0182768-34.2006.8.13.0069
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Bicas
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bicas / Vara Única da Comarca de Bicas Rua José Maria Guarnieri, 0, Alto das Brisas, Bicas - MG - CEP: 36600-000 PROCESSO Nº: 0182768-34.2006.8.13.0069 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Extinção da Execução] AUTOR: HEDERSON RAUL SALLES DE ALMEIDA NASSAR MICHELI CPF: 826.975.406-44 RÉU: MUNICIPIO DE PEQUERI CPF: 17.724.360/0001-39 DECISÃO Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por Hederson Raul Salles de Almeida Nassar Micheli em face do Município de Pequeri, referente à decisão proferida em Mandado de Segurança que garantiu ao exequente o direito à incorporação de valores de função comissionada aos seus vencimentos de servidor efetivo (cargo de Professor). Após o trânsito em julgado da decisão, que foi parcialmente reformada em reexame necessário apenas para ajustar a taxa de juros, iniciou-se a fase de execução. O pagamento de valores pretéritos, referentes ao período até 2008, foi realizado via precatório. A controvérsia atual surge com a nova fase de execução, iniciada em 2014, na qual o exequente alega que, após retornar ao seu cargo de professor em 2013, o Município não estaria cumprindo a decisão judicial em sua integralidade. A principal divergência reside na metodologia de cálculo: O Exequente sustenta que o valor incorporado (apostilamento) deve integrar seu vencimento básico, servindo de base de cálculo para as demais vantagens e gratificações (quinquênios, etc.), o que geraria um efeito cascata. Argumenta que esta matéria está protegida pela coisa julgada, uma vez que o próprio Município, em petição de 18/07/2017 (id 10319072759), concordou expressamente com essa forma de pagamento. O Município Executado, por sua vez, em impugnação (id 5730267997), alega excesso de execução, defendendo que a incidência de vantagens sobre o valor apostilado configura “efeito cascata”, vedado pelo art. 37, XIV, da Constituição Federal. Afirma que o período em que pagou os vencimentos com os reflexos (de agosto de 2017 a julho de 2019) foi um equívoco e requer a compensação desses valores pagos a maior. Foi determinada a realização de perícia contábil para apurar os valores. O laudo pericial (id 10395306040) apresentou os cálculos das diferenças devidas ao exequente e, separadamente, os valores pagos a maior pelo Município no período em que aplicou os reflexos, deixando a critério do juízo a decisão sobre a questão de direito (a possibilidade de compensação). Ambas as partes se manifestaram sobre o laudo, reiterando suas posições. II - FUNDAMENTAÇÃO A questão central a ser decidida é se a forma de cálculo da remuneração do exequente, especificamente a incidência de vantagens sobre o valor apostilado, está acobertada pela coisa julgada, tornando-se imutável nesta fase de execução, ou se pode ser rediscutida com base na vedação constitucional ao “efeito cascata”. Da análise dos autos, verifica-se que a controvérsia sobre o cumprimento do conteúdo mandamental da sentença (a obrigação de fazer a incorporação) foi objeto de debate após 2014. O Município chegou a impugnar a execução, mas, conforme petição juntada em 18 de julho de 2017 (referenciada nos autos como fl. 153 do processo físico e mencionada pelo exequente no ID 10615245514), manifestou expressa anuência em proceder à incorporação com a incidência das demais gratificações e adicionais. A transcrição na petição do exequente é clara: "...manifestar pela anuência quanto ao item 1 de fl. 185 e informar que nos próximos proventos o servidor terá o apostilamento incorporado ao vencimento básico e, por conseguinte, incidindo as gratificações e aos adicionais conforme determinado na sentença transitada em julgado." A partir de então, o Município passou a efetuar os pagamentos conforme o acordado. Ao concordar com a metodologia de cálculo proposta pelo exequente e implementá-la, o Município praticou ato incompatível com a sua impugnação anterior, operando-se a preclusão lógica sobre o tema. A nova impugnação, apresentada no id 5730267997, busca rediscutir matéria já decidida e sobre a qual houve concordância expressa da parte. A segurança jurídica, pilar do Estado de Direito, exige estabilidade das decisões judiciais e das relações processuais. Não pode a parte, após concordar com uma metodologia de cálculo em fase de cumprimento de sentença, voltar atrás anos depois, alegando um suposto erro de direito que já poderia e deveria ter sido discutido em momento oportuno. A questão sobre a constitucionalidade do “efeito cascata” deveria ter sido mantida na impugnação original e, se fosse o caso, levada às instâncias superiores. Ao desistir da impugnação e concordar com o método do exequente, o Município aceitou os efeitos da decisão judicial naqueles termos para o caso concreto, consolidando a forma de execução da obrigação. Portanto, a matéria está, de fato, preclusa, não cabendo nova discussão nesta fase processual. A execução dos valores pretéritos deve seguir a mesma metodologia que o próprio Município concordou em aplicar e que, segundo os autos, implementou a partir de agosto de 2017. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo Município de Pequeri (ID 5730267997), em razão da preclusão da matéria. HOMOLOGO PARCIALMENTE O LAUDO PERICIAL (ID 10395306040) para adotar os cálculos que apuram o crédito em favor do exequente, desconsiderando, contudo, a sugestão de compensação de valores. DETERMINO que o valor devido ao exequente, referente ao período de janeiro de 2013 a julho de 2017, corresponde ao montante apurado no laudo pericial, que totaliza R$ 110.680,26 (cento e dez mil, seiscentos e oitenta reais e vinte e seis centavos), já atualizado e com juros até janeiro de 2025. Fica rejeitado o pedido de compensação dos valores pagos pelo Município entre agosto de 2017 e julho de 2019, uma vez que tais pagamentos foram realizados em conformidade com a metodologia com a qual o próprio Município anuiu, estando a questão acobertada pela preclusão. Prossiga-se com os atos de execução para o pagamento do valor aqui definido, expedindo-se o competente requisitório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bicas, data da assinatura eletrônica. RICARDO DOMINGOS DE ANDRADE Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Bicas
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor HEDERSON RAUL SALLES DE ALMEIDA NASSAR MICHELI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada06/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO ESTEVES SANTOS PIRES
OAB: 76575/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bicas / Vara Única da Comarca de Bicas Rua José Maria Guarnieri, 0, Alto das Brisas, Bicas - MG - CEP: 36600-000 PROCESSO Nº: 0182768-34.2006.8.13.0069 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Extinção da Execução] AUTOR: HEDERSON RAUL SALLES DE ALMEIDA NASSAR MICHELI CPF: 826.975.406-44 RÉU: MUNICIPIO DE PEQUERI CPF: 17.724.360/0001-39 DECISÃO Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por Hederson Raul Salles de Almeida Nassar Micheli em face do Município de Pequeri, referente à decisão proferida em Mandado de Segurança que garantiu ao exequente o direito à incorporação de valores de função comissionada aos seus vencimentos de servidor efetivo (cargo de Professor). Após o trânsito em julgado da decisão, que foi parcialmente reformada em reexame necessário apenas para ajustar a taxa de juros, iniciou-se a fase de execução. O pagamento de valores pretéritos, referentes ao período até 2008, foi realizado via precatório. A controvérsia atual surge com a nova fase de execução, iniciada em 2014, na qual o exequente alega que, após retornar ao seu cargo de professor em 2013, o Município não estaria cumprindo a decisão judicial em sua integralidade. A principal divergência reside na metodologia de cálculo: O Exequente sustenta que o valor incorporado (apostilamento) deve integrar seu vencimento básico, servindo de base de cálculo para as demais vantagens e gratificações (quinquênios, etc.), o que geraria um efeito cascata. Argumenta que esta matéria está protegida pela coisa julgada, uma vez que o próprio Município, em petição de 18/07/2017 (id 10319072759), concordou expressamente com essa forma de pagamento. O Município Executado, por sua vez, em impugnação (id 5730267997), alega excesso de execução, defendendo que a incidência de vantagens sobre o valor apostilado configura “efeito cascata”, vedado pelo art. 37, XIV, da Constituição Federal. Afirma que o período em que pagou os vencimentos com os reflexos (de agosto de 2017 a julho de 2019) foi um equívoco e requer a compensação desses valores pagos a maior. Foi determinada a realização de perícia contábil para apurar os valores. O laudo pericial (id 10395306040) apresentou os cálculos das diferenças devidas ao exequente e, separadamente, os valores pagos a maior pelo Município no período em que aplicou os reflexos, deixando a critério do juízo a decisão sobre a questão de direito (a possibilidade de compensação). Ambas as partes se manifestaram sobre o laudo, reiterando suas posições. II - FUNDAMENTAÇÃO A questão central a ser decidida é se a forma de cálculo da remuneração do exequente, especificamente a incidência de vantagens sobre o valor apostilado, está acobertada pela coisa julgada, tornando-se imutável nesta fase de execução, ou se pode ser rediscutida com base na vedação constitucional ao “efeito cascata”. Da análise dos autos, verifica-se que a controvérsia sobre o cumprimento do conteúdo mandamental da sentença (a obrigação de fazer a incorporação) foi objeto de debate após 2014. O Município chegou a impugnar a execução, mas, conforme petição juntada em 18 de julho de 2017 (referenciada nos autos como fl. 153 do processo físico e mencionada pelo exequente no ID 10615245514), manifestou expressa anuência em proceder à incorporação com a incidência das demais gratificações e adicionais. A transcrição na petição do exequente é clara: "...manifestar pela anuência quanto ao item 1 de fl. 185 e informar que nos próximos proventos o servidor terá o apostilamento incorporado ao vencimento básico e, por conseguinte, incidindo as gratificações e aos adicionais conforme determinado na sentença transitada em julgado." A partir de então, o Município passou a efetuar os pagamentos conforme o acordado. Ao concordar com a metodologia de cálculo proposta pelo exequente e implementá-la, o Município praticou ato incompatível com a sua impugnação anterior, operando-se a preclusão lógica sobre o tema. A nova impugnação, apresentada no id 5730267997, busca rediscutir matéria já decidida e sobre a qual houve concordância expressa da parte. A segurança jurídica, pilar do Estado de Direito, exige estabilidade das decisões judiciais e das relações processuais. Não pode a parte, após concordar com uma metodologia de cálculo em fase de cumprimento de sentença, voltar atrás anos depois, alegando um suposto erro de direito que já poderia e deveria ter sido discutido em momento oportuno. A questão sobre a constitucionalidade do “efeito cascata” deveria ter sido mantida na impugnação original e, se fosse o caso, levada às instâncias superiores. Ao desistir da impugnação e concordar com o método do exequente, o Município aceitou os efeitos da decisão judicial naqueles termos para o caso concreto, consolidando a forma de execução da obrigação. Portanto, a matéria está, de fato, preclusa, não cabendo nova discussão nesta fase processual. A execução dos valores pretéritos deve seguir a mesma metodologia que o próprio Município concordou em aplicar e que, segundo os autos, implementou a partir de agosto de 2017. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo Município de Pequeri (ID 5730267997), em razão da preclusão da matéria. HOMOLOGO PARCIALMENTE O LAUDO PERICIAL (ID 10395306040) para adotar os cálculos que apuram o crédito em favor do exequente, desconsiderando, contudo, a sugestão de compensação de valores. DETERMINO que o valor devido ao exequente, referente ao período de janeiro de 2013 a julho de 2017, corresponde ao montante apurado no laudo pericial, que totaliza R$ 110.680,26 (cento e dez mil, seiscentos e oitenta reais e vinte e seis centavos), já atualizado e com juros até janeiro de 2025. Fica rejeitado o pedido de compensação dos valores pagos pelo Município entre agosto de 2017 e julho de 2019, uma vez que tais pagamentos foram realizados em conformidade com a metodologia com a qual o próprio Município anuiu, estando a questão acobertada pela preclusão. Prossiga-se com os atos de execução para o pagamento do valor aqui definido, expedindo-se o competente requisitório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bicas, data da assinatura eletrônica. RICARDO DOMINGOS DE ANDRADE Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Bicas