Detalhe do processo

0182536-05.2022.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 8ª Vara da Fazenda Pública
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de demanda em que a autora alegou que seu pai, Israel de Jesus, RG: 03.686.354-6, CPF: 495.025.147-34, após ser submetido a exames na Clinica Médica Santa Terezinha LTDA, em 08 de outubro de 2020, entre eles Eco cardiograma com Doppler, Eletrocardiograma e teste Ergométrico, teve diagnosticado de Angina Pectoris e Teste Ergométrico Positivo para Isquemia Miocárdica, caracterizando um quadro de urgência, conforme compravam os documentos em anexo, Importante destacar que a médica cardiologista Maria Cynthia Samy - CRM 5247527-6 orientou o pai da Autora a realizar o procedimento de cateterismo com urgência, fornecendo inclusive, o receituário com a indicação para os sistemas de regulação Sisreg/SER, indicando o diagnóstico do quadro. Diante dos fatos acima narrados, o pai da autora compareceu a UBS - Clínica da Família Emília Gomes - portando os exames e o diagnóstico com a prescrição da médica Maria Cynthia Samy, da clínica popular supramencionada. Na Clínica da Família Emília Gomes, diante da apresentação dos exames (laudos, diagnóstico e indicação de tratamento), o pai da autora foi reavaliado pela médica dessa UBS, Vanusa de Moura Rocha, CRM 52-0112110-3, que acolheu a recomendação indicada e solicitou o pedido do procedimento no sistema de regulação, fornecendo comprovante da inserção de 14/10/2020. Como a médica da UBS não entendeu pela necessidade de internação imediata, com encaminhamento para hospital de urgência/emergência, mas regulação ambulatorial, com a entrega do comprovante do pedido de regulação, não restou alternativa ao pai da autora e sua família senão esperar pelos trâmites da Regulação pelo Município de Nova Iguaçu. Inexplicavelmente, o Município de Nova Iguaçu descumpriu todos os protocolos e prazos razoáveis previstos numa Regulação ambulatorial de urgência e, apesar da gravidade do caso em tela, por força da desídia o pai da autora acabou passando mal em 06/01/2021 e veio a falecer a despeito das tentativas de reversão do quadro de parada cadiorrespiratória pela equipe do Samu/Bombeiros. Pede a) a concessão da gratuidade de justiça; b) a citação dos Réus para, querendo, responder a presente ação, sob pena de revelia; c) A inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º VIII da Lei 8.078/90; d) O julgamento, ao final, pela procedência do pedido, condenando-se o Réu ao pagamento de indenização no valor de R$550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais) a Autora, devidamente corrigido e acrescido dos juros de mora, como compensação pelos danos morais sofridos; e) A condenação, dos Réus, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (CEJUR/DPGE-RJ). Documentos no ID 28/186. Despacho no ID 190. Contestação no ID 197, em que o réu alegou que , não há informações no sistema sobre a regulação de ISRAEL DE JESUS com RG: 03.686.354-6 e inscrito no CPF sob o n° 495.025.147-34. Como se depreende da leitura dos autos o evento ocorreu UBS - Clínica da Família Emília Gomes. Por óbvio, trata-se de unidade pertencente ao Município de Nova Iguaçu. Logo se vê que TÃO SOMENTE O MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU deveria ter sido regularmente citado e não o ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Portanto, como manifesta e confessadamente pelo autor, sua pretensão foi deduzida em face de quem era ilegítimo para figurar no polo passivo, como explicitado. NADA NOS AUTOS INDICA QUE HOUVE A IDA A ALGUM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA ESTADUAL E QUE HOUVE ATO DE SERVIDOR ESTADUAL, NÃO SE PODENDO INCULPAR O ESTADO DO RIO DE JANEIRO PELOS EVENTOS ALEGADOS PELA PARTE AUTORA. Diante do exposto, requer o Estado do Rio de Janeiro a extinção do processo sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, diante do flagrante ilegitimidade do Estado do Rio de Janeiro para figurar no polo passivo da presente demanda. Se se entender que a preliminar se confunde com o mérito, requer que seja julgado improcedente o pedido. Despacho no ID 205. Petição do réu no ID 215. Réplica no ID 220. Cota ministerial no ID 229. Decisão saneadora no ID 235. Manifestação do réu no ID 251, alegando que o Autor não embasa sua pretensão contra o Estado em descumprimento de liminar , mas sim como se as disposições legislativas e constitucionais trouxessem a responsabilidade da pessoa jurídica sobre os atos que OUTROS agentes causem. Claro que embasa em solidariedade, mas que é visivelmente incabível, tendo em vista que a reparação do dano não se confunde com o dever de prestar serviços que garantam o direito à saúde. Ora , em relação à regulação no SISREG, cumpre mencionar que considerando que as unidades supra citadas não são de gestão estadual, a paciente encontrava-se regulada na Central Municipal de Regulação e não na Central Estadual de Regulação. É necessário observar também que quanto à abordagem cirúrgica da paciente, que se tratava de uma cirurgia eletiva, não estando no escopo das atribuições regulatórias da Central Estadual de Regulação, mas, sim, na Central Municipal de Regulação, a saber o SISREG, na qual a paciente já encontrava-se regulada. Conforme se depreende das Deliberações CIB-RJ de nº 3.470/2015 e 3.534/2015, ficou pactuado quais seriam os procedimentos regulados através desta Central Estadual de Regulação, através da REUNI - Central Unificada de Regulação. São eles: consultas de planejamento em radioterapia - oncologia; procedimentos ambulatoriais de terapia renal substitutiva em doentes crônicos; consultas ambulatoriais em serviços hematológicos; consultas ambulatoriais para cirurgia bariátrica; consultas ambulatoriais em pré-natal de risco altamente especializadas; acesso ambulatorial de oncologia; acesso ambulatorial de cardiologia de alta complexidade; ortopedia de alta complexidade e neurocirurgia. Dessa forma, o procedimento FOI regulado pelo ente municipal, através do sistema de regulação municipal, não sendo de competência desta Superintendência de Regulação da Secretaria de Estado de Saúde/RJ disponibilizar o acesso a este recurso. Sabe-se que a preocupação do legislador em evitar falhas na fundamentação das decisões se mostrou evidenciada pela inovação trazida pelo art. 489, Parágrafo primeiro e incisos do CPC/15. Tal dispositivo trata do que seriam consideradas decisões não fundamentadas. Quesitos da autora no ID 257. Despacho no ID 261. Decisão de recurso no ID 271. Cota do autor no ID 280. Petição do réu no ID 284, Município de Nova Iguaçu. Decisão de homologação de honorários periciais no ID 290. Ciência manifestada na cota de ID 298. Manifestação da perita no ID 301. Cota no ID 312 e intimação determinada no ID 315. Cota da DP no ID 327 e 330. Despacho no I D333. Cota da DP no ID 338. Despacho no ID 341. Petição da perita no ID 348. Despacho no ID 350, manifestação do Município no ID 358 e 364. Despacho no ID 373 e 380. Novamente no ID 388. Cota no ID 391 e decreto de inversão do ônus da prova no ID 393. Cota no ID 400 e embargos apresentados no ID 409. Decisões nos IDs 414 e 433. Petição do Município no ID 442. Despacho no ID 453 e 462. Laudo pericial no ID 467, com vista às partes. Alegações finais das partes nos IDs 490 e 500. Laudo critico no ID 512. Este o relatório, decido. Trata-se de ação indenizatória ajuizada pela autora em razão do falecimento de seu pai, Israel de Jesus, ocorrido em 06/01/2021, sustentando que o evento decorreu de falha na prestação do serviço público de saúde. Narra que o paciente, após realização de exames cardiológicos em estabelecimento particular no mês de outubro de 2020, recebeu diagnóstico de angina pectoris e teste ergométrico positivo para isquemia miocárdica, tendo sido orientado por médica cardiologista a realizar cateterismo cardíaco com urgência. De posse da documentação, compareceu à Clínica da Família Emília Gomes, integrante da rede municipal de saúde de Nova Iguaçu, onde foi reavaliado e inserido no sistema de regulação em 14/10/2020, para realização do procedimento. Afirma, contudo, que o exame não foi disponibilizado durante o período de espera e que, decorridos 84 dias, o paciente apresentou mal súbito, evoluindo para parada cardiorrespiratória e óbito, cuja causa foi indicada como infarto agudo do miocárdio. Pretende, por isso, indenização por dano moral. O Estado do Rio de Janeiro suscitou ilegitimidade passiva, sustentando que a unidade de saúde responsável pelo atendimento era municipal e que não houve atuação de agente ou estabelecimento estadual no episódio narrado. Acrescentou que a regulação realizada se encontrava no âmbito municipal, inexistindo prova de inserção do paciente em central estadual ou de ato omissivo imputável ao ente estadual. O Município de Nova Iguaçu, por sua vez, sustentou inexistirem elementos demonstrativos de ação ou omissão de seus agentes que pudesse ser relacionada ao falecimento, atribuindo relevância ao histórico anterior de acompanhamento cardiológico irregular do paciente e afirmando que eventual ausência de disponibilização da vaga decorreria de atribuição do Estado. Inicialmente, deve ser examinada a alegação de ilegitimidade passiva formulada pelo Estado do Rio de Janeiro - alegação que deve ser apreciada à luz da relação jurídica concretamente deduzida e dos fatos apurados durante a instrução, não bastando, para responsabilizar indistintamente todos os entes federativos, a circunstância de o direito à saúde constituir dever comum dos entes políticos. A solidariedade constitucional quanto à prestação das ações e serviços de saúde não implica, automaticamente, solidariedade indenizatória por qualquer falha concreta ocorrida no âmbito do Sistema Único de Saúde, sendo necessária, para fins de responsabilidade civil, a identificação de conduta, ação ou omissão juridicamente imputável ao ente demandado. No caso, a própria narrativa inicial situa o atendimento relevante na Clínica da Família Emília Gomes, unidade vinculada ao Município de Nova Iguaçu, tendo sido nessa unidade efetuada a inserção do paciente no sistema de regulação. Não há demonstração de que o paciente tenha procurado estabelecimento estadual e nele sofrido recusa de atendimento, tampouco há prova de que tenha sido formalmente inserido em fluxo regulatório de responsabilidade direta do Estado e que este tenha recusado ou retardado vaga que estivesse sob sua concreta atribuição, mas a prova técnica menciona que o manual analisado previa utilização do SER em determinadas hipóteses de cateterismo e registra que tal regulação não consta no caso concreto, mas essa circunstância, por si só, não permite concluir que o Estado tenha recebido solicitação e permanecido inerte. Ao contrário, o que se encontra documentalmente demonstrado é a inserção em fluxo iniciado na esfera municipal. Ora, seria indispensável demonstrar que, no caso concreto, houve atribuição específica assumida pelo Estado do Rio de Janeiro e descumprida por sua estrutura administrativa e a perícia não identificou negativa, recusa, falha operacional ou omissão determinada de órgão estadual, e o conjunto probatório tampouco revela encaminhamento efetivamente recebido pela Central Estadual de Regulação. Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Rio de Janeiro, extinguindo o processo sem resolução do mérito quanto a esse réu, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Com relação ao Município de Nova Iguaçu, tem-se que o art. 37, § 6º, da Constituição da República estabelece a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público pelos danos causados por seus agentes nessa qualidade. Nos casos em que a pretensão decorre de deficiência concreta da atividade administrativa de saúde, exige-se a demonstração do funcionamento inadequado do serviço, do dano e do nexo causal. A responsabilidade estatal não se caracteriza simplesmente porque o tratamento não produziu o resultado desejado ou porque o paciente veio a falecer. Todavia, quando o próprio serviço público reconhece a necessidade de determinado procedimento, insere o paciente em fluxo regulatório prioritário e deixa transcorrer prazo substancialmente superior ao estabelecido para sua realização, sem justificativa demonstrada, a omissão administrativa assume relevância jurídica. A prova pericial produzida no feito é suficientemente esclarecedora nesse aspecto, considerando que a expert registrou que, conforme a documentação existente, o teste ergométrico do Sr. Israel foi positivo para isquemia miocárdica em outubro de 2020 e que foi solicitado cateterismo cardíaco para diagnóstico e eventual intervenção. Consta, ainda, a efetiva inserção do paciente no SISREG em 14/10/2020, classificado como prioridade. Embora a documentação médica esteja incompleta e não permita reconstruir integralmente todos os parâmetros clínicos que fundamentaram a indicação do procedimento, é incontroverso que o profissional responsável pelo atendimento entendeu necessária a regulação e que o paciente passou a aguardar providência do sistema público. A ausência dos exames completos impede afirmar, com absoluta precisão retrospectiva, se o paciente apresentava, em 14/10/2020, quadro que exigisse cateterismo imediatamente hospitalar ou intervenção no mesmo dia. A própria perita reconheceu que a indicação emergencial de cateterismo, segundo as diretrizes médicas então vigentes, dependia de fatores como intensidade e comportamento da dor, magnitude das alterações no teste de esforço, capacidade funcional, escore de risco, função ventricular, ocorrência de arritmias e outros dados que não puderam ser integralmente avaliados diante da documentação incompleta. Essa limitação deve ser considerada e impede afirmar que havia obrigação de internação imediata por vaga zero naquela data. Contudo, a controvérsia não se limita a saber se o paciente deveria ter sido internado imediatamente em 14/10/2020, mas o dado fundamental é que, uma vez inserido no sistema de regulação como caso prioritário para realização de cateterismo, nenhum procedimento foi disponibilizado durante os 84 dias que se seguiram. A perita informou que, segundo o protocolo municipal considerado, situações daquela natureza, provavelmente enquadráveis como urgência, deveriam alcançar solução em até 30 dias. Ainda assim, transcorreram quase três meses sem que o exame fosse realizado e, mais relevante, sem que os réus apresentassem explicação administrativa concreta para a demora. A expert declarou expressamente não ser possível identificar o motivo da demora na regulação - o que assume especial importância porque as informações relativas ao processamento da solicitação, posição do paciente na fila, eventuais intercorrências, exigências administrativas, devoluções, recusas, encaminhamentos ou indisponibilidade de vagas pertencem, ordinariamente, à esfera documental da própria Administração. Não é razoável transferir à parte autora o ônus de demonstrar internamente a razão do não atendimento daquela solicitação administrativo por período muito superior àquele apontado como adequado pelo protocolo de regulação, especialmente quando o próprio Município não apresenta documentação capaz de justificar a mora. Também não prospera a tentativa municipal de atribuir o evento exclusivamente à ausência de acompanhamento cardiológico regular pelo paciente em anos anteriores. Se é certo que a perícia mencionou quadro de precordialgia em 2017 e retorno somente em dezembro de 2019, consignando não ser possível aferir por que o paciente não manteve acompanhamento regular nesse intervalo, também o é que essa circunstância não elimina a situação autônoma criada em outubro de 2020. A partir daquele momento, houve nova avaliação médica, identificação de isquemia miocárdica e efetiva inserção no sistema público para cateterismo prioritário. A eventual irregularidade do acompanhamento anos antes não autoriza o Poder Público, uma vez reconhecida a necessidade atual de investigação, a permanecer indefinidamente inerte. Há, ademais, correspondência relevante entre a doença que motivou a solicitação do procedimento e a causa do falecimento, dado que a investigação foi indicada diante de quadro de angina e teste positivo para isquemia miocárdica. O paciente faleceu posteriormente em decorrência de infarto agudo do miocárdio, conforme documentação analisada pela perita. Não se trata, portanto, de resultado completamente estranho à enfermidade que justificara a regulação, mas o evento morte materializou precisamente risco cardiovascular relacionado à doença coronariana cuja investigação invasiva havia sido indicada meses antes. A conclusão pericial a respeito do nexo também merece especial consideração porque, ao sintetizar os elementos examinados na documentação produzida nestes autos, a expert afirmou que o paciente faleceu 84 dias após a inserção no sistema, que não houve regulação até o óbito e que a não realização do cateterismo parece ter contribuído de forma determinante para o desfecho óbito . Essa conclusão não pode ser isolada do restante do laudo, que estabelece sequência temporal coerente entre isquemia diagnosticada, indicação de investigação prioritária, ausência de realização do procedimento e posterior infarto fatal. É verdade que a perícia igualmente reconheceu não ser possível afirmar que a realização do cateterismo teria evitado, necessariamente, o óbito, mas não há contradição juridicamente insuperável entre essas proposições, porque uma coisa é afirmar que determinado procedimento, caso realizado, certamente impediria a morte; outra, distinta, é reconhecer que a injustificada ausência de acesso ao procedimento reduziu de forma relevante as possibilidades de diagnóstico anatômico, estratificação e eventual intervenção terapêutica antes da ocorrência do infarto. A Medicina não permite estabelecer, retrospectivamente, certeza absoluta acerca do resultado contrafactual, mas a responsabilidade civil tampouco exige demonstração de certeza matemática acerca de como a história clínica teria evoluído. O cateterismo possuía, segundo a própria prova técnica, finalidade diagnóstica e potencialmente terapêutica, inclusive com possibilidade de colocação de stent se indicada e sua realização permitiria conhecer a anatomia coronariana, identificar eventual lesão obstrutiva relevante, redefinir a estratificação de risco e, se tecnicamente recomendável, promover intervenção. Ao manter o paciente sem acesso ao exame prioritário por 84 dias, o serviço público suprimiu oportunidade concreta de investigação e de eventual tratamento em momento anterior ao infarto fatal. A conclusão do assistente técnico constante de seu laudo crítico do Estado não é suficiente para afastar o laudo judicial. É correto afirmar que a simples indicação de cateterismo não demonstra que existisse lesão coronariana suscetível de angioplastia, muito menos que eventual intervenção garantiria a sobrevivência e também é correta a observação de que o quadro cardiovascular é multifatorial, mas tais ponderações não afastam a falha objetiva consistente em manter paciente prioritário sem o exame indicado por período superior ao protocolar e sem explicação administrativa, nem eliminam a perda concreta da possibilidade de diagnóstico e tratamento antecipados. A omissão administrativa, portanto, está caracterizada - o paciente foi incorporado ao sistema municipal de saúde, reconheceu-se a necessidade de exame prioritário, e o fluxo assistencial não produziu resultado durante período incompatível com a prioridade reconhecida. O dano moral também está configurado, evidenciando-se que o falecimento de ascendente próximo, nas circunstâncias apuradas, repercute diretamente na esfera existencial da filha, ora autora. Reconhecida a falha do serviço público e sua contribuição para aquele dano injusto, é devida compensação pelo dano extrapatrimonial suportado pela autora. Consideradas a extensão do dano, a intensidade da falha administrativa, o caráter compensatório da indenização, a necessidade de evitar enriquecimento sem causa e, especialmente, a incerteza inerente ao resultado que seria alcançado caso o procedimento houvesse sido realizado, reputo adequada a fixação da indenização por dano moral em R$ 40.000,00, valor que atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Diante do exposto, ACOLHO a alegação preliminar de ilegitimidade passiva do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e, em relação a ele, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO em face do MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condená-lo ao pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) à autora, a título de indenização por dano moral, em razão da falha na prestação do serviço de regulação e da perda de oportunidade terapêutica decorrente da demora injustificada na disponibilização do cateterismo cardíaco. Sobre a indenização incidirão correção monetária e juros moratórios segundo os índices e critérios legais aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública - os incidirão juros de mora a contar do evento danoso, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, nos termos da Súmula 54 do STJ, e correção monetária a partir do seu arbitramento, na forma da Súmula 362 do STJ. Até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, deverão ser observados os critérios estabelecidos pelo STF no julgamento do Tema 810 da repercussão geral (RE nº 870.947) e pelo STJ no Tema 905 dos recursos repetitivos. A partir da vigência da EC nº 113/2021, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional, sem cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária ou juros de mora. Após sua revogação, volta-se aos Temas. Em relação ao Estado do Rio de Janeiro, considerando sua exclusão da relação processual, condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade, caso beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Em relação ao Município de Nova Iguaçu, diante da sucumbência substancial da parte ré, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios, cuja fixação observará o art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Sem custas pelo ente público, na forma da legislação pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se.
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Réu MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇÚ

Autor RAQUEL SANTOS DE JESUS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado14/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PROCURADOR DO ESTADO

OAB: TJ000007/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

DEFENSOR PÚBLICO

OAB: TJ000002/RJ

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SÉRGIO DOS SANTOS DE BARROS

OAB: 97432/RJ

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PROCURADOR DO MUNICÍPIO

OAB: TJ000009/RJ

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Trata-se de demanda em que a autora alegou que seu pai, Israel de Jesus, RG: 03.686.354-6, CPF: 495.025.147-34, após ser submetido a exames na Clinica Médica Santa Terezinha LTDA, em 08 de outubro de 2020, entre eles Eco cardiograma com Doppler, Eletrocardiograma e teste Ergométrico, teve diagnosticado de Angina Pectoris e Teste Ergométrico Positivo para Isquemia Miocárdica, caracterizando um quadro de urgência, conforme compravam os documentos em anexo, Importante destacar que a médica cardiologista Maria Cynthia Samy - CRM 5247527-6 orientou o pai da Autora a realizar o procedimento de cateterismo com urgência, fornecendo inclusive, o receituário com a indicação para os sistemas de regulação Sisreg/SER, indicando o diagnóstico do quadro. Diante dos fatos acima narrados, o pai da autora compareceu a UBS - Clínica da Família Emília Gomes - portando os exames e o diagnóstico com a prescrição da médica Maria Cynthia Samy, da clínica popular supramencionada. Na Clínica da Família Emília Gomes, diante da apresentação dos exames (laudos, diagnóstico e indicação de tratamento), o pai da autora foi reavaliado pela médica dessa UBS, Vanusa de Moura Rocha, CRM 52-0112110-3, que acolheu a recomendação indicada e solicitou o pedido do procedimento no sistema de regulação, fornecendo comprovante da inserção de 14/10/2020. Como a médica da UBS não entendeu pela necessidade de internação imediata, com encaminhamento para hospital de urgência/emergência, mas regulação ambulatorial, com a entrega do comprovante do pedido de regulação, não restou alternativa ao pai da autora e sua família senão esperar pelos trâmites da Regulação pelo Município de Nova Iguaçu. Inexplicavelmente, o Município de Nova Iguaçu descumpriu todos os protocolos e prazos razoáveis previstos numa Regulação ambulatorial de urgência e, apesar da gravidade do caso em tela, por força da desídia o pai da autora acabou passando mal em 06/01/2021 e veio a falecer a despeito das tentativas de reversão do quadro de parada cadiorrespiratória pela equipe do Samu/Bombeiros. Pede a) a concessão da gratuidade de justiça; b) a citação dos Réus para, querendo, responder a presente ação, sob pena de revelia; c) A inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º VIII da Lei 8.078/90; d) O julgamento, ao final, pela procedência do pedido, condenando-se o Réu ao pagamento de indenização no valor de R$550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais) a Autora, devidamente corrigido e acrescido dos juros de mora, como compensação pelos danos morais sofridos; e) A condenação, dos Réus, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (CEJUR/DPGE-RJ). Documentos no ID 28/186. Despacho no ID 190. Contestação no ID 197, em que o réu alegou que , não há informações no sistema sobre a regulação de ISRAEL DE JESUS com RG: 03.686.354-6 e inscrito no CPF sob o n° 495.025.147-34. Como se depreende da leitura dos autos o evento ocorreu UBS - Clínica da Família Emília Gomes. Por óbvio, trata-se de unidade pertencente ao Município de Nova Iguaçu. Logo se vê que TÃO SOMENTE O MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU deveria ter sido regularmente citado e não o ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Portanto, como manifesta e confessadamente pelo autor, sua pretensão foi deduzida em face de quem era ilegítimo para figurar no polo passivo, como explicitado. NADA NOS AUTOS INDICA QUE HOUVE A IDA A ALGUM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA ESTADUAL E QUE HOUVE ATO DE SERVIDOR ESTADUAL, NÃO SE PODENDO INCULPAR O ESTADO DO RIO DE JANEIRO PELOS EVENTOS ALEGADOS PELA PARTE AUTORA. Diante do exposto, requer o Estado do Rio de Janeiro a extinção do processo sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, diante do flagrante ilegitimidade do Estado do Rio de Janeiro para figurar no polo passivo da presente demanda. Se se entender que a preliminar se confunde com o mérito, requer que seja julgado improcedente o pedido. Despacho no ID 205. Petição do réu no ID 215. Réplica no ID 220. Cota ministerial no ID 229. Decisão saneadora no ID 235. Manifestação do réu no ID 251, alegando que o Autor não embasa sua pretensão contra o Estado em descumprimento de liminar , mas sim como se as disposições legislativas e constitucionais trouxessem a responsabilidade da pessoa jurídica sobre os atos que OUTROS agentes causem. Claro que embasa em solidariedade, mas que é visivelmente incabível, tendo em vista que a reparação do dano não se confunde com o dever de prestar serviços que garantam o direito à saúde. Ora , em relação à regulação no SISREG, cumpre mencionar que considerando que as unidades supra citadas não são de gestão estadual, a paciente encontrava-se regulada na Central Municipal de Regulação e não na Central Estadual de Regulação. É necessário observar também que quanto à abordagem cirúrgica da paciente, que se tratava de uma cirurgia eletiva, não estando no escopo das atribuições regulatórias da Central Estadual de Regulação, mas, sim, na Central Municipal de Regulação, a saber o SISREG, na qual a paciente já encontrava-se regulada. Conforme se depreende das Deliberações CIB-RJ de nº 3.470/2015 e 3.534/2015, ficou pactuado quais seriam os procedimentos regulados através desta Central Estadual de Regulação, através da REUNI - Central Unificada de Regulação. São eles: consultas de planejamento em radioterapia - oncologia; procedimentos ambulatoriais de terapia renal substitutiva em doentes crônicos; consultas ambulatoriais em serviços hematológicos; consultas ambulatoriais para cirurgia bariátrica; consultas ambulatoriais em pré-natal de risco altamente especializadas; acesso ambulatorial de oncologia; acesso ambulatorial de cardiologia de alta complexidade; ortopedia de alta complexidade e neurocirurgia. Dessa forma, o procedimento FOI regulado pelo ente municipal, através do sistema de regulação municipal, não sendo de competência desta Superintendência de Regulação da Secretaria de Estado de Saúde/RJ disponibilizar o acesso a este recurso. Sabe-se que a preocupação do legislador em evitar falhas na fundamentação das decisões se mostrou evidenciada pela inovação trazida pelo art. 489, Parágrafo primeiro e incisos do CPC/15. Tal dispositivo trata do que seriam consideradas decisões não fundamentadas. Quesitos da autora no ID 257. Despacho no ID 261. Decisão de recurso no ID 271. Cota do autor no ID 280. Petição do réu no ID 284, Município de Nova Iguaçu. Decisão de homologação de honorários periciais no ID 290. Ciência manifestada na cota de ID 298. Manifestação da perita no ID 301. Cota no ID 312 e intimação determinada no ID 315. Cota da DP no ID 327 e 330. Despacho no I D333. Cota da DP no ID 338. Despacho no ID 341. Petição da perita no ID 348. Despacho no ID 350, manifestação do Município no ID 358 e 364. Despacho no ID 373 e 380. Novamente no ID 388. Cota no ID 391 e decreto de inversão do ônus da prova no ID 393. Cota no ID 400 e embargos apresentados no ID 409. Decisões nos IDs 414 e 433. Petição do Município no ID 442. Despacho no ID 453 e 462. Laudo pericial no ID 467, com vista às partes. Alegações finais das partes nos IDs 490 e 500. Laudo critico no ID 512. Este o relatório, decido. Trata-se de ação indenizatória ajuizada pela autora em razão do falecimento de seu pai, Israel de Jesus, ocorrido em 06/01/2021, sustentando que o evento decorreu de falha na prestação do serviço público de saúde. Narra que o paciente, após realização de exames cardiológicos em estabelecimento particular no mês de outubro de 2020, recebeu diagnóstico de angina pectoris e teste ergométrico positivo para isquemia miocárdica, tendo sido orientado por médica cardiologista a realizar cateterismo cardíaco com urgência. De posse da documentação, compareceu à Clínica da Família Emília Gomes, integrante da rede municipal de saúde de Nova Iguaçu, onde foi reavaliado e inserido no sistema de regulação em 14/10/2020, para realização do procedimento. Afirma, contudo, que o exame não foi disponibilizado durante o período de espera e que, decorridos 84 dias, o paciente apresentou mal súbito, evoluindo para parada cardiorrespiratória e óbito, cuja causa foi indicada como infarto agudo do miocárdio. Pretende, por isso, indenização por dano moral. O Estado do Rio de Janeiro suscitou ilegitimidade passiva, sustentando que a unidade de saúde responsável pelo atendimento era municipal e que não houve atuação de agente ou estabelecimento estadual no episódio narrado. Acrescentou que a regulação realizada se encontrava no âmbito municipal, inexistindo prova de inserção do paciente em central estadual ou de ato omissivo imputável ao ente estadual. O Município de Nova Iguaçu, por sua vez, sustentou inexistirem elementos demonstrativos de ação ou omissão de seus agentes que pudesse ser relacionada ao falecimento, atribuindo relevância ao histórico anterior de acompanhamento cardiológico irregular do paciente e afirmando que eventual ausência de disponibilização da vaga decorreria de atribuição do Estado. Inicialmente, deve ser examinada a alegação de ilegitimidade passiva formulada pelo Estado do Rio de Janeiro - alegação que deve ser apreciada à luz da relação jurídica concretamente deduzida e dos fatos apurados durante a instrução, não bastando, para responsabilizar indistintamente todos os entes federativos, a circunstância de o direito à saúde constituir dever comum dos entes políticos. A solidariedade constitucional quanto à prestação das ações e serviços de saúde não implica, automaticamente, solidariedade indenizatória por qualquer falha concreta ocorrida no âmbito do Sistema Único de Saúde, sendo necessária, para fins de responsabilidade civil, a identificação de conduta, ação ou omissão juridicamente imputável ao ente demandado. No caso, a própria narrativa inicial situa o atendimento relevante na Clínica da Família Emília Gomes, unidade vinculada ao Município de Nova Iguaçu, tendo sido nessa unidade efetuada a inserção do paciente no sistema de regulação. Não há demonstração de que o paciente tenha procurado estabelecimento estadual e nele sofrido recusa de atendimento, tampouco há prova de que tenha sido formalmente inserido em fluxo regulatório de responsabilidade direta do Estado e que este tenha recusado ou retardado vaga que estivesse sob sua concreta atribuição, mas a prova técnica menciona que o manual analisado previa utilização do SER em determinadas hipóteses de cateterismo e registra que tal regulação não consta no caso concreto, mas essa circunstância, por si só, não permite concluir que o Estado tenha recebido solicitação e permanecido inerte. Ao contrário, o que se encontra documentalmente demonstrado é a inserção em fluxo iniciado na esfera municipal. Ora, seria indispensável demonstrar que, no caso concreto, houve atribuição específica assumida pelo Estado do Rio de Janeiro e descumprida por sua estrutura administrativa e a perícia não identificou negativa, recusa, falha operacional ou omissão determinada de órgão estadual, e o conjunto probatório tampouco revela encaminhamento efetivamente recebido pela Central Estadual de Regulação. Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Rio de Janeiro, extinguindo o processo sem resolução do mérito quanto a esse réu, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Com relação ao Município de Nova Iguaçu, tem-se que o art. 37, § 6º, da Constituição da República estabelece a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público pelos danos causados por seus agentes nessa qualidade. Nos casos em que a pretensão decorre de deficiência concreta da atividade administrativa de saúde, exige-se a demonstração do funcionamento inadequado do serviço, do dano e do nexo causal. A responsabilidade estatal não se caracteriza simplesmente porque o tratamento não produziu o resultado desejado ou porque o paciente veio a falecer. Todavia, quando o próprio serviço público reconhece a necessidade de determinado procedimento, insere o paciente em fluxo regulatório prioritário e deixa transcorrer prazo substancialmente superior ao estabelecido para sua realização, sem justificativa demonstrada, a omissão administrativa assume relevância jurídica. A prova pericial produzida no feito é suficientemente esclarecedora nesse aspecto, considerando que a expert registrou que, conforme a documentação existente, o teste ergométrico do Sr. Israel foi positivo para isquemia miocárdica em outubro de 2020 e que foi solicitado cateterismo cardíaco para diagnóstico e eventual intervenção. Consta, ainda, a efetiva inserção do paciente no SISREG em 14/10/2020, classificado como prioridade. Embora a documentação médica esteja incompleta e não permita reconstruir integralmente todos os parâmetros clínicos que fundamentaram a indicação do procedimento, é incontroverso que o profissional responsável pelo atendimento entendeu necessária a regulação e que o paciente passou a aguardar providência do sistema público. A ausência dos exames completos impede afirmar, com absoluta precisão retrospectiva, se o paciente apresentava, em 14/10/2020, quadro que exigisse cateterismo imediatamente hospitalar ou intervenção no mesmo dia. A própria perita reconheceu que a indicação emergencial de cateterismo, segundo as diretrizes médicas então vigentes, dependia de fatores como intensidade e comportamento da dor, magnitude das alterações no teste de esforço, capacidade funcional, escore de risco, função ventricular, ocorrência de arritmias e outros dados que não puderam ser integralmente avaliados diante da documentação incompleta. Essa limitação deve ser considerada e impede afirmar que havia obrigação de internação imediata por vaga zero naquela data. Contudo, a controvérsia não se limita a saber se o paciente deveria ter sido internado imediatamente em 14/10/2020, mas o dado fundamental é que, uma vez inserido no sistema de regulação como caso prioritário para realização de cateterismo, nenhum procedimento foi disponibilizado durante os 84 dias que se seguiram. A perita informou que, segundo o protocolo municipal considerado, situações daquela natureza, provavelmente enquadráveis como urgência, deveriam alcançar solução em até 30 dias. Ainda assim, transcorreram quase três meses sem que o exame fosse realizado e, mais relevante, sem que os réus apresentassem explicação administrativa concreta para a demora. A expert declarou expressamente não ser possível identificar o motivo da demora na regulação - o que assume especial importância porque as informações relativas ao processamento da solicitação, posição do paciente na fila, eventuais intercorrências, exigências administrativas, devoluções, recusas, encaminhamentos ou indisponibilidade de vagas pertencem, ordinariamente, à esfera documental da própria Administração. Não é razoável transferir à parte autora o ônus de demonstrar internamente a razão do não atendimento daquela solicitação administrativo por período muito superior àquele apontado como adequado pelo protocolo de regulação, especialmente quando o próprio Município não apresenta documentação capaz de justificar a mora. Também não prospera a tentativa municipal de atribuir o evento exclusivamente à ausência de acompanhamento cardiológico regular pelo paciente em anos anteriores. Se é certo que a perícia mencionou quadro de precordialgia em 2017 e retorno somente em dezembro de 2019, consignando não ser possível aferir por que o paciente não manteve acompanhamento regular nesse intervalo, também o é que essa circunstância não elimina a situação autônoma criada em outubro de 2020. A partir daquele momento, houve nova avaliação médica, identificação de isquemia miocárdica e efetiva inserção no sistema público para cateterismo prioritário. A eventual irregularidade do acompanhamento anos antes não autoriza o Poder Público, uma vez reconhecida a necessidade atual de investigação, a permanecer indefinidamente inerte. Há, ademais, correspondência relevante entre a doença que motivou a solicitação do procedimento e a causa do falecimento, dado que a investigação foi indicada diante de quadro de angina e teste positivo para isquemia miocárdica. O paciente faleceu posteriormente em decorrência de infarto agudo do miocárdio, conforme documentação analisada pela perita. Não se trata, portanto, de resultado completamente estranho à enfermidade que justificara a regulação, mas o evento morte materializou precisamente risco cardiovascular relacionado à doença coronariana cuja investigação invasiva havia sido indicada meses antes. A conclusão pericial a respeito do nexo também merece especial consideração porque, ao sintetizar os elementos examinados na documentação produzida nestes autos, a expert afirmou que o paciente faleceu 84 dias após a inserção no sistema, que não houve regulação até o óbito e que a não realização do cateterismo parece ter contribuído de forma determinante para o desfecho óbito . Essa conclusão não pode ser isolada do restante do laudo, que estabelece sequência temporal coerente entre isquemia diagnosticada, indicação de investigação prioritária, ausência de realização do procedimento e posterior infarto fatal. É verdade que a perícia igualmente reconheceu não ser possível afirmar que a realização do cateterismo teria evitado, necessariamente, o óbito, mas não há contradição juridicamente insuperável entre essas proposições, porque uma coisa é afirmar que determinado procedimento, caso realizado, certamente impediria a morte; outra, distinta, é reconhecer que a injustificada ausência de acesso ao procedimento reduziu de forma relevante as possibilidades de diagnóstico anatômico, estratificação e eventual intervenção terapêutica antes da ocorrência do infarto. A Medicina não permite estabelecer, retrospectivamente, certeza absoluta acerca do resultado contrafactual, mas a responsabilidade civil tampouco exige demonstração de certeza matemática acerca de como a história clínica teria evoluído. O cateterismo possuía, segundo a própria prova técnica, finalidade diagnóstica e potencialmente terapêutica, inclusive com possibilidade de colocação de stent se indicada e sua realização permitiria conhecer a anatomia coronariana, identificar eventual lesão obstrutiva relevante, redefinir a estratificação de risco e, se tecnicamente recomendável, promover intervenção. Ao manter o paciente sem acesso ao exame prioritário por 84 dias, o serviço público suprimiu oportunidade concreta de investigação e de eventual tratamento em momento anterior ao infarto fatal. A conclusão do assistente técnico constante de seu laudo crítico do Estado não é suficiente para afastar o laudo judicial. É correto afirmar que a simples indicação de cateterismo não demonstra que existisse lesão coronariana suscetível de angioplastia, muito menos que eventual intervenção garantiria a sobrevivência e também é correta a observação de que o quadro cardiovascular é multifatorial, mas tais ponderações não afastam a falha objetiva consistente em manter paciente prioritário sem o exame indicado por período superior ao protocolar e sem explicação administrativa, nem eliminam a perda concreta da possibilidade de diagnóstico e tratamento antecipados. A omissão administrativa, portanto, está caracterizada - o paciente foi incorporado ao sistema municipal de saúde, reconheceu-se a necessidade de exame prioritário, e o fluxo assistencial não produziu resultado durante período incompatível com a prioridade reconhecida. O dano moral também está configurado, evidenciando-se que o falecimento de ascendente próximo, nas circunstâncias apuradas, repercute diretamente na esfera existencial da filha, ora autora. Reconhecida a falha do serviço público e sua contribuição para aquele dano injusto, é devida compensação pelo dano extrapatrimonial suportado pela autora. Consideradas a extensão do dano, a intensidade da falha administrativa, o caráter compensatório da indenização, a necessidade de evitar enriquecimento sem causa e, especialmente, a incerteza inerente ao resultado que seria alcançado caso o procedimento houvesse sido realizado, reputo adequada a fixação da indenização por dano moral em R$ 40.000,00, valor que atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Diante do exposto, ACOLHO a alegação preliminar de ilegitimidade passiva do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e, em relação a ele, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO em face do MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condená-lo ao pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) à autora, a título de indenização por dano moral, em razão da falha na prestação do serviço de regulação e da perda de oportunidade terapêutica decorrente da demora injustificada na disponibilização do cateterismo cardíaco. Sobre a indenização incidirão correção monetária e juros moratórios segundo os índices e critérios legais aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública - os incidirão juros de mora a contar do evento danoso, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, nos termos da Súmula 54 do STJ, e correção monetária a partir do seu arbitramento, na forma da Súmula 362 do STJ. Até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, deverão ser observados os critérios estabelecidos pelo STF no julgamento do Tema 810 da repercussão geral (RE nº 870.947) e pelo STJ no Tema 905 dos recursos repetitivos. A partir da vigência da EC nº 113/2021, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional, sem cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária ou juros de mora. Após sua revogação, volta-se aos Temas. Em relação ao Estado do Rio de Janeiro, considerando sua exclusão da relação processual, condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade, caso beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Em relação ao Município de Nova Iguaçu, diante da sucumbência substancial da parte ré, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios, cuja fixação observará o art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Sem custas pelo ente público, na forma da legislação pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se.