Detalhe do processo

0183542-18.2020.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0183542-18.2020.8.19.0001 Assunto: Anulação de Débito Fiscal / Crédito Tributário / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0183542-18.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00399192 APELANTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO APELADO: ASSOCIAÇÃO ESCOLA SUPERIOR DE PROPAGANDA E MARKETING ADVOGADO: RODRIGO DAMÁZIO DE MIRANDA FERREIRA OAB/RJ-105504 ADVOGADO: LYVIA DE MOURA AMARAL SERPA OAB/RJ-148216 ADVOGADO: DOUGLAS MOTA OAB/SP-171832 ADVOGADO: PRISCILA FARICELLI DE MENDONÇA OAB/SP-234846 Relator: DES. ISABELA PESSANHA CHAGAS Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SEM FINS LUCRATIVOS. ART. 150, VI, "C", DA CF E ART. 14 DO CTN. REMUNERAÇÃO DE DIRIGENTES. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. VALIDADE DA PERÍCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Município do Rio de Janeiro contra sentença que, em ação anulatória de débitos tributários, reconheceu a imunidade tributária de instituição de ensino sem fins lucrativos e declarou a inexigibilidade de créditos de ISS e IPTU referentes aos exercícios de 2008 a 2013, ao fundamento de que a autora preenche os requisitos do art. 14 do CTN, afastando alegação de distribuição disfarçada de lucros e mantendo a tutela cautelar concedida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade da perícia por ausência de imparcialidade ou fundamentação adequada; (ii) estabelecer se a remuneração dos dirigentes caracteriza distribuição disfarçada de lucros, em violação ao art. 14, I, do CTN; (iii) determinar se é cabível a fixação de honorários advocatícios por equidade em razão do elevado valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alegação de nulidade da perícia se confunde com o mérito, pois os questionamentos dizem respeito à valoração da prova técnica, e não à sua validade formal. 4. O laudo pericial analisa de forma abrangente a documentação contábil e fiscal e conclui que a remuneração dos diretores é compatível com os padrões de mercado, afastando excesso remuneratório.5. O perito verifica que os diretores são contratados sob regime celetista e que os valores pagos, inclusive bônus, integram remuneração regular, com recolhimento de encargos legais, não configurando distribuição de lucros. 6. Não há comprovação de pagamento de participação nos lucros ou dividendos a dirigentes, associados ou conselheiros no período analisado, inexistindo violação ao art. 14, I, do CTN. 7. A ata de 2007 não compromete a conclusão pericial, pois está fora do período analisado e a expressão "participação nos lucros" refere-se a política de bônus, e não à distribuição vedada. 8. A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "c", da CF constitui limitação constitucional ao poder de tributar e, uma vez comprovado o preenchimento dos requisitos legais, impede o nascimento da obrigação tributária. 9. A autora comprova o atendimento aos requisitos do art. 14 do CTN, fazendo jus à imunidade tributária quanto ao ISS e IPTU. 10. A fixação de honorários por equidade não se justifica, pois o proveito econômico é mensurável e a verba honorária foi arbitrada conforme os critérios dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE11-Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A remuneração de dirigentes de entidade sem fins lucrativos, quando compatível com o mercado e regularmente contabilizada, não configura distribuição disfarçada de lucros. 2. A prova pericial contábil fundamentada em análise documental Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Des. Relatora. Esteve presente pelo apelado a Drª Priscila Faricelli Mendonça. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. ISABELA PESSANHA CHAGAS. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. ISABELA PESSANHA CHAGAS, DES. CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA e DES. GUILHERME PEDROSA LOPES.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ASSOCIAÇÃO ESCOLA SUPERIOR DE PROPAGANDA E MARKETING

Autor MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

Réu PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PRISCILA FARICELLI DE MENDONÇA

OAB: 234846/SP

DOUGLAS MOTA

OAB: 171832/SP

LYVIA DE MOURA AMARAL SERPA

OAB: 148216/RJ

RODRIGO DAMÁZIO DE MIRANDA FERREIRA

OAB: 105504/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0183542-18.2020.8.19.0001 Assunto: Anulação de Débito Fiscal / Crédito Tributário / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0183542-18.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00399192 APELANTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO APELADO: ASSOCIAÇÃO ESCOLA SUPERIOR DE PROPAGANDA E MARKETING ADVOGADO: RODRIGO DAMÁZIO DE MIRANDA FERREIRA OAB/RJ-105504 ADVOGADO: LYVIA DE MOURA AMARAL SERPA OAB/RJ-148216 ADVOGADO: DOUGLAS MOTA OAB/SP-171832 ADVOGADO: PRISCILA FARICELLI DE MENDONÇA OAB/SP-234846 Relator: DES. ISABELA PESSANHA CHAGAS Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SEM FINS LUCRATIVOS. ART. 150, VI, "C", DA CF E ART. 14 DO CTN. REMUNERAÇÃO DE DIRIGENTES. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. VALIDADE DA PERÍCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Município do Rio de Janeiro contra sentença que, em ação anulatória de débitos tributários, reconheceu a imunidade tributária de instituição de ensino sem fins lucrativos e declarou a inexigibilidade de créditos de ISS e IPTU referentes aos exercícios de 2008 a 2013, ao fundamento de que a autora preenche os requisitos do art. 14 do CTN, afastando alegação de distribuição disfarçada de lucros e mantendo a tutela cautelar concedida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade da perícia por ausência de imparcialidade ou fundamentação adequada; (ii) estabelecer se a remuneração dos dirigentes caracteriza distribuição disfarçada de lucros, em violação ao art. 14, I, do CTN; (iii) determinar se é cabível a fixação de honorários advocatícios por equidade em razão do elevado valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alegação de nulidade da perícia se confunde com o mérito, pois os questionamentos dizem respeito à valoração da prova técnica, e não à sua validade formal. 4. O laudo pericial analisa de forma abrangente a documentação contábil e fiscal e conclui que a remuneração dos diretores é compatível com os padrões de mercado, afastando excesso remuneratório.5. O perito verifica que os diretores são contratados sob regime celetista e que os valores pagos, inclusive bônus, integram remuneração regular, com recolhimento de encargos legais, não configurando distribuição de lucros. 6. Não há comprovação de pagamento de participação nos lucros ou dividendos a dirigentes, associados ou conselheiros no período analisado, inexistindo violação ao art. 14, I, do CTN. 7. A ata de 2007 não compromete a conclusão pericial, pois está fora do período analisado e a expressão "participação nos lucros" refere-se a política de bônus, e não à distribuição vedada. 8. A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "c", da CF constitui limitação constitucional ao poder de tributar e, uma vez comprovado o preenchimento dos requisitos legais, impede o nascimento da obrigação tributária. 9. A autora comprova o atendimento aos requisitos do art. 14 do CTN, fazendo jus à imunidade tributária quanto ao ISS e IPTU. 10. A fixação de honorários por equidade não se justifica, pois o proveito econômico é mensurável e a verba honorária foi arbitrada conforme os critérios dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE11-Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A remuneração de dirigentes de entidade sem fins lucrativos, quando compatível com o mercado e regularmente contabilizada, não configura distribuição disfarçada de lucros. 2. A prova pericial contábil fundamentada em análise documental Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Des. Relatora. Esteve presente pelo apelado a Drª Priscila Faricelli Mendonça. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. ISABELA PESSANHA CHAGAS. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. ISABELA PESSANHA CHAGAS, DES. CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA e DES. GUILHERME PEDROSA LOPES.