Detalhe do processo

0183325-97.2009.8.13.0624

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de São João da Ponte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Da Ponte / Vara Única da Comarca de São João da Ponte Rua Rufino Cardoso, 113, Fórum Juiz Francisco de Bórgia Valle, Das Pedras, São João Da Ponte - MG - CEP: 39430-000 PROCESSO Nº: 0183325-97.2009.8.13.0624 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Desapropriação Indireta] g AUTOR: AUGUSTO GONÇALVES DA SILVA CPF: não informado e outros RÉU: DER MG DEPARTAMENTO DE ESTRADAS RODAGEM ESTADO MINAS GERAIS CPF: não informado DECISÃO Considerando as certidões do Oficial de Justiça (IDs 10611952196 e 10611953591), que noticiam o falecimento dos autores, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo, com fundamento no art. 313, I, do Código de Processo Civil. Intime-se o procurador da parte autora para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, promova a devida habilitação do espólio ou dos seus sucessores, nos termos dos arts. 687 e seguintes do CPC, sob pena de extinção. Paralelamente, e em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), considerando o laudo pericial inconclusivo (ID 10614288087) e a manifestação da parte autora (ID 10619010421), INTIME-SE o réu, DER/MG, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos toda a documentação técnica pertinente à obra em questão e necessária para a elucidação dos fatos, conforme solicitado pelo Sr. Perito na petição de ID 10614288087 — o que inclui, mas não se limita a: projetos da rodovia (traçado, faixa de domínio, ARTs), memoriais, eventuais decretos de utilidade pública e croquis da área ocupada —, sob as penas do art. 400 do CPC. Após a regularização do polo ativo e a juntada dos documentos pelo réu, ou o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Diligencie-se pelo necessário. São João Da Ponte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO AMANTE DE SOUZA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de São João da Ponte
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DER MG DEPARTAMENTO DE ESTRADAS RODAGEM ESTADO MINAS GERAIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NUBIA NETO JARDIM

OAB: 87998/MG

RODRIGO D ANGELES GUSMAO

OAB: 111271/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Da Ponte / Vara Única da Comarca de São João da Ponte Rua Rufino Cardoso, 113, Fórum Juiz Francisco de Bórgia Valle, Das Pedras, São João Da Ponte - MG - CEP: 39430-000 PROCESSO Nº: 0183325-97.2009.8.13.0624 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Desapropriação Indireta] g AUTOR: AUGUSTO GONÇALVES DA SILVA CPF: não informado e outros RÉU: DER MG DEPARTAMENTO DE ESTRADAS RODAGEM ESTADO MINAS GERAIS CPF: não informado DECISÃO Considerando as certidões do Oficial de Justiça (IDs 10611952196 e 10611953591), que noticiam o falecimento dos autores, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo, com fundamento no art. 313, I, do Código de Processo Civil. Intime-se o procurador da parte autora para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, promova a devida habilitação do espólio ou dos seus sucessores, nos termos dos arts. 687 e seguintes do CPC, sob pena de extinção. Paralelamente, e em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), considerando o laudo pericial inconclusivo (ID 10614288087) e a manifestação da parte autora (ID 10619010421), INTIME-SE o réu, DER/MG, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos toda a documentação técnica pertinente à obra em questão e necessária para a elucidação dos fatos, conforme solicitado pelo Sr. Perito na petição de ID 10614288087 — o que inclui, mas não se limita a: projetos da rodovia (traçado, faixa de domínio, ARTs), memoriais, eventuais decretos de utilidade pública e croquis da área ocupada —, sob as penas do art. 400 do CPC. Após a regularização do polo ativo e a juntada dos documentos pelo réu, ou o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Diligencie-se pelo necessário. São João Da Ponte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO AMANTE DE SOUZA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de São João da Ponte

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Da Ponte / Vara Única da Comarca de São João da Ponte Rua Rufino Cardoso, 113, Fórum Juiz Francisco de Bórgia Valle, Das Pedras, São João Da Ponte - MG - CEP: 39430-000 PROCESSO Nº: 0183325-97.2009.8.13.0624 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Desapropriação Indireta] g AUTOR: AUGUSTO GONÇALVES DA SILVA CPF: não informado e outros RÉU: DER MG DEPARTAMENTO DE ESTRADAS RODAGEM ESTADO MINAS GERAIS CPF: não informado DECISÃO Considerando as certidões do Oficial de Justiça (IDs 10611952196 e 10611953591), que noticiam o falecimento dos autores, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo, com fundamento no art. 313, I, do Código de Processo Civil. Intime-se o procurador da parte autora para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, promova a devida habilitação do espólio ou dos seus sucessores, nos termos dos arts. 687 e seguintes do CPC, sob pena de extinção. Paralelamente, e em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), considerando o laudo pericial inconclusivo (ID 10614288087) e a manifestação da parte autora (ID 10619010421), INTIME-SE o réu, DER/MG, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos toda a documentação técnica pertinente à obra em questão e necessária para a elucidação dos fatos, conforme solicitado pelo Sr. Perito na petição de ID 10614288087 — o que inclui, mas não se limita a: projetos da rodovia (traçado, faixa de domínio, ARTs), memoriais, eventuais decretos de utilidade pública e croquis da área ocupada —, sob as penas do art. 400 do CPC. Após a regularização do polo ativo e a juntada dos documentos pelo réu, ou o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Diligencie-se pelo necessário. São João Da Ponte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO AMANTE DE SOUZA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de São João da Ponte