Detalhe do processo

0186586-11.2021.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0186586-11.2021.8.19.0001 Assunto: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor / Crimes contra a Fé Pública / DIREITO PENAL Origem: ITAGUAI VARA CRIMINAL Ação: 0186586-11.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00026474 APTE: ERIVECIO MENDONÇA ADVOGADO: ROSIMERE PEREIRA DA SILVA OAB/RJ-207769 APDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: JDS. DES. PAULA FERNANDES MACHADO Revisor: DES. GERALDO DA SILVA BATISTA JUNIOR Funciona: Ministério Público Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 311 DO CÓDIGO PENAL. ADULTE-RAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AU-TOMOTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. REJEIÇÃO. MATERIALI-DADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS CORROBORADOS POR PROVA DOCU-MENTAL E PERICIAL. MANUTENÇÃO DA CONDENA-ÇÃO. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL. RE-GIME FECHADO. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1.Recurso de apelação interposto pela Defesa contra sentença que condenou o apelante pela prática do crime previsto no art. 311, caput, do Código Penal, à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa. 2.A Defesa pleiteia a absolvição por insuficiên-cia probatória; subsidiariamente, suscita nulidade da prova pericial por alegada quebra da cadeia de custódia, requer a readequação da pena-base ao mínimo legal, o afastamento da agra-vante da reincidência, a fixação de regime mais brando e a substituição da pena privativa de li-berdade por restritiva de direitos. II. Questões em discussão3.As questões em discussão consistem em veri-ficar: a) a existência de nulidade decorrente de suposta violação da cadeia de custódia do ves-tígio;b) a suficiência do conjunto probatório para sus-tentar a condenação pelo delito do art. 311 do Código Penal; c) a correção da dosimetria da pena quanto à valoração dos antecedentes e reconhecimento da reincidência; d) a adequa-ção do regime inicial de cumprimento da pena; e) a possibilidade de substituição da pena priva-tiva de liberdade por restritiva de direitos. III. Razões de decidir4.A preliminar de nulidade por quebra da ca-deia de custódia não prospera, pois a materiali-dade delitiva encontra-se comprovada por auto de apreensão, pelo laudo de descrição material e pelo laudo pericial de adulteração de sinal identificador, inexistindo demonstração de prejuí-zo concreto apto a comprometer a confiabilida-de da prova, incidindo o art. 563 do Código de Processo Penal. 5.A materialidade e autoria restaram demons-tradas pelo conjunto harmônico da prova docu-mental, técnica e testemunhal, especialmente pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais rodoviários federais responsáveis pela aborda-gem, corroborados pelos exames periciais reali-zados por perito oficial. 6.A alteração do último dígito da placa medi-ante aplicação de fita adesiva configura condu-ta típica prevista no art. 311 do Código Penal, sendo irrelevante a simplicidade do meio empre-gado para a consumação do delito. 7.A pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal em razão dos maus anteceden-tes, bem como adequadamente reconhecida a agravante da reincidência, com fundamento em anotação válida na folha penal. 8.A substituição da pena privativa de liberda-de por pena restritiva de direitos revela-se incabí-vel, diante da reincidência em crime doloso. 9.O regime inicial fechado mostra-se adequa-do, diante da circunstância judicial negativa e da reincidência Conclusões: ACORDAM os Desembargadores que integram a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da JDS Relatora.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ERIVECIO MENDONÇA

Réu MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROSIMERE PEREIRA DA SILVA

OAB: 207769/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0186586-11.2021.8.19.0001 Assunto: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor / Crimes contra a Fé Pública / DIREITO PENAL Origem: ITAGUAI VARA CRIMINAL Ação: 0186586-11.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00026474 APTE: ERIVECIO MENDONÇA ADVOGADO: ROSIMERE PEREIRA DA SILVA OAB/RJ-207769 APDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: JDS. DES. PAULA FERNANDES MACHADO Revisor: DES. GERALDO DA SILVA BATISTA JUNIOR Funciona: Ministério Público Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 311 DO CÓDIGO PENAL. ADULTE-RAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AU-TOMOTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. REJEIÇÃO. MATERIALI-DADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS CORROBORADOS POR PROVA DOCU-MENTAL E PERICIAL. MANUTENÇÃO DA CONDENA-ÇÃO. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL. RE-GIME FECHADO. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1.Recurso de apelação interposto pela Defesa contra sentença que condenou o apelante pela prática do crime previsto no art. 311, caput, do Código Penal, à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa. 2.A Defesa pleiteia a absolvição por insuficiên-cia probatória; subsidiariamente, suscita nulidade da prova pericial por alegada quebra da cadeia de custódia, requer a readequação da pena-base ao mínimo legal, o afastamento da agra-vante da reincidência, a fixação de regime mais brando e a substituição da pena privativa de li-berdade por restritiva de direitos. II. Questões em discussão3.As questões em discussão consistem em veri-ficar: a) a existência de nulidade decorrente de suposta violação da cadeia de custódia do ves-tígio;b) a suficiência do conjunto probatório para sus-tentar a condenação pelo delito do art. 311 do Código Penal; c) a correção da dosimetria da pena quanto à valoração dos antecedentes e reconhecimento da reincidência; d) a adequa-ção do regime inicial de cumprimento da pena; e) a possibilidade de substituição da pena priva-tiva de liberdade por restritiva de direitos. III. Razões de decidir4.A preliminar de nulidade por quebra da ca-deia de custódia não prospera, pois a materiali-dade delitiva encontra-se comprovada por auto de apreensão, pelo laudo de descrição material e pelo laudo pericial de adulteração de sinal identificador, inexistindo demonstração de prejuí-zo concreto apto a comprometer a confiabilida-de da prova, incidindo o art. 563 do Código de Processo Penal. 5.A materialidade e autoria restaram demons-tradas pelo conjunto harmônico da prova docu-mental, técnica e testemunhal, especialmente pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais rodoviários federais responsáveis pela aborda-gem, corroborados pelos exames periciais reali-zados por perito oficial. 6.A alteração do último dígito da placa medi-ante aplicação de fita adesiva configura condu-ta típica prevista no art. 311 do Código Penal, sendo irrelevante a simplicidade do meio empre-gado para a consumação do delito. 7.A pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal em razão dos maus anteceden-tes, bem como adequadamente reconhecida a agravante da reincidência, com fundamento em anotação válida na folha penal. 8.A substituição da pena privativa de liberda-de por pena restritiva de direitos revela-se incabí-vel, diante da reincidência em crime doloso. 9.O regime inicial fechado mostra-se adequa-do, diante da circunstância judicial negativa e da reincidência Conclusões: ACORDAM os Desembargadores que integram a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da JDS Relatora.