Detalhe do processo

0184702-73.2023.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Comarca de São Gonçalo- Cartório do Juizado da Violência Dom. e Familiar C/ a Mulher
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, no exercício de suas funções neste Juizado, ofereceu denúncia em face de DORVALINO EDUARDO SILVA FILHO, pela prática da conduta descrita no artigo 129, §13º do Código Penal, n/f da Lei 11.340/06, conforme fls. 03/05. O feito encontra-se instruído com as seguintes peças: RO nº 073-07656/2023 (fls. 06/07); ADPF às fls. 08/09; Termos de Declaração às fls. 16/17, 19/20, 22/23 e 24/25; AECD da vítima às fls. 13/14, entre outros documentos. Às fls. 32/34, decisão da audiência de custódia concedendo liberdade provisória ao acusado. Às fls. 144/145, decisão de recebimento da denúncia, datada de 02/02/2024. À fl. 285, foi apresentada a defesa prévia pelo acusado. Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 06/04/2026 (fls. 325/326), ocasião em que foi colhido o depoimento da vítima e testemunhas ALEX DE SOUZA MOUTINHO, WALLACE CAVALCANTE DE OLIVEIRA e FRANCINE. O réu estava ausente, tendo sua revelia decretada. FAC atualizada do réu, às fls. 318/323. A acusação, por meio de memoriais (fls. 332/338), apresentou alegações finais requerendo a condenação do réu, alegando haver materialidade e autoria. Pugnou também pena condenação em danos morais. A Defesa da vítima, em fl. 345, apresentou alegações finais ratificando as razões do MP e pugnando pela condenação. A Defesa do acusado, por meio de petição de fls. 351/352, apresentou alegações finais requerendo a absolvição do réu, com fundamento na ausência de provas suficientes para condenação. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Trata-se de ação penal pública, em que se imputa ao acusado a prática da conduta descrita no artigo 129, §13º do Código Penal, n/ f da Lei 11340/06, em razão dos fatos narrados na denúncia. Inexistindo preliminares a serem apreciadas, e estando o feito regular e válido, passo ao exame do mérito. Findada a instrução criminal, conclui-se que os fatos narrados na denúncia restaram comprovados. A materialidade e autoria delitiva do crime restaram comprovadas por todo o teor do Inquérito Policial, em destaque pelo AECD de fls. 13/14, pelo depoimento da vítima e testemunhas em juízo e demais provas dos autos. O EXAME PERICIAL supramencionado apurou a existência de agressão física causada por ação contundente, descrevendo a presença de EDEMA E EQUIMOSE AVERMELHADA EM LÁBIO SUPERIOR. Concluiu o perito que tais lesões têm nexo causal e temporal com os eventos alegados pela vítima. Havendo conexão direta entra os ferimentos comprovados no documento e os fatos que foram relatados. A vítima ELIANA CONCEIÇÃO TRIGUEIRO SILVA, afirmou em seu depoimento que: (...) as agressões eram constantes e perduravam por anos, contudo, enquanto as filhas eram pequenas, a depoente as suportou; que atualmente, com as filhas já adultas e diante da necessidade de apoiar uma delas, que trabalha sozinha para sustentar a neta sem auxílio do pai, a depoente vinha aturando as agressões do marido por não possuir amparo; que, no dia do fato, ocorreu mais um episódio de violência; relatou, inclusive, que a neta rejeita o réu; que, na ocasião, o réu desferiu um soco contra a depoente, momento em que sua filha trancou o portão e acionou a polícia; que, com a chegada dos policiais, o réu confirmou ter `perdido a cabeça porque a vítima o teria perturbado, confessando a agressão à autoridade; que confirma as declarações prestadas em sede policial; que uma de suas filhas reside com o réu; que o réu deposita uma quantia financeira para uma das filhas, a qual é utilizada para auxiliar a depoente; que voltou a trabalhar como cuidadora e, embora a renda não seja suficiente para se manter sozinha, a situação é menos humilhante; que não reside mais com o réu e que a convivência com ele tem sido difícil, especialmente porque sua filha enfrenta um problema sério de saúde; que quanto aos bens, declarou que possuem uma casa em comum, fruto de herança dos pais dele, mas o réu abandonou o inventário e o imóvel; que, além disso, há um carro que o réu deu à depoente, mas que está com o licenciamento atrasado há cerca de três anos; que o réu se recusa a fornecer a documentação ou a senha do portal Gov.br para que a depoente ou as filhas regularizem o débito do veículo; o inventário está em fase final e o réu é o único herdeiro, dado o falecimento de seus irmãos; que, por fim, declarou sentir-se constrangida após o episódio que culminou na ida à delegacia . Com relação à autoria e à materialidade, sob o crivo do contraditório, o depoimento da vítima é coerente e harmonioso com aquele colhido em sede policial e que motivou a denúncia oferecida pelo MP. Nesse sentido, também se mostra compatível com o laudo pericial juntados aos autos, o que lhe dá maior verossimilhança tendo em vista as lesões narradas irem de encontro com os referidos documentos. A vítima confirma ter sido agredida pelo acusado, informando que sofreu socos que lhe causaram os ferimentos registrados no laudo. No mesmo sentido, a testemunha FRANCINI CHRISTINA, filha do casal, informou que: Presencia o comportamento agressivo do pai, ora réu, há muitos anos, e que o quadro tem se agravado devido ao alcoolismo dele; que, no dia do fato, o réu chegou à residência embriagado e iniciou uma discussão com a depoente, apontando o dedo em seu rosto; que quando a mãe da depoente, ora vítima, interveio, o réu deferiu-lhe um soco na boca, fazendo com que ela caísse, batesse a cabeça no chão e ficasse desacordada por algum tempo; que a filha da depoente, que na época dos fatos tinha entre 11 e 12 anos de idade e presenciou todo o ocorrido; que, com o auxílio da filha, a depoente conseguiu colocar a vítima de pé; que, em seguida, solicitou que a madrinha de sua filha levasse a criança para outra residência; foi a madrinha quem acionou a viatura policial; que a depoente impediu a saída do réu, trancando o portão e posicionando-se à frente, afirmando que ele só sairia dali após a chegada dos policiais; que, embora tenha sido criticada por algumas pessoas por acionar a polícia, sentiu que a medida era necessária, pois temia que o réu pudesse tirar a vida da vítima; que, atualmente, a depoente ainda reside com o réu, mas enfrenta problemas de saúde na coluna que a impediram de trabalhar; que a vítima precisou deixar a residência onde morava, pois não tinha condições de permanecer no local; embora já estivessem separados de corpos, dormindo em quartos distintos, a vítima permanecia no imóvel para prestar apoio à depoente e à neta; que tentou transferir os cuidados do réu para sua irmã, a fim de poder acompanhar a mãe, mas a irmã se recusou a assumir qualquer responsabilidade, alegando que o encargo seria apenas da depoente, ponto do qual discorda, por serem ambas filhas; que a depoente acredita que, apesar do consumo de álcool e das agressões, o réu goza de plena capacidade mental, uma vez que frequenta médicos e bancos de forma autônoma . Conforme se observa a testemunha confirma a prática do crime pelo acusado, informando que presenciou as agressões e trazendo peso probatório aos autos. A testemunha relatou, ainda, que o comportamento violento do genitor não foi um episódio isolado, asseverando que ele sempre foi agressivo e que as agressões físicas e verbais contra sua mãe perduram há muitos anos. A testemunha ALEX DE SOUZA MOUTINHO, policial militar, em seu depoimento informou que: Ao chegar ao local do fato, ainda havia uma confusão, pois o réu permanecia no local enquanto o depoente tomava conhecimento dos fatos; que lhe narraram o ocorrido e, caso o depoente não esteja enganado, a vítima apresentava uma marca visível de agressão; que devido a essa marca na vítima, o depoente conduziu todos à Delegacia; que o réu foi preso em flagrante, mas acabou solto na audiência de custódia; que não presenciou o ato em si, mas, diante da gravidade do fato, conduziu os envolvidos à Delegacia, tendo conhecimento apenas do que foi relatado pela vítima e por sua filha . A testemunha, WALLACE CAVALCANTE, policial militar, em seu depoimento informou que: Ao chegar ao local do fato, avistou algumas pessoas sentadas no portão da residência; que permaneceu no interior da viatura, enquanto o colega de farda adentrou no imóvel para apurar o ocorrido; que, posteriormente, conduziu as partes à Delegacia, onde o réu foi autuado em flagrante, sendo este posto em liberdade após a audiência de custódia; que, no dia seguinte ao fato, o depoente encontrava-se em outra ocorrência na Delegacia e visualizou o réu no local, o qual buscava retirar seus pertences apreendidos; que não reparou se a vítima possuía marcas de agressão no rosto, uma vez que permaneceu na viatura e quem a conduziu até o veículo foi o seu colega de farda . Conforme se observa, os depoimentos dos policiais são uníssonos em ratificar a narrativa vertida na denúncia sobre a ocorrência de um chamado sobre uma vítima em situação de violência doméstica. Ademais, o policial ALEX informou que a vítima apresenta sinais visíveis de ferimentos causados pela agressão, e que, ao chegar ao local dos fatos, encontrou um cenário de conflito, descrevendo-o como um ambiente de confusão entre as partes. Por seu turno, o réu DORVALINO EDUARDO SILVA FILHO, não compareceu à audiência para dar sua versão dos fatos, tendo sua revelia decretada. Ademais, o acusado não arrolou testemunhas, nem apresentou quaisquer provas documentais capazes de conferir sustentação a uma eventual tese absolutória. Isto posto, quando analisado em conjunto com os demais elementos probatórios, especialmente o AECD de fls. 13/14, o qual atesta a existência de lesão corporal na vítima compatível com os socos por ela sofrido, contribui para enfraquecer a pretensão absolutória. Dessarte, na medida em que a defesa não produziu prova que pudesse afastar a imputação do crime ao acusado, não merece ser acolhido o argumento defensivo de absolvição do réu pela fragilidade probatória, haja vista o depoimento da vítima e testemunhas, bem como o exame de corpo e delito supramencionado. Além disso, cumpre ressaltar que nos crimes de VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER É PACÍFICO o entendimento de que A PALAVRA DA VÍTIMA É DECISIVA, SOBRETUDO, SE A VERSÃO DA VÍTIMA É CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA como restou comprovado nestes autos. Nesse sentido, colaciono abaixo o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: EMENTA. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO RECURSO DA DEFESA - ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PALAVRA DA VÍTIMA. DESCABIMENTO SEGURO DEPOIMENTO DA VÍTIMA - Nos crimes cometidos no contexto familiar, a palavra da vítima ganha especial relevo, uma vez que esses tipos de crime não são presenciados por testemunhas. Por tais razões, não se pode desmerecer o testemunho das vítimas de ameaça, ainda que este seja o único elemento de prova em desfavor do agressor. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00014535120128190019 RJ 0001453-51.2012.8.19.0019, Relator: DES. JOÃO ZIRALDO MAIA, Data de Julgamento: 18/11/2014, QUARTA CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 04/12/2014 14:24) APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PALAVRA DA VÍTIMA. DECRETO CONDENATÓRIO ESCORREITO. RESPOSTA PENAL. SEM AJUSTE. MÉRITO - A materialidade e a autoria delitivas do crime de lesão corporal restaram alicerçadas no robusto acervo de provas coligido aos autos, em especial, a palavra da vítima e o Laudo de Exame de Corpo de Delito, cabendo destacar que, nos casos que envolvem violência doméstica e/ou familiar contra a mulher, a palavra da vítima é de relevante valor probatório na reconstituição dos fatos, não podendo ser desprezada sem que argumentos contrários, sérios e graves a desconstituam. RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e de sua individualização, não merecendo ajuste a dosimetria penal. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0002402-09.2016.8.19.0028 - APELAÇÃO. Des (a). DENISE VACCARI MACHADO PAES - Julgamento: 03/08/2021 - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL). Ocorre que no caso destes autos, restam provas de autoria e materialidade. A palavra da vítima foi corroborada por outras evidências produzidas em juízo e em conformidade com o relatado em sede policial. As lesões corporais narradas restaram comprovadas, demonstrando clara coerência entre a dinâmica dos fatos e os ferimentos gerados. Nesses termos, segundo Bento de Faria o dano ao corpo ocorre quando a lesão determina qualquer prejuízo a integridade do conjunto orgânico da pessoa , prejuízo esse que foi constado pelo laudo supramencionado que demonstra as evidentes lesões. Dessa forma, resta claro que a conduta do agente resultou em danos à integridade física da ofendida, devidamente comprovados pelo AECD acostado aos autos, o que demonstra de forma inequívoca a materialidade e autoria delitivas. A ausência de causas de exclusão da ilicitude, previstas no art. 23 do Código Penal ou outras consideradas supralegais, que pudessem justificar a reprovável conduta do acusado, caracteriza o fato típico e ilícito. Por fim, a culpabilidade está demonstrada, uma vez que o acusado é penalmente imputável, tem possibilidade plena de conhecer o caráter ilícito de sua conduta, inexistindo qualquer causa que exclua sua culpabilidade ou o isente de pena. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para condenar DORVALINO EDUARDO SILVA FILHO, pela prática da conduta descrita no artigo 129, §13º do Código Penal, n/f da Lei 11.340/06. DA DOSIMETRIA DA PENA Passo a aplicar a pena que entendo justa e necessária, observado o que dispõe o artigo 68 do Código Penal. DO CRIME DE LESÃO CORPORAL A) 1ª FASE: Em atenção às diretrizes do artigo 68 do Código Penal e pelo exame das balizas delineadas no artigo 59 da Lei Material Penal, verifico que a culpabilidade não foge o padrão da normalidade comum do tipo. O denunciado não registra maus antecedentes. Não há elementos suficientes para valorar a conduta social do agente, tão quanto a sua personalidade. O motivo do crime não se revelou desproporcional ao delito, assim como não vejo anormalidade nas circunstâncias e consequências deste. Por fim, não se pode cogitar acerca de comportamento da vítima. Com base nesses elementos, fixo a pena-base no mínimo legal de 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO. B) 2ª FASE: Prosseguindo com o processo dosimétrico, a teor do artigo 68 da Lei Material Penal, verifico a existência de circunstâncias agravantes. Temos a agravante do artigo 61, II, f do CP, tendo em vista que o crime foi praticado no contexto de violência doméstica e familiar, em situação de coabitação e hospitalidade. Nesses casos, o agente revela manifesta insensibilidade moral ao delinquir justamente contra aqueles que menos esperam a prática de um crime, quebrando o dever de respeito, proteção e confiança que deve prevalecer nas relações intimas. Não há circunstâncias atenuantes. A agravante será valorada não com o parâmetro da pena-base e sim no montante que se apura entre o mínimo e o máximo da pena abstrata, pois senão, a própria valoração das circunstâncias judiciais da pena-base seria mais gravosa que a valoração da agravante, o que não foi o desiderato da lei. Assim considerando, o correto a ser feito é a valoração da agravante a partir da subtração da pena máxima e a mínima prevista no art. 129, §13º do Código Penal. O STJ firmou entendimento acerca da razoabilidade da fração de 1/6 para agravantes e atenuantes. No caso em concreto, a diferença entre a pena mínima e máxima é de 36 (trinta e seis) meses, que dividido por seis, alcança 6 (seis) meses. Desse modo, majoro a pena para 01 (UM) ANO E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO. C) 3ª FASE: Na terceira fase de aplicação da pena, ausentes quaisquer causas especiais de diminuição ou aumento de pena, mantenho a pena no mesmo patamar e fixo a pena definitiva em 01 (UM) ANO E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO. DO REGIME DE PENA E DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Com fulcro no artigo 33, §2º, c , do Código Penal, estabeleço o REGIME ABERTO para o início de cumprimento de sua pena privativa de liberdade, por ser este o mais adequado de acordo com os fins preventivos da pena. Incabível a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito, prevista no artigo 44 do Código Penal, por se tratar de delito perpetrado com violência a pessoa. Também não é possível a aplicação da pena de multa diante da vedação expressa constante do artigo 17 da Lei 11.340/06. Por outro lado, atendendo os requisitos previstos no artigo 77 e incisos, do Código Penal, verifico que cabe ao caso a suspensão condicional do processo. Isso porque entendo que, em relação ao regime aberto, especialmente considerando a baixa quantidade de pena a que o réu foi condenado, a suspensão condicional da pena traz maior benefício à sociedade, já que o réu poderá compensar o dano à vítima através do pagamento de verba indenizatória, prestar serviços à comunidade e entidades públicas, entre outras possibilidades. Atento ainda ao fato de que, quanto à imposição de PRD a lei autoriza a relativização dos requisitos (art. 44, §3º, do CP) quando socialmente recomendável, o que também pode ser aplicada na hipótese de sursis , cujos requisitos são, inclusive, menos rígidos. Desta feita, aplico a suspensão condicional da pena, nos moldes do art. 77 do Código Penal, pelo período de prova de dois anos, considerando o quantum da pena e as circunstâncias do caso concreto, mediante o cumprimento das condições previstas nos arts. 78, § 2º, a , b e c , bem como outras não previstas no Código Penal, porém asseguradas pelo art. 79 do mesmo diploma, a saber: a) Proibição de frequência a determinados lugares, em especial, a residência da vítima e de seus familiares, bem como o local de trabalho das ofendidas; b) Proibição de contato com a vítima, por quaisquer meios de comunicação; c) Proibição de aproximação da vítima, devendo guardar a distância mínima de 500 (quinhentos) metros; d) Proibição de ausentar-se da comarca onde reside por mais de 30 (trinta) dias, sem autorização do juiz; e) Comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; Esclareço que a proibição de afastamento não se estende aos filhos em comum das partes. Dito isso, eventual questão relacionada aos mesmos deve ser feita por intermédio de um terceiro a escolha da vítima até regularização em vara própria de família. Além disso, o acusado deverá participar do grupo reflexivo para homens autores de violência doméstica existente neste Juizado, na forma do art. 45 da Lei nº 11.340/06. Após o trânsito em julgado, caso subsista a condenação, façam-se as comunicações pertinentes, VOLTEM CONCLUSOS PARA DESIGNAÇÃO IMEDIATA DE AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. Sem prejuízo, dê-se vista à Equipe Técnica deste Juizado para incluir o apenado nas sessões do Grupo Reflexivo. DOS DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS Nos termos da denúncia e das alegações da vítima, foi requerida a condenação do réu em reparar os danos patrimoniais e/ou morais causados à autora decorrentes das condutas delitivas. Os danos patrimoniais, ou materiais, indica gênero que se subdivide nas espécies dano emergente, lucro cessante e, segundo construção doutrinária mais moderna, a perda de uma chance. Em comum nas modalidades de dano material, o fato de ser indispensável a quantificação, qualificação dos afirmados prejuízos, tudo submisso à prova objetivamente produzida. No que se fere ao pedido de indenização por danos materiais, verifica-se que a denúncia não indicou de forma clara, tampouco quantificou ou comprovou documentalmente os supostos prejuízos patrimoniais decorrentes do fato criminoso. Tal ausência de elementos mínimos de prova inviabiliza o reconhecimento do pedido nesta via, caracterizando sua inépcia quanto ao ponto, sem prejuízo de eventual propositura de ação autônoma em âmbito civil. Entretanto, diversamente do que ocorre nos danos materiais, no tocante aos danos morais, estes restam evidentes, uma vez que emanam do fato de forma latente, bastando que se observe o potencial da conduta do réu que agrediu à vítima, ofendendo injustamente sua incolumidade física e moral. O dano moral, nesse caso, emana de forma presumida (in re ipsa), não sendo necessário a demonstração de sofrimento concreto, bastando a verificação do potencial lesivo da conduta praticada. Tal circunstância agravou a sua dignidade, afetando diretamente sua integridade moral e emocional. Por todos esses motivos, condeno o réu ao pagamento de indenização à vítima para reparação dos danos morais ocasionados pela prática das infrações, nos moldes do artigo 387, inciso IV do Código Processual Penal e artigo 9º, §4º da Lei 11.340/06. Atento à condição econômica das partes, fixo o valor mínimo de R$5.000,00 (cinco mil reais), podendo a vítima, caso deseje, pleitear indenização majorada junto à Vara Cível. Condeno o apenado, ao pagamento das custas processuais, observado o entendimento contido na Súmula 74 do TJERJ, deferindo desde já a gratuidade de justiça, na forma do artigo 98 do CPC. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do condenado no rol dos culpados. Em cumprimento ao disposto pelo artigo 71, §2º, do Código Eleitoral, oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no artigo 15, III, da Constituição Federal. Comunique-se o resultado do processo ao IFP-RJ e ao Instituto Nacional de Identificação INI para que a condenação passe a constar dos registros próprios. Proceda-se às anotações e comunicações de praxe, após arquivando-se. Dê-se ciência ao MP e à Defesa. Intimem-se o réu e a vítima, em observância ao art. 21 da Lei 11.340/06. Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DORVALINO EDUARDO SILVA FILHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, no exercício de suas funções neste Juizado, ofereceu denúncia em face de DORVALINO EDUARDO SILVA FILHO, pela prática da conduta descrita no artigo 129, §13º do Código Penal, n/f da Lei 11.340/06, conforme fls. 03/05. O feito encontra-se instruído com as seguintes peças: RO nº 073-07656/2023 (fls. 06/07); ADPF às fls. 08/09; Termos de Declaração às fls. 16/17, 19/20, 22/23 e 24/25; AECD da vítima às fls. 13/14, entre outros documentos. Às fls. 32/34, decisão da audiência de custódia concedendo liberdade provisória ao acusado. Às fls. 144/145, decisão de recebimento da denúncia, datada de 02/02/2024. À fl. 285, foi apresentada a defesa prévia pelo acusado. Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 06/04/2026 (fls. 325/326), ocasião em que foi colhido o depoimento da vítima e testemunhas ALEX DE SOUZA MOUTINHO, WALLACE CAVALCANTE DE OLIVEIRA e FRANCINE. O réu estava ausente, tendo sua revelia decretada. FAC atualizada do réu, às fls. 318/323. A acusação, por meio de memoriais (fls. 332/338), apresentou alegações finais requerendo a condenação do réu, alegando haver materialidade e autoria. Pugnou também pena condenação em danos morais. A Defesa da vítima, em fl. 345, apresentou alegações finais ratificando as razões do MP e pugnando pela condenação. A Defesa do acusado, por meio de petição de fls. 351/352, apresentou alegações finais requerendo a absolvição do réu, com fundamento na ausência de provas suficientes para condenação. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Trata-se de ação penal pública, em que se imputa ao acusado a prática da conduta descrita no artigo 129, §13º do Código Penal, n/ f da Lei 11340/06, em razão dos fatos narrados na denúncia. Inexistindo preliminares a serem apreciadas, e estando o feito regular e válido, passo ao exame do mérito. Findada a instrução criminal, conclui-se que os fatos narrados na denúncia restaram comprovados. A materialidade e autoria delitiva do crime restaram comprovadas por todo o teor do Inquérito Policial, em destaque pelo AECD de fls. 13/14, pelo depoimento da vítima e testemunhas em juízo e demais provas dos autos. O EXAME PERICIAL supramencionado apurou a existência de agressão física causada por ação contundente, descrevendo a presença de EDEMA E EQUIMOSE AVERMELHADA EM LÁBIO SUPERIOR. Concluiu o perito que tais lesões têm nexo causal e temporal com os eventos alegados pela vítima. Havendo conexão direta entra os ferimentos comprovados no documento e os fatos que foram relatados. A vítima ELIANA CONCEIÇÃO TRIGUEIRO SILVA, afirmou em seu depoimento que: (...) as agressões eram constantes e perduravam por anos, contudo, enquanto as filhas eram pequenas, a depoente as suportou; que atualmente, com as filhas já adultas e diante da necessidade de apoiar uma delas, que trabalha sozinha para sustentar a neta sem auxílio do pai, a depoente vinha aturando as agressões do marido por não possuir amparo; que, no dia do fato, ocorreu mais um episódio de violência; relatou, inclusive, que a neta rejeita o réu; que, na ocasião, o réu desferiu um soco contra a depoente, momento em que sua filha trancou o portão e acionou a polícia; que, com a chegada dos policiais, o réu confirmou ter `perdido a cabeça porque a vítima o teria perturbado, confessando a agressão à autoridade; que confirma as declarações prestadas em sede policial; que uma de suas filhas reside com o réu; que o réu deposita uma quantia financeira para uma das filhas, a qual é utilizada para auxiliar a depoente; que voltou a trabalhar como cuidadora e, embora a renda não seja suficiente para se manter sozinha, a situação é menos humilhante; que não reside mais com o réu e que a convivência com ele tem sido difícil, especialmente porque sua filha enfrenta um problema sério de saúde; que quanto aos bens, declarou que possuem uma casa em comum, fruto de herança dos pais dele, mas o réu abandonou o inventário e o imóvel; que, além disso, há um carro que o réu deu à depoente, mas que está com o licenciamento atrasado há cerca de três anos; que o réu se recusa a fornecer a documentação ou a senha do portal Gov.br para que a depoente ou as filhas regularizem o débito do veículo; o inventário está em fase final e o réu é o único herdeiro, dado o falecimento de seus irmãos; que, por fim, declarou sentir-se constrangida após o episódio que culminou na ida à delegacia . Com relação à autoria e à materialidade, sob o crivo do contraditório, o depoimento da vítima é coerente e harmonioso com aquele colhido em sede policial e que motivou a denúncia oferecida pelo MP. Nesse sentido, também se mostra compatível com o laudo pericial juntados aos autos, o que lhe dá maior verossimilhança tendo em vista as lesões narradas irem de encontro com os referidos documentos. A vítima confirma ter sido agredida pelo acusado, informando que sofreu socos que lhe causaram os ferimentos registrados no laudo. No mesmo sentido, a testemunha FRANCINI CHRISTINA, filha do casal, informou que: Presencia o comportamento agressivo do pai, ora réu, há muitos anos, e que o quadro tem se agravado devido ao alcoolismo dele; que, no dia do fato, o réu chegou à residência embriagado e iniciou uma discussão com a depoente, apontando o dedo em seu rosto; que quando a mãe da depoente, ora vítima, interveio, o réu deferiu-lhe um soco na boca, fazendo com que ela caísse, batesse a cabeça no chão e ficasse desacordada por algum tempo; que a filha da depoente, que na época dos fatos tinha entre 11 e 12 anos de idade e presenciou todo o ocorrido; que, com o auxílio da filha, a depoente conseguiu colocar a vítima de pé; que, em seguida, solicitou que a madrinha de sua filha levasse a criança para outra residência; foi a madrinha quem acionou a viatura policial; que a depoente impediu a saída do réu, trancando o portão e posicionando-se à frente, afirmando que ele só sairia dali após a chegada dos policiais; que, embora tenha sido criticada por algumas pessoas por acionar a polícia, sentiu que a medida era necessária, pois temia que o réu pudesse tirar a vida da vítima; que, atualmente, a depoente ainda reside com o réu, mas enfrenta problemas de saúde na coluna que a impediram de trabalhar; que a vítima precisou deixar a residência onde morava, pois não tinha condições de permanecer no local; embora já estivessem separados de corpos, dormindo em quartos distintos, a vítima permanecia no imóvel para prestar apoio à depoente e à neta; que tentou transferir os cuidados do réu para sua irmã, a fim de poder acompanhar a mãe, mas a irmã se recusou a assumir qualquer responsabilidade, alegando que o encargo seria apenas da depoente, ponto do qual discorda, por serem ambas filhas; que a depoente acredita que, apesar do consumo de álcool e das agressões, o réu goza de plena capacidade mental, uma vez que frequenta médicos e bancos de forma autônoma . Conforme se observa a testemunha confirma a prática do crime pelo acusado, informando que presenciou as agressões e trazendo peso probatório aos autos. A testemunha relatou, ainda, que o comportamento violento do genitor não foi um episódio isolado, asseverando que ele sempre foi agressivo e que as agressões físicas e verbais contra sua mãe perduram há muitos anos. A testemunha ALEX DE SOUZA MOUTINHO, policial militar, em seu depoimento informou que: Ao chegar ao local do fato, ainda havia uma confusão, pois o réu permanecia no local enquanto o depoente tomava conhecimento dos fatos; que lhe narraram o ocorrido e, caso o depoente não esteja enganado, a vítima apresentava uma marca visível de agressão; que devido a essa marca na vítima, o depoente conduziu todos à Delegacia; que o réu foi preso em flagrante, mas acabou solto na audiência de custódia; que não presenciou o ato em si, mas, diante da gravidade do fato, conduziu os envolvidos à Delegacia, tendo conhecimento apenas do que foi relatado pela vítima e por sua filha . A testemunha, WALLACE CAVALCANTE, policial militar, em seu depoimento informou que: Ao chegar ao local do fato, avistou algumas pessoas sentadas no portão da residência; que permaneceu no interior da viatura, enquanto o colega de farda adentrou no imóvel para apurar o ocorrido; que, posteriormente, conduziu as partes à Delegacia, onde o réu foi autuado em flagrante, sendo este posto em liberdade após a audiência de custódia; que, no dia seguinte ao fato, o depoente encontrava-se em outra ocorrência na Delegacia e visualizou o réu no local, o qual buscava retirar seus pertences apreendidos; que não reparou se a vítima possuía marcas de agressão no rosto, uma vez que permaneceu na viatura e quem a conduziu até o veículo foi o seu colega de farda . Conforme se observa, os depoimentos dos policiais são uníssonos em ratificar a narrativa vertida na denúncia sobre a ocorrência de um chamado sobre uma vítima em situação de violência doméstica. Ademais, o policial ALEX informou que a vítima apresenta sinais visíveis de ferimentos causados pela agressão, e que, ao chegar ao local dos fatos, encontrou um cenário de conflito, descrevendo-o como um ambiente de confusão entre as partes. Por seu turno, o réu DORVALINO EDUARDO SILVA FILHO, não compareceu à audiência para dar sua versão dos fatos, tendo sua revelia decretada. Ademais, o acusado não arrolou testemunhas, nem apresentou quaisquer provas documentais capazes de conferir sustentação a uma eventual tese absolutória. Isto posto, quando analisado em conjunto com os demais elementos probatórios, especialmente o AECD de fls. 13/14, o qual atesta a existência de lesão corporal na vítima compatível com os socos por ela sofrido, contribui para enfraquecer a pretensão absolutória. Dessarte, na medida em que a defesa não produziu prova que pudesse afastar a imputação do crime ao acusado, não merece ser acolhido o argumento defensivo de absolvição do réu pela fragilidade probatória, haja vista o depoimento da vítima e testemunhas, bem como o exame de corpo e delito supramencionado. Além disso, cumpre ressaltar que nos crimes de VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER É PACÍFICO o entendimento de que A PALAVRA DA VÍTIMA É DECISIVA, SOBRETUDO, SE A VERSÃO DA VÍTIMA É CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA como restou comprovado nestes autos. Nesse sentido, colaciono abaixo o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: EMENTA. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO RECURSO DA DEFESA - ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PALAVRA DA VÍTIMA. DESCABIMENTO SEGURO DEPOIMENTO DA VÍTIMA - Nos crimes cometidos no contexto familiar, a palavra da vítima ganha especial relevo, uma vez que esses tipos de crime não são presenciados por testemunhas. Por tais razões, não se pode desmerecer o testemunho das vítimas de ameaça, ainda que este seja o único elemento de prova em desfavor do agressor. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00014535120128190019 RJ 0001453-51.2012.8.19.0019, Relator: DES. JOÃO ZIRALDO MAIA, Data de Julgamento: 18/11/2014, QUARTA CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 04/12/2014 14:24) APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PALAVRA DA VÍTIMA. DECRETO CONDENATÓRIO ESCORREITO. RESPOSTA PENAL. SEM AJUSTE. MÉRITO - A materialidade e a autoria delitivas do crime de lesão corporal restaram alicerçadas no robusto acervo de provas coligido aos autos, em especial, a palavra da vítima e o Laudo de Exame de Corpo de Delito, cabendo destacar que, nos casos que envolvem violência doméstica e/ou familiar contra a mulher, a palavra da vítima é de relevante valor probatório na reconstituição dos fatos, não podendo ser desprezada sem que argumentos contrários, sérios e graves a desconstituam. RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e de sua individualização, não merecendo ajuste a dosimetria penal. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0002402-09.2016.8.19.0028 - APELAÇÃO. Des (a). DENISE VACCARI MACHADO PAES - Julgamento: 03/08/2021 - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL). Ocorre que no caso destes autos, restam provas de autoria e materialidade. A palavra da vítima foi corroborada por outras evidências produzidas em juízo e em conformidade com o relatado em sede policial. As lesões corporais narradas restaram comprovadas, demonstrando clara coerência entre a dinâmica dos fatos e os ferimentos gerados. Nesses termos, segundo Bento de Faria o dano ao corpo ocorre quando a lesão determina qualquer prejuízo a integridade do conjunto orgânico da pessoa , prejuízo esse que foi constado pelo laudo supramencionado que demonstra as evidentes lesões. Dessa forma, resta claro que a conduta do agente resultou em danos à integridade física da ofendida, devidamente comprovados pelo AECD acostado aos autos, o que demonstra de forma inequívoca a materialidade e autoria delitivas. A ausência de causas de exclusão da ilicitude, previstas no art. 23 do Código Penal ou outras consideradas supralegais, que pudessem justificar a reprovável conduta do acusado, caracteriza o fato típico e ilícito. Por fim, a culpabilidade está demonstrada, uma vez que o acusado é penalmente imputável, tem possibilidade plena de conhecer o caráter ilícito de sua conduta, inexistindo qualquer causa que exclua sua culpabilidade ou o isente de pena. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para condenar DORVALINO EDUARDO SILVA FILHO, pela prática da conduta descrita no artigo 129, §13º do Código Penal, n/f da Lei 11.340/06. DA DOSIMETRIA DA PENA Passo a aplicar a pena que entendo justa e necessária, observado o que dispõe o artigo 68 do Código Penal. DO CRIME DE LESÃO CORPORAL A) 1ª FASE: Em atenção às diretrizes do artigo 68 do Código Penal e pelo exame das balizas delineadas no artigo 59 da Lei Material Penal, verifico que a culpabilidade não foge o padrão da normalidade comum do tipo. O denunciado não registra maus antecedentes. Não há elementos suficientes para valorar a conduta social do agente, tão quanto a sua personalidade. O motivo do crime não se revelou desproporcional ao delito, assim como não vejo anormalidade nas circunstâncias e consequências deste. Por fim, não se pode cogitar acerca de comportamento da vítima. Com base nesses elementos, fixo a pena-base no mínimo legal de 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO. B) 2ª FASE: Prosseguindo com o processo dosimétrico, a teor do artigo 68 da Lei Material Penal, verifico a existência de circunstâncias agravantes. Temos a agravante do artigo 61, II, f do CP, tendo em vista que o crime foi praticado no contexto de violência doméstica e familiar, em situação de coabitação e hospitalidade. Nesses casos, o agente revela manifesta insensibilidade moral ao delinquir justamente contra aqueles que menos esperam a prática de um crime, quebrando o dever de respeito, proteção e confiança que deve prevalecer nas relações intimas. Não há circunstâncias atenuantes. A agravante será valorada não com o parâmetro da pena-base e sim no montante que se apura entre o mínimo e o máximo da pena abstrata, pois senão, a própria valoração das circunstâncias judiciais da pena-base seria mais gravosa que a valoração da agravante, o que não foi o desiderato da lei. Assim considerando, o correto a ser feito é a valoração da agravante a partir da subtração da pena máxima e a mínima prevista no art. 129, §13º do Código Penal. O STJ firmou entendimento acerca da razoabilidade da fração de 1/6 para agravantes e atenuantes. No caso em concreto, a diferença entre a pena mínima e máxima é de 36 (trinta e seis) meses, que dividido por seis, alcança 6 (seis) meses. Desse modo, majoro a pena para 01 (UM) ANO E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO. C) 3ª FASE: Na terceira fase de aplicação da pena, ausentes quaisquer causas especiais de diminuição ou aumento de pena, mantenho a pena no mesmo patamar e fixo a pena definitiva em 01 (UM) ANO E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO. DO REGIME DE PENA E DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Com fulcro no artigo 33, §2º, c , do Código Penal, estabeleço o REGIME ABERTO para o início de cumprimento de sua pena privativa de liberdade, por ser este o mais adequado de acordo com os fins preventivos da pena. Incabível a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito, prevista no artigo 44 do Código Penal, por se tratar de delito perpetrado com violência a pessoa. Também não é possível a aplicação da pena de multa diante da vedação expressa constante do artigo 17 da Lei 11.340/06. Por outro lado, atendendo os requisitos previstos no artigo 77 e incisos, do Código Penal, verifico que cabe ao caso a suspensão condicional do processo. Isso porque entendo que, em relação ao regime aberto, especialmente considerando a baixa quantidade de pena a que o réu foi condenado, a suspensão condicional da pena traz maior benefício à sociedade, já que o réu poderá compensar o dano à vítima através do pagamento de verba indenizatória, prestar serviços à comunidade e entidades públicas, entre outras possibilidades. Atento ainda ao fato de que, quanto à imposição de PRD a lei autoriza a relativização dos requisitos (art. 44, §3º, do CP) quando socialmente recomendável, o que também pode ser aplicada na hipótese de sursis , cujos requisitos são, inclusive, menos rígidos. Desta feita, aplico a suspensão condicional da pena, nos moldes do art. 77 do Código Penal, pelo período de prova de dois anos, considerando o quantum da pena e as circunstâncias do caso concreto, mediante o cumprimento das condições previstas nos arts. 78, § 2º, a , b e c , bem como outras não previstas no Código Penal, porém asseguradas pelo art. 79 do mesmo diploma, a saber: a) Proibição de frequência a determinados lugares, em especial, a residência da vítima e de seus familiares, bem como o local de trabalho das ofendidas; b) Proibição de contato com a vítima, por quaisquer meios de comunicação; c) Proibição de aproximação da vítima, devendo guardar a distância mínima de 500 (quinhentos) metros; d) Proibição de ausentar-se da comarca onde reside por mais de 30 (trinta) dias, sem autorização do juiz; e) Comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; Esclareço que a proibição de afastamento não se estende aos filhos em comum das partes. Dito isso, eventual questão relacionada aos mesmos deve ser feita por intermédio de um terceiro a escolha da vítima até regularização em vara própria de família. Além disso, o acusado deverá participar do grupo reflexivo para homens autores de violência doméstica existente neste Juizado, na forma do art. 45 da Lei nº 11.340/06. Após o trânsito em julgado, caso subsista a condenação, façam-se as comunicações pertinentes, VOLTEM CONCLUSOS PARA DESIGNAÇÃO IMEDIATA DE AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. Sem prejuízo, dê-se vista à Equipe Técnica deste Juizado para incluir o apenado nas sessões do Grupo Reflexivo. DOS DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS Nos termos da denúncia e das alegações da vítima, foi requerida a condenação do réu em reparar os danos patrimoniais e/ou morais causados à autora decorrentes das condutas delitivas. Os danos patrimoniais, ou materiais, indica gênero que se subdivide nas espécies dano emergente, lucro cessante e, segundo construção doutrinária mais moderna, a perda de uma chance. Em comum nas modalidades de dano material, o fato de ser indispensável a quantificação, qualificação dos afirmados prejuízos, tudo submisso à prova objetivamente produzida. No que se fere ao pedido de indenização por danos materiais, verifica-se que a denúncia não indicou de forma clara, tampouco quantificou ou comprovou documentalmente os supostos prejuízos patrimoniais decorrentes do fato criminoso. Tal ausência de elementos mínimos de prova inviabiliza o reconhecimento do pedido nesta via, caracterizando sua inépcia quanto ao ponto, sem prejuízo de eventual propositura de ação autônoma em âmbito civil. Entretanto, diversamente do que ocorre nos danos materiais, no tocante aos danos morais, estes restam evidentes, uma vez que emanam do fato de forma latente, bastando que se observe o potencial da conduta do réu que agrediu à vítima, ofendendo injustamente sua incolumidade física e moral. O dano moral, nesse caso, emana de forma presumida (in re ipsa), não sendo necessário a demonstração de sofrimento concreto, bastando a verificação do potencial lesivo da conduta praticada. Tal circunstância agravou a sua dignidade, afetando diretamente sua integridade moral e emocional. Por todos esses motivos, condeno o réu ao pagamento de indenização à vítima para reparação dos danos morais ocasionados pela prática das infrações, nos moldes do artigo 387, inciso IV do Código Processual Penal e artigo 9º, §4º da Lei 11.340/06. Atento à condição econômica das partes, fixo o valor mínimo de R$5.000,00 (cinco mil reais), podendo a vítima, caso deseje, pleitear indenização majorada junto à Vara Cível. Condeno o apenado, ao pagamento das custas processuais, observado o entendimento contido na Súmula 74 do TJERJ, deferindo desde já a gratuidade de justiça, na forma do artigo 98 do CPC. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do condenado no rol dos culpados. Em cumprimento ao disposto pelo artigo 71, §2º, do Código Eleitoral, oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no artigo 15, III, da Constituição Federal. Comunique-se o resultado do processo ao IFP-RJ e ao Instituto Nacional de Identificação INI para que a condenação passe a constar dos registros próprios. Proceda-se às anotações e comunicações de praxe, após arquivando-se. Dê-se ciência ao MP e à Defesa. Intimem-se o réu e a vítima, em observância ao art. 21 da Lei 11.340/06. Publique-se, Registre-se e Intimem-se.