0182829-43.2020.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0182829-43.2020.8.19.0001 Assunto: Duplicata / Espécies de Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 12 VARA CIVEL Ação: 0182829-43.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00228059 APELANTE: TOP PLANEJAMENTO E CONSULTORIA CONTÁBIL LTDA - ME ADVOGADO: LUIZ CARLOS SUCUPIRA GRANJA OAB/RJ-077221 APELANTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SANTA ISABEL ADVOGADO: RODRIGO MORAIS ALVES OAB/RJ-123845 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FUNDADA EM DUPLICATA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO.I. CASO EM EXAME1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação da embargante e deu parcial provimento à apelação adesiva para extinguir a execução com resolução do mérito. A embargante sustenta a existência de contradição e obscuridade, alegando que prestou serviços ao condomínio por mais de doze anos, que não detinha atribuição para realizar pagamentos de contas e tributos, que essa incumbência competia exclusivamente ao síndico e que o laudo pericial conteria contradições e ilações. Requer o prosseguimento da execução, o reexame da matéria decidida e o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém contradição ou obscuridade aptas a justificar a oposição de embargos de declaração; e (ii) estabelecer se é possível rediscutir o mérito da decisão por meio da via integrativa dos embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão enfrenta de forma expressa e fundamentada todas as questões necessárias ao julgamento, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição interna na fundamentação.4. A decisão reconheceu que a duplicata que instrui a execução não possui aceite nem protesto, circunstância que afasta sua força executiva, nos termos do art. 15 da Lei nº 5.474/68 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.5. O acórdão examinou detidamente a prova pericial e concluiu que a rescisão contratual promovida pelo condomínio decorre de falhas na prestação dos serviços contábeis, afastando a incidência da cláusula penal contratual.6. A discordância da embargante quanto às conclusões adotadas pelo Colegiado configura mero inconformismo e tentativa de rediscutir matéria já apreciada, providência incompatível com os limites dos embargos de declaração.7. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes quando apresenta fundamentação suficiente para embasar a conclusão adotada.8. O prequestionamento é considerado realizado na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados.IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados.______________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 5.474/1968, art. 15.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp nº 1.849.408/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22.11.2021, DJe 25.11.2021; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 698.731/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 11.05.2020, DJe 14.05.2020. Conclusões: POR UNANIMIDADE, FORAM REJEITADOS OS EMBARGOS DE DECLARACAO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SANTA ISABEL
Réu OS MESMOS
Autor TOP PLANEJAMENTO E CONSULTORIA CONTÁBIL LTDA - ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ CARLOS SUCUPIRA GRANJA
OAB: 77221/RJ
RODRIGO MORAIS ALVES
OAB: 123845/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0182829-43.2020.8.19.0001 Assunto: Duplicata / Espécies de Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 12 VARA CIVEL Ação: 0182829-43.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00228059 APELANTE: TOP PLANEJAMENTO E CONSULTORIA CONTÁBIL LTDA - ME ADVOGADO: LUIZ CARLOS SUCUPIRA GRANJA OAB/RJ-077221 APELANTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SANTA ISABEL ADVOGADO: RODRIGO MORAIS ALVES OAB/RJ-123845 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FUNDADA EM DUPLICATA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO.I. CASO EM EXAME1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação da embargante e deu parcial provimento à apelação adesiva para extinguir a execução com resolução do mérito. A embargante sustenta a existência de contradição e obscuridade, alegando que prestou serviços ao condomínio por mais de doze anos, que não detinha atribuição para realizar pagamentos de contas e tributos, que essa incumbência competia exclusivamente ao síndico e que o laudo pericial conteria contradições e ilações. Requer o prosseguimento da execução, o reexame da matéria decidida e o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém contradição ou obscuridade aptas a justificar a oposição de embargos de declaração; e (ii) estabelecer se é possível rediscutir o mérito da decisão por meio da via integrativa dos embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão enfrenta de forma expressa e fundamentada todas as questões necessárias ao julgamento, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição interna na fundamentação.4. A decisão reconheceu que a duplicata que instrui a execução não possui aceite nem protesto, circunstância que afasta sua força executiva, nos termos do art. 15 da Lei nº 5.474/68 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.5. O acórdão examinou detidamente a prova pericial e concluiu que a rescisão contratual promovida pelo condomínio decorre de falhas na prestação dos serviços contábeis, afastando a incidência da cláusula penal contratual.6. A discordância da embargante quanto às conclusões adotadas pelo Colegiado configura mero inconformismo e tentativa de rediscutir matéria já apreciada, providência incompatível com os limites dos embargos de declaração.7. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes quando apresenta fundamentação suficiente para embasar a conclusão adotada.8. O prequestionamento é considerado realizado na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados.IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados.______________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 5.474/1968, art. 15.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp nº 1.849.408/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22.11.2021, DJe 25.11.2021; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 698.731/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 11.05.2020, DJe 14.05.2020. Conclusões: POR UNANIMIDADE, FORAM REJEITADOS OS EMBARGOS DE DECLARACAO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.