trata de conduta do médico que, no exercício da profissão, emite atestado falso. Fls. 4244/4248. Petição da genitora através da qual informa que desconhece, por completo, a terceira pessoa signatária da irresponsável representação deflagrada em face do Ilustre Louvado perante seu conselho profissional, ignorando por completo, inclusive, como se deu seu acesso as peças destes autos que se encontram abarcadas pelo sigilo profissional. Requereu a intimação da denunciante para que esclareça como teve acesso a documentos que instruem um processo judicial que tramita sob segredo de justiça e, mais ainda, que indique a autoria de quem os teria lhe fornecido. Informou que os filhos têm se atrasado para a entrada da Escola quando estão com o genitor, que recebeu e-mail da Escola comunicando que Augusto segue mantendo comportamento agressivo e violento. Reiterou seus pedidos anteriores no sentido da revogação da atual convivência ampla. Fls. 4270/4275. Esclarecimentos do genitor quanto aos fatos ocorridos. Afirmou que buscou orientação junto à Dra. Isabel Braga, profissional médica que lhe inspirava absoluta confiança, por já ter sido seu paciente, e lhe encaminhou as cópias dos Laudos com a única finalidade de obter uma segunda opinião técnica acerca das conclusões apresentadas pela prova pericial, acrescentando que não solicitou, não autorizou, não incentivou e sequer tinha conhecimento prévio da intenção da Dra. Isabel Braga de formular representação perante o órgão de classe. Que tomou conhecimento da representação um dia após seu protocolamento. Fls. 4280/4304. Cópia da defesa apresentada pelo Perito junto ao CREMERJ. Fls. 4315/4321. Manifestação da genitora sobre os esclarecimentos prestados e requerimentos relacionados à convivência paterna. Fl. 4348. Parecer do Ministério Público no sentido da manutenção do regime de convivência paterno-filial vigente e a realização de perícia psicológica nas crianças. Examinados, decido. 1-Preliminarmente, impõe-se avaliar o noticiado pelo perito psiquiátrico às fls.4113 e seguintes: O genitor, parte no presente feito que tramita sob segredo de justiça (art. 189, CPC), teve acesso ao laudo pericial psiquiátrico produzido nos autos e o entregou a terceira pessoa estranha ao processo - profissional médica de sua confiança -, sob a justificativa de obter segunda opinião . A referida médica, de posse do documento sigiloso, ofereceu representação ético-disciplinar contra o perito judicial perante o CREMERJ. A conduta é grave e não pode ser tolerada por este Juízo. O segredo de justiça que resguarda os presentes autos não é mera formalidade: destina-se a proteger a intimidade das crianças envolvidas e a integridade do processo decisório sobre suas vidas. Ao repassar documento sigiloso a terceiro alheio à lide, para finalidade estranha ao processo - instrumentalizando-o para viabilizar representação disciplinar contra o expert nomeado por este Juízo -, o genitor desviou a finalidade para a qual o acesso ao documento lhe foi franqueado, em afronta ao dever de boa-fé processual (art. 5º). Trata-se, ademais, de conduta apta a gerar efeito intimidatório sobre a atuação de peritos judiciais, comprometendo a serenidade técnica indispensável à perícia em casos que envolvem crianças, e que este Juízo repudia com veemência. Não obstante a gravidade da conduta, e considerando a inexistência de prejuízo processual concreto demonstrado até o momento, bem como que o processo por si só já é bastante complexo, havendo necessidade inclusive do genitor obter tratamento para sua raiva e impulsividade deixo de aplicar, nesta oportunidade, a multa prevista no art. 81 do CPC, optando por medida de caráter estritamente admonitório. Advirto, pois, formalmente o genitor de que a repetição de conduta assemelhada - divulgação de peças ou informações sigilosas dos autos a terceiros, para qualquer finalidade não autorizada por este Juízo - ensejará a aplicação das sanções cabíveis, inclusive multa por litigância de má-fé (art. 81, CPC) e eventual responsabilização por perdas e danos, sem prejuízo de outras medidas cabíveis. Determino a expedição de ofício ao CREMERJ, dando ciência de que o documento utilizado na representação em trâmite naquele órgão foi obtido em violação ao segredo de justiça que resguarda este processo, para que a autarquia avalie a questão no âmbito de sua competência. 2- No mais, verifico que foi realizada uma Perícia Psicológica em setembro de 2024, cujo laudo se encontra às fls. 2378/2423. Inicialmente foi determinado à Perita que respondesse aos quesitos complementares apresentados pelo genitor na peça de fls. 2490/2510. A resposta da Perita, de fls. 3569/3572, sofreu impugnação com pedido de nova perícia - fls. 3605/3616 - por parte da genitora, e novo pedido de esclarecimentos pelo genitor, conforme fls. 3624/3633. A decisão de fls. 3691/3693, determinou a intimação da Perita Psicóloga para se manifestar sobre essas peças, a qual foi intimada conforme fls. 3697/3698, sem, contudo, atender à determinação judicial. Também a Perita Assistente Social que apresentou o Laudo de fls. 3721/3747, 3748/3766, e sofreu impugnação por parte do genitor - fls. 3882/3912, foi intimada para se manifestar, consoante fl. 4040, e não atendeu à determinação. Em sua última promoção o Ministério Público requereu a realização de Perícia Psicológica nas crianças. A convivência paterna foi ampliada pela decisão de fs. 3691/3693, datada de 19 de dezembro de 2025, em atendimento ao Acórdão proferido em Agravo de Instrumento cuja cópia se encontra às fls. 3576/3585. Desde então a genitora vem requerendo a revogação dessa ampliação alicerçada nos laudos apresentados que indicam a manutenção da convivência supervisionada, ressaltando, ainda, que a atual convivência foi determinada prematuramente e adotada sem as mínimas cautelas técnicas de progressão para a preparação psicossocial e emocional das crianças. Acrescentou a genitora que desde a implantação da nova sistemática as crianças chegam atrasadas na Escola, nos dias de responsabilidade paterna, como informado pelo estabelecimento de ensino que, ainda informa um comportamento desafiador, agressivo e violento de Augusto com os colegas. Por ocasião da realização da primeira perícia realizada, a Psicóloga fez o seguinte relato sobre Augusto: ... Trata-se de uma criança com cinco anos de idade, é um pouco mais enérgico, verbaliza de forma acelerada com leve prejuízo em sua dicção dificultando a compreensão... Seu comportamento é agitado, com ambos os genitores demandando importante atenção... - fls. 2378/2423. Já no Laudo Social, a Perita trouxe a informação dada pela Escola: ...Augusto, algumas vezes, toma iniciativa em brincadeiras corporais, demandando atenção às respostas físicas que costuma apresentar e, no ano passado, precisou de um mediador escolar.... A toda evidência o comportamento paterno de impulsividade e agressividade, relatado no laudo Psiquiátrico, exerce uma influência sobre a dinâmica familiar e constitui elemento que não pode ser desconsiderado na avaliação da convivência paterna. Todavia, não se mostra tecnicamente possível, a partir dos elementos disponíveis nos autos, estabelecer relação direta de causa e efeito entre a ampliação da convivência e as alterações comportamentais apresentadas por Augusto. Com efeito, os elementos técnicos produzidos nos autos não permitem concluir que o comportamento de Augusto decorra exclusivamente da ampliação do regime de convivência. Ao contrário, como mencionado acima, o próprio Estudo Psicológico, realizado no ano de 2024, já registrava características comportamentais de Augusto que antecedem a convivência atualmente adotada, descrevendo-o como criança mais enérgica, de comportamento agitado e que demandava significativa atenção de ambos os genitores. Da mesma forma, o Estudo Social apontou que, anteriormente à atual ampliação da convivência, a escola já havia identificado comportamentos que exigiam atenção especial, inclusive com a necessidade de mediador escolar em determinado período. Portanto, tais circunstâncias recomendam cautela na atribuição de causalidade ao atual regime de convivência, sobretudo porque questões comportamentais infantis podem decorrer de múltiplos fatores, inclusive características individuais da criança, dinâmica familiar, rotina escolar, mudanças na organização cotidiana e a própria forma como os adultos envolvidos manejam os conflitos e as demandas parentais. De outro lado, também não se pode ignorar a informação mais recente trazida aos autos no que concerne aos atrasos nos dias de responsabilidade paterna e ao comportamento desafiador e agressivo atribuído a Augusto. Estes fatos, por serem contemporâneos à convivência vigente, merecem apuração técnica, não podendo ser simplesmente desconsiderados. Diante do esclarecido entendo que a pretensão de revogação imediata da ampliação da convivência não comporta acolhimento neste momento. Os Laudos Psicológico e Social anteriormente produzidos devem ser valorados em conjunto com os demais elementos de prova, mas não se pode perder de vista que a perícia psicológica foi realizada em setembro de 2024, portanto antes da decisão que ampliou a convivência paterna, proferida em 19 de dezembro de 2025. Assim, os estudos então realizados não tiveram por objeto avaliar as repercussões, nas crianças, do regime de convivência atualmente vigente. Além disso, a própria sequência processual evidencia que os esclarecimentos solicitados às profissionais responsáveis pelos estudos não foram prestados, apesar de expressa determinação judicial. Dessa forma, permanecem sem resposta questões relevantes suscitadas pelas partes. Nesse contexto, entendo que se mostra pertinente o requerimento formulado pelo Ministério Público para a realização de Perícia Psicológica, que deve, agora, ser diretamente voltada às crianças e à realidade atual do núcleo familiar. A nova avaliação deverá, tanto quanto possível, considerar a evolução das crianças desde a perícia realizada em 2024, a atual dinâmica de convivência com ambos os genitores, os reflexos da ampliação implementada em dezembro de 2025, as informações provenientes do ambiente escolar e os elementos constantes dos estudos anteriormente realizados, permitindo que se estabeleça, com base técnica atualizada, se há efetivo prejuízo decorrente do atual regime de convivência ou se os comportamentos apresentados possuem outras causas ou fatores concorrentes. A medida se mostra peculiarmente recomendável diante da natureza da controvérsia, que envolve crianças em tenra idade e alegações contrapostas acerca dos efeitos da convivência paterna sobre seu desenvolvimento. A decisão judicial precisa ser precisa e não construída a partir de presunções, tampouco a partir da atribuição unilateral de responsabilidade por comportamentos infantis que, conforme os próprios elementos técnicos já produzidos, podem possuir causas em inúmeros outros fatores. Destaco, todavia, que a realização da nova perícia não implica no reconhecimento da inadequação da convivência atualmente estabelecida, nem autoriza a conclusão de que a ampliação determinada em dezembro de 2025 tenha sido prejudicial às crianças. A providência tem caráter instrutório e visa conferir ao Juízo elementos técnicos contemporâneos para a adequada apreciação da controvérsia. Ressalto, ainda, que não consta dos autos intercorrências que comprometam o regime de convivência atual, mas apenas os relatos já mencionados, devendo ser considerado que se passaram oito meses da alteração. Importante consignar também que o perito psiquiatra recomendou a avaliação das crianças por profissional com especialidade em Psiquiatria da Infância e Adolescência, o que será apreciado após a colheita de subsídios pelo perito nomeado abaixo. Assim, considerando que a ampliação da convivência foi determinada em cumprimento ao acórdão proferido no Agravo de Instrumento de fls. 3576/3585, e inexistindo, até o presente momento, prova irrefutável de risco concreto e atual às crianças decorrente do regime estabelecido, indefiro, por ora, o pedido de revogação da ampliação da convivência paterna, sem prejuízo de nova apreciação da matéria após a conclusão da perícia ora determinada. Determino, portanto, a realização de Perícia Psicológica nas crianças, a ser realizada pelo Perito PERMÍNIO PINHEIRO CORDEIRO JÚNIOR, com endereço eletrônico conhecido do Cartório, a fim de assegurar uma análise atualizada e independente da relação paterno filial. Faculto às partes a apresentação de quesitos e de assistentes técnicos, no prazo de quinze dias, devendo ser observado o disposto no art. 465, do CPC. Vindo os quesitos e as indicações, intime-se o Perito para a apresentação de seus honorários e cumprimento do disposto no art. 465, do CPC. Com a proposta de honorários apresentada, abra-se vista para que os interessados se manifestem no prazo de cinco dias. Não havendo impugnações, intimem-se as partes para o recolhimento da verba honorária. Após, intime-se o perito para a entrega do seu laudo no prazo de sessenta dias. 3- Por fim, determino que o genitor esclareça, no prazo de quinze dias, se a convivência vem sendo assistida pelas babás, como determinado, e a razão pela qual as crianças tem se atrasado no horário de entrada da Escola, ciente que tal situação não se enquadra na normalidade. Determino, ainda, que o genitor comprove o início de tratamento clínico para o controle de sua impulsividade e agressividade, no prazo de quinze dias.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1

Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MICHELE ESPIRITO SANTO OLIVEIRA

OAB: 102073/RJ

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BRUNO DE ALMEIDA GONÇALVES BASTOS

OAB: 114387/RJ

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KAMILLE STUDART BARBOSA GOUVÊA

OAB: 248603/RJ

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PAULO MALTA LINS E SILVA

OAB: 15880/RJ

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EDUARDO VIEIRA VICTORIO

OAB: 205381/RJ

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Fls. 3576/3585. Acórdão do Agravo de Instrumento que ampliou a convivência paterna. Fls. 3691/3692. Decisão que deferiu a convivência paterna assistida pelas Babás indicadas pelo genitor e determinou a ele o custeio dos novos períodos de convivência autorizados no Acórdão. Fls. 3721/3747 - Estudo Social: ...Por todo o exposto, a perita em Serviço Social não identificou, no decorrer dos trabalhos, elementos novos que pudessem indicar, com segurança, que, no presente momento, a ampliação da convivência de Antônio e Augusto com a pai, com pernoite e sem supervisão da babá, se configure medida adequada à preservação do bem estar dos pequenos... Fls. 3748/3766. Respostas dos quesitos. Fls. 3768/3786. A genitora requereu a postergação da implementação da decisão proferida pela instância superior ou a sua implementação de forma gradativa, sempre com a assistência e supervisão das Babás que efetivamente participam do cotidiano das crianças, após diversos argumentos. Fls. 3829/3832. Mantida a decisão. Fls. 3862/3870. Manifestação da genitora sobre o Estudo Social. Requereu a postergação da implementação do comando da instância superior até conclusão do Estudo Psiquiátrico. Fls. 3871/3876. Laudo da Assistente Técnica da genitora. Fls. 3882/3894. Manifestação do genitor sobre o Estudo Social. Requereu a intimação da Perita para justificar as razões para a recomendação da convivência assistida e sem pernoite. Fls. 3895/3912. Parecer da Assistente Técnica do genitor. Fls. 3916/3946. Laudo Psiquiátrico. Destarte, conclui pela manutenção das visitas supervisionadas e acompanhamento psicoterápico do Réu por profissional que tenha experiência em técnicas comportamentais do controle da raiva e impulsividade, com encaminhamento ao Juízo de relatório evolutivo trimestralmente. Por fim, recomenda que os menores sejam avaliados por profissional com especialidade em Psiquiatria da Infância e Adolescência indicado pelo Juízo. Fls. 4021/4032. Laudos da Perita que fez a Testagem de Personalidade nas partes. Fls. 4054/4071. Manifestação da genitora sobre o Laudo Psiquiátrico. Pedido de revogação da convivência ampla vigente. Fls. 4087/4094. Manifestação do genitor sobre o Laudo Psiquiátrico. Requereu esclarecimentos do Perito. Fls. 4095/4100. Parecer da Assistente Técnica do genitor. Fls. 4113/4115. Peça do Perito Psiquiatra informando que foi surpreendido com o recebimento de e-mail assinado pelo Coordenador do Setor de Processos Ético-Profissionais por ordem da Corregedoria do Conselho Regional de Medicina - RJ, em virtude de denúncia realizada pela Sra. Isabel de Fátima Alvim Braga, figura desconhecida do perito, alheia ao processo em questão, não cadastrada nos autos que traz considerações sobre Síndrome de Munchausen por procuração, que não foi diagnosticada, nem aventada nas diversas avaliações realizadas e constantes nos autos. Alega que a denunciante adotou atitude caluniosa quando afirma que o laudo emitido pelo perito pode ser enquadrado na esfera penal, mais precisamente no artigo 302 do Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848/1940), que trata de conduta do médico que, no exercício da profissão, emite atestado falso. Fls. 4244/4248. Petição da genitora através da qual informa que desconhece, por completo, a terceira pessoa signatária da irresponsável representação deflagrada em face do Ilustre Louvado perante seu conselho profissional, ignorando por completo, inclusive, como se deu seu acesso as peças destes autos que se encontram abarcadas pelo sigilo profissional. Requereu a intimação da denunciante para que esclareça como teve acesso a documentos que instruem um processo judicial que tramita sob segredo de justiça e, mais ainda, que indique a autoria de quem os teria lhe fornecido. Informou que os filhos têm se atrasado para a entrada da Escola quando estão com o genitor, que recebeu e-mail da Escola comunicando que Augusto segue mantendo comportamento agressivo e violento. Reiterou seus pedidos anteriores no sentido da revogação da atual convivência ampla. Fls. 4270/4275. Esclarecimentos do genitor quanto aos fatos ocorridos. Afirmou que buscou orientação junto à Dra. Isabel Braga, profissional médica que lhe inspirava absoluta confiança, por já ter sido seu paciente, e lhe encaminhou as cópias dos Laudos com a única finalidade de obter uma segunda opinião técnica acerca das conclusões apresentadas pela prova pericial, acrescentando que não solicitou, não autorizou, não incentivou e sequer tinha conhecimento prévio da intenção da Dra. Isabel Braga de formular representação perante o órgão de classe. Que tomou conhecimento da representação um dia após seu protocolamento. Fls. 4280/4304. Cópia da defesa apresentada pelo Perito junto ao CREMERJ. Fls. 4315/4321. Manifestação da genitora sobre os esclarecimentos prestados e requerimentos relacionados à convivência paterna. Fl. 4348. Parecer do Ministério Público no sentido da manutenção do regime de convivência paterno-filial vigente e a realização de perícia psicológica nas crianças. Examinados, decido. 1-Preliminarmente, impõe-se avaliar o noticiado pelo perito psiquiátrico às fls.4113 e seguintes: O genitor, parte no presente feito que tramita sob segredo de justiça (art. 189, CPC), teve acesso ao laudo pericial psiquiátrico produzido nos autos e o entregou a terceira pessoa estranha ao processo - profissional médica de sua confiança -, sob a justificativa de obter segunda opinião . A referida médica, de posse do documento sigiloso, ofereceu representação ético-disciplinar contra o perito judicial perante o CREMERJ. A conduta é grave e não pode ser tolerada por este Juízo. O segredo de justiça que resguarda os presentes autos não é mera formalidade: destina-se a proteger a intimidade das crianças envolvidas e a integridade do processo decisório sobre suas vidas. Ao repassar documento sigiloso a terceiro alheio à lide, para finalidade estranha ao processo - instrumentalizando-o para viabilizar representação disciplinar contra o expert nomeado por este Juízo -, o genitor desviou a finalidade para a qual o acesso ao documento lhe foi franqueado, em afronta ao dever de boa-fé processual (art. 5º). Trata-se, ademais, de conduta apta a gerar efeito intimidatório sobre a atuação de peritos judiciais, comprometendo a serenidade técnica indispensável à perícia em casos que envolvem crianças, e que este Juízo repudia com veemência. Não obstante a gravidade da conduta, e considerando a inexistência de prejuízo processual concreto demonstrado até o momento, bem como que o processo por si só já é bastante complexo, havendo necessidade inclusive do genitor obter tratamento para sua raiva e impulsividade deixo de aplicar, nesta oportunidade, a multa prevista no art. 81 do CPC, optando por medida de caráter estritamente admonitório. Advirto, pois, formalmente o genitor de que a repetição de conduta assemelhada - divulgação de peças ou informações sigilosas dos autos a terceiros, para qualquer finalidade não autorizada por este Juízo - ensejará a aplicação das sanções cabíveis, inclusive multa por litigância de má-fé (art. 81, CPC) e eventual responsabilização por perdas e danos, sem prejuízo de outras medidas cabíveis. Determino a expedição de ofício ao CREMERJ, dando ciência de que o documento utilizado na representação em trâmite naquele órgão foi obtido em violação ao segredo de justiça que resguarda este processo, para que a autarquia avalie a questão no âmbito de sua competência. 2- No mais, verifico que foi realizada uma Perícia Psicológica em setembro de 2024, cujo laudo se encontra às fls. 2378/2423. Inicialmente foi determinado à Perita que respondesse aos quesitos complementares apresentados pelo genitor na peça de fls. 2490/2510. A resposta da Perita, de fls. 3569/3572, sofreu impugnação com pedido de nova perícia - fls. 3605/3616 - por parte da genitora, e novo pedido de esclarecimentos pelo genitor, conforme fls. 3624/3633. A decisão de fls. 3691/3693, determinou a intimação da Perita Psicóloga para se manifestar sobre essas peças, a qual foi intimada conforme fls. 3697/3698, sem, contudo, atender à determinação judicial. Também a Perita Assistente Social que apresentou o Laudo de fls. 3721/3747, 3748/3766, e sofreu impugnação por parte do genitor - fls. 3882/3912, foi intimada para se manifestar, consoante fl. 4040, e não atendeu à determinação. Em sua última promoção o Ministério Público requereu a realização de Perícia Psicológica nas crianças. A convivência paterna foi ampliada pela decisão de fs. 3691/3693, datada de 19 de dezembro de 2025, em atendimento ao Acórdão proferido em Agravo de Instrumento cuja cópia se encontra às fls. 3576/3585. Desde então a genitora vem requerendo a revogação dessa ampliação alicerçada nos laudos apresentados que indicam a manutenção da convivência supervisionada, ressaltando, ainda, que a atual convivência foi determinada prematuramente e adotada sem as mínimas cautelas técnicas de progressão para a preparação psicossocial e emocional das crianças. Acrescentou a genitora que desde a implantação da nova sistemática as crianças chegam atrasadas na Escola, nos dias de responsabilidade paterna, como informado pelo estabelecimento de ensino que, ainda informa um comportamento desafiador, agressivo e violento de Augusto com os colegas. Por ocasião da realização da primeira perícia realizada, a Psicóloga fez o seguinte relato sobre Augusto: ... Trata-se de uma criança com cinco anos de idade, é um pouco mais enérgico, verbaliza de forma acelerada com leve prejuízo em sua dicção dificultando a compreensão... Seu comportamento é agitado, com ambos os genitores demandando importante atenção... - fls. 2378/2423. Já no Laudo Social, a Perita trouxe a informação dada pela Escola: ...Augusto, algumas vezes, toma iniciativa em brincadeiras corporais, demandando atenção às respostas físicas que costuma apresentar e, no ano passado, precisou de um mediador escolar.... A toda evidência o comportamento paterno de impulsividade e agressividade, relatado no laudo Psiquiátrico, exerce uma influência sobre a dinâmica familiar e constitui elemento que não pode ser desconsiderado na avaliação da convivência paterna. Todavia, não se mostra tecnicamente possível, a partir dos elementos disponíveis nos autos, estabelecer relação direta de causa e efeito entre a ampliação da convivência e as alterações comportamentais apresentadas por Augusto. Com efeito, os elementos técnicos produzidos nos autos não permitem concluir que o comportamento de Augusto decorra exclusivamente da ampliação do regime de convivência. Ao contrário, como mencionado acima, o próprio Estudo Psicológico, realizado no ano de 2024, já registrava características comportamentais de Augusto que antecedem a convivência atualmente adotada, descrevendo-o como criança mais enérgica, de comportamento agitado e que demandava significativa atenção de ambos os genitores. Da mesma forma, o Estudo Social apontou que, anteriormente à atual ampliação da convivência, a escola já havia identificado comportamentos que exigiam atenção especial, inclusive com a necessidade de mediador escolar em determinado período. Portanto, tais circunstâncias recomendam cautela na atribuição de causalidade ao atual regime de convivência, sobretudo porque questões comportamentais infantis podem decorrer de múltiplos fatores, inclusive características individuais da criança, dinâmica familiar, rotina escolar, mudanças na organização cotidiana e a própria forma como os adultos envolvidos manejam os conflitos e as demandas parentais. De outro lado, também não se pode ignorar a informação mais recente trazida aos autos no que concerne aos atrasos nos dias de responsabilidade paterna e ao comportamento desafiador e agressivo atribuído a Augusto. Estes fatos, por serem contemporâneos à convivência vigente, merecem apuração técnica, não podendo ser simplesmente desconsiderados. Diante do esclarecido entendo que a pretensão de revogação imediata da ampliação da convivência não comporta acolhimento neste momento. Os Laudos Psicológico e Social anteriormente produzidos devem ser valorados em conjunto com os demais elementos de prova, mas não se pode perder de vista que a perícia psicológica foi realizada em setembro de 2024, portanto antes da decisão que ampliou a convivência paterna, proferida em 19 de dezembro de 2025. Assim, os estudos então realizados não tiveram por objeto avaliar as repercussões, nas crianças, do regime de convivência atualmente vigente. Além disso, a própria sequência processual evidencia que os esclarecimentos solicitados às profissionais responsáveis pelos estudos não foram prestados, apesar de expressa determinação judicial. Dessa forma, permanecem sem resposta questões relevantes suscitadas pelas partes. Nesse contexto, entendo que se mostra pertinente o requerimento formulado pelo Ministério Público para a realização de Perícia Psicológica, que deve, agora, ser diretamente voltada às crianças e à realidade atual do núcleo familiar. A nova avaliação deverá, tanto quanto possível, considerar a evolução das crianças desde a perícia realizada em 2024, a atual dinâmica de convivência com ambos os genitores, os reflexos da ampliação implementada em dezembro de 2025, as informações provenientes do ambiente escolar e os elementos constantes dos estudos anteriormente realizados, permitindo que se estabeleça, com base técnica atualizada, se há efetivo prejuízo decorrente do atual regime de convivência ou se os comportamentos apresentados possuem outras causas ou fatores concorrentes. A medida se mostra peculiarmente recomendável diante da natureza da controvérsia, que envolve crianças em tenra idade e alegações contrapostas acerca dos efeitos da convivência paterna sobre seu desenvolvimento. A decisão judicial precisa ser precisa e não construída a partir de presunções, tampouco a partir da atribuição unilateral de responsabilidade por comportamentos infantis que, conforme os próprios elementos técnicos já produzidos, podem possuir causas em inúmeros outros fatores. Destaco, todavia, que a realização da nova perícia não implica no reconhecimento da inadequação da convivência atualmente estabelecida, nem autoriza a conclusão de que a ampliação determinada em dezembro de 2025 tenha sido prejudicial às crianças. A providência tem caráter instrutório e visa conferir ao Juízo elementos técnicos contemporâneos para a adequada apreciação da controvérsia. Ressalto, ainda, que não consta dos autos intercorrências que comprometam o regime de convivência atual, mas apenas os relatos já mencionados, devendo ser considerado que se passaram oito meses da alteração. Importante consignar também que o perito psiquiatra recomendou a avaliação das crianças por profissional com especialidade em Psiquiatria da Infância e Adolescência, o que será apreciado após a colheita de subsídios pelo perito nomeado abaixo. Assim, considerando que a ampliação da convivência foi determinada em cumprimento ao acórdão proferido no Agravo de Instrumento de fls. 3576/3585, e inexistindo, até o presente momento, prova irrefutável de risco concreto e atual às crianças decorrente do regime estabelecido, indefiro, por ora, o pedido de revogação da ampliação da convivência paterna, sem prejuízo de nova apreciação da matéria após a conclusão da perícia ora determinada. Determino, portanto, a realização de Perícia Psicológica nas crianças, a ser realizada pelo Perito PERMÍNIO PINHEIRO CORDEIRO JÚNIOR, com endereço eletrônico conhecido do Cartório, a fim de assegurar uma análise atualizada e independente da relação paterno filial. Faculto às partes a apresentação de quesitos e de assistentes técnicos, no prazo de quinze dias, devendo ser observado o disposto no art. 465, do CPC. Vindo os quesitos e as indicações, intime-se o Perito para a apresentação de seus honorários e cumprimento do disposto no art. 465, do CPC. Com a proposta de honorários apresentada, abra-se vista para que os interessados se manifestem no prazo de cinco dias. Não havendo impugnações, intimem-se as partes para o recolhimento da verba honorária. Após, intime-se o perito para a entrega do seu laudo no prazo de sessenta dias. 3- Por fim, determino que o genitor esclareça, no prazo de quinze dias, se a convivência vem sendo assistida pelas babás, como determinado, e a razão pela qual as crianças tem se atrasado no horário de entrada da Escola, ciente que tal situação não se enquadra na normalidade. Determino, ainda, que o genitor comprove o início de tratamento clínico para o controle de sua impulsividade e agressividade, no prazo de quinze dias.