Detalhe do processo

0187500-74.2009.5.02.0048

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
48ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0187500-74.2009.5.02.0048 RECLAMANTE: SILVANA VITOR DE OLIVEIRA RECLAMADO: SERCOM LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a76feb4 proferido nos autos. .CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 48 Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, 05 de agosto de 2026 JOSE ANTONIO EUGENIO DESPACHO Vistos, etc. Diante do despacho de #id:63ad2d5, prossigo com a análise do processo. #id:0e38dde: Atribua-se visibilidade às partes. Os autos retornaram do E. Tribunal (v. acórdão - id 4259478, fls. 2079/2081 do PDF), sendo acolhida a "preliminar de nulidade da sentença de liquidação, devendo os autos serem remetidos à origem para o saneamento de todas as irregularidades e prosseguimento do feito como de direito. Prejudicada a análise dos demais tópicos recursais, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora..."(Grifo meu). Fls. 1928/1933, Id 134fb60: Avalio a impugnação da autora posteriormente à decisão de cálculos - id 8f2e7a7. FGTS Em síntese, requer que sejam mantidos "o valor a título de FGTS que foi homologado, Id. e68d462, às fls. 1.166 e ss". Sobre a questão, a sentença de origem (fls. 426/434 do PDF): "6. Verbas contratuais: Considerando o período declarado prescrito (anterior a 24/08/2004), bem como a data de afastamento dos serviços declinada na prefacial, 07/01/2004, as verbas trabalhistas pedidas, aviso prévio, férias e gratificação natalina, horas extras, reflexos e intervalos encontram-se fulminados pela prescrição acima declarada, devendo, por outro lado a Reclamada responder pela indenização inerente ao FGTS do período contratual acima reconhecido (01/03/2002 a 06/09/2008)" (grifei). 8. Reintegração: No que diz respeito ao pedido de reintegração, tendo em vista a conclusão do laudo médico no sentido de que a Reclamante apresenta-se com quadro de esquizofrenia paranóide e episódio depressivo, que as condições de trabalho atuaram como concausa no agravamento da doença da Reclamante e que a autora é portadora de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, condena-se a primeira Reclamada a restabelecer o contrato de trabalho reintegrando a Reclamante na função que exercia, com o pagamento dos salários desde a dispensa até a efetiva reintegração, bem como gratificação natalina, férias + 1/3 e FGTS, como postulado, bem como responder pela indenização pelo dano moral causado, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil..." Esclareço que os novos valores serão obtidos após os critérios definidos pelo juízo a serem observados pela perícia contábil. IMPOSTO DE RENDA Para a apuração do imposto de renda, deverá ser observado nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713 de 22.12.1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010, regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1500/2014, com a correta demonstração da base tributável e o total de competências a que se refere. PRESTAÇÃO MENSAL E CONTINUADA VITALÍCIA. VALOR ATUALIZADO E INCLUSÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO CÁLCULO Em resumo, a autora requer que o laudo seja atualizado até a data de sua apresentação para verificar se a prestação mensal está sendo paga corretamente. Aqui, entendo ser razoável a atualização dos cálculos até o mês em que houver a apresentação do laudo pericial. Analiso as questões suscitada pela reclamada - fls. 1897/11911, id 7a372a8/Id 57e4f88: DO EXCESSO DE EXECUÇÃO / DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E REFLEXOS DESDE A DISPENSA Alega a a ré que há apuração indevida dos "os reflexos em 13º salário e férias + 1/3, é possível verificar que o Sr. Perito insiste em utilizar a data de 24/08/2004", que está equivocado porque o sr. perito calculou à fl.; 1868 do PDF 13º salários após a demissão (período de 24/08/2004 a 31/08/2018). Sobre o tema, o item "6" da sentença acima destacado, pontuou que "Considerando o período declarado prescrito (anterior a 24/08/2004), bem como a data de afastamento dos serviços declinada na prefacial, 07/01/2004..." Na peça exordial (fl. 8 do PDF), a autora afirmou que esteve afastada no período compreendido de 07/01/2004 a 06/09/2008. Conforme estabelece o artigo 476 da CLT, a concessão de benefício previdenciário (auxílio-doença) opera a suspensão do contrato de trabalho. Durante a suspensão contratual, o empregador fica desobrigado de efetuar o pagamento de salários. Registre-se que, nos períodos em que gozou benefício previdenciário, o salário foi suprido pelo recebimento de auxílio doença. Se o empregador fosse obrigado a pagar salários sobre o período de afastamento previdenciário, haveria enriquecimento sem causa. Assim, em todo o período em que a autora percebeu "AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO", observado o CNIS (#id:0e38dde), não devem ser calculados os salários, bem como as suas verbas reflexas. Para que não pairem dúvidas, abaixo discrimino os períodos em que a autora gozou benefício previdencário, conforme CNIS: 03/02/2004 a 10/11/2005; 18/10/2005 a 12/04/2007; 13/04/2007 a 07/05/2007; 20/07/2007 a 31/07/2008. No ensejo, com o fito de se evitar qualquer discussão em relação aos índices de correção e juros, esclareço foram definidos no v. acórdão de id 211972f do C. TST. Destaco, mais uma vez: "...ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; conhecer do recurso de revista por violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas, o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, ressalvados a possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial (artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991) e os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou a compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior". Salienta-se que houve o trânsito em 01/08/2022 (id 0bd568e), não havendo modificação do tópico em questão. Id fb606be: Requer a reclamada que seja avaliada a sua manifestação de id 3e22c81 que se refere ao trâmite do processo 1000755-59.2023.5.02.0021 (PAP). A Produção Antecipada de Provas (PAP) tem natureza puramente probatória e declaratória de fatos, de sorte que não tem o condão de alterar a coisa julgada, tampouco desconstituir a sentença proferida na ação originária. Logo, nada a reparar. Analiso as questões das partes após a apresentação dos esclarecimentos periciais (Id 90fb3a1 e anexos): Reclamante (Id 6e84ca7): Pretende pela correção do erro material "constante da capa da apresentação de resumo dos cálculos, que ao invés de atualização até 01/03/2018 (fls.1205), constou até 01/08/2018, posto que os cálculos apresentados foram discriminados e corretamente atualizados até março/2018". Aqui, nada a deferir, porque como se observa no item "PRESTAÇÃO MENSAL E CONTINUADA" os cálculos deverão ser atualizados até o mês em que houver a apresentação do laudo pericial. 1ª reclamada (Id c2f5f20): Requer que sejam avaliadas as peças de id 3e22c81 e id e130fb8, "e por conseguinte, determinar a remessa dos autos ao Perito Judicial, para excluir os valores relativos aos salários no período de 03/04/2007 até a alta previdenciária". A primeira manifestação refere-se ao PAP, sendo a questão já avaliada nesta decisão. A segunda peça refere-se à cópia de sua manifestação direcionada ao mesmo processo acima. Nada a declarar. No mais, em breve análise ao laudo pericial (fls. 7, 8/60 do laudo - id fc901a9), verifico que houve o cômputo indevido dos valores referente à pensão mensal vitalícia, pois foram calculados no período em que a autora esteve afastada por "AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO". Assim, por estar em desacordo com o quanto decidido pelo juízo no tópico "DO EXCESSO DE EXECUÇÃO / DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E REFLEXOS DESDE A DISPENSA", será necessária a correção do laudo, para expurgar todo o período em que a autora percebeu "AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO", conforme resolvido acima. Dessa maneira, retornem os autos ao sr. perito contábil JOSE EDUARDO DE ALCANTARA para que faca as correções pertinentes, na forma decidida, e considerar a correção até o mês em que houver a apresentação do laudo pericial. Diante da complexidade dos cálculos, defiro o prazo de 30 dias para as adequações necessárias. Salienta-se que a 2ª reclamada - NATURA - é responsável subsidiária pelo objetos da condenação, e a 3ª reclamada é responsável solidária. Int. SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. HELDER CAMPOS DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SILVANA VITOR DE OLIVEIRA
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COOPERDATA COOP DE TRA DE PRO DE PRO DE DADOS E INF LTD

Autor LEONARDO HERNANDES MORITA

Réu NATURA COSMETICOS S/A

Réu SERCOM LTDA.

Autor SILVANA VITOR DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

REGINALDO FERREIRA LIMA

OAB: 16510/SP

REGIS NEVES FUNARI

OAB: 221096/SP

GUILHERME TILKIAN

OAB: 257226/SP

VIVIAN CAVALCANTI DE CAMILIS

OAB: 252505/SP

RAFAEL ALFREDI DE MATOS

OAB: 296620/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0187500-74.2009.5.02.0048 RECLAMANTE: SILVANA VITOR DE OLIVEIRA RECLAMADO: SERCOM LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a76feb4 proferido nos autos. .CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 48 Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, 05 de agosto de 2026 JOSE ANTONIO EUGENIO DESPACHO Vistos, etc. Diante do despacho de #id:63ad2d5, prossigo com a análise do processo. #id:0e38dde: Atribua-se visibilidade às partes. Os autos retornaram do E. Tribunal (v. acórdão - id 4259478, fls. 2079/2081 do PDF), sendo acolhida a "preliminar de nulidade da sentença de liquidação, devendo os autos serem remetidos à origem para o saneamento de todas as irregularidades e prosseguimento do feito como de direito. Prejudicada a análise dos demais tópicos recursais, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora..."(Grifo meu). Fls. 1928/1933, Id 134fb60: Avalio a impugnação da autora posteriormente à decisão de cálculos - id 8f2e7a7. FGTS Em síntese, requer que sejam mantidos "o valor a título de FGTS que foi homologado, Id. e68d462, às fls. 1.166 e ss". Sobre a questão, a sentença de origem (fls. 426/434 do PDF): "6. Verbas contratuais: Considerando o período declarado prescrito (anterior a 24/08/2004), bem como a data de afastamento dos serviços declinada na prefacial, 07/01/2004, as verbas trabalhistas pedidas, aviso prévio, férias e gratificação natalina, horas extras, reflexos e intervalos encontram-se fulminados pela prescrição acima declarada, devendo, por outro lado a Reclamada responder pela indenização inerente ao FGTS do período contratual acima reconhecido (01/03/2002 a 06/09/2008)" (grifei). 8. Reintegração: No que diz respeito ao pedido de reintegração, tendo em vista a conclusão do laudo médico no sentido de que a Reclamante apresenta-se com quadro de esquizofrenia paranóide e episódio depressivo, que as condições de trabalho atuaram como concausa no agravamento da doença da Reclamante e que a autora é portadora de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, condena-se a primeira Reclamada a restabelecer o contrato de trabalho reintegrando a Reclamante na função que exercia, com o pagamento dos salários desde a dispensa até a efetiva reintegração, bem como gratificação natalina, férias + 1/3 e FGTS, como postulado, bem como responder pela indenização pelo dano moral causado, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil..." Esclareço que os novos valores serão obtidos após os critérios definidos pelo juízo a serem observados pela perícia contábil. IMPOSTO DE RENDA Para a apuração do imposto de renda, deverá ser observado nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713 de 22.12.1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010, regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1500/2014, com a correta demonstração da base tributável e o total de competências a que se refere. PRESTAÇÃO MENSAL E CONTINUADA VITALÍCIA. VALOR ATUALIZADO E INCLUSÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO CÁLCULO Em resumo, a autora requer que o laudo seja atualizado até a data de sua apresentação para verificar se a prestação mensal está sendo paga corretamente. Aqui, entendo ser razoável a atualização dos cálculos até o mês em que houver a apresentação do laudo pericial. Analiso as questões suscitada pela reclamada - fls. 1897/11911, id 7a372a8/Id 57e4f88: DO EXCESSO DE EXECUÇÃO / DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E REFLEXOS DESDE A DISPENSA Alega a a ré que há apuração indevida dos "os reflexos em 13º salário e férias + 1/3, é possível verificar que o Sr. Perito insiste em utilizar a data de 24/08/2004", que está equivocado porque o sr. perito calculou à fl.; 1868 do PDF 13º salários após a demissão (período de 24/08/2004 a 31/08/2018). Sobre o tema, o item "6" da sentença acima destacado, pontuou que "Considerando o período declarado prescrito (anterior a 24/08/2004), bem como a data de afastamento dos serviços declinada na prefacial, 07/01/2004..." Na peça exordial (fl. 8 do PDF), a autora afirmou que esteve afastada no período compreendido de 07/01/2004 a 06/09/2008. Conforme estabelece o artigo 476 da CLT, a concessão de benefício previdenciário (auxílio-doença) opera a suspensão do contrato de trabalho. Durante a suspensão contratual, o empregador fica desobrigado de efetuar o pagamento de salários. Registre-se que, nos períodos em que gozou benefício previdenciário, o salário foi suprido pelo recebimento de auxílio doença. Se o empregador fosse obrigado a pagar salários sobre o período de afastamento previdenciário, haveria enriquecimento sem causa. Assim, em todo o período em que a autora percebeu "AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO", observado o CNIS (#id:0e38dde), não devem ser calculados os salários, bem como as suas verbas reflexas. Para que não pairem dúvidas, abaixo discrimino os períodos em que a autora gozou benefício previdencário, conforme CNIS: 03/02/2004 a 10/11/2005; 18/10/2005 a 12/04/2007; 13/04/2007 a 07/05/2007; 20/07/2007 a 31/07/2008. No ensejo, com o fito de se evitar qualquer discussão em relação aos índices de correção e juros, esclareço foram definidos no v. acórdão de id 211972f do C. TST. Destaco, mais uma vez: "...ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; conhecer do recurso de revista por violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas, o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, ressalvados a possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial (artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991) e os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou a compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior". Salienta-se que houve o trânsito em 01/08/2022 (id 0bd568e), não havendo modificação do tópico em questão. Id fb606be: Requer a reclamada que seja avaliada a sua manifestação de id 3e22c81 que se refere ao trâmite do processo 1000755-59.2023.5.02.0021 (PAP). A Produção Antecipada de Provas (PAP) tem natureza puramente probatória e declaratória de fatos, de sorte que não tem o condão de alterar a coisa julgada, tampouco desconstituir a sentença proferida na ação originária. Logo, nada a reparar. Analiso as questões das partes após a apresentação dos esclarecimentos periciais (Id 90fb3a1 e anexos): Reclamante (Id 6e84ca7): Pretende pela correção do erro material "constante da capa da apresentação de resumo dos cálculos, que ao invés de atualização até 01/03/2018 (fls.1205), constou até 01/08/2018, posto que os cálculos apresentados foram discriminados e corretamente atualizados até março/2018". Aqui, nada a deferir, porque como se observa no item "PRESTAÇÃO MENSAL E CONTINUADA" os cálculos deverão ser atualizados até o mês em que houver a apresentação do laudo pericial. 1ª reclamada (Id c2f5f20): Requer que sejam avaliadas as peças de id 3e22c81 e id e130fb8, "e por conseguinte, determinar a remessa dos autos ao Perito Judicial, para excluir os valores relativos aos salários no período de 03/04/2007 até a alta previdenciária". A primeira manifestação refere-se ao PAP, sendo a questão já avaliada nesta decisão. A segunda peça refere-se à cópia de sua manifestação direcionada ao mesmo processo acima. Nada a declarar. No mais, em breve análise ao laudo pericial (fls. 7, 8/60 do laudo - id fc901a9), verifico que houve o cômputo indevido dos valores referente à pensão mensal vitalícia, pois foram calculados no período em que a autora esteve afastada por "AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO". Assim, por estar em desacordo com o quanto decidido pelo juízo no tópico "DO EXCESSO DE EXECUÇÃO / DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E REFLEXOS DESDE A DISPENSA", será necessária a correção do laudo, para expurgar todo o período em que a autora percebeu "AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO", conforme resolvido acima. Dessa maneira, retornem os autos ao sr. perito contábil JOSE EDUARDO DE ALCANTARA para que faca as correções pertinentes, na forma decidida, e considerar a correção até o mês em que houver a apresentação do laudo pericial. Diante da complexidade dos cálculos, defiro o prazo de 30 dias para as adequações necessárias. Salienta-se que a 2ª reclamada - NATURA - é responsável subsidiária pelo objetos da condenação, e a 3ª reclamada é responsável solidária. Int. SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. HELDER CAMPOS DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SILVANA VITOR DE OLIVEIRA

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0187500-74.2009.5.02.0048 RECLAMANTE: SILVANA VITOR DE OLIVEIRA RECLAMADO: SERCOM LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a76feb4 proferido nos autos. .CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 48 Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, 05 de agosto de 2026 JOSE ANTONIO EUGENIO DESPACHO Vistos, etc. Diante do despacho de #id:63ad2d5, prossigo com a análise do processo. #id:0e38dde: Atribua-se visibilidade às partes. Os autos retornaram do E. Tribunal (v. acórdão - id 4259478, fls. 2079/2081 do PDF), sendo acolhida a "preliminar de nulidade da sentença de liquidação, devendo os autos serem remetidos à origem para o saneamento de todas as irregularidades e prosseguimento do feito como de direito. Prejudicada a análise dos demais tópicos recursais, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora..."(Grifo meu). Fls. 1928/1933, Id 134fb60: Avalio a impugnação da autora posteriormente à decisão de cálculos - id 8f2e7a7. FGTS Em síntese, requer que sejam mantidos "o valor a título de FGTS que foi homologado, Id. e68d462, às fls. 1.166 e ss". Sobre a questão, a sentença de origem (fls. 426/434 do PDF): "6. Verbas contratuais: Considerando o período declarado prescrito (anterior a 24/08/2004), bem como a data de afastamento dos serviços declinada na prefacial, 07/01/2004, as verbas trabalhistas pedidas, aviso prévio, férias e gratificação natalina, horas extras, reflexos e intervalos encontram-se fulminados pela prescrição acima declarada, devendo, por outro lado a Reclamada responder pela indenização inerente ao FGTS do período contratual acima reconhecido (01/03/2002 a 06/09/2008)" (grifei). 8. Reintegração: No que diz respeito ao pedido de reintegração, tendo em vista a conclusão do laudo médico no sentido de que a Reclamante apresenta-se com quadro de esquizofrenia paranóide e episódio depressivo, que as condições de trabalho atuaram como concausa no agravamento da doença da Reclamante e que a autora é portadora de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, condena-se a primeira Reclamada a restabelecer o contrato de trabalho reintegrando a Reclamante na função que exercia, com o pagamento dos salários desde a dispensa até a efetiva reintegração, bem como gratificação natalina, férias + 1/3 e FGTS, como postulado, bem como responder pela indenização pelo dano moral causado, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil..." Esclareço que os novos valores serão obtidos após os critérios definidos pelo juízo a serem observados pela perícia contábil. IMPOSTO DE RENDA Para a apuração do imposto de renda, deverá ser observado nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713 de 22.12.1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010, regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1500/2014, com a correta demonstração da base tributável e o total de competências a que se refere. PRESTAÇÃO MENSAL E CONTINUADA VITALÍCIA. VALOR ATUALIZADO E INCLUSÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO CÁLCULO Em resumo, a autora requer que o laudo seja atualizado até a data de sua apresentação para verificar se a prestação mensal está sendo paga corretamente. Aqui, entendo ser razoável a atualização dos cálculos até o mês em que houver a apresentação do laudo pericial. Analiso as questões suscitada pela reclamada - fls. 1897/11911, id 7a372a8/Id 57e4f88: DO EXCESSO DE EXECUÇÃO / DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E REFLEXOS DESDE A DISPENSA Alega a a ré que há apuração indevida dos "os reflexos em 13º salário e férias + 1/3, é possível verificar que o Sr. Perito insiste em utilizar a data de 24/08/2004", que está equivocado porque o sr. perito calculou à fl.; 1868 do PDF 13º salários após a demissão (período de 24/08/2004 a 31/08/2018). Sobre o tema, o item "6" da sentença acima destacado, pontuou que "Considerando o período declarado prescrito (anterior a 24/08/2004), bem como a data de afastamento dos serviços declinada na prefacial, 07/01/2004..." Na peça exordial (fl. 8 do PDF), a autora afirmou que esteve afastada no período compreendido de 07/01/2004 a 06/09/2008. Conforme estabelece o artigo 476 da CLT, a concessão de benefício previdenciário (auxílio-doença) opera a suspensão do contrato de trabalho. Durante a suspensão contratual, o empregador fica desobrigado de efetuar o pagamento de salários. Registre-se que, nos períodos em que gozou benefício previdenciário, o salário foi suprido pelo recebimento de auxílio doença. Se o empregador fosse obrigado a pagar salários sobre o período de afastamento previdenciário, haveria enriquecimento sem causa. Assim, em todo o período em que a autora percebeu "AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO", observado o CNIS (#id:0e38dde), não devem ser calculados os salários, bem como as suas verbas reflexas. Para que não pairem dúvidas, abaixo discrimino os períodos em que a autora gozou benefício previdencário, conforme CNIS: 03/02/2004 a 10/11/2005; 18/10/2005 a 12/04/2007; 13/04/2007 a 07/05/2007; 20/07/2007 a 31/07/2008. No ensejo, com o fito de se evitar qualquer discussão em relação aos índices de correção e juros, esclareço foram definidos no v. acórdão de id 211972f do C. TST. Destaco, mais uma vez: "...ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; conhecer do recurso de revista por violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas, o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, ressalvados a possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial (artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991) e os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou a compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior". Salienta-se que houve o trânsito em 01/08/2022 (id 0bd568e), não havendo modificação do tópico em questão. Id fb606be: Requer a reclamada que seja avaliada a sua manifestação de id 3e22c81 que se refere ao trâmite do processo 1000755-59.2023.5.02.0021 (PAP). A Produção Antecipada de Provas (PAP) tem natureza puramente probatória e declaratória de fatos, de sorte que não tem o condão de alterar a coisa julgada, tampouco desconstituir a sentença proferida na ação originária. Logo, nada a reparar. Analiso as questões das partes após a apresentação dos esclarecimentos periciais (Id 90fb3a1 e anexos): Reclamante (Id 6e84ca7): Pretende pela correção do erro material "constante da capa da apresentação de resumo dos cálculos, que ao invés de atualização até 01/03/2018 (fls.1205), constou até 01/08/2018, posto que os cálculos apresentados foram discriminados e corretamente atualizados até março/2018". Aqui, nada a deferir, porque como se observa no item "PRESTAÇÃO MENSAL E CONTINUADA" os cálculos deverão ser atualizados até o mês em que houver a apresentação do laudo pericial. 1ª reclamada (Id c2f5f20): Requer que sejam avaliadas as peças de id 3e22c81 e id e130fb8, "e por conseguinte, determinar a remessa dos autos ao Perito Judicial, para excluir os valores relativos aos salários no período de 03/04/2007 até a alta previdenciária". A primeira manifestação refere-se ao PAP, sendo a questão já avaliada nesta decisão. A segunda peça refere-se à cópia de sua manifestação direcionada ao mesmo processo acima. Nada a declarar. No mais, em breve análise ao laudo pericial (fls. 7, 8/60 do laudo - id fc901a9), verifico que houve o cômputo indevido dos valores referente à pensão mensal vitalícia, pois foram calculados no período em que a autora esteve afastada por "AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO". Assim, por estar em desacordo com o quanto decidido pelo juízo no tópico "DO EXCESSO DE EXECUÇÃO / DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E REFLEXOS DESDE A DISPENSA", será necessária a correção do laudo, para expurgar todo o período em que a autora percebeu "AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO", conforme resolvido acima. Dessa maneira, retornem os autos ao sr. perito contábil JOSE EDUARDO DE ALCANTARA para que faca as correções pertinentes, na forma decidida, e considerar a correção até o mês em que houver a apresentação do laudo pericial. Diante da complexidade dos cálculos, defiro o prazo de 30 dias para as adequações necessárias. Salienta-se que a 2ª reclamada - NATURA - é responsável subsidiária pelo objetos da condenação, e a 3ª reclamada é responsável solidária. Int. SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. HELDER CAMPOS DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NATURA COSMETICOS S/A - SERCOM LTDA. - COOPERDATA COOP DE TRA DE PRO DE PRO DE DADOS E INF LTD