Detalhe do processo

0183360-12.2012.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0183360-12.2012.8.26.0100/SP EXEQUENTE : CONDOMINIO EDIFICIO FLAMENGO ADVOGADO(A) : ANTONIO JOAQUIM PAREDES NETTO (OAB SP315194) ADVOGADO(A) : CLAYTON VINICIUS PEGORARO DE ARAUJO (OAB SP185186) DESPACHO/DECISÃO 470.1 : Razão assiste à parte exequente. Houve prévia manifestação da promitente vendedora nos autos, conforme relatado, sendo dispensável nova intimação ( 284.360 e 284.361 ). Com efeito, conforme já consignado, é lícito ao exequente requerer a adjudicação dos bens penhorados, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, conforme previsão do art. 876, caput do Código de Processo Civil, hipótese em que o executado será intimado, nos termos previstos no mesmo diploma legal. No caso vertente, os direitos aquisitivos sobre a vaga de garagem, devidamente avaliados por laudo pericial homologado nos autos no Evento 341.453 , são passíveis de adjudicação ante a dupla frustração dos leilões e a inércia da executada, representada por curador especial e intimada por edital sem oposição tempestiva. A exequente ofereceu preço equivalente ao da avaliação atualizada (R$ 28.177,75), conforme planilha juntada, sendo o valor do crédito superior ao ofertado, autorizando o abatimento parcial, com prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente. Ante o exposto, defiro o pedido de adjudicação dos direitos aquisitivos sobre a vaga de garagem à exequente, pelo valor de R$ 28.177,75. Transcorrido o prazo do art. 877 do CPC, venham os autos conclusos para análise quanto à lavratura do auto de adjudicação. Anoto que a execução prosseguirá pelo saldo remanescente, atualizado, obtido a partir do abatimento do valor da adjudicação. Intime-se a curadoria especial para ciência e eventual manifestação, no prazo legal. São Paulo
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CONDOMINIO EDIFICIO FLAMENGO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAYTON VINICIUS PEGORARO DE ARAUJO

OAB: 185186/SP

ANTONIO JOAQUIM PAREDES NETTO

OAB: 315194/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0183360-12.2012.8.26.0100/SP EXEQUENTE : CONDOMINIO EDIFICIO FLAMENGO ADVOGADO(A) : ANTONIO JOAQUIM PAREDES NETTO (OAB SP315194) ADVOGADO(A) : CLAYTON VINICIUS PEGORARO DE ARAUJO (OAB SP185186) DESPACHO/DECISÃO 470.1 : Razão assiste à parte exequente. Houve prévia manifestação da promitente vendedora nos autos, conforme relatado, sendo dispensável nova intimação ( 284.360 e 284.361 ). Com efeito, conforme já consignado, é lícito ao exequente requerer a adjudicação dos bens penhorados, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, conforme previsão do art. 876, caput do Código de Processo Civil, hipótese em que o executado será intimado, nos termos previstos no mesmo diploma legal. No caso vertente, os direitos aquisitivos sobre a vaga de garagem, devidamente avaliados por laudo pericial homologado nos autos no Evento 341.453 , são passíveis de adjudicação ante a dupla frustração dos leilões e a inércia da executada, representada por curador especial e intimada por edital sem oposição tempestiva. A exequente ofereceu preço equivalente ao da avaliação atualizada (R$ 28.177,75), conforme planilha juntada, sendo o valor do crédito superior ao ofertado, autorizando o abatimento parcial, com prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente. Ante o exposto, defiro o pedido de adjudicação dos direitos aquisitivos sobre a vaga de garagem à exequente, pelo valor de R$ 28.177,75. Transcorrido o prazo do art. 877 do CPC, venham os autos conclusos para análise quanto à lavratura do auto de adjudicação. Anoto que a execução prosseguirá pelo saldo remanescente, atualizado, obtido a partir do abatimento do valor da adjudicação. Intime-se a curadoria especial para ciência e eventual manifestação, no prazo legal. São Paulo