0184201-55.2012.8.13.0686
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 0184201-55.2012.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Telefonia, Cobrança indevida de ligações] AUTOR: EMEX EMPRESA MINEIRA DE EXPLOSIVOS LTDA CPF: 04.570.580/0001-03 RÉU: PLENA SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA - ME CPF: 10.335.272/0001-04 e outros DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Emex Empresa Mineira de Explosivos Ltda. em face da decisão que homologou o laudo pericial grafotécnico produzido nos autos. A embargante sustenta a existência de obscuridade, ao argumento de que a decisão teria adotado conclusão incompatível com o teor do laudo pericial, o qual apontou a divergência das assinaturas questionadas em relação aos padrões gráficos do representante legal da autora. Requer, assim, o saneamento do alegado vício. É o relatório. Decido. A oposição dos embargos de declaração é tempestiva, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil, porquanto interpostos dentro do prazo legal. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios. Como é cediço, os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a sanar obscuridade, contradição ou omissão, bem como a corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa ou à mera manifestação de inconformismo da parte com a decisão proferida. No caso dos autos, indo ao cerne da questão, tenho que razão não assiste à embargante em seus argumentos. Isso porque a decisão embargada limitou-se a examinar a regularidade formal do laudo pericial, concluindo que o trabalho técnico foi elaborado em observância aos requisitos legais, sem vícios capazes de comprometer sua validade ou eficácia probatória, razão pela qual foi homologado para integrar o conjunto probatório dos autos. Destaco que a homologação do laudo, contudo, não implica adesão do Juízo às conclusões da perita, tampouco antecipação do julgamento do mérito. Ao contrário, a valoração do conteúdo da prova técnica, inclusive da conclusão pericial no sentido de que as assinaturas questionadas não provieram do punho do representante da autora, será realizada oportunamente, em conjunto com os demais elementos de convicção constantes dos autos. Desse modo, a decisão embargada não padece de obscuridade, contradição ou omissão, revelando-se os aclaratórios mero inconformismo da embargante com o alcance conferido ao ato homologatório, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se as partes. Após preclusão, venham os autos conclusos para julgamento, bem como para homologação do acordo firmado entre a autora e a requerida Claro S/A (ID 10375576968). Cumpra-se. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. OTÁVIO AUGUSTO DE MELO ACIOLI Juiz de Direito em Substituição 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CLARO S/A
Autor EMEX EMPRESA MINEIRA DE EXPLOSIVOS LTDA
Réu PLENA SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA - ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AILTON SOUZA COSTA
OAB: 86368/MG
MATEUS WILHIAM ALVES FERNANDES
OAB: 215809/MG
JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES
OAB: 57680/MG
CARLOS EDUARDO PERUHYPE MAGALHAES
OAB: 81068/MG
THIAGO EHRICH MOTA
OAB: 156081/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 0184201-55.2012.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Telefonia, Cobrança indevida de ligações] AUTOR: EMEX EMPRESA MINEIRA DE EXPLOSIVOS LTDA CPF: 04.570.580/0001-03 RÉU: PLENA SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA - ME CPF: 10.335.272/0001-04 e outros DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Emex Empresa Mineira de Explosivos Ltda. em face da decisão que homologou o laudo pericial grafotécnico produzido nos autos. A embargante sustenta a existência de obscuridade, ao argumento de que a decisão teria adotado conclusão incompatível com o teor do laudo pericial, o qual apontou a divergência das assinaturas questionadas em relação aos padrões gráficos do representante legal da autora. Requer, assim, o saneamento do alegado vício. É o relatório. Decido. A oposição dos embargos de declaração é tempestiva, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil, porquanto interpostos dentro do prazo legal. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios. Como é cediço, os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a sanar obscuridade, contradição ou omissão, bem como a corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa ou à mera manifestação de inconformismo da parte com a decisão proferida. No caso dos autos, indo ao cerne da questão, tenho que razão não assiste à embargante em seus argumentos. Isso porque a decisão embargada limitou-se a examinar a regularidade formal do laudo pericial, concluindo que o trabalho técnico foi elaborado em observância aos requisitos legais, sem vícios capazes de comprometer sua validade ou eficácia probatória, razão pela qual foi homologado para integrar o conjunto probatório dos autos. Destaco que a homologação do laudo, contudo, não implica adesão do Juízo às conclusões da perita, tampouco antecipação do julgamento do mérito. Ao contrário, a valoração do conteúdo da prova técnica, inclusive da conclusão pericial no sentido de que as assinaturas questionadas não provieram do punho do representante da autora, será realizada oportunamente, em conjunto com os demais elementos de convicção constantes dos autos. Desse modo, a decisão embargada não padece de obscuridade, contradição ou omissão, revelando-se os aclaratórios mero inconformismo da embargante com o alcance conferido ao ato homologatório, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se as partes. Após preclusão, venham os autos conclusos para julgamento, bem como para homologação do acordo firmado entre a autora e a requerida Claro S/A (ID 10375576968). Cumpra-se. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. OTÁVIO AUGUSTO DE MELO ACIOLI Juiz de Direito em Substituição 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni