0186658-15.2012.8.13.0701
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 0186658-15.2012.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Juros] AUTOR: CLOVIS CORREIA DOS SANTOS CPF: 659.058.906-25 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CPF: 07.207.996/0001-50 DECISÃO Vistos. Trata-se de procedimento de liquidação de sentença por arbitramento instaurado por CLÓVIS CORREIA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (ID 10433439313). Na fase de conhecimento, a r. sentença de ID 10302581902 julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: (a) declarar a nulidade da capitalização diária de juros remuneratórios, autorizando unicamente a capitalização mensal, e determinando que a instituição financeira procedesse ao recálculo dos valores pagos para restituição simples de eventual saldo positivo, com correção monetária pelos índices da CGJ/MG desde cada desembolso e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação até a vigência da Lei nº 14.905/2024, quando incidirá unicamente a taxa Selic; e (b) declarar a abusividade da cobrança das tarifas de serviços de terceiros (R$ 1.980,82) e de serviços de correspondente bancário (R$ 560,00), totalizando o valor histórico de R$ 2.540,82, a ser restituído de forma simples com os mesmos consectários legais (ID 10302581902). Interposto recurso de apelação pela instituição bancária (ID 10316247528), foi-lhe negado provimento por meio de decisão monocrática proferida pelo e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais (ID 10405660689), operando-se o trânsito em julgado do comando meritório em 20/02/2025 (ID 10405660688). Iniciada a fase liquidatória, diante da necessidade de realização de cálculos técnicos para fixação do montante devido, este Juízo determinou a instauração de liquidação por arbitramento e nomeou perito contábil oficial (ID 10459652429). Juntada a conta gráfica do contrato pelo réu (ID 10560581107), o perito judicial elaborou e acostou aos autos o laudo pericial contábil de liquidação (ID 10705495098). Intimadas as partes para manifestação sobre a perícia contábil (ID 10707819079 e ID 10707816542), o autor requereu expressamente a homologação integral dos cálculos periciais (ID 10710910035), ao passo que a parte ré deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar impugnação técnica específica. É o relatório em síntese. No caso concreto, o perito do Juízo, no laudo de ID 10705495098, analisou a evolução contratual e a conta gráfica acostada aos autos (ID 10560581107), procedendo à apuração do saldo credor em favor do autor em dois eixos estruturais, exatamente como preconizado na r. sentença confirmada pelo e. Tribunal de Justiça: No primeiro eixo, o perito apurou a restituição referente às tarifas de serviços de terceiros (R$ 1.980,82) e de serviços de correspondente bancário (R$ 560,00), as quais somam o montante histórico de R$ 2.540,82 (ID 10705495098). Atualizado monetariamente pelos fatores da tabela da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais desde o desembolso (23/12/2008) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação até 30/06/2024 (R$ 14.646,11), cumulado com a taxa Selic no período posterior (01/07/2024 a 30/06/2026, no importe de R$ 3.554,61), tal capítulo totalizou a quantia de R$ 18.200,72 (ID 10705495098). No segundo eixo, o perito contábil procedeu ao recálculo do financiamento expurgando a capitalização diária de juros remuneratórios e mantendo unicamente a periodicidade mensal (Sistema Price com a taxa contratada de 2,15% ao mês), o que reduziu o valor nominal da prestação de R$ 1.031,49 para R$ 1.026,04 (ID 10705495098). Com base nisso, apurou as diferenças pagas a maior pelo financiado em cada uma das parcelas e nos respectivos encargos moratórios, alcançando a diferença histórica total de R$ 1.465,21 (ID 10705495098). Após a atualização monetária pelos índices da CGJ/MG e acréscimo dos juros de mora legais nos exatos termos da condenação (1% ao mês desde a citação até 30/06/2024 e taxa Selic de 01/07/2024 a 30/06/2026), apurou-se o montante atualizado de R$ 9.840,85 (ID 10705495098). Somados os dois capítulos liquidatórios, o saldo total em favor do autor CLÓVIS CORREIA DOS SANTOS perfaz a quantia líquida de R$ 28.041,57 (vinte e oito mil e quarenta e um reais e cinquenta e sete centavos), posicionada em 30/06/2026 (ID 10705495098,. Constata-se que o laudo pericial contábil cumpriu minuciosamente todos os requisitos técnicos e jurídicos, aplicando de forma irretocável os índices de correção monetária da CGJ/MG, os juros moratórios legais e a taxa Selic superveniente na forma da Lei nº 14.905/2024 e do artigo 406 do Código Civil, sem qualquer impugnação pela parte contrária, razão pela qual a homologação dos cálculos é medida imperativa. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 509, inciso I, e 510 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o laudo pericial contábil de ID 10705495098, fixando o valor líquido da condenação devida pelo réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em favor do autor CLÓVIS CORREIA DOS SANTOS no montante de R$ 28.041,57 (vinte e oito mil e quarenta e um reais e cinquenta e sete centavos), atualizado até 30/06/2026. Expeça-se alvará judicial em favor do perito judicial para levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais depositados na conta judicial vinculada ao feito (ID 10495101002), observados os dados bancários fornecidos em ID 10705495098; Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o pagamento voluntário da quantia fixada, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Uberaba/MG, 26 de agosto de 2026. José Paulino de Freitas Neto Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Autor CLOVIS CORREIA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
APARECIDO SIGNATO DE MELO NETO
OAB: 117668/MG
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB: 23134/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 0186658-15.2012.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Juros] AUTOR: CLOVIS CORREIA DOS SANTOS CPF: 659.058.906-25 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CPF: 07.207.996/0001-50 DECISÃO Vistos. Trata-se de procedimento de liquidação de sentença por arbitramento instaurado por CLÓVIS CORREIA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (ID 10433439313). Na fase de conhecimento, a r. sentença de ID 10302581902 julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: (a) declarar a nulidade da capitalização diária de juros remuneratórios, autorizando unicamente a capitalização mensal, e determinando que a instituição financeira procedesse ao recálculo dos valores pagos para restituição simples de eventual saldo positivo, com correção monetária pelos índices da CGJ/MG desde cada desembolso e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação até a vigência da Lei nº 14.905/2024, quando incidirá unicamente a taxa Selic; e (b) declarar a abusividade da cobrança das tarifas de serviços de terceiros (R$ 1.980,82) e de serviços de correspondente bancário (R$ 560,00), totalizando o valor histórico de R$ 2.540,82, a ser restituído de forma simples com os mesmos consectários legais (ID 10302581902). Interposto recurso de apelação pela instituição bancária (ID 10316247528), foi-lhe negado provimento por meio de decisão monocrática proferida pelo e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais (ID 10405660689), operando-se o trânsito em julgado do comando meritório em 20/02/2025 (ID 10405660688). Iniciada a fase liquidatória, diante da necessidade de realização de cálculos técnicos para fixação do montante devido, este Juízo determinou a instauração de liquidação por arbitramento e nomeou perito contábil oficial (ID 10459652429). Juntada a conta gráfica do contrato pelo réu (ID 10560581107), o perito judicial elaborou e acostou aos autos o laudo pericial contábil de liquidação (ID 10705495098). Intimadas as partes para manifestação sobre a perícia contábil (ID 10707819079 e ID 10707816542), o autor requereu expressamente a homologação integral dos cálculos periciais (ID 10710910035), ao passo que a parte ré deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar impugnação técnica específica. É o relatório em síntese. No caso concreto, o perito do Juízo, no laudo de ID 10705495098, analisou a evolução contratual e a conta gráfica acostada aos autos (ID 10560581107), procedendo à apuração do saldo credor em favor do autor em dois eixos estruturais, exatamente como preconizado na r. sentença confirmada pelo e. Tribunal de Justiça: No primeiro eixo, o perito apurou a restituição referente às tarifas de serviços de terceiros (R$ 1.980,82) e de serviços de correspondente bancário (R$ 560,00), as quais somam o montante histórico de R$ 2.540,82 (ID 10705495098). Atualizado monetariamente pelos fatores da tabela da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais desde o desembolso (23/12/2008) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação até 30/06/2024 (R$ 14.646,11), cumulado com a taxa Selic no período posterior (01/07/2024 a 30/06/2026, no importe de R$ 3.554,61), tal capítulo totalizou a quantia de R$ 18.200,72 (ID 10705495098). No segundo eixo, o perito contábil procedeu ao recálculo do financiamento expurgando a capitalização diária de juros remuneratórios e mantendo unicamente a periodicidade mensal (Sistema Price com a taxa contratada de 2,15% ao mês), o que reduziu o valor nominal da prestação de R$ 1.031,49 para R$ 1.026,04 (ID 10705495098). Com base nisso, apurou as diferenças pagas a maior pelo financiado em cada uma das parcelas e nos respectivos encargos moratórios, alcançando a diferença histórica total de R$ 1.465,21 (ID 10705495098). Após a atualização monetária pelos índices da CGJ/MG e acréscimo dos juros de mora legais nos exatos termos da condenação (1% ao mês desde a citação até 30/06/2024 e taxa Selic de 01/07/2024 a 30/06/2026), apurou-se o montante atualizado de R$ 9.840,85 (ID 10705495098). Somados os dois capítulos liquidatórios, o saldo total em favor do autor CLÓVIS CORREIA DOS SANTOS perfaz a quantia líquida de R$ 28.041,57 (vinte e oito mil e quarenta e um reais e cinquenta e sete centavos), posicionada em 30/06/2026 (ID 10705495098,. Constata-se que o laudo pericial contábil cumpriu minuciosamente todos os requisitos técnicos e jurídicos, aplicando de forma irretocável os índices de correção monetária da CGJ/MG, os juros moratórios legais e a taxa Selic superveniente na forma da Lei nº 14.905/2024 e do artigo 406 do Código Civil, sem qualquer impugnação pela parte contrária, razão pela qual a homologação dos cálculos é medida imperativa. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 509, inciso I, e 510 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o laudo pericial contábil de ID 10705495098, fixando o valor líquido da condenação devida pelo réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em favor do autor CLÓVIS CORREIA DOS SANTOS no montante de R$ 28.041,57 (vinte e oito mil e quarenta e um reais e cinquenta e sete centavos), atualizado até 30/06/2026. Expeça-se alvará judicial em favor do perito judicial para levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais depositados na conta judicial vinculada ao feito (ID 10495101002), observados os dados bancários fornecidos em ID 10705495098; Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o pagamento voluntário da quantia fixada, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Uberaba/MG, 26 de agosto de 2026. José Paulino de Freitas Neto Juiz de Direito