0186210-54.2023.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Valença- Cartório da 1ª Vara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
1) Inicialmente, junte-se aos autos a petição apontada pelo sistema. 2) Verifico que a parte autora, no petitório de id. 1592, limitou-se a reproduzir a petição anteriormente colacionada no id. 1303, inclusive apontando a desnecessidade de juntada de laudo médico ante a emissão iminente do laudo pericial. Todavia, o laudo pericial já se encontra acostado aos autos (id. 1314). Ademais, a sentença de id. 1523 manteve a obrigação de a parte autora apresentar, a cada trimestre, laudo médico atualizado que demonstre a necessidade da continuidade do tratamento, conforme anteriormente determinado. Extrai-se que, após a prolação da sentença, instaurou-se nova discussão relativa ao cumprimento da tutela; e, embora já interpostos o recurso de apelação e as respectivas contrarrazões, o prosseguimento desse debate nos próprios autos inviabiliza sua remessa ao TJRJ, de modo que jamais seriam encaminhados os recursos a julgamento. Assim, DETERMINO que a parte interessada apresente pedido de cumprimento provisório de sentença em autos apartadosconforme arts. 297, Parágrafo único, e 522, caput, do CPC, visando à execução da tutela, os quais deverão ser distribuídos por meio do sistema EPROC. Deve a parte interessa instruir seu requerimento com todas as peças do presente processo que sejam necessárias a continuidade do cumprimento da tutela de urgência, incluindo a sentença proferida (art. 522 do CPC).. No mais, consigno que a autora deverá apresentar laudo médico atualizado que demonstre a necessidade da continuidade do tratamento conforme tem sido feito ao longo de todo este procedimento, sob pena de indeferimento. 3) Transcorrido os prazos para contrarrazões, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. ,
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BENTO PIRES DA ROSA JÚNIOR
Autor CÉLIA DE FREITAS NARCISO PIRES DA ROSA
Réu UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JEAN CARLOS CARDOSO PIERRI
OAB: 109391/RJ
JOSÉ LUIZ BARBOSA PIMENTA JUNIOR
OAB: 86713/RJ
ISABELE SOARES DE CASTRO
OAB: 185540/RJ
LEANDRO ZANDONADI BRANDAO
OAB: 151361/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
1) Inicialmente, junte-se aos autos a petição apontada pelo sistema. 2) Verifico que a parte autora, no petitório de id. 1592, limitou-se a reproduzir a petição anteriormente colacionada no id. 1303, inclusive apontando a desnecessidade de juntada de laudo médico ante a emissão iminente do laudo pericial. Todavia, o laudo pericial já se encontra acostado aos autos (id. 1314). Ademais, a sentença de id. 1523 manteve a obrigação de a parte autora apresentar, a cada trimestre, laudo médico atualizado que demonstre a necessidade da continuidade do tratamento, conforme anteriormente determinado. Extrai-se que, após a prolação da sentença, instaurou-se nova discussão relativa ao cumprimento da tutela; e, embora já interpostos o recurso de apelação e as respectivas contrarrazões, o prosseguimento desse debate nos próprios autos inviabiliza sua remessa ao TJRJ, de modo que jamais seriam encaminhados os recursos a julgamento. Assim, DETERMINO que a parte interessada apresente pedido de cumprimento provisório de sentença em autos apartadosconforme arts. 297, Parágrafo único, e 522, caput, do CPC, visando à execução da tutela, os quais deverão ser distribuídos por meio do sistema EPROC. Deve a parte interessa instruir seu requerimento com todas as peças do presente processo que sejam necessárias a continuidade do cumprimento da tutela de urgência, incluindo a sentença proferida (art. 522 do CPC).. No mais, consigno que a autora deverá apresentar laudo médico atualizado que demonstre a necessidade da continuidade do tratamento conforme tem sido feito ao longo de todo este procedimento, sob pena de indeferimento. 3) Transcorrido os prazos para contrarrazões, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. ,