0185704-55.2012.8.19.0004
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de São Gonçalo- Cartório da 5ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação indenizatória proposta por Eudiene Maia Pimenta Rodrigues em face de Publix Gêneros Alimentícios Ltda. e Companhia de Bebidas das Américas - AMBEV, posteriormente integrada ao feito a seguradora da primeira ré. Narra a autora que, em 06/08/2011, quando realizava compras no supermercado Publix, juntamente com seu esposo e filho, foi atingida por estilhaços provenientes da explosão de uma garrafa de cerveja Antarctica durante manuseio realizado por prepostos do estabelecimento, sofrendo grave lesão no olho esquerdo. Afirma que o episódio causou grande abalo emocional em seu filho, na medida em que presenciou sua mãe ensanguentada, além do que o acidente ocasionou perda significativa da visão, necessidade de procedimentos cirúrgicos, limitações funcionais permanentes, abalo psicológico e redução de sua capacidade laborativa. Assim, requer a condenação das rés ao pagamento de danos morais, danos estéticos, pensionamento mensal e demais consectários legais. Com a inicial de ID 2, vieram os documentos de IDs 21 - 22 - 23 - 24. Decisão de conteúdo positivo de ID 54, em que foi deferida a Gratuidade de Justiça, bem como determinada a citação. Regularmente citada (ID 55), a 1ª ré (Publix Gêneros Alimentícios Ltda.) apresentou sua defesa, em que requer, inicialmente, a retificação do nome da autora., e, preliminarmente, o chamamento da seguradora ao processo. No mérito, sustenta que não houve falha na prestação do serviço, atribuindo o acidente à explosão imprevisível da garrafa fabricada pela Ambev. Afirma ter prestado imediato socorro à autora e custeado integralmente seu tratamento, impugnando os pedidos indenizatórios por ausência de prova dos danos alegados. Ao final, requer a improcedência da ação (ID 60). Com a contestação, vieram os documentos de IDs 72 - 85 - 114. Regularmente citada (ID 56), a 2º ré (Companhia de Bebidas das Américas - AMBEV) apresentou sua defesa, em que sustenta não ter sido comprovado que a lesão decorreu de defeito de fabricação da garrafa, inexistindo prova do nexo causal. Defende que garrafas de cerveja não explodem espontaneamente, sendo eventual ruptura decorrente de choque ou manuseio inadequado por terceiros. Subsidiariamente, impugna os valores indenizatórios pleiteados e requer a improcedência da ação (ID 154). Com a contestação, vieram os documentos de IDs. 168 - 171 - 174 - 175 - 207 - 220 - 250 - 251. Réplica de IDs 303 e 343. Saneador de ID 364, em que foi indeferido o Chamamento ao Processo da Seguradora pelo 1º réu (Publix Gêneros Alimentícios LTDA.) determina a retificação do nome da autora, além de deferir a produção de prova pericial médica e prova testemunhal. Agravo Retido de ID 370, pela 2ª ré (Companhia de Bebidas das Américas - AMBEV). Decisão em Agravo de Instrumento de ID 390, distribuído à Vigèsima Quarta Câmara Cível, em que foi dado provimento ao recurso interposto pelo 1º réu (Publix Gêneros Alimentícios LTDA.), para deferir o Chamamento ao Processo da Seguradora. Regularmente citada (ID 437), a Seguradora apresentou sua contestação, conforme ID 439, em que sustenta não possuir responsabilidade pelos valores pleiteados pela autora, pois a apólice contratada exclui expressamente a cobertura para danos morais e estéticos. Além disso, alega que não foi previamente comunicada do sinistro. Por fim, impugna o pedido de pensionamento, afirmando inexistir prova de incapacidade laborativa da autora. Ao final, requer a improcedência integral dos pedidos e, subsidiariamente, que eventual condenação observe os limites da cobertura securitária contratada. Réplica de ID 507. Decisão de ID 531, em que se manteve a decisão saneadora de ID 364, na qual, dentre outras provas, já fora deferida a prova pericial requerida pela seguradora chamada ao processo, motivo pelo qual foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Laudo pericial, conforme juntada de ID 741. Audiência de Instrução e Julgamento, conforme assentada de ID 971 - 974. Alegações finais das partes, nos termos de ID 979 - 985 - 990 - 1006. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A controvérsia submetida a julgamento decorre de acidente de consumo ocorrido no interior do estabelecimento da primeira ré, no qual a autora sofreu lesão ocular grave provocada pela explosão de garrafa de cerveja fabricada pela segunda ré, discutindo-se a responsabilidade dos fornecedores envolvidos e a extensão dos danos indenizáveis. Inicialmente, verifica-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, eis que a autora encontrava-se nas dependências do supermercado na condição de consumidora por equiparação, nos termos do art. 17 da Lei n.º 8.078/90, sendo incontroverso que o dano decorreu de fato do produto e do serviço colocado à disposição dos consumidores. A ocorrência do acidente encontra-se suficientemente demonstrada pelos documentos médicos, pelos recibos de tratamento custeado pela primeira ré, pela prova testemunhal produzida em audiência e, sobretudo, pela perícia oftalmológica judicial, sendo certo que as próprias rés reconhecem a ocorrência do evento danoso, divergindo apenas quanto à sua imputação. A tese defensiva da primeira ré, no sentido de que o acidente decorreu de fato imprevisível e exclusivo do fabricante, não afasta sua responsabilidade, na medida em que o evento ocorreu nas dependências do estabelecimento comercial, durante atividade desempenhada por seus prepostos, inserindo-se no risco da atividade econômica desenvolvida. Por oportuno, aduza-se que a segurança do ambiente de consumo constitui dever inerente ao fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC. De igual forma, a alegação da segunda ré de ausência de defeito do produto não encontra amparo na prova produzida. Isso porque o rompimento abrupto de garrafa de cerveja durante seu manuseio ordinário representa fato incompatível com a legítima expectativa de segurança que o consumidor deposita no produto colocado em circulação. Assim, cabia à fabricante demonstrar alguma das excludentes previstas no § 3º do art. 12 do CDC, ônus do qual não se desincumbiu. Ademais, não há qualquer elemento probatório apto a evidenciar culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, além do que a autora sequer mantinha contato com a garrafa quando ocorreu sua explosão. Presentes, portanto, o dano, o nexo causal e a responsabilidade dos fornecedores, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária da primeira e da segunda rés, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Quanto aos danos morais, estes decorrem de forma inequívoca da gravidade do evento, eis que a autora sofreu lesão ocular severa, foi submetida a procedimentos cirúrgicos, enfrentou longo tratamento médico e passou a conviver permanentemente com visão monocular. Tais circunstâncias extrapolam os meros dissabores cotidianos e atingem diretamente sua integridade física, dignidade pessoal e qualidade de vida. Considerando a gravidade objetiva da lesão, o caráter permanente da sequela, as condições das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se adequado fixar a indenização por danos morais em R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Também merece acolhimento o pedido de indenização por dano estético. A perícia judicial identificou deformidade ocular permanente decorrente do trauma, ainda que de pequena intensidade, cabendo ressalvar que se trata de lesão autônoma em relação ao dano moral, pois atinge diretamente a aparência física da vítima. Todavia, a própria perícia classificou o dano estético como mínimo. Assim, considerando essa avaliação técnica, mostra-se excessivo o valor postulado na inicial, motivo pelo que entendo que a indenização em questão deve deve ser arbitrada em R$20.000,00 (vinte mil reais). Por outro flanco, diversa é a conclusão quanto ao pensionamento. Nos termos do art. 950 do Código Civil, a pensão pressupõe demonstração de diminuição patrimonial decorrente da incapacidade para o exercício do ofício ou profissão ou redução efetiva da capacidade laborativa economicamente aferível. Embora o laudo pericial tenha reconhecido incapacidade parcial e permanente para determinadas atividades que exijam visão binocular, também concluiu que a autora permanece apta para diversas ocupações, inclusive atividades compatíveis com sua condição pessoal. Não há prova de profissão exercida à época do acidente, de renda própria regularmente percebida ou de perda concreta de ganhos econômicos. A autora era pensionista e não comprovou exercício de atividade profissional específica frustrada pela lesão. A simples existência de limitação funcional, desacompanhada de demonstração efetiva de redução patrimonial, não autoriza a fixação de pensionamento mensal. Por essa razão, o pedido de pensão mensal, bem como seu pagamento em parcela única, deve ser rejeitado. No tocante à seguradora chamada ao processo, sua responsabilidade decorre exclusivamente dos limites contratualmente assumidos na apólice, sendo que esta sustenta a inexistência de cobertura securitária para os pedidos de danos morais e danos estéticos formulados pela autora, aduzindo que tais riscos foram expressamente excluídos do contrato de seguro celebrado com a corré, razão pela qual eventual condenação não poderia ser objeto de reembolso pela seguradora, invocando, para tanto os arts. 757 e 776 do Código Civil, defendendo que a obrigação da seguradora limita-se aos riscos efetivamente assumidos na apólice. Com efeito, da análise da Apólice Seguro (ID 462), verifica-se que a cobertura de Responsabilidade Civil Operações, embora contratada com limite máximo de indenização de R$800.000,00 (oitocentos mil reais), exclui expressamente as reclamações decorrentes de danos morais e/ou danos estéticos (Condições Especiais, item 4, alínea x - fl. 463). Do mesmo modo, a cobertura de Responsabilidade Civil Empregador afasta a cobertura para danos morais e/ou danos estéticos (item 6, alínea j - fl. 463). Assim, a alegação defensiva da seguradora acerca da ausência de cobertura para danos morais e estéticos encontra respaldo nas cláusulas contratuais da apólice, que delimitam expressamente os riscos assumidos pela seguradora. Consequentemente, embora a condenação principal recaia sobre as rés fornecedoras, eventual direito regressivo ou obrigação da seguradora deverá observar rigorosamente os limites e coberturas previstos na apólice, não alcançando as verbas de dano moral e dano estético ora deferidas. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONDENAR solidariamente PUBLIX GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA. e COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), acrescida de correção monetária a partir desta sentença e juros moratórios desde 06/08/2011 (data do evento danoso); 2. CONDENAR solidariamente PUBLIX GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA. e COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), acrescida de correção monetária a partir desta sentença e juros moratórios desde 06/08/2011 (data do evento danos); 3. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de pensionamento mensal, bem como o pedido de pagamento da pensão em parcela única; 4. DECLARAR que a responsabilidade da seguradora chamada ao processo, caso acionada regressivamente pela segurada, permanece limitada às coberturas efetivamente contratadas na apólice, observadas as exclusões nela previstas. Considerando que a parte autora decaiu da parte mínima dos pedidos, condenou as rés ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação. P.I. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos à Central de Arquivamento do 2º NUR para apuração das custas processuais devidas.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV
Autor EUDIENE MAIA PIMENTA
Réu PUBLIX GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
Réu SOMPO SEGUROS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado27/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO
OAB: 207714/RJ
ANTONIO CARLOS BATISTA MENDONÇA
OAB: 85346/RJ
BRUNO HENRIQUE GONÇALVES
OAB: 131351/SP
RONALDO DOS SANTOS SILVA JUNIOR
OAB: 88977/RJ
LUIZ FELIPE CONDE
OAB: 310799/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação indenizatória proposta por Eudiene Maia Pimenta Rodrigues em face de Publix Gêneros Alimentícios Ltda. e Companhia de Bebidas das Américas - AMBEV, posteriormente integrada ao feito a seguradora da primeira ré. Narra a autora que, em 06/08/2011, quando realizava compras no supermercado Publix, juntamente com seu esposo e filho, foi atingida por estilhaços provenientes da explosão de uma garrafa de cerveja Antarctica durante manuseio realizado por prepostos do estabelecimento, sofrendo grave lesão no olho esquerdo. Afirma que o episódio causou grande abalo emocional em seu filho, na medida em que presenciou sua mãe ensanguentada, além do que o acidente ocasionou perda significativa da visão, necessidade de procedimentos cirúrgicos, limitações funcionais permanentes, abalo psicológico e redução de sua capacidade laborativa. Assim, requer a condenação das rés ao pagamento de danos morais, danos estéticos, pensionamento mensal e demais consectários legais. Com a inicial de ID 2, vieram os documentos de IDs 21 - 22 - 23 - 24. Decisão de conteúdo positivo de ID 54, em que foi deferida a Gratuidade de Justiça, bem como determinada a citação. Regularmente citada (ID 55), a 1ª ré (Publix Gêneros Alimentícios Ltda.) apresentou sua defesa, em que requer, inicialmente, a retificação do nome da autora., e, preliminarmente, o chamamento da seguradora ao processo. No mérito, sustenta que não houve falha na prestação do serviço, atribuindo o acidente à explosão imprevisível da garrafa fabricada pela Ambev. Afirma ter prestado imediato socorro à autora e custeado integralmente seu tratamento, impugnando os pedidos indenizatórios por ausência de prova dos danos alegados. Ao final, requer a improcedência da ação (ID 60). Com a contestação, vieram os documentos de IDs 72 - 85 - 114. Regularmente citada (ID 56), a 2º ré (Companhia de Bebidas das Américas - AMBEV) apresentou sua defesa, em que sustenta não ter sido comprovado que a lesão decorreu de defeito de fabricação da garrafa, inexistindo prova do nexo causal. Defende que garrafas de cerveja não explodem espontaneamente, sendo eventual ruptura decorrente de choque ou manuseio inadequado por terceiros. Subsidiariamente, impugna os valores indenizatórios pleiteados e requer a improcedência da ação (ID 154). Com a contestação, vieram os documentos de IDs. 168 - 171 - 174 - 175 - 207 - 220 - 250 - 251. Réplica de IDs 303 e 343. Saneador de ID 364, em que foi indeferido o Chamamento ao Processo da Seguradora pelo 1º réu (Publix Gêneros Alimentícios LTDA.) determina a retificação do nome da autora, além de deferir a produção de prova pericial médica e prova testemunhal. Agravo Retido de ID 370, pela 2ª ré (Companhia de Bebidas das Américas - AMBEV). Decisão em Agravo de Instrumento de ID 390, distribuído à Vigèsima Quarta Câmara Cível, em que foi dado provimento ao recurso interposto pelo 1º réu (Publix Gêneros Alimentícios LTDA.), para deferir o Chamamento ao Processo da Seguradora. Regularmente citada (ID 437), a Seguradora apresentou sua contestação, conforme ID 439, em que sustenta não possuir responsabilidade pelos valores pleiteados pela autora, pois a apólice contratada exclui expressamente a cobertura para danos morais e estéticos. Além disso, alega que não foi previamente comunicada do sinistro. Por fim, impugna o pedido de pensionamento, afirmando inexistir prova de incapacidade laborativa da autora. Ao final, requer a improcedência integral dos pedidos e, subsidiariamente, que eventual condenação observe os limites da cobertura securitária contratada. Réplica de ID 507. Decisão de ID 531, em que se manteve a decisão saneadora de ID 364, na qual, dentre outras provas, já fora deferida a prova pericial requerida pela seguradora chamada ao processo, motivo pelo qual foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Laudo pericial, conforme juntada de ID 741. Audiência de Instrução e Julgamento, conforme assentada de ID 971 - 974. Alegações finais das partes, nos termos de ID 979 - 985 - 990 - 1006. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A controvérsia submetida a julgamento decorre de acidente de consumo ocorrido no interior do estabelecimento da primeira ré, no qual a autora sofreu lesão ocular grave provocada pela explosão de garrafa de cerveja fabricada pela segunda ré, discutindo-se a responsabilidade dos fornecedores envolvidos e a extensão dos danos indenizáveis. Inicialmente, verifica-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, eis que a autora encontrava-se nas dependências do supermercado na condição de consumidora por equiparação, nos termos do art. 17 da Lei n.º 8.078/90, sendo incontroverso que o dano decorreu de fato do produto e do serviço colocado à disposição dos consumidores. A ocorrência do acidente encontra-se suficientemente demonstrada pelos documentos médicos, pelos recibos de tratamento custeado pela primeira ré, pela prova testemunhal produzida em audiência e, sobretudo, pela perícia oftalmológica judicial, sendo certo que as próprias rés reconhecem a ocorrência do evento danoso, divergindo apenas quanto à sua imputação. A tese defensiva da primeira ré, no sentido de que o acidente decorreu de fato imprevisível e exclusivo do fabricante, não afasta sua responsabilidade, na medida em que o evento ocorreu nas dependências do estabelecimento comercial, durante atividade desempenhada por seus prepostos, inserindo-se no risco da atividade econômica desenvolvida. Por oportuno, aduza-se que a segurança do ambiente de consumo constitui dever inerente ao fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC. De igual forma, a alegação da segunda ré de ausência de defeito do produto não encontra amparo na prova produzida. Isso porque o rompimento abrupto de garrafa de cerveja durante seu manuseio ordinário representa fato incompatível com a legítima expectativa de segurança que o consumidor deposita no produto colocado em circulação. Assim, cabia à fabricante demonstrar alguma das excludentes previstas no § 3º do art. 12 do CDC, ônus do qual não se desincumbiu. Ademais, não há qualquer elemento probatório apto a evidenciar culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, além do que a autora sequer mantinha contato com a garrafa quando ocorreu sua explosão. Presentes, portanto, o dano, o nexo causal e a responsabilidade dos fornecedores, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária da primeira e da segunda rés, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Quanto aos danos morais, estes decorrem de forma inequívoca da gravidade do evento, eis que a autora sofreu lesão ocular severa, foi submetida a procedimentos cirúrgicos, enfrentou longo tratamento médico e passou a conviver permanentemente com visão monocular. Tais circunstâncias extrapolam os meros dissabores cotidianos e atingem diretamente sua integridade física, dignidade pessoal e qualidade de vida. Considerando a gravidade objetiva da lesão, o caráter permanente da sequela, as condições das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se adequado fixar a indenização por danos morais em R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Também merece acolhimento o pedido de indenização por dano estético. A perícia judicial identificou deformidade ocular permanente decorrente do trauma, ainda que de pequena intensidade, cabendo ressalvar que se trata de lesão autônoma em relação ao dano moral, pois atinge diretamente a aparência física da vítima. Todavia, a própria perícia classificou o dano estético como mínimo. Assim, considerando essa avaliação técnica, mostra-se excessivo o valor postulado na inicial, motivo pelo que entendo que a indenização em questão deve deve ser arbitrada em R$20.000,00 (vinte mil reais). Por outro flanco, diversa é a conclusão quanto ao pensionamento. Nos termos do art. 950 do Código Civil, a pensão pressupõe demonstração de diminuição patrimonial decorrente da incapacidade para o exercício do ofício ou profissão ou redução efetiva da capacidade laborativa economicamente aferível. Embora o laudo pericial tenha reconhecido incapacidade parcial e permanente para determinadas atividades que exijam visão binocular, também concluiu que a autora permanece apta para diversas ocupações, inclusive atividades compatíveis com sua condição pessoal. Não há prova de profissão exercida à época do acidente, de renda própria regularmente percebida ou de perda concreta de ganhos econômicos. A autora era pensionista e não comprovou exercício de atividade profissional específica frustrada pela lesão. A simples existência de limitação funcional, desacompanhada de demonstração efetiva de redução patrimonial, não autoriza a fixação de pensionamento mensal. Por essa razão, o pedido de pensão mensal, bem como seu pagamento em parcela única, deve ser rejeitado. No tocante à seguradora chamada ao processo, sua responsabilidade decorre exclusivamente dos limites contratualmente assumidos na apólice, sendo que esta sustenta a inexistência de cobertura securitária para os pedidos de danos morais e danos estéticos formulados pela autora, aduzindo que tais riscos foram expressamente excluídos do contrato de seguro celebrado com a corré, razão pela qual eventual condenação não poderia ser objeto de reembolso pela seguradora, invocando, para tanto os arts. 757 e 776 do Código Civil, defendendo que a obrigação da seguradora limita-se aos riscos efetivamente assumidos na apólice. Com efeito, da análise da Apólice Seguro (ID 462), verifica-se que a cobertura de Responsabilidade Civil Operações, embora contratada com limite máximo de indenização de R$800.000,00 (oitocentos mil reais), exclui expressamente as reclamações decorrentes de danos morais e/ou danos estéticos (Condições Especiais, item 4, alínea x - fl. 463). Do mesmo modo, a cobertura de Responsabilidade Civil Empregador afasta a cobertura para danos morais e/ou danos estéticos (item 6, alínea j - fl. 463). Assim, a alegação defensiva da seguradora acerca da ausência de cobertura para danos morais e estéticos encontra respaldo nas cláusulas contratuais da apólice, que delimitam expressamente os riscos assumidos pela seguradora. Consequentemente, embora a condenação principal recaia sobre as rés fornecedoras, eventual direito regressivo ou obrigação da seguradora deverá observar rigorosamente os limites e coberturas previstos na apólice, não alcançando as verbas de dano moral e dano estético ora deferidas. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONDENAR solidariamente PUBLIX GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA. e COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), acrescida de correção monetária a partir desta sentença e juros moratórios desde 06/08/2011 (data do evento danoso); 2. CONDENAR solidariamente PUBLIX GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA. e COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), acrescida de correção monetária a partir desta sentença e juros moratórios desde 06/08/2011 (data do evento danos); 3. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de pensionamento mensal, bem como o pedido de pagamento da pensão em parcela única; 4. DECLARAR que a responsabilidade da seguradora chamada ao processo, caso acionada regressivamente pela segurada, permanece limitada às coberturas efetivamente contratadas na apólice, observadas as exclusões nela previstas. Considerando que a parte autora decaiu da parte mínima dos pedidos, condenou as rés ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação. P.I. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos à Central de Arquivamento do 2º NUR para apuração das custas processuais devidas.