0187419-56.2009.8.13.0473
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Paraisópolis
- Classe
- AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraisópolis / Vara Única da Comarca de Paraisópolis Praça: Centenário, 50, Centro, Paraisópolis - MG - CEP: 37660-000 PROCESSO Nº: 0187419-56.2009.8.13.0473 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Dano ao Erário, Interesses ou Direitos Coletivos em Sentido Estrito] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JOAO BOSCO DE BRITO CPF: 306.389.178-91 e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de João Bosco de Brito e Urbasa Urbanizadora Sartorio Ltda. Após a juntada do laudo pericial, as partes apresentaram manifestações acerca da prova técnica produzida. O Espólio de João Bosco de Brito, no ID 10479307047, requereu a extinção do processo em relação ao réu sucedido ou, subsidiariamente, o julgamento de improcedência dos pedidos em seu favor, ao argumento de que, após as alterações promovidas pela Lei n.º 14.230/2021, não subsistiria imputação de conduta dolosa apta à configuração de ato de improbidade administrativa. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se contrariamente ao pedido, invocando o Tema 1.199 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e requerendo o exame judicial acerca da existência ou não de dolo na conduta atribuída ao agente público. Verifica-se, contudo, que a controvérsia relativa à presença ou ausência do elemento subjetivo exigido pela Lei n.º 8.429/1992, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 14.230/2021, confunde-se diretamente com o mérito da pretensão deduzida na inicial, notadamente com a própria configuração ou não dos atos de improbidade administrativa imputados. Nesse contexto, não se mostra adequado o exame isolado e antecipado da matéria neste momento processual, sobretudo porque as partes ainda não apresentaram alegações finais, fase própria para a consolidação de suas teses à luz de toda a instrução probatória, inclusive do laudo pericial e dos esclarecimentos eventualmente prestados. Assim, POSTERGO a análise do pedido formulado pelo Espólio de João Bosco de Brito e da manifestação ministerial correspondente para a sentença, ocasião em que serão examinadas, de forma conjunta e exauriente, as questões relativas à prova do dano, ao elemento subjetivo, à incidência da Lei n.º 14.230/2021 e às consequências jurídicas eventualmente cabíveis. Considerando que as partes já se manifestaram sobre o laudo pericial e não havendo, por ora, outra diligência probatória pendente a ser apreciada, INTIMEM-SE as partes para apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pelo Ministério Público e, em seguida, pelos requeridos. Antes, porém, considerando a renúncia de mandato apresentada por Iris Cardoso de Brito em relação ao Espólio de João Bosco de Brito, INTIME-SE pessoalmente o espólio, na pessoa da inventariante, para que regularize sua representação processual no prazo de 15 (quinze) dias. Regularizada a representação, DÊ-SE vista ao Ministério Público para alegações finais. Após, DÊ-SE vista aos requeridos pelo mesmo prazo. Intimem-se. Paraisópolis, data da assinatura eletrônica. LUCAS FRANCISCO MARSOLA SANCHES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Paraisópolis
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu URBASA URBANIZADORA SARTORIO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRENDA CAROLINE AZEVEDO PEREIRA
OAB: 152480/MG
IRIS CARDOSO DE BRITO
OAB: 178476/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraisópolis / Vara Única da Comarca de Paraisópolis Praça: Centenário, 50, Centro, Paraisópolis - MG - CEP: 37660-000 PROCESSO Nº: 0187419-56.2009.8.13.0473 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Dano ao Erário, Interesses ou Direitos Coletivos em Sentido Estrito] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JOAO BOSCO DE BRITO CPF: 306.389.178-91 e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de João Bosco de Brito e Urbasa Urbanizadora Sartorio Ltda. Após a juntada do laudo pericial, as partes apresentaram manifestações acerca da prova técnica produzida. O Espólio de João Bosco de Brito, no ID 10479307047, requereu a extinção do processo em relação ao réu sucedido ou, subsidiariamente, o julgamento de improcedência dos pedidos em seu favor, ao argumento de que, após as alterações promovidas pela Lei n.º 14.230/2021, não subsistiria imputação de conduta dolosa apta à configuração de ato de improbidade administrativa. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se contrariamente ao pedido, invocando o Tema 1.199 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e requerendo o exame judicial acerca da existência ou não de dolo na conduta atribuída ao agente público. Verifica-se, contudo, que a controvérsia relativa à presença ou ausência do elemento subjetivo exigido pela Lei n.º 8.429/1992, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 14.230/2021, confunde-se diretamente com o mérito da pretensão deduzida na inicial, notadamente com a própria configuração ou não dos atos de improbidade administrativa imputados. Nesse contexto, não se mostra adequado o exame isolado e antecipado da matéria neste momento processual, sobretudo porque as partes ainda não apresentaram alegações finais, fase própria para a consolidação de suas teses à luz de toda a instrução probatória, inclusive do laudo pericial e dos esclarecimentos eventualmente prestados. Assim, POSTERGO a análise do pedido formulado pelo Espólio de João Bosco de Brito e da manifestação ministerial correspondente para a sentença, ocasião em que serão examinadas, de forma conjunta e exauriente, as questões relativas à prova do dano, ao elemento subjetivo, à incidência da Lei n.º 14.230/2021 e às consequências jurídicas eventualmente cabíveis. Considerando que as partes já se manifestaram sobre o laudo pericial e não havendo, por ora, outra diligência probatória pendente a ser apreciada, INTIMEM-SE as partes para apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pelo Ministério Público e, em seguida, pelos requeridos. Antes, porém, considerando a renúncia de mandato apresentada por Iris Cardoso de Brito em relação ao Espólio de João Bosco de Brito, INTIME-SE pessoalmente o espólio, na pessoa da inventariante, para que regularize sua representação processual no prazo de 15 (quinze) dias. Regularizada a representação, DÊ-SE vista ao Ministério Público para alegações finais. Após, DÊ-SE vista aos requeridos pelo mesmo prazo. Intimem-se. Paraisópolis, data da assinatura eletrônica. LUCAS FRANCISCO MARSOLA SANCHES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Paraisópolis