Detalhe do processo

0186200-16.1994.5.02.0012

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
12ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0186200-16.1994.5.02.0012 RECLAMANTE: JOSE LEME DA SILVA (ESPÓLIO DE) E OUTROS (4) RECLAMADO: PIRELLI PNEUS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 82f0384 proferida nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo WILSON JOSE DA SILVA DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos, 1. Da Apresentação dos Cálculos: Laudo pericial contábil apresentado e ratificado às fls. 1491/1551 e id 7c37fe4, elaborados em consonância ao julgado. O reclamante manifestou concordância ao laudo no id 3974a2d. A reclamada impugnou o laudo no id 3956887. ANALISO. Em síntese, a parte executada insurge-se contra a base de cálculo das horas extras utilizada pelo perito judicial, alegando excesso de execução por inclusão de parcelas que gerariam "efeito cascata". Base de Cálculo das Horas Extras - Globalidade Salarial A executada sustenta que o perito judicial equivocou-se ao incluir na base de cálculo das horas extras parcelas como horas extras pagas, adicional noturno, férias e 13º salário. Alega que tal metodologia majora indevidamente o débito, criando um "efeito cascata" vedado por lei. Sem razão a reclamada. A análise da controvérsia exige o exame do título executivo judicial. O v. Acórdão de ID 7cb2b2b foi cristalino ao determinar: "[...] dou provimento ao agravo, para determinar a elaboração de novos cálculos para as horas extras, a fim de que sejam observados o divisor 180 e a globalidade salarial mensal, à luz da Súmula nº 264 do C. TST." Posteriormente, o despacho de ID 1ccfb2e (fls. 866/867) explicitou o alcance da referida globalidade: "De se entender que GLOBALIDADE SALARIAL MENSAL, representa TODAS AS VERBAS pagas dessa natureza (SALARIAL, ou seja, excluindo as verbas indenizatórias – aquelas que não sofrem incidência de FGTS e INSS), implica em que se DEVE COMPUTAR TODAS AS QUE TENHAM ESSA NATUREZA, tais como: todas as horas trabalhadas, horas abonadas (acidentes ou doença do trabalho), faltas abonadas, pagamento de diferenças salariais relativas a salários dos meses anteriores, complementos e obrigações legais que não sejam indenizatórias." O perito judicial, em seus esclarecimentos de ID 5cef96e, demonstrou que utilizou como base de cálculo a somatória das verbas salariais que sofreram incidência de FGTS, conforme extraído dos próprios demonstrativos de pagamento da ré. A pretensão da executada de limitar a base de cálculo ao salário-base ou excluir verbas de natureza salarial pagas habitualmente confronta diretamente a Súmula nº 264 do C. TST, que dispõe: "SÚMULA 264. HORA SUPLEMENTAR. CÁLCULO. A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa." Não há que se falar em "bis in idem" ou "efeito cascata", pois a integração das parcelas salariais pagas na base de cálculo das horas extras decorre de imperativo legal e jurisprudencial para que se obtenha o real valor da hora normal trabalhada. A exclusão de tais parcelas, neste momento processual, implicaria em flagrante violação à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF e art. 879, §1º, da CLT). Ressalte-se que a própria executada, em sua impugnação, admite que o perito seguiu a "base do FGTS", a qual, por definição legal, abrange as parcelas de natureza salarial. Se o título executivo determinou a observância da globalidade salarial, o perito agiu com acerto ao utilizar os valores sobre os quais a própria empresa recolheu o FGTS. Portanto, os cálculos periciais observaram estritamente os parâmetros fixados no título exequendo e nas decisões interlocutórias saneadoras. Rejeito. 2. Da Homologação: Homologo os cálculos apresentados pelo Sr. Perito em ID.7c37fe4, por entender que estão em conformidade com o título executivo judicial 3. Dos Valores Devidos: 3.1. Do Crédito Bruto: Fixo o crédito bruto exequendo em R$ 904.567,24, atualizado até 01/09/2009 conforme os seguintes valores: Principal: R$ 299.419,46 Juros de Mora: R$ 535.362,00 INSS (Contribuição Social Patronal sob salários devidos): R$ 67.285,78 Honorários Advocatícios: R$ [Valor] , equivalentes à [Porcentagem]% sobre o valor bruto da condenação (principal + juros), em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamante (se houver) Honorários Periciais (contábeis): R$ 2.500,00, devidos ao Sr.Perito John Hiroshi Iano. 3.2. Dos Descontos: Do crédito do autor, deverão ser descontados: INSS (Contribuição Social Segurado): R$ 120,56 ; Imposto de Renda: R$ 67.285,78, a ser calculado na época do pagamento sobre os rendimentos tributáveis, na forma da IN RFB nº 1558/2015. 3.3 Dos Critérios de Atualização: A correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA-E até a data do ajuizamento da ação (23/12/2019 01:27:38) e a partir daí, pela taxa SELIC e deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento. 4. Providências: 4.1. Ciência à União: Comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias, intime-se a União para, em 30 dias, impugnar os cálculos ou manifestar concordância. Silente, considerar-se-á quitada a obrigação previdenciária. 5. Intimação para Pagamento: Preliminarmente, a parte reclamante deverá comprovar os exatos valores soerguidos no prazo de 10 ( dez ) dias, em observância ao princípio da boa-fé processual. Juntamente com a comprovação, deverá apresentar planilha de atualização de cálculos em formato PDF e arquivo na extensão "PJC" do "PJe-Calc Cidadão", especificando todas as verbas a serem pagas e as respectivas deduções dos valores liberados. O descumprimento destas determinações poderá acarretar o não prosseguimento do feito e o início da contagem do prazo prescricional em relação aos créditos da parte reclamante. Cumpridas as determinações acima, intime-se a reclamada para pagamento do remanescente da execução em um prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, efetuando o pagamento integral do valor devido, ou, alternativamente, garantir a execução, em estrita observância ao disposto no artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho. A intimação da reclamada far-se-à na forma que dispõe o artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, visando assegurar a efetividade e a celeridade da execução, em conformidade com os princípios que regem o processo trabalhista. Portanto, tendo a reclamada constituído advogado, a intimação será feita na pessoa de seu procurador, por meio de publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. 5.1. Pagamentos: Crédito do Reclamante: O pagamento deverá ser realizado através de guia de depósito do Banco do Brasil, link https://alvaraeletronico.trt2.jus.br/portaltrtsp/pages/guia/publica/ Contribuições Previdenciárias: Recolhimento em Guia DARF (código 6092) via DCTFWeb. Imposto de Renda: Recolhimento em Guia DARF, código 1889. Honorários Periciais: Depósito na conta do perito (dados no laudo). 5.2. Comprovação de Pagamento: Deverá o executado, no prazo do pagamento determinado, apresentar os comprovantes de todos os pagamentos/recolhimentos, bem como a planilha de cálculos com os valores individualizados, atualizados até a data do efetivo pagamento. O descumprimento da determinação acima poderá ensejar condenação em multa por litigância de má-fé (art. 793-B, V, da CLT). 5.3 Seguro garantia: Na hipótese de garantia da execução com seguro-garantia judicial, deverá a executada observar o disposto no art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019, bem como comprovar o registro da apólice na SUSEP e a certidão de regularidade da empresa segurado. 6. INÍCIO DA EXECUÇÃO Não havendo pagamento ou garantia, no prazo determinado, inicie-se a execução. 6.1. Medidas de Constrição Patrimonial Considerando o dever de todos que participam do processo de pautar-se de acordo com a boa-fé, bem como o dever de cooperação para que se obtenha, em tempo razoável, a efetividade da decisão de mérito (arts. 5º, 6º, 15 do CPC cco artigo 769 da CLT), em razão do princípio da cooperação acima citado , bem como em respeito ao artigo 765 da CLT que destaca que os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo, além do artigo109 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, que elenca que as medidas coercitivas devem ser impulsionadas pelo Magistrado antes da remessa ao Arquivo Provisório, bem como artigo 876, parágrafo único, da Norma Consolidada, que é expresso ao destacar que a Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais, determino a realização de pesquisas/bloqueio de bens através dos convênios firmados por este E. TRT da 2ª Região a saber: SISBAJUD, ARISP, RENAJUD, INFOJUD, CNIB e Serasajud. Expeça-se a ordem de pesquisa patrimonial ao GAEPP, nos termos do Ato GP/CR n.º 2, de 12 de abril de 2024, por meio do sistema Argos Poupa Convênios, em face da reclamada. Em se tratando de pessoas físicas, efetue-se a pesquisa junto aos convênios CAGED e PREVJUD, para rastrear fontes pagadoras (proventos penhoráveis). Nesta hipótese, fica intimada a parte autora, para que junte aos autos, no prazo de 48 horas, planilha de atualização de cálculos, sob pena de não prosseguimento, observando todas as verbas a serem pagas, bem como eventuais deduções de valores eventualmente soerguidos (alvarás). 6.2. BNDT e Protesto Caso as medidas executórias anteriores se mostrem infrutíferas ou resultem em insucesso, e decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da intimação da reclamada, sem que haja a garantia do juízo, conforme estabelecido no artigo 883-A da Consolidação das Leis do Trabalho, determino a inclusão do(s) executado(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da Resolução Administrativa nº 1470/2011 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, determino o protesto extrajudicial do título judicial exequendo, abrangendo a totalidade do crédito homologado nesta decisão. Para tanto, deverá o exequente requerer a expedição de certidão de inteiro teor, com a qual poderá providenciar o protesto perante o cartório extrajudicial competente. Destaco a isenção de emolumentos cartorários, conforme o artigo 98, §1º, inciso IX, do Código de Processo Civil. A responsabilidade pelo recolhimento dos emolumentos e demais encargos perante o Tabelionato de Protesto de Títulos, no ato do pedido de pagamento ou do cancelamento do protesto, recairá exclusivamente sobre o devedor, nos termos dos artigos 19, 26 e 37 da Lei nº 9.492/97 e do Provimento nº 86/2019 do Conselho Nacional de Justiça. 7. Disposições Finais: Na inércia da parte reclamante, aguarde-se no sobrestamento (Motivo 276: Execução Frustrada), iniciando-se a contagem do prazo prescricional que dispõe o artigo 11-A da CLT. Eventuais embargos à execução ou impugnação à sentença homologatória só serão recebidos após a garantia integral do Juízo. Em caso de embargos com alegação de excesso, apresente a reclamada demonstrativo atualizado dos valores que entende corretos, para liberação do valor incontroverso (art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC c/c Súmula 01 do TRT 2). Considerando que é dever dos sujeitos processuais comportar-se conforme a boa-fé processual, colaborando para com a rápida solução do litígio, nos termos de que dispõe os artigos 5º e 6º do Novo Código de Processo Civil, o oferecimento de medida protelatória importará na condenação da parte subscritora ao pagamento de multa de 1% do valor atualizado da causa à União e a indenizar a parte contrária no importe também de 1% do valor atualizado da causa, conforme dispõe o artigo 80, inciso VII do Novo Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. MARCELA AIED MORAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PIRELLI PNEUS LTDA.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DIRCEU LEME DA SILVA

Autor ELISABETE LEME DA SILVA BARBOZA

Autor GENILZA CEZARINE DA SILVA

Autor JOHN HIROSHI IANO

Autor JOSE LEME DA SILVA

Autor ODETE LEME DA SILVA

Réu PIRELLI PNEUS LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO PASCHOAL DE SA E SARTI JUNIOR

OAB: 271819/SP

PAULO DONIZETI DA SILVA

OAB: 78572/SP

SERGIO DA COSTA BARBOSA FILHO

OAB: 136516/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0186200-16.1994.5.02.0012 RECLAMANTE: JOSE LEME DA SILVA (ESPÓLIO DE) E OUTROS (4) RECLAMADO: PIRELLI PNEUS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 82f0384 proferida nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo WILSON JOSE DA SILVA DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos, 1. Da Apresentação dos Cálculos: Laudo pericial contábil apresentado e ratificado às fls. 1491/1551 e id 7c37fe4, elaborados em consonância ao julgado. O reclamante manifestou concordância ao laudo no id 3974a2d. A reclamada impugnou o laudo no id 3956887. ANALISO. Em síntese, a parte executada insurge-se contra a base de cálculo das horas extras utilizada pelo perito judicial, alegando excesso de execução por inclusão de parcelas que gerariam "efeito cascata". Base de Cálculo das Horas Extras - Globalidade Salarial A executada sustenta que o perito judicial equivocou-se ao incluir na base de cálculo das horas extras parcelas como horas extras pagas, adicional noturno, férias e 13º salário. Alega que tal metodologia majora indevidamente o débito, criando um "efeito cascata" vedado por lei. Sem razão a reclamada. A análise da controvérsia exige o exame do título executivo judicial. O v. Acórdão de ID 7cb2b2b foi cristalino ao determinar: "[...] dou provimento ao agravo, para determinar a elaboração de novos cálculos para as horas extras, a fim de que sejam observados o divisor 180 e a globalidade salarial mensal, à luz da Súmula nº 264 do C. TST." Posteriormente, o despacho de ID 1ccfb2e (fls. 866/867) explicitou o alcance da referida globalidade: "De se entender que GLOBALIDADE SALARIAL MENSAL, representa TODAS AS VERBAS pagas dessa natureza (SALARIAL, ou seja, excluindo as verbas indenizatórias – aquelas que não sofrem incidência de FGTS e INSS), implica em que se DEVE COMPUTAR TODAS AS QUE TENHAM ESSA NATUREZA, tais como: todas as horas trabalhadas, horas abonadas (acidentes ou doença do trabalho), faltas abonadas, pagamento de diferenças salariais relativas a salários dos meses anteriores, complementos e obrigações legais que não sejam indenizatórias." O perito judicial, em seus esclarecimentos de ID 5cef96e, demonstrou que utilizou como base de cálculo a somatória das verbas salariais que sofreram incidência de FGTS, conforme extraído dos próprios demonstrativos de pagamento da ré. A pretensão da executada de limitar a base de cálculo ao salário-base ou excluir verbas de natureza salarial pagas habitualmente confronta diretamente a Súmula nº 264 do C. TST, que dispõe: "SÚMULA 264. HORA SUPLEMENTAR. CÁLCULO. A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa." Não há que se falar em "bis in idem" ou "efeito cascata", pois a integração das parcelas salariais pagas na base de cálculo das horas extras decorre de imperativo legal e jurisprudencial para que se obtenha o real valor da hora normal trabalhada. A exclusão de tais parcelas, neste momento processual, implicaria em flagrante violação à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF e art. 879, §1º, da CLT). Ressalte-se que a própria executada, em sua impugnação, admite que o perito seguiu a "base do FGTS", a qual, por definição legal, abrange as parcelas de natureza salarial. Se o título executivo determinou a observância da globalidade salarial, o perito agiu com acerto ao utilizar os valores sobre os quais a própria empresa recolheu o FGTS. Portanto, os cálculos periciais observaram estritamente os parâmetros fixados no título exequendo e nas decisões interlocutórias saneadoras. Rejeito. 2. Da Homologação: Homologo os cálculos apresentados pelo Sr. Perito em ID.7c37fe4, por entender que estão em conformidade com o título executivo judicial 3. Dos Valores Devidos: 3.1. Do Crédito Bruto: Fixo o crédito bruto exequendo em R$ 904.567,24, atualizado até 01/09/2009 conforme os seguintes valores: Principal: R$ 299.419,46 Juros de Mora: R$ 535.362,00 INSS (Contribuição Social Patronal sob salários devidos): R$ 67.285,78 Honorários Advocatícios: R$ [Valor] , equivalentes à [Porcentagem]% sobre o valor bruto da condenação (principal + juros), em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamante (se houver) Honorários Periciais (contábeis): R$ 2.500,00, devidos ao Sr.Perito John Hiroshi Iano. 3.2. Dos Descontos: Do crédito do autor, deverão ser descontados: INSS (Contribuição Social Segurado): R$ 120,56 ; Imposto de Renda: R$ 67.285,78, a ser calculado na época do pagamento sobre os rendimentos tributáveis, na forma da IN RFB nº 1558/2015. 3.3 Dos Critérios de Atualização: A correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA-E até a data do ajuizamento da ação (23/12/2019 01:27:38) e a partir daí, pela taxa SELIC e deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento. 4. Providências: 4.1. Ciência à União: Comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias, intime-se a União para, em 30 dias, impugnar os cálculos ou manifestar concordância. Silente, considerar-se-á quitada a obrigação previdenciária. 5. Intimação para Pagamento: Preliminarmente, a parte reclamante deverá comprovar os exatos valores soerguidos no prazo de 10 ( dez ) dias, em observância ao princípio da boa-fé processual. Juntamente com a comprovação, deverá apresentar planilha de atualização de cálculos em formato PDF e arquivo na extensão "PJC" do "PJe-Calc Cidadão", especificando todas as verbas a serem pagas e as respectivas deduções dos valores liberados. O descumprimento destas determinações poderá acarretar o não prosseguimento do feito e o início da contagem do prazo prescricional em relação aos créditos da parte reclamante. Cumpridas as determinações acima, intime-se a reclamada para pagamento do remanescente da execução em um prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, efetuando o pagamento integral do valor devido, ou, alternativamente, garantir a execução, em estrita observância ao disposto no artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho. A intimação da reclamada far-se-à na forma que dispõe o artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, visando assegurar a efetividade e a celeridade da execução, em conformidade com os princípios que regem o processo trabalhista. Portanto, tendo a reclamada constituído advogado, a intimação será feita na pessoa de seu procurador, por meio de publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. 5.1. Pagamentos: Crédito do Reclamante: O pagamento deverá ser realizado através de guia de depósito do Banco do Brasil, link https://alvaraeletronico.trt2.jus.br/portaltrtsp/pages/guia/publica/ Contribuições Previdenciárias: Recolhimento em Guia DARF (código 6092) via DCTFWeb. Imposto de Renda: Recolhimento em Guia DARF, código 1889. Honorários Periciais: Depósito na conta do perito (dados no laudo). 5.2. Comprovação de Pagamento: Deverá o executado, no prazo do pagamento determinado, apresentar os comprovantes de todos os pagamentos/recolhimentos, bem como a planilha de cálculos com os valores individualizados, atualizados até a data do efetivo pagamento. O descumprimento da determinação acima poderá ensejar condenação em multa por litigância de má-fé (art. 793-B, V, da CLT). 5.3 Seguro garantia: Na hipótese de garantia da execução com seguro-garantia judicial, deverá a executada observar o disposto no art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019, bem como comprovar o registro da apólice na SUSEP e a certidão de regularidade da empresa segurado. 6. INÍCIO DA EXECUÇÃO Não havendo pagamento ou garantia, no prazo determinado, inicie-se a execução. 6.1. Medidas de Constrição Patrimonial Considerando o dever de todos que participam do processo de pautar-se de acordo com a boa-fé, bem como o dever de cooperação para que se obtenha, em tempo razoável, a efetividade da decisão de mérito (arts. 5º, 6º, 15 do CPC cco artigo 769 da CLT), em razão do princípio da cooperação acima citado , bem como em respeito ao artigo 765 da CLT que destaca que os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo, além do artigo109 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, que elenca que as medidas coercitivas devem ser impulsionadas pelo Magistrado antes da remessa ao Arquivo Provisório, bem como artigo 876, parágrafo único, da Norma Consolidada, que é expresso ao destacar que a Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais, determino a realização de pesquisas/bloqueio de bens através dos convênios firmados por este E. TRT da 2ª Região a saber: SISBAJUD, ARISP, RENAJUD, INFOJUD, CNIB e Serasajud. Expeça-se a ordem de pesquisa patrimonial ao GAEPP, nos termos do Ato GP/CR n.º 2, de 12 de abril de 2024, por meio do sistema Argos Poupa Convênios, em face da reclamada. Em se tratando de pessoas físicas, efetue-se a pesquisa junto aos convênios CAGED e PREVJUD, para rastrear fontes pagadoras (proventos penhoráveis). Nesta hipótese, fica intimada a parte autora, para que junte aos autos, no prazo de 48 horas, planilha de atualização de cálculos, sob pena de não prosseguimento, observando todas as verbas a serem pagas, bem como eventuais deduções de valores eventualmente soerguidos (alvarás). 6.2. BNDT e Protesto Caso as medidas executórias anteriores se mostrem infrutíferas ou resultem em insucesso, e decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da intimação da reclamada, sem que haja a garantia do juízo, conforme estabelecido no artigo 883-A da Consolidação das Leis do Trabalho, determino a inclusão do(s) executado(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da Resolução Administrativa nº 1470/2011 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, determino o protesto extrajudicial do título judicial exequendo, abrangendo a totalidade do crédito homologado nesta decisão. Para tanto, deverá o exequente requerer a expedição de certidão de inteiro teor, com a qual poderá providenciar o protesto perante o cartório extrajudicial competente. Destaco a isenção de emolumentos cartorários, conforme o artigo 98, §1º, inciso IX, do Código de Processo Civil. A responsabilidade pelo recolhimento dos emolumentos e demais encargos perante o Tabelionato de Protesto de Títulos, no ato do pedido de pagamento ou do cancelamento do protesto, recairá exclusivamente sobre o devedor, nos termos dos artigos 19, 26 e 37 da Lei nº 9.492/97 e do Provimento nº 86/2019 do Conselho Nacional de Justiça. 7. Disposições Finais: Na inércia da parte reclamante, aguarde-se no sobrestamento (Motivo 276: Execução Frustrada), iniciando-se a contagem do prazo prescricional que dispõe o artigo 11-A da CLT. Eventuais embargos à execução ou impugnação à sentença homologatória só serão recebidos após a garantia integral do Juízo. Em caso de embargos com alegação de excesso, apresente a reclamada demonstrativo atualizado dos valores que entende corretos, para liberação do valor incontroverso (art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC c/c Súmula 01 do TRT 2). Considerando que é dever dos sujeitos processuais comportar-se conforme a boa-fé processual, colaborando para com a rápida solução do litígio, nos termos de que dispõe os artigos 5º e 6º do Novo Código de Processo Civil, o oferecimento de medida protelatória importará na condenação da parte subscritora ao pagamento de multa de 1% do valor atualizado da causa à União e a indenizar a parte contrária no importe também de 1% do valor atualizado da causa, conforme dispõe o artigo 80, inciso VII do Novo Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. MARCELA AIED MORAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PIRELLI PNEUS LTDA.

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0186200-16.1994.5.02.0012 RECLAMANTE: JOSE LEME DA SILVA (ESPÓLIO DE) E OUTROS (4) RECLAMADO: PIRELLI PNEUS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 82f0384 proferida nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo WILSON JOSE DA SILVA DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos, 1. Da Apresentação dos Cálculos: Laudo pericial contábil apresentado e ratificado às fls. 1491/1551 e id 7c37fe4, elaborados em consonância ao julgado. O reclamante manifestou concordância ao laudo no id 3974a2d. A reclamada impugnou o laudo no id 3956887. ANALISO. Em síntese, a parte executada insurge-se contra a base de cálculo das horas extras utilizada pelo perito judicial, alegando excesso de execução por inclusão de parcelas que gerariam "efeito cascata". Base de Cálculo das Horas Extras - Globalidade Salarial A executada sustenta que o perito judicial equivocou-se ao incluir na base de cálculo das horas extras parcelas como horas extras pagas, adicional noturno, férias e 13º salário. Alega que tal metodologia majora indevidamente o débito, criando um "efeito cascata" vedado por lei. Sem razão a reclamada. A análise da controvérsia exige o exame do título executivo judicial. O v. Acórdão de ID 7cb2b2b foi cristalino ao determinar: "[...] dou provimento ao agravo, para determinar a elaboração de novos cálculos para as horas extras, a fim de que sejam observados o divisor 180 e a globalidade salarial mensal, à luz da Súmula nº 264 do C. TST." Posteriormente, o despacho de ID 1ccfb2e (fls. 866/867) explicitou o alcance da referida globalidade: "De se entender que GLOBALIDADE SALARIAL MENSAL, representa TODAS AS VERBAS pagas dessa natureza (SALARIAL, ou seja, excluindo as verbas indenizatórias – aquelas que não sofrem incidência de FGTS e INSS), implica em que se DEVE COMPUTAR TODAS AS QUE TENHAM ESSA NATUREZA, tais como: todas as horas trabalhadas, horas abonadas (acidentes ou doença do trabalho), faltas abonadas, pagamento de diferenças salariais relativas a salários dos meses anteriores, complementos e obrigações legais que não sejam indenizatórias." O perito judicial, em seus esclarecimentos de ID 5cef96e, demonstrou que utilizou como base de cálculo a somatória das verbas salariais que sofreram incidência de FGTS, conforme extraído dos próprios demonstrativos de pagamento da ré. A pretensão da executada de limitar a base de cálculo ao salário-base ou excluir verbas de natureza salarial pagas habitualmente confronta diretamente a Súmula nº 264 do C. TST, que dispõe: "SÚMULA 264. HORA SUPLEMENTAR. CÁLCULO. A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa." Não há que se falar em "bis in idem" ou "efeito cascata", pois a integração das parcelas salariais pagas na base de cálculo das horas extras decorre de imperativo legal e jurisprudencial para que se obtenha o real valor da hora normal trabalhada. A exclusão de tais parcelas, neste momento processual, implicaria em flagrante violação à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF e art. 879, §1º, da CLT). Ressalte-se que a própria executada, em sua impugnação, admite que o perito seguiu a "base do FGTS", a qual, por definição legal, abrange as parcelas de natureza salarial. Se o título executivo determinou a observância da globalidade salarial, o perito agiu com acerto ao utilizar os valores sobre os quais a própria empresa recolheu o FGTS. Portanto, os cálculos periciais observaram estritamente os parâmetros fixados no título exequendo e nas decisões interlocutórias saneadoras. Rejeito. 2. Da Homologação: Homologo os cálculos apresentados pelo Sr. Perito em ID.7c37fe4, por entender que estão em conformidade com o título executivo judicial 3. Dos Valores Devidos: 3.1. Do Crédito Bruto: Fixo o crédito bruto exequendo em R$ 904.567,24, atualizado até 01/09/2009 conforme os seguintes valores: Principal: R$ 299.419,46 Juros de Mora: R$ 535.362,00 INSS (Contribuição Social Patronal sob salários devidos): R$ 67.285,78 Honorários Advocatícios: R$ [Valor] , equivalentes à [Porcentagem]% sobre o valor bruto da condenação (principal + juros), em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamante (se houver) Honorários Periciais (contábeis): R$ 2.500,00, devidos ao Sr.Perito John Hiroshi Iano. 3.2. Dos Descontos: Do crédito do autor, deverão ser descontados: INSS (Contribuição Social Segurado): R$ 120,56 ; Imposto de Renda: R$ 67.285,78, a ser calculado na época do pagamento sobre os rendimentos tributáveis, na forma da IN RFB nº 1558/2015. 3.3 Dos Critérios de Atualização: A correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA-E até a data do ajuizamento da ação (23/12/2019 01:27:38) e a partir daí, pela taxa SELIC e deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento. 4. Providências: 4.1. Ciência à União: Comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias, intime-se a União para, em 30 dias, impugnar os cálculos ou manifestar concordância. Silente, considerar-se-á quitada a obrigação previdenciária. 5. Intimação para Pagamento: Preliminarmente, a parte reclamante deverá comprovar os exatos valores soerguidos no prazo de 10 ( dez ) dias, em observância ao princípio da boa-fé processual. Juntamente com a comprovação, deverá apresentar planilha de atualização de cálculos em formato PDF e arquivo na extensão "PJC" do "PJe-Calc Cidadão", especificando todas as verbas a serem pagas e as respectivas deduções dos valores liberados. O descumprimento destas determinações poderá acarretar o não prosseguimento do feito e o início da contagem do prazo prescricional em relação aos créditos da parte reclamante. Cumpridas as determinações acima, intime-se a reclamada para pagamento do remanescente da execução em um prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, efetuando o pagamento integral do valor devido, ou, alternativamente, garantir a execução, em estrita observância ao disposto no artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho. A intimação da reclamada far-se-à na forma que dispõe o artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, visando assegurar a efetividade e a celeridade da execução, em conformidade com os princípios que regem o processo trabalhista. Portanto, tendo a reclamada constituído advogado, a intimação será feita na pessoa de seu procurador, por meio de publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. 5.1. Pagamentos: Crédito do Reclamante: O pagamento deverá ser realizado através de guia de depósito do Banco do Brasil, link https://alvaraeletronico.trt2.jus.br/portaltrtsp/pages/guia/publica/ Contribuições Previdenciárias: Recolhimento em Guia DARF (código 6092) via DCTFWeb. Imposto de Renda: Recolhimento em Guia DARF, código 1889. Honorários Periciais: Depósito na conta do perito (dados no laudo). 5.2. Comprovação de Pagamento: Deverá o executado, no prazo do pagamento determinado, apresentar os comprovantes de todos os pagamentos/recolhimentos, bem como a planilha de cálculos com os valores individualizados, atualizados até a data do efetivo pagamento. O descumprimento da determinação acima poderá ensejar condenação em multa por litigância de má-fé (art. 793-B, V, da CLT). 5.3 Seguro garantia: Na hipótese de garantia da execução com seguro-garantia judicial, deverá a executada observar o disposto no art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019, bem como comprovar o registro da apólice na SUSEP e a certidão de regularidade da empresa segurado. 6. INÍCIO DA EXECUÇÃO Não havendo pagamento ou garantia, no prazo determinado, inicie-se a execução. 6.1. Medidas de Constrição Patrimonial Considerando o dever de todos que participam do processo de pautar-se de acordo com a boa-fé, bem como o dever de cooperação para que se obtenha, em tempo razoável, a efetividade da decisão de mérito (arts. 5º, 6º, 15 do CPC cco artigo 769 da CLT), em razão do princípio da cooperação acima citado , bem como em respeito ao artigo 765 da CLT que destaca que os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo, além do artigo109 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, que elenca que as medidas coercitivas devem ser impulsionadas pelo Magistrado antes da remessa ao Arquivo Provisório, bem como artigo 876, parágrafo único, da Norma Consolidada, que é expresso ao destacar que a Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais, determino a realização de pesquisas/bloqueio de bens através dos convênios firmados por este E. TRT da 2ª Região a saber: SISBAJUD, ARISP, RENAJUD, INFOJUD, CNIB e Serasajud. Expeça-se a ordem de pesquisa patrimonial ao GAEPP, nos termos do Ato GP/CR n.º 2, de 12 de abril de 2024, por meio do sistema Argos Poupa Convênios, em face da reclamada. Em se tratando de pessoas físicas, efetue-se a pesquisa junto aos convênios CAGED e PREVJUD, para rastrear fontes pagadoras (proventos penhoráveis). Nesta hipótese, fica intimada a parte autora, para que junte aos autos, no prazo de 48 horas, planilha de atualização de cálculos, sob pena de não prosseguimento, observando todas as verbas a serem pagas, bem como eventuais deduções de valores eventualmente soerguidos (alvarás). 6.2. BNDT e Protesto Caso as medidas executórias anteriores se mostrem infrutíferas ou resultem em insucesso, e decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da intimação da reclamada, sem que haja a garantia do juízo, conforme estabelecido no artigo 883-A da Consolidação das Leis do Trabalho, determino a inclusão do(s) executado(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da Resolução Administrativa nº 1470/2011 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, determino o protesto extrajudicial do título judicial exequendo, abrangendo a totalidade do crédito homologado nesta decisão. Para tanto, deverá o exequente requerer a expedição de certidão de inteiro teor, com a qual poderá providenciar o protesto perante o cartório extrajudicial competente. Destaco a isenção de emolumentos cartorários, conforme o artigo 98, §1º, inciso IX, do Código de Processo Civil. A responsabilidade pelo recolhimento dos emolumentos e demais encargos perante o Tabelionato de Protesto de Títulos, no ato do pedido de pagamento ou do cancelamento do protesto, recairá exclusivamente sobre o devedor, nos termos dos artigos 19, 26 e 37 da Lei nº 9.492/97 e do Provimento nº 86/2019 do Conselho Nacional de Justiça. 7. Disposições Finais: Na inércia da parte reclamante, aguarde-se no sobrestamento (Motivo 276: Execução Frustrada), iniciando-se a contagem do prazo prescricional que dispõe o artigo 11-A da CLT. Eventuais embargos à execução ou impugnação à sentença homologatória só serão recebidos após a garantia integral do Juízo. Em caso de embargos com alegação de excesso, apresente a reclamada demonstrativo atualizado dos valores que entende corretos, para liberação do valor incontroverso (art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC c/c Súmula 01 do TRT 2). Considerando que é dever dos sujeitos processuais comportar-se conforme a boa-fé processual, colaborando para com a rápida solução do litígio, nos termos de que dispõe os artigos 5º e 6º do Novo Código de Processo Civil, o oferecimento de medida protelatória importará na condenação da parte subscritora ao pagamento de multa de 1% do valor atualizado da causa à União e a indenizar a parte contrária no importe também de 1% do valor atualizado da causa, conforme dispõe o artigo 80, inciso VII do Novo Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. MARCELA AIED MORAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ODETE LEME DA SILVA - ELISABETE LEME DA SILVA BARBOZA - DIRCEU LEME DA SILVA - GENILZA CEZARINE DA SILVA - JOSE LEME DA SILVA