Detalhe do processo

0188238-22.2000.8.13.0145

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 0188238-22.2000.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: GUILHERME PIZZIOLO DE OLIVEIRA CPF: não informado RÉU: FRANCISCO DE ALMEIDA BESSA JUNIOR CPF: 236.486.606-59 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por Guilherme Pizziolo de Oliveira em face da decisão de Id. 10635739650, que apreciou o requerimento de utilização de prova emprestada, admitindo parcialmente o seu aproveitamento e determinando o prosseguimento da instrução processual. Sustenta o embargante, em síntese, a ocorrência de omissão e contradição na decisão embargada, ao argumento de que os depoimentos testemunhais foram produzidos em processo com identidade subjetiva parcial e similitude da causa de pedir, circunstância que autorizaria o aproveitamento integral da prova, em observância aos princípios da economia e da celeridade processual. Aduz, ainda, que a decisão deixou de esclarecer as razões pelas quais foi indeferido o aproveitamento do laudo pericial produzido no processo nº 0171960-43.2000.8.13.0145, bem como a necessidade de realização de audiência de instrução, defendendo que a prova já produzida seria suficiente ao julgamento da demanda. Contrarrazões em Id. 10656822746 e 10657311511. FRANCISCO DE ALMEIDA BESSA JUNIOR e ELIANA GUEDES JUNQUEIRA, em Id. 10658475805, apresentaram petição intercorrente, na qual sustentam que a decisão de Id. 10635739650 teria desconsiderado pronunciamentos judiciais anteriormente proferidos acerca da desconsideração da personalidade jurídica e da alegada ilegitimidade passiva dos sócios, invocando os arts. 278, 505 e 507 do Código de Processo Civil e defendendo a ocorrência de preclusão. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, por tempestivos. No mérito, porém, rejeito-os. No caso concreto, não se verifica a ocorrência de quaisquer dos vícios apontados pelo embargante. Da leitura da decisão de Id. 10635739650, observa-se que este Juízo apreciou expressamente o requerimento de utilização de prova emprestada, admitindo o aproveitamento dos depoimentos testemunhais produzidos em outro processo, assegurando, contudo, o contraditório às partes rés, na forma do art. 372 do Código de Processo Civil. Da mesma forma, consignou que o laudo pericial não seria aproveitado, diante das circunstâncias processuais já delineadas na própria decisão, bem como determinou o prosseguimento da instrução mediante realização de audiência. Verifica-se, portanto, que a decisão embargada expôs, de forma suficiente, os fundamentos que conduziram ao deferimento parcial do pedido formulado pela parte autora. Vê-se, assim, que as alegações da Embargante revelam, tão-somente, seu inconformismo com os fundamentos e a justiça da decisão embargada, pretendendo, com a análise de outros argumentos, a modificação da conclusão a que se chegou. Ora, se a Embargante entende ter havido, no particular, error in decisum, que ela avie o recurso cabível, com fins e efeitos próprios, pois os embargos de declaração só têm lugar quando há, na decisão, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, estreitas hipóteses do art. 1.022, do CPC, não verificadas no caso sub examine. Pelo exposto, conheço os embargos de declaração, por tempestivos, mas os rejeito, ante a inexistência dos pressupostos previstos no art. 1.022, do CPC. Quanto à petição intercorrente apresentada por Francisco de Almeida Bessa Júnior e Eliana Guedes Junqueira, considerando as alegações nela deduzidas acerca da existência de pronunciamento judicial anterior, preclusão e incidência dos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de cinco dias. Após, venham os autos conclusos para apreciação e designação de AIJ. Intime-se. Cumpra-se. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. IVANETE JOTA DE ALMEIDA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BESSA JUNIOR CONSTRUCOES LTDA

Réu CESIRA MARIA TASCA NUNES

Réu ELIANA GUEDES JUNQUEIRA

Réu FRANCISCO DE ALMEIDA BESSA JUNIOR

Autor GUILHERME PIZZIOLO DE OLIVEIRA

Réu ROGERIO NUNES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO ROBERTO ARAUJO LOPES

OAB: 153718/MG

DANIELA TIMPONI PEREIRA DE ABREU

OAB: 94423/MG

CARLOS JOSE CARVALHO DE ASSIS

OAB: 78436/MG

ELIANA LOPES FERREIRA

OAB: 44462/MG

SERGIO DE ABREU FERREIRA

OAB: 68895/MG

LEONELSON JOSE PETERNELLI

OAB: 154355/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 0188238-22.2000.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: GUILHERME PIZZIOLO DE OLIVEIRA CPF: não informado RÉU: FRANCISCO DE ALMEIDA BESSA JUNIOR CPF: 236.486.606-59 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por Guilherme Pizziolo de Oliveira em face da decisão de Id. 10635739650, que apreciou o requerimento de utilização de prova emprestada, admitindo parcialmente o seu aproveitamento e determinando o prosseguimento da instrução processual. Sustenta o embargante, em síntese, a ocorrência de omissão e contradição na decisão embargada, ao argumento de que os depoimentos testemunhais foram produzidos em processo com identidade subjetiva parcial e similitude da causa de pedir, circunstância que autorizaria o aproveitamento integral da prova, em observância aos princípios da economia e da celeridade processual. Aduz, ainda, que a decisão deixou de esclarecer as razões pelas quais foi indeferido o aproveitamento do laudo pericial produzido no processo nº 0171960-43.2000.8.13.0145, bem como a necessidade de realização de audiência de instrução, defendendo que a prova já produzida seria suficiente ao julgamento da demanda. Contrarrazões em Id. 10656822746 e 10657311511. FRANCISCO DE ALMEIDA BESSA JUNIOR e ELIANA GUEDES JUNQUEIRA, em Id. 10658475805, apresentaram petição intercorrente, na qual sustentam que a decisão de Id. 10635739650 teria desconsiderado pronunciamentos judiciais anteriormente proferidos acerca da desconsideração da personalidade jurídica e da alegada ilegitimidade passiva dos sócios, invocando os arts. 278, 505 e 507 do Código de Processo Civil e defendendo a ocorrência de preclusão. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, por tempestivos. No mérito, porém, rejeito-os. No caso concreto, não se verifica a ocorrência de quaisquer dos vícios apontados pelo embargante. Da leitura da decisão de Id. 10635739650, observa-se que este Juízo apreciou expressamente o requerimento de utilização de prova emprestada, admitindo o aproveitamento dos depoimentos testemunhais produzidos em outro processo, assegurando, contudo, o contraditório às partes rés, na forma do art. 372 do Código de Processo Civil. Da mesma forma, consignou que o laudo pericial não seria aproveitado, diante das circunstâncias processuais já delineadas na própria decisão, bem como determinou o prosseguimento da instrução mediante realização de audiência. Verifica-se, portanto, que a decisão embargada expôs, de forma suficiente, os fundamentos que conduziram ao deferimento parcial do pedido formulado pela parte autora. Vê-se, assim, que as alegações da Embargante revelam, tão-somente, seu inconformismo com os fundamentos e a justiça da decisão embargada, pretendendo, com a análise de outros argumentos, a modificação da conclusão a que se chegou. Ora, se a Embargante entende ter havido, no particular, error in decisum, que ela avie o recurso cabível, com fins e efeitos próprios, pois os embargos de declaração só têm lugar quando há, na decisão, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, estreitas hipóteses do art. 1.022, do CPC, não verificadas no caso sub examine. Pelo exposto, conheço os embargos de declaração, por tempestivos, mas os rejeito, ante a inexistência dos pressupostos previstos no art. 1.022, do CPC. Quanto à petição intercorrente apresentada por Francisco de Almeida Bessa Júnior e Eliana Guedes Junqueira, considerando as alegações nela deduzidas acerca da existência de pronunciamento judicial anterior, preclusão e incidência dos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de cinco dias. Após, venham os autos conclusos para apreciação e designação de AIJ. Intime-se. Cumpra-se. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. IVANETE JOTA DE ALMEIDA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora