0182720-29.2020.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 51ª Vara Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de cumprimento provisório de sentença em que resta pendente decisão acerca da impugnação ao cumprimento de sentença após a determinação de realização de perícia contábil pela instância superior que, nos autos do agravo de instrumento interposto pelo segundo executado, anulou a decisão proferida às fls. 383/386. Noticiado o óbito do segundo executado, foi determinada a suspensão do feito para a regularização do polo passivo (fls. 694). Às fls. 722/724, a exequente informou a inexistência de inventário e requereu a manutenção da suspensão do feito em relação ao segundo executado e o prosseguimento da execução relativamente ao terceiro executado, com penhora de valores em conta. De fato, tratando-se de condenação solidária, inexiste óbice ao prosseguimento do feito em relação ao terceiro executado. Contudo, como acima posto, necessário o prévio julgamento da impugnação. Às fls. 732/733, o terceiro executado requer a apreciação da petição de fls. 675/676 em que requer que o perito preste novos esclarecimentos. Entretanto, o perito já prestou devidamente os esclarecimentos (fls. 663/666) acertadamente observando os critérios fixados, não lhe competindo alterar os parâmetros de atualização definidos na sentença e no acórdão. No caso dos autos, os critérios de atualização do débito foram devidamente estabelecidos. A pretensão do executado de aplicação da nova redação do art. 406 do Código Civil não se justifica, uma vez que os parâmetros de atualização do débito já foram expressamente fixados no título executivo e devem ser observados na elaboração dos cálculos. Sendo assim, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 588/610. Intimem-se. Após, voltem conclusos para decisão sobre a impugnação.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CLÁUDIO ANTONIO MATTOS DE SOUZA
Réu FANTASY CONSTRUÇÕES, SERVIÇOS E COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÕES EIRELI
Réu PEDRO LEMOS MOREIRA
Autor THALINE MARTINS MARCHESANO LOURENÇO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAUDIO BASTOS CUPELLO
OAB: 54029/RJ
CARLOS ALBERTO SUSSEKIND ROCHA
OAB: 79827/RJ
SIMÃO DOLEZEL AZNAR
OAB: 177946/RJ
SERGIO MANDELBLATT
OAB: 78509/RJ
FLAVIO DIZ ZVEITER
OAB: 124187/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de cumprimento provisório de sentença em que resta pendente decisão acerca da impugnação ao cumprimento de sentença após a determinação de realização de perícia contábil pela instância superior que, nos autos do agravo de instrumento interposto pelo segundo executado, anulou a decisão proferida às fls. 383/386. Noticiado o óbito do segundo executado, foi determinada a suspensão do feito para a regularização do polo passivo (fls. 694). Às fls. 722/724, a exequente informou a inexistência de inventário e requereu a manutenção da suspensão do feito em relação ao segundo executado e o prosseguimento da execução relativamente ao terceiro executado, com penhora de valores em conta. De fato, tratando-se de condenação solidária, inexiste óbice ao prosseguimento do feito em relação ao terceiro executado. Contudo, como acima posto, necessário o prévio julgamento da impugnação. Às fls. 732/733, o terceiro executado requer a apreciação da petição de fls. 675/676 em que requer que o perito preste novos esclarecimentos. Entretanto, o perito já prestou devidamente os esclarecimentos (fls. 663/666) acertadamente observando os critérios fixados, não lhe competindo alterar os parâmetros de atualização definidos na sentença e no acórdão. No caso dos autos, os critérios de atualização do débito foram devidamente estabelecidos. A pretensão do executado de aplicação da nova redação do art. 406 do Código Civil não se justifica, uma vez que os parâmetros de atualização do débito já foram expressamente fixados no título executivo e devem ser observados na elaboração dos cálculos. Sendo assim, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 588/610. Intimem-se. Após, voltem conclusos para decisão sobre a impugnação.