0182603-15.2010.8.13.0079
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 0182603-15.2010.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento em Consignação] AUTOR: MERCANTIL GAIVOTA LTDA CNPJ: 04.613.850/0001-16 RÉU: CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE MINAS GERAIS S/A - CEASAMINAS CNPJ: 17.504.325/0001-04 0 DECISÃO Vistos, etc. MERCANTIL GAIVOTA LTDA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Consignação em Pagamento em face de CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE MINAS GERAIS S/A – CEASAMINAS. Aduz a parte autora, em sua exordial (Id 9434243847), que é concessionária de uso das lojas 08 e 22 do Pavilhão 06 da CEASAMINAS. Relata que, em razão de um incêndio que destruiu o referido pavilhão, foi realocada provisoriamente para o Pavilhão 04. Após a reconstrução do local original, afirma ter buscado retomar a posse das lojas e regularizar o pagamento das taxas de condomínio e rateio de despesas comuns. Todavia, alega que a ré se recusou injustificadamente a receber os valores sob o argumento de que a ocupação seria irregular. Pleiteou, assim, a autorização para o depósito judicial da quantia que entende devida (inicial de R$1.398,89 e parcelas vincendas), a citação da ré e, ao final, a declaração de extinção da obrigação. O despacho inicial (Id 9434243850) autorizou o depósito da quantia ofertada e determinou a citação da parte ré. Citada (Id 9434243855), a CEASAMINAS apresentou Contestação (Id 9434243856), arguindo preliminar de ilegitimidade ativa, sustentando que o contrato de concessão de uso estaria em nome da empresa MGR Participações e Comércio Ltda., sendo a autora mera sublocatária em situação irregular. No mérito, defendeu a justeza da recusa, afirmando que o recebimento dos valores implicaria em reconhecimento de ocupação ilegal. Sustentou, ainda, a insuficiência dos depósitos realizados, apresentando planilhas que indicam vultoso saldo devedor remanescente. A autora apresentou Impugnação à Contestação (Id 9434243859). Em audiência de conciliação realizada (Id 9434244201), as partes celebraram acordo parcial apenas quanto à desocupação do imóvel (autos nº0165640-29.2010.8.13.0079), o qual foi homologado, permanecendo a controvérsia sobre os valores devidos e a quitação do débito. Na audiência de 16/05/2013 (Id 9434244208), o juízo constatou a divergência entre os extratos bancários e os recibos apresentados pela autora, determinando nova expedição de ofício ao Banco do Brasil para detalhamento dos créditos e determinando que a ré apresentasse novos cálculos. Diante da existência de valores incontroversos, foi expedido o Alvará Judicial (Id 9434243871) para que a ré levantasse a quantia de R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), embora tenha havido posterior notícia de insuficiência de fundos no fundo de reserva bancário (Id 9434243872). Em 27/09/2023, o Banco do Brasil colacionou extrato pormenorizado (Id 10029785450), consolidando todos os depósitos realizados em contas vinculadas a este processo, documento este essencial para a conferência do saldo. No despacho de Id 10468384577, este juízo autorizou novo levantamento de valores incontroversos pela ré, o que culminou na expedição do respectivo alvará judicial no Id 10553159594. A audiência de conciliação virtual (Id 10575739672) restou infrutífera, ocasião em que as partes foram intimadas para especificação de provas. Ambas as partes requereram a produção de prova pericial contábil (Ids 10580407264 e 10585819079). É o relatório. Passo a decidir. DAS PRELIMINARES Da Ilegitimidade Ativa: Rejeito a preliminar. Pela Teoria da Asserção, a legitimidade é aferida conforme a narrativa inicial. Havendo prova de que a ré cobrava as tarifas diretamente da autora (Id 9434243848), resta cristalina a legitimidade desta para discutir a quitação do débito decorrente da ocupação fática. PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controversos: a regularidade da recusa da ré no recebimento dos valores; o valor mensal real devido (tarifa de uso e rateio) entre 2010 e 2013; o confronto entre o montante total devido e o total efetivamente pago; a existência e o valor exato de eventual saldo devedor remanescente. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Aplica-se o art.373, I e II, do CPC. À autora incumbe provar a recusa; à ré, a prova de que os valores consignados são insuficientes para a quitação integral. DILAÇÃO PROBATÓRIA (PERÍCIA CONTÁBIL) Ante a necessidade de conferência técnica de cálculos acumulados por anos, defiro a prova pericial contábil. Proceda-se à nomeação do perito competente através do Banco de Peritos do TJMG para atuar no feito. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias (art.465, §1º, do CPC). Intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, intime-se as partes para efetuarem o pagamento dos honorários periciais, em 15 (quinze) dias, na proporção de 50% para cada parte, conforme art.95 do CPC. Cumpridos os itens acima, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, cujo laudo deverá ser juntado aos autos no prazo de 10 (dez) dias, comunicando às partes do local e data para sua realização, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. O laudo deverá ser juntado aos autos em 30 (trinta) dias, contados do início da realização dos trabalhos. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, em 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do CPC). Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestá-los (art.477, §2º, CPC). Prestados os esclarecimentos, renove-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Ressalto que a verba honorária será liberada apenas após serem prestados os devidos esclarecimentos solicitados pelas partes, caso necessário. Ausentes pedidos de esclarecimentos ou devidamente prestados, estando finda a perícia, desde já, determino a expedição de alvará em favor do perito, intimando-o para, se for o caso, apresentar os respectivos dados bancários. Intimem-se. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINICIUS DO AMARAL DAHER Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE MINAS GERAIS S/A - CEASAMINAS
Autor MERCANTIL GAIVOTA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
STEPHANY APARECIDA SOUZA PEREIRA
OAB: 167455/MG
VIVIANE DE OLIVEIRA COSTA
OAB: 123963/MG
RUTE FERREIRA DE CARVALHO
OAB: 162229/MG
FERNANDO ALVES DE ABREU
OAB: 42253/MG
NARA PATRICIA DA SILVA
OAB: 109936/MG
CARULINA DE FREITAS CHAGAS
OAB: 117151/MG
DENIO PIRES SILVA
OAB: 51251/MG
DANIELA SOARES ABRANTES BONTEMPO
OAB: 73797/MG
EDUARDA CRISTINA COSTA BASTOS
OAB: 175974/MG
ADEILSON LINO DE SOUZA JUNIOR
OAB: 133998/MG
CHRISTIANNO INACIO DE SOUSA
OAB: 74377/MG
SANDRA DE FATIMA QUINTO REZENDE DE SA
OAB: 56885/MG
KARINE ALEXANDRE MAZETTI COMASTRI
OAB: 155297/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 0182603-15.2010.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento em Consignação] AUTOR: MERCANTIL GAIVOTA LTDA CNPJ: 04.613.850/0001-16 RÉU: CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE MINAS GERAIS S/A - CEASAMINAS CNPJ: 17.504.325/0001-04 0 DECISÃO Vistos, etc. MERCANTIL GAIVOTA LTDA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Consignação em Pagamento em face de CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE MINAS GERAIS S/A – CEASAMINAS. Aduz a parte autora, em sua exordial (Id 9434243847), que é concessionária de uso das lojas 08 e 22 do Pavilhão 06 da CEASAMINAS. Relata que, em razão de um incêndio que destruiu o referido pavilhão, foi realocada provisoriamente para o Pavilhão 04. Após a reconstrução do local original, afirma ter buscado retomar a posse das lojas e regularizar o pagamento das taxas de condomínio e rateio de despesas comuns. Todavia, alega que a ré se recusou injustificadamente a receber os valores sob o argumento de que a ocupação seria irregular. Pleiteou, assim, a autorização para o depósito judicial da quantia que entende devida (inicial de R$1.398,89 e parcelas vincendas), a citação da ré e, ao final, a declaração de extinção da obrigação. O despacho inicial (Id 9434243850) autorizou o depósito da quantia ofertada e determinou a citação da parte ré. Citada (Id 9434243855), a CEASAMINAS apresentou Contestação (Id 9434243856), arguindo preliminar de ilegitimidade ativa, sustentando que o contrato de concessão de uso estaria em nome da empresa MGR Participações e Comércio Ltda., sendo a autora mera sublocatária em situação irregular. No mérito, defendeu a justeza da recusa, afirmando que o recebimento dos valores implicaria em reconhecimento de ocupação ilegal. Sustentou, ainda, a insuficiência dos depósitos realizados, apresentando planilhas que indicam vultoso saldo devedor remanescente. A autora apresentou Impugnação à Contestação (Id 9434243859). Em audiência de conciliação realizada (Id 9434244201), as partes celebraram acordo parcial apenas quanto à desocupação do imóvel (autos nº0165640-29.2010.8.13.0079), o qual foi homologado, permanecendo a controvérsia sobre os valores devidos e a quitação do débito. Na audiência de 16/05/2013 (Id 9434244208), o juízo constatou a divergência entre os extratos bancários e os recibos apresentados pela autora, determinando nova expedição de ofício ao Banco do Brasil para detalhamento dos créditos e determinando que a ré apresentasse novos cálculos. Diante da existência de valores incontroversos, foi expedido o Alvará Judicial (Id 9434243871) para que a ré levantasse a quantia de R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), embora tenha havido posterior notícia de insuficiência de fundos no fundo de reserva bancário (Id 9434243872). Em 27/09/2023, o Banco do Brasil colacionou extrato pormenorizado (Id 10029785450), consolidando todos os depósitos realizados em contas vinculadas a este processo, documento este essencial para a conferência do saldo. No despacho de Id 10468384577, este juízo autorizou novo levantamento de valores incontroversos pela ré, o que culminou na expedição do respectivo alvará judicial no Id 10553159594. A audiência de conciliação virtual (Id 10575739672) restou infrutífera, ocasião em que as partes foram intimadas para especificação de provas. Ambas as partes requereram a produção de prova pericial contábil (Ids 10580407264 e 10585819079). É o relatório. Passo a decidir. DAS PRELIMINARES Da Ilegitimidade Ativa: Rejeito a preliminar. Pela Teoria da Asserção, a legitimidade é aferida conforme a narrativa inicial. Havendo prova de que a ré cobrava as tarifas diretamente da autora (Id 9434243848), resta cristalina a legitimidade desta para discutir a quitação do débito decorrente da ocupação fática. PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controversos: a regularidade da recusa da ré no recebimento dos valores; o valor mensal real devido (tarifa de uso e rateio) entre 2010 e 2013; o confronto entre o montante total devido e o total efetivamente pago; a existência e o valor exato de eventual saldo devedor remanescente. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Aplica-se o art.373, I e II, do CPC. À autora incumbe provar a recusa; à ré, a prova de que os valores consignados são insuficientes para a quitação integral. DILAÇÃO PROBATÓRIA (PERÍCIA CONTÁBIL) Ante a necessidade de conferência técnica de cálculos acumulados por anos, defiro a prova pericial contábil. Proceda-se à nomeação do perito competente através do Banco de Peritos do TJMG para atuar no feito. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias (art.465, §1º, do CPC). Intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, intime-se as partes para efetuarem o pagamento dos honorários periciais, em 15 (quinze) dias, na proporção de 50% para cada parte, conforme art.95 do CPC. Cumpridos os itens acima, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, cujo laudo deverá ser juntado aos autos no prazo de 10 (dez) dias, comunicando às partes do local e data para sua realização, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. O laudo deverá ser juntado aos autos em 30 (trinta) dias, contados do início da realização dos trabalhos. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, em 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do CPC). Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestá-los (art.477, §2º, CPC). Prestados os esclarecimentos, renove-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Ressalto que a verba honorária será liberada apenas após serem prestados os devidos esclarecimentos solicitados pelas partes, caso necessário. Ausentes pedidos de esclarecimentos ou devidamente prestados, estando finda a perícia, desde já, determino a expedição de alvará em favor do perito, intimando-o para, se for o caso, apresentar os respectivos dados bancários. Intimem-se. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINICIUS DO AMARAL DAHER Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem