Detalhe do processo

0187927-29.2008.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 29ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO SUMáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
MARILZA SILVA DE SOUZA ajuizou ação indenizatória, sob o procedimento sumário, em face de VIAÇÃO TOP RIO LTDA., alegando que, em 30 de maio de 2008, por volta das 15 horas, era passageira de coletivo da linha 261, operado pela ré, quando o veículo colidiu com ônibus da Empresa de Transportes Urbanos Mauá, na Avenida Rodrigues Alves, em frente ao Santo Cristo. Afirmou que os passageiros foram projetados em razão do impacto e que sofreu escoriações e lesão na mão, com necessidade de sutura, tendo sido atendida na emergência do Hospital Municipal Souza Aguiar. Sustentou a responsabilidade objetiva da transportadora e requereu sua condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais e materiais, além das despesas com tratamento médico, cirúrgico, terapêutico e medicamentos. Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova e a apresentação do bilhete do seguro DPVAT. A inicial foi instruída com os documentos de index 10 a 12. Realizada audiência de conciliação (art. 277, do CPC/73) no index 31, não houve acordo. A ré apresentou contestação, na qual alegou que a autora não comprovou a ocorrência do evento nem sua condição de passageira do coletivo. Afirmou que o registro de ocorrência não a identificava como vítima e que lhe incumbia demonstrar os fatos constitutivos do direito, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil então vigente. Impugnou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, bem como os pedidos de indenização por danos morais e materiais, ressarcimento de despesas médicas e apresentação do bilhete do seguro DPVAT. Requereu a improcedência dos pedidos e a produção de prova documental, testemunhal e do depoimento pessoal da autora. A decisão de index 48 indeferiu a realização de perícia e determinou que a ré justificasse o requerimento de depoimento pessoal da autora. A autora interpôs o Agravo de Instrumento nº 2008.002.38938 contra o indeferimento da prova pericial, ao qual foi dado provimento para permitir a realização de perícia médica por profissional da confiança do juízo. Laudo Pericial no index 101, sobre o qual se manifestaram a ré no index 107 e a autora no index 109, oportunidade em que requereu a expedição de ofício à 4ª Delegacia Policial para obtenção de cópia integral do inquérito e do boletim de registro de acidente de trânsito relacionados ao registro de ocorrência nº 002868/0004/08. Em resposta, a autoridade policial informou inicialmente que o registro de ocorrência dera origem ao Inquérito Policial nº 054/09, disponível no setor cartorário, mas que a unidade não dispunha de equipamento ou recursos para fornecer cópias (index 132). Posteriormente, esclareceu que o referido inquérito havia sido relatado, concluído e encaminhado à 1ª Central de Inquéritos, recebendo o número 013.843364.2009.8.19.0001 e passando a tramitar perante a 40ª Vara Criminal da Capital (index 235). A autora requereu no index 238 a expedição de ofício àquele juízo criminal para solicitar o desarquivamento do processo e o envio de cópia do inquérito policial que instruiu a denúncia, o que foi deferido no index 239. Certidão de virtualização do processo a fl. 260. A autora noticiou a falência da ré e requereu a inclusão do CONSÓRCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES no polo passivo (fl. 443). Por decisão de fl. 481 foi deferida a inclusão do CONSÓRCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES no polo passivo, com ressalva de que sua eventual responsabilidade seria examinada na sentença. Citado, o segundo réu apresentou contestação a fls. 497/533, suscitando prescrição quinquenal, com fundamento no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, alegando que sua citação ocorrera muitos anos depois do acidente. Arguiu, ainda, ilegitimidade passiva, ao fundamento de que o consórcio não possui responsabilidade automática pelos atos das empresas consorciadas, conforme o artigo 278, § 1º, da Lei nº 6.404/1976 e as disposições de seu instrumento constitutivo. Requereu a extinção do processo por prescrição ou ilegitimidade passiva. Instruíram a contestação os documentos de fls. 534/593. A decisão de saneamento de fls. 611/616 rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição suscitadas pelo Consórcio Internorte. Na mesma oportunidade, foi decretada a perda da oportunidade de produção da prova oral requerida pela autora e determinada a intimação do segundo réu para informar se insistia no depoimento pessoal daquela, sob pena de o silêncio ser interpretado como concordância com o julgamento no estado do processo. O segundo réu insistiu no depoimento pessoal da autora (fl. 618). A AIJ transcorreu conforme assentada de fls. 647/648. Encerrada a instrução, foi determinada a apresentação de alegações finais. Alegações finais do segundo réu a fls. 654/670, e da primeira ré a fls. 672/679. A autora, embora intimada, não apresentou alegações finais, conforme certificado a fl. 681. É o relatório. Decido. Cuida-se de ação indeniatória em razão de acidente que a autora alega sofrido quando se encontravaa na condição de passageira de ônibus da primeira ré. A relação estabelecida entre passageiro e transportador se submete ao Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do transportador é objetiva e decorre do dever de conduzir o passageiro incólume ao destino, nos termos dos artigos 14 e 22 do CDC e 734 do Código Civil. Incumbe ao consumidor demonstrar o fato, o dano e o nexo causal, cabendo ao fornecedor comprovar eventual causa excludente de responsabilidade. No caso, a condição de passageira da autora constitui ponto controvertido e não foi demonstrada por prova direta. Não houve apresentação de bilhete, identificação nominal no registro policial ou depoimento de terceiro que a tivesse visto no interior do coletivo. A primeira ré, desde a contestação, negou expressamente esse fato, cabendo à autora comprová-lo, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. A ausência de prova direta, contudo, não impede que o fato seja reconhecido a partir de elementos circunstanciais concretos, convergentes e compatíveis entre si. A prova deve ser apreciada em seu conjunto, conforme o artigo 371 do Código de Processo Civil, cabendo ao juízo examinar se a associação dos dados disponíveis torna suficientemente provável a versão narrada pelas partes. O registro de ocorrência confirma que, em 30 de maio de 2008, o coletivo da linha 261 envolveu-se na colisão descrita na inicial e que passageiros foram encaminhados ao Hospital Municipal Souza Aguiar. É certo que o nome da autora não figura entre as vítimas nominalmente indicadas no documento. Essa omissão reduz a força individual do registro para demonstrar sua condição de passageira, mas não equivale à conclusão de que ela não estava no veículo, sobretudo porque não há indicação de que a relação consignada abrangesse necessariamente todos os passageiros que procuraram atendimento. Com efeito, segundo o boletim de emergência, a autora ingressou no mesmo Hospital Municipal Souza Aguiar em 30 de maio de 2008, às 16h49, pouco depois do horário atribuído à colisão, apresentando lesão decorrente de acidente automobilístico ocorrido naquela data. Há correspondência entre o dia, o intervalo temporal, a natureza do evento e a unidade hospitalar para a qual foram encaminhadas as vítimas mencionadas no registro policial. A compatibilidade alcança igualmente a natureza da lesão. O boletim hospitalar registrou ferida corto-contusa de aproximadamente dois centímetros no quarto dedo da mão direita. Ao examinar a autora e considerar os documentos médicos e policiais constantes dos autos, o perito concluiu que a lesão guardava correspondência com os fatos narrados na inicial e reconheceu o nexo causal entre o acidente reportado e o ferimento. O depoimento pessoal da autora, embora não constitua prova autônoma suficiente em seu próprio benefício, completa esse quadro. A autora identificou a linha do coletivo, descreveu a colisão com outro ônibus, o ferimento na mão e o atendimento no Hospital Souza Aguiar. Suas declarações encontram apoio em documentos produzidos no próprio dia do evento e na posterior avaliação técnica. Para afastar essa conclusão, seria necessário admitir que a autora, sem estar no coletivo indicado, sofreu outro acidente automobilístico na mesma data, em intervalo temporal compatível, procurou exatamente o hospital ao qual foram encaminhadas as vítimas da colisão e apresentou lesão correspondente àquela dinâmica. Não há nos autos qualquer elemento indicativo dessa hipótese alternativa. A coincidência de data, o registro policial de colisão entre coletivos naquele horário e local, a natureza da lesão compatível com o relatado, e a manutenção de relato consistente por parte da autora desde o atendimento no hospital constitui quadro indiciário e pesa a favor da versão apresentada, na ausência de qualquer elemento dos autos que aponte para hipótese alternativa. Assim, embora cada elemento, isoladamente considerado, não demonstre de maneira conclusiva a condição de passageira, sua convergência forma encadeamento probatório suficiente. O registro da colisão, o encaminhamento das vítimas ao Hospital Souza Aguiar, o atendimento da autora na mesma unidade, no mesmo dia e em horário compatível, a correspondência da lesão e a conclusão pericial, corroborados pelo depoimento pessoal, apontam para o fato de que a autora se encontrava no coletivo da linha 261 operado pela primeira ré. As variações existentes entre as declarações prestadas pela autora não comprometem o núcleo objetivamente demonstrado. Perante o perito, a autora afirmou que, após o acidente, seguiu para um compromisso profissional e somente depois procurou o hospital; em audiência, declarou que foi ao Hospital Souza Aguiar e, em seguida, retornou para casa, sem trabalhar naquele dia. Mencionou, ainda, em momentos distintos, lesões na cabeça, na perna e dores na coluna. Essas divergências recaem sobre circunstâncias secundárias e sobre a extensão das consequências do evento. Não afastam o acidente nem a lesão na mão direita, documentada no atendimento hospitalar realizado no mesmo dia, mas impedem que a reparação alcance ferimentos ou períodos de incapacidade sem confirmação objetiva. A prova técnica delimitou a incapacidade total temporária em sete dias, correspondente ao período estimado para a completa cicatrização. O exame revelou movimentações livres, deambulação normal e ausência de sequelas. O perito afastou dano estético, incapacidade permanente e necessidade de tratamento médico ou fisioterápico posterior. Demonstrados o acidente durante o transporte, a lesão e o nexo causal, incumbia à primeira ré comprovar alguma das excludentes previstas no artigo 14, § 3º, do CDC, ônus do qual não se desincumbiu. A colisão com outro coletivo tampouco afasta a responsabilidade perante a passageira, diante do disposto no artigo 735 do Código Civil. A lesão física, a necessidade de atendimento hospitalar e a incapacidade total temporária ultrapassam os transtornos ordinários e configuram dano moral. Isso porque o entendimento predominante no TJRJ é de que as lesões leves são suscetíveis de causar danos extrapatrimoniais para a vítima, que, diante do contrato de transporte celebrado e a cláusula de incolumidade a ele inerente, tem a legítima expectativa de chegar incólume ao seu destino. Nesse sentido: Acidente de trânsito. Passageiro. Dano moral. O direito a percepção de indenização, por dano moral, decorre do simples fato de ter o passageiro lesionado-se em acidente de trânsito em que se envolveu o transportador, que tem obrigação de garantir-lhe a integridade física, ainda que leve a lesão sofrida. (apelação cível n.º 1999.001.01556, Décima Sexta Câmara Cível, rel. Des. Sérgio Lúcio Cruz, julg. em 02/03/1999) Na fixação da indenização, devem ser consideradas a reduzida extensão do ferimento, a incapacidade limitada a sete dias, a recuperação integral e a inexistência de sequela, dano estético ou necessidade de tratamento posterior. À vista dessas circunstâncias e das funções compensatória e preventiva da reparação, mostra-se adequada a quantia de R$ 5.000,00. No tocante aos danos materiais, a autora afirmou exercer atividade autônoma como corretora de planos de saúde ao tempo do acidente. Essa informação foi prestada no ato pericial e reiterada em seu depoimento pessoal. Não foi, contudo, demonstrada a alegada atividade de corretora de planos de saúde. Todavia, a ausência de vínculo empregatício ou de documentação acerca dos rendimentos não impede o reconhecimento dos lucros cessantes decorrentes da incapacidade temporária. Diante da inexistência de parâmetro seguro sobre a remuneração efetivamente auferida, deve ser adotado o salário mínimo nacional vigente ao tempo do evento como base de cálculo. A autora relatou ao perito que permaneceu sem trabalhar durante trinta dias. A prova técnica, contudo, não confirmou incapacidade por todo esse período, limitando-a a sete dias. A indenização deve, portanto, corresponder à renda relativa ao intervalo objetivamente reconhecido. Na data do acidente, o salário mínimo nacional era de R$ 415,00, nos termos da Medida Provisória nº 421/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.709/2008. Aplicada a proporção de 7/30, os lucros cessantes correspondem a R$ 96,83. Os demais danos materiais não foram demonstrados, não havendo comprovantes de gastos com medicamentos, transporte, procedimentos terapêuticos ou atendimento hospitalar. A recuperação integral e a inexistência de tratamento atual afastam igualmente o custeio de despesas futuras. Com relação, ao Consórcio Internorte de Transportes, o reconhecimento de sua legitimidade passiva na decisão de saneamento não antecipa a solução de mérito. A questão foi examinada, naquela oportunidade, à luz da relação jurídica afirmada pela autora e da pertinência subjetiva abstrata do consórcio, permanecendo para a sentença a verificação da existência concreta da obrigação indenizatória. Os documentos juntados demonstram que o acidente ocorreu em 30 de maio de 2008, enquanto o Consórcio Internorte somente foi constituído em 2010, no contexto do contrato de concessão celebrado em setembro daquele ano. A Viação Top Rio ingressou em sua composição apenas em 2012, por meio de posterior aditamento ao instrumento consorcial. A anterioridade do fato impede a atribuição de responsabilidade ao segundo réu. Quando surgiu a obrigação indenizatória, o Consórcio Internorte ainda não existia, não integrava a cadeia de fornecimento do serviço prestado à autora, não mantinha vínculo com a Viação Top Rio e não participava da exploração da linha de transporte envolvida no acidente. A posterior reorganização do serviço público e o ingresso da transportadora em estrutura consorcial não transferem, por si sós, as obrigações anteriormente constituídas. Não há disposição legal que imponha ao consórcio responsabilidade retroativa pelas dívidas de empresa que posteriormente passou a integrá-lo, nem foi demonstrada sucessão empresarial ou assunção convencional dos passivos anteriores. A incidência do artigo 28, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor não conduz a conclusão diversa. O dispositivo estabelece a responsabilidade solidária das sociedades consorciadas pelas obrigações decorrentes daquele diploma. Por constituir exceção à regra do artigo 278, § 1º, da Lei nº 6.404/1976, a previsão deve ser interpretada restritivamente e alcança apenas as obrigações relacionadas à atividade desenvolvida no âmbito da atuação consorciada. A obrigação discutida não decorreu de atividade exercida pela Viação Top Rio como integrante do Consórcio Internorte. Foi constituída mais de dois anos antes da formação do consórcio e cerca de quatro anos antes do ingresso da transportadora em sua composição. Há outro fundamento suficiente para afastar a responsabilidade. A solidariedade prevista no artigo 28, § 3º, do CDC alcança diretamente as sociedades consorciadas e não torna o próprio consórcio automaticamente responsável pelas obrigações de suas integrantes. No julgamento do REsp nº 1.635.637/RJ, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou que a solidariedade consumerista entre as sociedades consorciadas se restringe às obrigações relacionadas ao objeto do consórcio e não se estende ao próprio consórcio, que somente responde solidariamente quando houver previsão contratual nesse sentido. Confira-se: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATROPELAMENTO EM VIA PÚBLICA . ÔNIBUS DO TRANSPORTE COLETIVO URBANO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA . FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. RELAÇÃO DE CONSUMO . SOLIDARIEDADE ENTRE AS CONSORCIADAS. ART. 28, § 3º, DO CDC. ILEGITIMIDADE DO PRÓPRIO CONSÓRCIO . 1. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada em razão de atropelamento por ônibus do transporte público coletivo. 2. O propósito recursal, para além da negativa de prestação jurisdicional, consiste em definir se as sociedades integrantes de consórcio para a prestação de serviço de transporte coletivo urbano, assim como o próprio consórcio, respondem solidariamente por acidente envolvendo ônibus de propriedade exclusiva de uma das empresas consorciadas . 3. Inexistentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, não se caracteriza a violação do art. 535 do CPC/73.4 . A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.5. Como regra geral, as sociedades consorciadas apenas se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade, de acordo com o disposto no art. 278, § 1º, da Lei das Sociedades Anonimas (Lei 6 .404/76).6. Essa regra, no entanto, não é absoluta, havendo no ordenamento jurídico diversas normas que preveem a solidariedade entre as sociedades consorciadas, notadamente quando está em jogo interesse que prepondera sobre a autonomia patrimonial das integrantes do consórcio.7 . Na hipótese de responsabilidade derivada de relação de consumo, afasta-se a regra geral da ausência de solidariedade entre as consorciadas por força da disposição expressa contida no art. 28, § 3º, do CDC. Essa exceção em matéria consumerista justifica-se pela necessidade de se atribuir máxima proteção ao consumidor, mediante o alargamento da base patrimonial hábil a suportar a indenização.8 . Não obstante, é certo que, por se tratar de exceção à regra geral, a previsão de solidariedade contida no art. 28, § 3º, do CDC deve ser interpretada restritivamente, de maneira a abarcar apenas as obrigações resultantes do objeto do consórcio, e não quaisquer obrigações assumidas pelas consorciadas em suas atividades empresariais.9. Ademais, a exceção em comento não alcança o próprio consórcio, que apenas responderá solidariamente com suas integrantes se houver previsão contratual nesse sentido .10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. (STJ - REsp: 1635637 RJ 2016/0198153-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/09/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2018 RMDCPC vol. 86 p . 116) No caso, não foi identificada cláusula pela qual o Consórcio Internorte tenha assumido responsabilidade solidária pelos passivos anteriores da Viação Top Rio. Os instrumentos apresentados demonstram a posterior integração da transportadora à organização consorcial, sem revelar transmissão das obrigações decorrentes da atividade por ela exercida antes dessa vinculação. A proteção conferida pelo Código de Defesa do Consumidor não autoriza a criação de solidariedade fora das hipóteses legal ou contratualmente previstas. A reparação permanece assegurada em face da transportadora que prestava o serviço e cuja responsabilidade pelo acidente foi reconhecida, inexistindo fundamento para estendê-la a entidade constituída posteriormente. Por conseguinte, os pedidos devem ser julgados improcedentes em relação ao Consórcio Internorte de Transportes. Diante do exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face de VIAÇÃO TOP RIO LTDA., para condená-la ao pagamento: a) de R$ 5.000,00, a título de indenização por dano moral, quantia que será corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença e acrescida de juros de mora desde a citação; b) de R$ 96,83, a título de lucros cessantes correspondentes aos sete dias de incapacidade total temporária, quantia que será corrigida monetariamente desde o evento danoso, pelos índices oficiais adotados pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024, pelo IPCA, acrescida de juros de mora desde a citação. Sobre ambas as parcelas, os juros de mora corresponderão a 1% ao mês até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024, à taxa Selic decotada do IPCA, prevista no artigo 406 do Código Civil. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do CONSÓRCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES. Na relação processual estabelecida entre a autora e a primeira ré, considerando que aquela obteve êxito quanto à responsabilidade civil, à reparação por dano moral e a parte dos danos materiais, mas decaiu dos pedidos de ressarcimento de despesas médicas, hospitalares e terapêuticas, distribuo as despesas processuais na proporção de 30% para a autora e 70% para a Viação Top Rio. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, distribuídos na proporção da sucumbência de cada parte. Quanto à relação processual estabelecida com o segundo réu, condeno a autora ao pagamento integral das despesas processuais especificamente decorrentes da inclusão e da defesa do Consórcio Internorte, bem como de honorários em favor de seus patronos, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade das verbas impostas à autora fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, diante da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTE

Autor MARILZA SILVA DE SOUZA

Réu VIAÇÃO TOP RIO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEÃO

OAB: 143142/RJ

OLIVIA DA ROCHA ROBBA

OAB: 150183/RJ

EURICO MOREIRA

OAB: 4517/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

MARILZA SILVA DE SOUZA ajuizou ação indenizatória, sob o procedimento sumário, em face de VIAÇÃO TOP RIO LTDA., alegando que, em 30 de maio de 2008, por volta das 15 horas, era passageira de coletivo da linha 261, operado pela ré, quando o veículo colidiu com ônibus da Empresa de Transportes Urbanos Mauá, na Avenida Rodrigues Alves, em frente ao Santo Cristo. Afirmou que os passageiros foram projetados em razão do impacto e que sofreu escoriações e lesão na mão, com necessidade de sutura, tendo sido atendida na emergência do Hospital Municipal Souza Aguiar. Sustentou a responsabilidade objetiva da transportadora e requereu sua condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais e materiais, além das despesas com tratamento médico, cirúrgico, terapêutico e medicamentos. Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova e a apresentação do bilhete do seguro DPVAT. A inicial foi instruída com os documentos de index 10 a 12. Realizada audiência de conciliação (art. 277, do CPC/73) no index 31, não houve acordo. A ré apresentou contestação, na qual alegou que a autora não comprovou a ocorrência do evento nem sua condição de passageira do coletivo. Afirmou que o registro de ocorrência não a identificava como vítima e que lhe incumbia demonstrar os fatos constitutivos do direito, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil então vigente. Impugnou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, bem como os pedidos de indenização por danos morais e materiais, ressarcimento de despesas médicas e apresentação do bilhete do seguro DPVAT. Requereu a improcedência dos pedidos e a produção de prova documental, testemunhal e do depoimento pessoal da autora. A decisão de index 48 indeferiu a realização de perícia e determinou que a ré justificasse o requerimento de depoimento pessoal da autora. A autora interpôs o Agravo de Instrumento nº 2008.002.38938 contra o indeferimento da prova pericial, ao qual foi dado provimento para permitir a realização de perícia médica por profissional da confiança do juízo. Laudo Pericial no index 101, sobre o qual se manifestaram a ré no index 107 e a autora no index 109, oportunidade em que requereu a expedição de ofício à 4ª Delegacia Policial para obtenção de cópia integral do inquérito e do boletim de registro de acidente de trânsito relacionados ao registro de ocorrência nº 002868/0004/08. Em resposta, a autoridade policial informou inicialmente que o registro de ocorrência dera origem ao Inquérito Policial nº 054/09, disponível no setor cartorário, mas que a unidade não dispunha de equipamento ou recursos para fornecer cópias (index 132). Posteriormente, esclareceu que o referido inquérito havia sido relatado, concluído e encaminhado à 1ª Central de Inquéritos, recebendo o número 013.843364.2009.8.19.0001 e passando a tramitar perante a 40ª Vara Criminal da Capital (index 235). A autora requereu no index 238 a expedição de ofício àquele juízo criminal para solicitar o desarquivamento do processo e o envio de cópia do inquérito policial que instruiu a denúncia, o que foi deferido no index 239. Certidão de virtualização do processo a fl. 260. A autora noticiou a falência da ré e requereu a inclusão do CONSÓRCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES no polo passivo (fl. 443). Por decisão de fl. 481 foi deferida a inclusão do CONSÓRCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES no polo passivo, com ressalva de que sua eventual responsabilidade seria examinada na sentença. Citado, o segundo réu apresentou contestação a fls. 497/533, suscitando prescrição quinquenal, com fundamento no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, alegando que sua citação ocorrera muitos anos depois do acidente. Arguiu, ainda, ilegitimidade passiva, ao fundamento de que o consórcio não possui responsabilidade automática pelos atos das empresas consorciadas, conforme o artigo 278, § 1º, da Lei nº 6.404/1976 e as disposições de seu instrumento constitutivo. Requereu a extinção do processo por prescrição ou ilegitimidade passiva. Instruíram a contestação os documentos de fls. 534/593. A decisão de saneamento de fls. 611/616 rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição suscitadas pelo Consórcio Internorte. Na mesma oportunidade, foi decretada a perda da oportunidade de produção da prova oral requerida pela autora e determinada a intimação do segundo réu para informar se insistia no depoimento pessoal daquela, sob pena de o silêncio ser interpretado como concordância com o julgamento no estado do processo. O segundo réu insistiu no depoimento pessoal da autora (fl. 618). A AIJ transcorreu conforme assentada de fls. 647/648. Encerrada a instrução, foi determinada a apresentação de alegações finais. Alegações finais do segundo réu a fls. 654/670, e da primeira ré a fls. 672/679. A autora, embora intimada, não apresentou alegações finais, conforme certificado a fl. 681. É o relatório. Decido. Cuida-se de ação indeniatória em razão de acidente que a autora alega sofrido quando se encontravaa na condição de passageira de ônibus da primeira ré. A relação estabelecida entre passageiro e transportador se submete ao Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do transportador é objetiva e decorre do dever de conduzir o passageiro incólume ao destino, nos termos dos artigos 14 e 22 do CDC e 734 do Código Civil. Incumbe ao consumidor demonstrar o fato, o dano e o nexo causal, cabendo ao fornecedor comprovar eventual causa excludente de responsabilidade. No caso, a condição de passageira da autora constitui ponto controvertido e não foi demonstrada por prova direta. Não houve apresentação de bilhete, identificação nominal no registro policial ou depoimento de terceiro que a tivesse visto no interior do coletivo. A primeira ré, desde a contestação, negou expressamente esse fato, cabendo à autora comprová-lo, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. A ausência de prova direta, contudo, não impede que o fato seja reconhecido a partir de elementos circunstanciais concretos, convergentes e compatíveis entre si. A prova deve ser apreciada em seu conjunto, conforme o artigo 371 do Código de Processo Civil, cabendo ao juízo examinar se a associação dos dados disponíveis torna suficientemente provável a versão narrada pelas partes. O registro de ocorrência confirma que, em 30 de maio de 2008, o coletivo da linha 261 envolveu-se na colisão descrita na inicial e que passageiros foram encaminhados ao Hospital Municipal Souza Aguiar. É certo que o nome da autora não figura entre as vítimas nominalmente indicadas no documento. Essa omissão reduz a força individual do registro para demonstrar sua condição de passageira, mas não equivale à conclusão de que ela não estava no veículo, sobretudo porque não há indicação de que a relação consignada abrangesse necessariamente todos os passageiros que procuraram atendimento. Com efeito, segundo o boletim de emergência, a autora ingressou no mesmo Hospital Municipal Souza Aguiar em 30 de maio de 2008, às 16h49, pouco depois do horário atribuído à colisão, apresentando lesão decorrente de acidente automobilístico ocorrido naquela data. Há correspondência entre o dia, o intervalo temporal, a natureza do evento e a unidade hospitalar para a qual foram encaminhadas as vítimas mencionadas no registro policial. A compatibilidade alcança igualmente a natureza da lesão. O boletim hospitalar registrou ferida corto-contusa de aproximadamente dois centímetros no quarto dedo da mão direita. Ao examinar a autora e considerar os documentos médicos e policiais constantes dos autos, o perito concluiu que a lesão guardava correspondência com os fatos narrados na inicial e reconheceu o nexo causal entre o acidente reportado e o ferimento. O depoimento pessoal da autora, embora não constitua prova autônoma suficiente em seu próprio benefício, completa esse quadro. A autora identificou a linha do coletivo, descreveu a colisão com outro ônibus, o ferimento na mão e o atendimento no Hospital Souza Aguiar. Suas declarações encontram apoio em documentos produzidos no próprio dia do evento e na posterior avaliação técnica. Para afastar essa conclusão, seria necessário admitir que a autora, sem estar no coletivo indicado, sofreu outro acidente automobilístico na mesma data, em intervalo temporal compatível, procurou exatamente o hospital ao qual foram encaminhadas as vítimas da colisão e apresentou lesão correspondente àquela dinâmica. Não há nos autos qualquer elemento indicativo dessa hipótese alternativa. A coincidência de data, o registro policial de colisão entre coletivos naquele horário e local, a natureza da lesão compatível com o relatado, e a manutenção de relato consistente por parte da autora desde o atendimento no hospital constitui quadro indiciário e pesa a favor da versão apresentada, na ausência de qualquer elemento dos autos que aponte para hipótese alternativa. Assim, embora cada elemento, isoladamente considerado, não demonstre de maneira conclusiva a condição de passageira, sua convergência forma encadeamento probatório suficiente. O registro da colisão, o encaminhamento das vítimas ao Hospital Souza Aguiar, o atendimento da autora na mesma unidade, no mesmo dia e em horário compatível, a correspondência da lesão e a conclusão pericial, corroborados pelo depoimento pessoal, apontam para o fato de que a autora se encontrava no coletivo da linha 261 operado pela primeira ré. As variações existentes entre as declarações prestadas pela autora não comprometem o núcleo objetivamente demonstrado. Perante o perito, a autora afirmou que, após o acidente, seguiu para um compromisso profissional e somente depois procurou o hospital; em audiência, declarou que foi ao Hospital Souza Aguiar e, em seguida, retornou para casa, sem trabalhar naquele dia. Mencionou, ainda, em momentos distintos, lesões na cabeça, na perna e dores na coluna. Essas divergências recaem sobre circunstâncias secundárias e sobre a extensão das consequências do evento. Não afastam o acidente nem a lesão na mão direita, documentada no atendimento hospitalar realizado no mesmo dia, mas impedem que a reparação alcance ferimentos ou períodos de incapacidade sem confirmação objetiva. A prova técnica delimitou a incapacidade total temporária em sete dias, correspondente ao período estimado para a completa cicatrização. O exame revelou movimentações livres, deambulação normal e ausência de sequelas. O perito afastou dano estético, incapacidade permanente e necessidade de tratamento médico ou fisioterápico posterior. Demonstrados o acidente durante o transporte, a lesão e o nexo causal, incumbia à primeira ré comprovar alguma das excludentes previstas no artigo 14, § 3º, do CDC, ônus do qual não se desincumbiu. A colisão com outro coletivo tampouco afasta a responsabilidade perante a passageira, diante do disposto no artigo 735 do Código Civil. A lesão física, a necessidade de atendimento hospitalar e a incapacidade total temporária ultrapassam os transtornos ordinários e configuram dano moral. Isso porque o entendimento predominante no TJRJ é de que as lesões leves são suscetíveis de causar danos extrapatrimoniais para a vítima, que, diante do contrato de transporte celebrado e a cláusula de incolumidade a ele inerente, tem a legítima expectativa de chegar incólume ao seu destino. Nesse sentido: Acidente de trânsito. Passageiro. Dano moral. O direito a percepção de indenização, por dano moral, decorre do simples fato de ter o passageiro lesionado-se em acidente de trânsito em que se envolveu o transportador, que tem obrigação de garantir-lhe a integridade física, ainda que leve a lesão sofrida. (apelação cível n.º 1999.001.01556, Décima Sexta Câmara Cível, rel. Des. Sérgio Lúcio Cruz, julg. em 02/03/1999) Na fixação da indenização, devem ser consideradas a reduzida extensão do ferimento, a incapacidade limitada a sete dias, a recuperação integral e a inexistência de sequela, dano estético ou necessidade de tratamento posterior. À vista dessas circunstâncias e das funções compensatória e preventiva da reparação, mostra-se adequada a quantia de R$ 5.000,00. No tocante aos danos materiais, a autora afirmou exercer atividade autônoma como corretora de planos de saúde ao tempo do acidente. Essa informação foi prestada no ato pericial e reiterada em seu depoimento pessoal. Não foi, contudo, demonstrada a alegada atividade de corretora de planos de saúde. Todavia, a ausência de vínculo empregatício ou de documentação acerca dos rendimentos não impede o reconhecimento dos lucros cessantes decorrentes da incapacidade temporária. Diante da inexistência de parâmetro seguro sobre a remuneração efetivamente auferida, deve ser adotado o salário mínimo nacional vigente ao tempo do evento como base de cálculo. A autora relatou ao perito que permaneceu sem trabalhar durante trinta dias. A prova técnica, contudo, não confirmou incapacidade por todo esse período, limitando-a a sete dias. A indenização deve, portanto, corresponder à renda relativa ao intervalo objetivamente reconhecido. Na data do acidente, o salário mínimo nacional era de R$ 415,00, nos termos da Medida Provisória nº 421/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.709/2008. Aplicada a proporção de 7/30, os lucros cessantes correspondem a R$ 96,83. Os demais danos materiais não foram demonstrados, não havendo comprovantes de gastos com medicamentos, transporte, procedimentos terapêuticos ou atendimento hospitalar. A recuperação integral e a inexistência de tratamento atual afastam igualmente o custeio de despesas futuras. Com relação, ao Consórcio Internorte de Transportes, o reconhecimento de sua legitimidade passiva na decisão de saneamento não antecipa a solução de mérito. A questão foi examinada, naquela oportunidade, à luz da relação jurídica afirmada pela autora e da pertinência subjetiva abstrata do consórcio, permanecendo para a sentença a verificação da existência concreta da obrigação indenizatória. Os documentos juntados demonstram que o acidente ocorreu em 30 de maio de 2008, enquanto o Consórcio Internorte somente foi constituído em 2010, no contexto do contrato de concessão celebrado em setembro daquele ano. A Viação Top Rio ingressou em sua composição apenas em 2012, por meio de posterior aditamento ao instrumento consorcial. A anterioridade do fato impede a atribuição de responsabilidade ao segundo réu. Quando surgiu a obrigação indenizatória, o Consórcio Internorte ainda não existia, não integrava a cadeia de fornecimento do serviço prestado à autora, não mantinha vínculo com a Viação Top Rio e não participava da exploração da linha de transporte envolvida no acidente. A posterior reorganização do serviço público e o ingresso da transportadora em estrutura consorcial não transferem, por si sós, as obrigações anteriormente constituídas. Não há disposição legal que imponha ao consórcio responsabilidade retroativa pelas dívidas de empresa que posteriormente passou a integrá-lo, nem foi demonstrada sucessão empresarial ou assunção convencional dos passivos anteriores. A incidência do artigo 28, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor não conduz a conclusão diversa. O dispositivo estabelece a responsabilidade solidária das sociedades consorciadas pelas obrigações decorrentes daquele diploma. Por constituir exceção à regra do artigo 278, § 1º, da Lei nº 6.404/1976, a previsão deve ser interpretada restritivamente e alcança apenas as obrigações relacionadas à atividade desenvolvida no âmbito da atuação consorciada. A obrigação discutida não decorreu de atividade exercida pela Viação Top Rio como integrante do Consórcio Internorte. Foi constituída mais de dois anos antes da formação do consórcio e cerca de quatro anos antes do ingresso da transportadora em sua composição. Há outro fundamento suficiente para afastar a responsabilidade. A solidariedade prevista no artigo 28, § 3º, do CDC alcança diretamente as sociedades consorciadas e não torna o próprio consórcio automaticamente responsável pelas obrigações de suas integrantes. No julgamento do REsp nº 1.635.637/RJ, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou que a solidariedade consumerista entre as sociedades consorciadas se restringe às obrigações relacionadas ao objeto do consórcio e não se estende ao próprio consórcio, que somente responde solidariamente quando houver previsão contratual nesse sentido. Confira-se: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATROPELAMENTO EM VIA PÚBLICA . ÔNIBUS DO TRANSPORTE COLETIVO URBANO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA . FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. RELAÇÃO DE CONSUMO . SOLIDARIEDADE ENTRE AS CONSORCIADAS. ART. 28, § 3º, DO CDC. ILEGITIMIDADE DO PRÓPRIO CONSÓRCIO . 1. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada em razão de atropelamento por ônibus do transporte público coletivo. 2. O propósito recursal, para além da negativa de prestação jurisdicional, consiste em definir se as sociedades integrantes de consórcio para a prestação de serviço de transporte coletivo urbano, assim como o próprio consórcio, respondem solidariamente por acidente envolvendo ônibus de propriedade exclusiva de uma das empresas consorciadas . 3. Inexistentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, não se caracteriza a violação do art. 535 do CPC/73.4 . A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.5. Como regra geral, as sociedades consorciadas apenas se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade, de acordo com o disposto no art. 278, § 1º, da Lei das Sociedades Anonimas (Lei 6 .404/76).6. Essa regra, no entanto, não é absoluta, havendo no ordenamento jurídico diversas normas que preveem a solidariedade entre as sociedades consorciadas, notadamente quando está em jogo interesse que prepondera sobre a autonomia patrimonial das integrantes do consórcio.7 . Na hipótese de responsabilidade derivada de relação de consumo, afasta-se a regra geral da ausência de solidariedade entre as consorciadas por força da disposição expressa contida no art. 28, § 3º, do CDC. Essa exceção em matéria consumerista justifica-se pela necessidade de se atribuir máxima proteção ao consumidor, mediante o alargamento da base patrimonial hábil a suportar a indenização.8 . Não obstante, é certo que, por se tratar de exceção à regra geral, a previsão de solidariedade contida no art. 28, § 3º, do CDC deve ser interpretada restritivamente, de maneira a abarcar apenas as obrigações resultantes do objeto do consórcio, e não quaisquer obrigações assumidas pelas consorciadas em suas atividades empresariais.9. Ademais, a exceção em comento não alcança o próprio consórcio, que apenas responderá solidariamente com suas integrantes se houver previsão contratual nesse sentido .10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. (STJ - REsp: 1635637 RJ 2016/0198153-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/09/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2018 RMDCPC vol. 86 p . 116) No caso, não foi identificada cláusula pela qual o Consórcio Internorte tenha assumido responsabilidade solidária pelos passivos anteriores da Viação Top Rio. Os instrumentos apresentados demonstram a posterior integração da transportadora à organização consorcial, sem revelar transmissão das obrigações decorrentes da atividade por ela exercida antes dessa vinculação. A proteção conferida pelo Código de Defesa do Consumidor não autoriza a criação de solidariedade fora das hipóteses legal ou contratualmente previstas. A reparação permanece assegurada em face da transportadora que prestava o serviço e cuja responsabilidade pelo acidente foi reconhecida, inexistindo fundamento para estendê-la a entidade constituída posteriormente. Por conseguinte, os pedidos devem ser julgados improcedentes em relação ao Consórcio Internorte de Transportes. Diante do exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face de VIAÇÃO TOP RIO LTDA., para condená-la ao pagamento: a) de R$ 5.000,00, a título de indenização por dano moral, quantia que será corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença e acrescida de juros de mora desde a citação; b) de R$ 96,83, a título de lucros cessantes correspondentes aos sete dias de incapacidade total temporária, quantia que será corrigida monetariamente desde o evento danoso, pelos índices oficiais adotados pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024, pelo IPCA, acrescida de juros de mora desde a citação. Sobre ambas as parcelas, os juros de mora corresponderão a 1% ao mês até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024, à taxa Selic decotada do IPCA, prevista no artigo 406 do Código Civil. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do CONSÓRCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES. Na relação processual estabelecida entre a autora e a primeira ré, considerando que aquela obteve êxito quanto à responsabilidade civil, à reparação por dano moral e a parte dos danos materiais, mas decaiu dos pedidos de ressarcimento de despesas médicas, hospitalares e terapêuticas, distribuo as despesas processuais na proporção de 30% para a autora e 70% para a Viação Top Rio. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, distribuídos na proporção da sucumbência de cada parte. Quanto à relação processual estabelecida com o segundo réu, condeno a autora ao pagamento integral das despesas processuais especificamente decorrentes da inclusão e da defesa do Consórcio Internorte, bem como de honorários em favor de seus patronos, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade das verbas impostas à autora fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, diante da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.