0182629-07.2018.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0182629-07.2018.8.19.0001 Assunto: Erro Médico / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 2 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0182629-07.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00504905 APELANTE: ROSANE APARECIDA DE SIQUEIRA PEREIRA APELANTE: EDILSON ARANHA PACHECO ADVOGADO: NATHALIA PINHAO DE AZEVEDO OAB/RJ-152791 APELADO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. MARIA PAULA GOUVEA GALHARDO Funciona: Ministério Público Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATENDIMENTO MÉDICO EM MATERNIDADE PÚBLICA. ÓBITO DO RECÉM-NASCIDO. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação de responsabilidade civil ajuizada em face do município do Rio de Janeiro, com pedido de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de suposta falha no atendimento médico prestado em maternidade pública, que teria resultado no óbito de recém-nascido portador de cardiopatia congênita grave. 2. O filho dos autores nasceu com Truncus Arteriosus tipo I, diagnosticado no período gestacional, sendo submetido a cuidados intensivos desde o nascimento, com tentativa de extubação e posterior agravamento do quadro, culminando em óbito.3. Realização de perícia médica indireta, com laudo conclusivo no sentido de que o óbito decorreu da evolução da doença de base, sem relação causal com as condutas adotadas pela equipe médica assistencial.4. Sentença de improcedência.5. Recurso de apelação interposto pelos autores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO6. A questão em discussão consiste em saber se houve falha na prestação do serviço médico-hospitalar apta a ensejar a responsabilidade civil do ente público pelo óbito do recém-nascido.III. RAZÕES DE DECIDIR7. A responsabilidade civil do Estado por atos de seus agentes na prestação de serviços de saúde exige a demonstração de falha do serviço e nexo causal entre a conduta e o dano. 8. O laudo pericial, elaborado por profissional equidistante e submetido ao contraditório, concluiu que o atendimento prestado foi compatível com a gravidade do quadro clínico, inexistindo falha ou omissão da equipe médica. 9. Não há prova de que a extubação tenha sido realizada de forma autônoma pela fisioterapeuta ou sem supervisão médica, tampouco de extrapolação de atribuições profissionais. 10. Ausente demonstração de ato ilícito, nexo causal ou perda de chance real e concreta de sobrevivência, não se configura a responsabilidade civil do Município. IV. DISPOSITIVO11. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença de improcedência mantida. Majoração dos honorários sucumbenciais, observada a gratuidade de justiça.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 344, 345, II, 479, 487, I; Lei nº 8.078/1990, arts. 14, 22.Jurisprudência relevante citada: TJ/RJ, Apelação Cível 0007931-27.2011.8.19.0014, 8ª Câmara de Direito Público, j. 30/10/2025; TJ/RJ, Apelação Cível 0024062-16.2012.8.19.0023, 8ª Câmara de Direito Público, j. 22/05/2025. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor EDILSON ARANHA PACHECO
Réu MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
Réu PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
Autor ROSANE APARECIDA DE SIQUEIRA PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)21/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NATHALIA PINHAO DE AZEVEDO
OAB: 152791/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
*** SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0182629-07.2018.8.19.0001 Assunto: Erro Médico / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 2 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0182629-07.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00504905 APELANTE: ROSANE APARECIDA DE SIQUEIRA PEREIRA APELANTE: EDILSON ARANHA PACHECO ADVOGADO: NATHALIA PINHAO DE AZEVEDO OAB/RJ-152791 APELADO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. MARIA PAULA GOUVEA GALHARDO Funciona: Ministério Público Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATENDIMENTO MÉDICO EM MATERNIDADE PÚBLICA. ÓBITO DO RECÉM-NASCIDO. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação de responsabilidade civil ajuizada em face do município do Rio de Janeiro, com pedido de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de suposta falha no atendimento médico prestado em maternidade pública, que teria resultado no óbito de recém-nascido portador de cardiopatia congênita grave. 2. O filho dos autores nasceu com Truncus Arteriosus tipo I, diagnosticado no período gestacional, sendo submetido a cuidados intensivos desde o nascimento, com tentativa de extubação e posterior agravamento do quadro, culminando em óbito.3. Realização de perícia médica indireta, com laudo conclusivo no sentido de que o óbito decorreu da evolução da doença de base, sem relação causal com as condutas adotadas pela equipe médica assistencial.4. Sentença de improcedência.5. Recurso de apelação interposto pelos autores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO6. A questão em discussão consiste em saber se houve falha na prestação do serviço médico-hospitalar apta a ensejar a responsabilidade civil do ente público pelo óbito do recém-nascido.III. RAZÕES DE DECIDIR7. A responsabilidade civil do Estado por atos de seus agentes na prestação de serviços de saúde exige a demonstração de falha do serviço e nexo causal entre a conduta e o dano. 8. O laudo pericial, elaborado por profissional equidistante e submetido ao contraditório, concluiu que o atendimento prestado foi compatível com a gravidade do quadro clínico, inexistindo falha ou omissão da equipe médica. 9. Não há prova de que a extubação tenha sido realizada de forma autônoma pela fisioterapeuta ou sem supervisão médica, tampouco de extrapolação de atribuições profissionais. 10. Ausente demonstração de ato ilícito, nexo causal ou perda de chance real e concreta de sobrevivência, não se configura a responsabilidade civil do Município. IV. DISPOSITIVO11. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença de improcedência mantida. Majoração dos honorários sucumbenciais, observada a gratuidade de justiça.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 344, 345, II, 479, 487, I; Lei nº 8.078/1990, arts. 14, 22.Jurisprudência relevante citada: TJ/RJ, Apelação Cível 0007931-27.2011.8.19.0014, 8ª Câmara de Direito Público, j. 30/10/2025; TJ/RJ, Apelação Cível 0024062-16.2012.8.19.0023, 8ª Câmara de Direito Público, j. 22/05/2025. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.