Detalhe do processo

0184225-21.2021.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 1ª Vara Empresarial
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação pelo procedimento comum em que a parte autora busca a rescisão contratual por esvaziamento do seu objeto ou por inadimplemento contratual, indenização por prejuízos materiais e cobrança por valores não pagos. O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido (ID 592). Após a apresentação do laudo pericial, devidamente submetido ao escrutínio das partes, a parte autora requer a reanálise da tutela de urgência ou a concessão de tutela de evidência. Os argumentos da parte autora podem ser sintetizados em: indevida perenidade da contratação, ausência de transparência na gestão do patrimônio imaterial, modificação unilateral na forma de exploração dos direitos autorais, deduções indevidas e descumprimento de deveres contratuais como investimentos promocionais e omissão no combate à pirataria. A Warner, por sua vez, defende que os contratos lhe transferiram integralmente os direitos patrimoniais relacionados às interpretações dos artistas, permitindo a exploração dos fonogramas por qualquer tecnologia existente ou futura. Afirma ter realizado regularmente os pagamentos de royalties durante toda a relação contratual e sustenta que a exploração digital constitui mera evolução tecnológica das formas de comercialização anteriormente utilizadas. A análise técnica foi bem acurada, contando inclusive com visitas às dependências da ré para análise da forma de apuração dos royalties devidos à parte autora. O laudo constatou que os cálculos realizados pela Warner observam as fórmulas previstas contratualmente e que os valores lançados no banco de dados interno são processados corretamente. Todavia, verificou-se que os relatórios encaminhados aos artistas não apresentavam clareza suficiente para permitir a adequada compreensão e fiscalização dos valores pagos. Apenas após a realização das diligências e dos esclarecimentos prestados pela equipe técnica da Warner foi possível entender minimamente a metodologia de cálculo empregada. O perito ponderou que as informações utilizadas para cálculo dos royalties, especialmente quantidade de reproduções e preços unitários, são recebidas pela Warner Music Brasil da Warner Music Group, sediada nos Estados Unidos, que por sua vez recebe tais dados diretamente das plataformas digitais. Embora tenha sido possível comprovar a rastreabilidade dessas informações dentro do sistema da Warner Brasil, não foi possível verificar sua origem junto às plataformas nem confirmar a exatidão dos dados fornecidos pela Warner Music Group. Em conclusão, o laudo afirma que: (i) os demonstrativos de royalties enviados pela Warner careciam de transparência e não permitiam adequada fiscalização pelos beneficiários; (ii) os critérios utilizados para aplicação dos percentuais de royalties e dos descontos de capa necessitam de revisão; (iii) não foi possível rastrear e validar os dados de reproduções e valores recebidos das plataformas digitais; (iv) foram identificados pequenos saldos em aberto apenas para Marcelo Nova e Vivian Seixas; e (v) em razão da insuficiente confiabilidade dos dados utilizados como base para cálculo dos royalties, o perito não conseguiu atestar com segurança a ocorrência nem a extensão de eventuais pagamentos feitos a menor. É o suficiente relato. DECIDO. No presente caso, após o detalhado laudo pericial (ID 1674), devidamente complementado e esclarecido em (ID 1943), verifico que o inadimplemento não foi ratificado quanto à deficiência na publicidade da obra do artista e tampouco quanto à inércia no enfrentamento da pirataria . Entretanto, o perito é contundente ao explicar as falhas na apuração do quantum devido aos autores e enfático ao estabelecer que a complexa forma de organização da ré impossibilita a transparência informacional necessária à situação. Ainda assim, pôde constatar que o desconto de capa vem sendo aplicado de forma indiscriminada; visto que a forma de comercialização dos fonogramas, como regra, não mais exige invólucro. O laudo concluiu, ainda, que o percentual repassado pela Warner é inferior ao devido. Segundo o perito, deve ser aplicado o percentual máximo previsto nos contratos, considerando que os álbuns de Raul Seixas já haviam ultrapassado há muito tempo o limite de vendas necessário para atingir a faixa superior de remuneração. Assim, para as obras abrangidas pelo contrato de 1977 deveria ser aplicado o percentual de 11%, enquanto para aquelas abrangidas pelo contrato de 1989 deveria ser adotado o percentual de 12%, observadas as divisões decorrentes da participação de outros artistas. Por fim, o perito apurou que Vivian Seixas possui saldo pendente de R$ 544,83; e Marcelo Nova possui saldo não pago de R$ 8.324,12. Embora a parte ré tenha alegado que compensação dos royalties por adiantamento contratual anteriormente concedido à Marcelo Nova, não foi demonstrada relação direta entre esse adiantamento e o contrato objeto da perícia. Por outro lado, no atual estágio do feito ainda não é possível atender ao pleito autoral que busca a rescisão contratual por alegado inadimplemento. Há no contrato celebrado entre as partes cláusula aberta que prevê que fica à ré assegurado total e completa propriedade dos fonogramas, de videogramas e todos os demais suportes materiais que os reproduzam tais como, matrizes, discos, fitas magnéticas, compact disc, em geral qualquer suporte material existente ou que venha a existir apto a reprodução [...] . (Fl. 50 e 61). Desse modo, há que se debater se a fata de transparência na gestão do patrimônio imaterial é causa bastante para rescisão. Logo, inviável o pretendido desfazimento em sede de cognição ainda não exauriente. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Ação Ordinária. Direito Autoral e Direitos conexos de intérprete. Tutela de urgência deferida para compelir a gravadora a interromper a utilização de fonogramas de autoria do autor, em ambiental digital, além de apresentar os contratos celebrados com plataformas digitais. Recurso da gravadora. Provimento parcial. Contratos celebrados desde 1977, com diversos aditivos ao longo dos anos. Cláusula geral de autorização para exploração em qualquer tipo de mídia que venha a existir. Exploração em ambiente digital com início no ano de 2006 e sem interpelação da agravada. Afastado o argumento da urgência da medida. Manutenção, no momento, da cláusula contratual que autoriza a exploração pela produtora, em qualquer suporte material apto à reprodução sonora existente ou que venha a existir. Pacta Sunt Servanda. Ausência de risco de dano para o agravado, uma vez que o réu depositará em juízo 50% dos valores arrecadados em juízo. Segredo comercial que envolve terceiros, bem como Direitos de terceiros, além do intérprete-autor. Desnecessidade de juntada nesta fase processual dos contratos celebrados entre a gravadora e as plataformas digitais. Sigilo contratual que, por ora, deve ser mantido. Contratos que podem ser solicitados em outro momento processual. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (0042150-30.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 10/12/2019 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL)) É imprescindível investigar, ademais, se o modo de remuneração inicialmente praticado (percentual sobre a comercialização de discos e mídias da época) guarda proporcionalidade remuneratória com a atual e mais comum forma de exploração, o streaming e se os valores praticados pela ré se alinham à média de mercado ou ao que a parte autora pode auferir de forma independente. Diante desse arrazoado, entendo que comporta prover parcialmente o requerido pela parte autora. A TUTELA DE URGÊNCIA, prevista no art. 300 do CPC, somente será deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco de resultado útil do processo. Preceitua, ainda, o §3º do referido dispositivo que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos práticos por ela produzidos. Como dito o laudo pericial é categórico em demonstrar a incorreção do desconto de capa , a necessidade de se observar os percentuais máximos previsto no contrato de 11% e 12% e as diferenças devidas a dois dos autores. Mesmo após a impugnação das partes, o expert manteve suas conclusões muito bem fundamentadas e nisso reside a probabilidade do direito. No presente caso, o risco de dano consiste na cotidiana perda financeira experimentada pelos herdeiros das obras exploradas por terceiros, o que só se agrava com o passar do tempo, mormente diante do lapso temporal de tramitação deste feito, 5 anos e o valor que vem sendo apurado pela ré. Não há perigo de irreversibilidade, haja vista que a então permanente comercialização dos fonogramas viabiliza que a parte ré possa se ressarcir na eventualidade de efetuar algum pagamento que venha a ser entendido como indevido futuramente. Diante disso, DEFIRO em parte a tutela de urgência para que a ré: 1) pague no prazo de 5 dias à Vivian Seixas o saldo pendente de R$ 544,83; e a Marcelo Nova possui a diferença de R$ 8.324,12; 2) implemente para as obras abrangidas pelo contrato de 1977 o percentual remuneratório de 11%, e para aquelas abrangidas pelo contrato de 1989 o percentual de 12%, observadas as divisões decorrentes da participação de outros artistas. Comprove, igualmente, no prazo de 5 dias. 3) Deixe de deduzir o desconto de capa nas reproduções que não dependem de meio físico para comercialização. 4) As diferenças deverão ser apuradas e pagas - respeitado o prazo prescricional já reconhecido nestes autos - em incidente apartado. Sem prejuízo, entendo que a instrução deva prosseguir para se apurar a proporcionalidade da remuneração do streaming com a previsão original e os valores médios de mercado. 5) Diante disso, esclareça a ré comprovadamente, em 5 dias, o valor pago por reprodução dos fonogramas nas plataformas digitais e a equivalência entre a exploração pelas plataformas streaming e os percentuais previstos no contrato. P.I
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARCELO DRUMOND NOVA

Autor SCARLET VAQUER SEIXAS

Autor SIMONE ANDREA VANNOY

Autor VIVIAN COSTA SEIXAS

Réu WARNER MUSIC BRASIL LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAYSA VITAL BRAZIL FREIRE

OAB: 201635/RJ

LAURA TANUS DA GAMA E SOUZA

OAB: 228248/RJ

LETICIA PROVEDEL DA CUNHA

OAB: 104050/RJ

ISABEL DE ALBUQUERQUE MARANHÃO MILMAN

OAB: 120198/RJ

CASSIO MONTEIRO RODRIGUES

OAB: 180066/RJ

PEDRO FRANKOVSKY BARROSO

OAB: 134629/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação pelo procedimento comum em que a parte autora busca a rescisão contratual por esvaziamento do seu objeto ou por inadimplemento contratual, indenização por prejuízos materiais e cobrança por valores não pagos. O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido (ID 592). Após a apresentação do laudo pericial, devidamente submetido ao escrutínio das partes, a parte autora requer a reanálise da tutela de urgência ou a concessão de tutela de evidência. Os argumentos da parte autora podem ser sintetizados em: indevida perenidade da contratação, ausência de transparência na gestão do patrimônio imaterial, modificação unilateral na forma de exploração dos direitos autorais, deduções indevidas e descumprimento de deveres contratuais como investimentos promocionais e omissão no combate à pirataria. A Warner, por sua vez, defende que os contratos lhe transferiram integralmente os direitos patrimoniais relacionados às interpretações dos artistas, permitindo a exploração dos fonogramas por qualquer tecnologia existente ou futura. Afirma ter realizado regularmente os pagamentos de royalties durante toda a relação contratual e sustenta que a exploração digital constitui mera evolução tecnológica das formas de comercialização anteriormente utilizadas. A análise técnica foi bem acurada, contando inclusive com visitas às dependências da ré para análise da forma de apuração dos royalties devidos à parte autora. O laudo constatou que os cálculos realizados pela Warner observam as fórmulas previstas contratualmente e que os valores lançados no banco de dados interno são processados corretamente. Todavia, verificou-se que os relatórios encaminhados aos artistas não apresentavam clareza suficiente para permitir a adequada compreensão e fiscalização dos valores pagos. Apenas após a realização das diligências e dos esclarecimentos prestados pela equipe técnica da Warner foi possível entender minimamente a metodologia de cálculo empregada. O perito ponderou que as informações utilizadas para cálculo dos royalties, especialmente quantidade de reproduções e preços unitários, são recebidas pela Warner Music Brasil da Warner Music Group, sediada nos Estados Unidos, que por sua vez recebe tais dados diretamente das plataformas digitais. Embora tenha sido possível comprovar a rastreabilidade dessas informações dentro do sistema da Warner Brasil, não foi possível verificar sua origem junto às plataformas nem confirmar a exatidão dos dados fornecidos pela Warner Music Group. Em conclusão, o laudo afirma que: (i) os demonstrativos de royalties enviados pela Warner careciam de transparência e não permitiam adequada fiscalização pelos beneficiários; (ii) os critérios utilizados para aplicação dos percentuais de royalties e dos descontos de capa necessitam de revisão; (iii) não foi possível rastrear e validar os dados de reproduções e valores recebidos das plataformas digitais; (iv) foram identificados pequenos saldos em aberto apenas para Marcelo Nova e Vivian Seixas; e (v) em razão da insuficiente confiabilidade dos dados utilizados como base para cálculo dos royalties, o perito não conseguiu atestar com segurança a ocorrência nem a extensão de eventuais pagamentos feitos a menor. É o suficiente relato. DECIDO. No presente caso, após o detalhado laudo pericial (ID 1674), devidamente complementado e esclarecido em (ID 1943), verifico que o inadimplemento não foi ratificado quanto à deficiência na publicidade da obra do artista e tampouco quanto à inércia no enfrentamento da pirataria . Entretanto, o perito é contundente ao explicar as falhas na apuração do quantum devido aos autores e enfático ao estabelecer que a complexa forma de organização da ré impossibilita a transparência informacional necessária à situação. Ainda assim, pôde constatar que o desconto de capa vem sendo aplicado de forma indiscriminada; visto que a forma de comercialização dos fonogramas, como regra, não mais exige invólucro. O laudo concluiu, ainda, que o percentual repassado pela Warner é inferior ao devido. Segundo o perito, deve ser aplicado o percentual máximo previsto nos contratos, considerando que os álbuns de Raul Seixas já haviam ultrapassado há muito tempo o limite de vendas necessário para atingir a faixa superior de remuneração. Assim, para as obras abrangidas pelo contrato de 1977 deveria ser aplicado o percentual de 11%, enquanto para aquelas abrangidas pelo contrato de 1989 deveria ser adotado o percentual de 12%, observadas as divisões decorrentes da participação de outros artistas. Por fim, o perito apurou que Vivian Seixas possui saldo pendente de R$ 544,83; e Marcelo Nova possui saldo não pago de R$ 8.324,12. Embora a parte ré tenha alegado que compensação dos royalties por adiantamento contratual anteriormente concedido à Marcelo Nova, não foi demonstrada relação direta entre esse adiantamento e o contrato objeto da perícia. Por outro lado, no atual estágio do feito ainda não é possível atender ao pleito autoral que busca a rescisão contratual por alegado inadimplemento. Há no contrato celebrado entre as partes cláusula aberta que prevê que fica à ré assegurado total e completa propriedade dos fonogramas, de videogramas e todos os demais suportes materiais que os reproduzam tais como, matrizes, discos, fitas magnéticas, compact disc, em geral qualquer suporte material existente ou que venha a existir apto a reprodução [...] . (Fl. 50 e 61). Desse modo, há que se debater se a fata de transparência na gestão do patrimônio imaterial é causa bastante para rescisão. Logo, inviável o pretendido desfazimento em sede de cognição ainda não exauriente. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Ação Ordinária. Direito Autoral e Direitos conexos de intérprete. Tutela de urgência deferida para compelir a gravadora a interromper a utilização de fonogramas de autoria do autor, em ambiental digital, além de apresentar os contratos celebrados com plataformas digitais. Recurso da gravadora. Provimento parcial. Contratos celebrados desde 1977, com diversos aditivos ao longo dos anos. Cláusula geral de autorização para exploração em qualquer tipo de mídia que venha a existir. Exploração em ambiente digital com início no ano de 2006 e sem interpelação da agravada. Afastado o argumento da urgência da medida. Manutenção, no momento, da cláusula contratual que autoriza a exploração pela produtora, em qualquer suporte material apto à reprodução sonora existente ou que venha a existir. Pacta Sunt Servanda. Ausência de risco de dano para o agravado, uma vez que o réu depositará em juízo 50% dos valores arrecadados em juízo. Segredo comercial que envolve terceiros, bem como Direitos de terceiros, além do intérprete-autor. Desnecessidade de juntada nesta fase processual dos contratos celebrados entre a gravadora e as plataformas digitais. Sigilo contratual que, por ora, deve ser mantido. Contratos que podem ser solicitados em outro momento processual. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (0042150-30.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 10/12/2019 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL)) É imprescindível investigar, ademais, se o modo de remuneração inicialmente praticado (percentual sobre a comercialização de discos e mídias da época) guarda proporcionalidade remuneratória com a atual e mais comum forma de exploração, o streaming e se os valores praticados pela ré se alinham à média de mercado ou ao que a parte autora pode auferir de forma independente. Diante desse arrazoado, entendo que comporta prover parcialmente o requerido pela parte autora. A TUTELA DE URGÊNCIA, prevista no art. 300 do CPC, somente será deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco de resultado útil do processo. Preceitua, ainda, o §3º do referido dispositivo que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos práticos por ela produzidos. Como dito o laudo pericial é categórico em demonstrar a incorreção do desconto de capa , a necessidade de se observar os percentuais máximos previsto no contrato de 11% e 12% e as diferenças devidas a dois dos autores. Mesmo após a impugnação das partes, o expert manteve suas conclusões muito bem fundamentadas e nisso reside a probabilidade do direito. No presente caso, o risco de dano consiste na cotidiana perda financeira experimentada pelos herdeiros das obras exploradas por terceiros, o que só se agrava com o passar do tempo, mormente diante do lapso temporal de tramitação deste feito, 5 anos e o valor que vem sendo apurado pela ré. Não há perigo de irreversibilidade, haja vista que a então permanente comercialização dos fonogramas viabiliza que a parte ré possa se ressarcir na eventualidade de efetuar algum pagamento que venha a ser entendido como indevido futuramente. Diante disso, DEFIRO em parte a tutela de urgência para que a ré: 1) pague no prazo de 5 dias à Vivian Seixas o saldo pendente de R$ 544,83; e a Marcelo Nova possui a diferença de R$ 8.324,12; 2) implemente para as obras abrangidas pelo contrato de 1977 o percentual remuneratório de 11%, e para aquelas abrangidas pelo contrato de 1989 o percentual de 12%, observadas as divisões decorrentes da participação de outros artistas. Comprove, igualmente, no prazo de 5 dias. 3) Deixe de deduzir o desconto de capa nas reproduções que não dependem de meio físico para comercialização. 4) As diferenças deverão ser apuradas e pagas - respeitado o prazo prescricional já reconhecido nestes autos - em incidente apartado. Sem prejuízo, entendo que a instrução deva prosseguir para se apurar a proporcionalidade da remuneração do streaming com a previsão original e os valores médios de mercado. 5) Diante disso, esclareça a ré comprovadamente, em 5 dias, o valor pago por reprodução dos fonogramas nas plataformas digitais e a equivalência entre a exploração pelas plataformas streaming e os percentuais previstos no contrato. P.I