0181889-73.2023.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Regional de Alcântara- Cartório da 1ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Partes legítimas e bem representadas. Na hipótese vertente, fundamenta a parte autora seu pedido de indenização e obrigação de fazer, em decorrência de supostas irregularidades ou omissão praticada pelo réu que vieram a lhe causar prejuízos pela falta de fornecimento de água canalizada, como descrito na inicial. Para a propositura da demanda necessário se faz a presença de alguns requisitos constitutivos que se denominam condições da ação, mediante os quais se admite que alguém chegue a obtenção da prestação jurisdicional, posto que se ausentes quaisquer destas condições, leva a carência do direito de ação e, consequente extinção do processo. Não há nulidades ou vícios a serem sanados, ou questões processuais pendentes. Dou por saneado o processo. São fatos incontroversos que a parte autora e a ré possuem contrato de fornecimento de água e serviço de esgoto. São questões de fato controvertidas se o abastecimento na residência da parte autoravem sendo feito de forma regular. Instados a se manifestarem em provas, a parte autora pugnou pela realização de prova pericial e documental superveniente . A parte ré não requereu prova. Tendo em vista a impossibilidade ou excessiva dificuldade para cumprimento das regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, segundo as quais a prova cabe a quem alega , havendo maior facilidade para a parte contrária a obtenção da prova destinada a solução do presente caso, inverto os ônus da prova, a teor do que estabelece o parágrafo 2º do art. 373 do CPC. Defiro a prova documental requerida pela parte autora, a ser juntada aos autos no prazo de 15 (quinze) dias, dando-se vista a parte contrária em igual prazo para ciência e manifestação. Defiro a produção da prova pericial requerida pela parte ré, nomeando como perito RODOLFO DE LIMA PAULA, e-mail: rodolfo.lima.paula@gmail.com, devendo a serventia providenciar sua inclusão como personagem no processo para o devido acesso ao processo eletrônico. Formulo os seguintes quesitos pelo juízo: 1) Se há instalação de hidrômetro na unidade consumidora? Em caso negativo, se há possibilidade da instalação do hidrômetro? 2) Se há possibilidade de fornecimento d'água na unidade consumidora pela rede da parte ré e se a ré vem abastecendo a parte autora com caminhões pipa em caso de desabastecimento momentâneo. 3) Se há condição do perito concluir de forma técnica e segura, que no caso de não fornecimento d'água no momento da perícia, seria capaz de concluir se a autora jamais recebeu água em sua residência como afirma nos autos? Os honorários periciais serão recebidos ao final, no caso de eventual sucumbência recair sobre a parte ré, não beneficiária da gratuidade de justiça, visto que a parte requerente da perícia foi a parte autora que goza dos benefícios da justiça gratuita, estando amparada pelo que dispõe o art. 98, § 1º, VI, e §§ 2º e 3º, do CPC. Considerando que a perícia de engenharia é de menor complexidade, relativa a abastecimento d'água, fixo os honorários periciais em R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) valor que tem sido utilizado em casos análogos, observando-se a natureza e complexidade do trabalho a ser desenvolvido pelo expert, observando-se orientação do TJRJ através da Súmula 360, o qual prevalecerá se não houver impugnação justa, motivada e comprovada das partes e do perito, a demonstrar a inadequação do valor ora mencionado. Assim, atende-se concomitantemente à razoável duração do processo estabelecida em sede constitucional, uma vez que permite o prosseguimento do feito, mas também à necessidade de contraditório das partes sobre os honorários e a possibilidade do expert apontar a quantia que entende ideal para remuneração dos seus serviços. Faculto às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito; indicar assistentes técnicos; e apresentar quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC). Ciente as partes que os quesitos deverão versar exclusivamente sobre a falta de fornecimento d'água no local. Intime-se o perito para cumprimento em 5 (cinco) dias, do que dispõe o § 2º, do artigo 465, do CPC, ciente que os honorários já foram fixados, devendo se manifestar pela concordância ou não, como já explicitado acima. Após a manifestação do perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio como anuência ao valor dos honorários periciais arbitrado por este juízo. Decorrido esse prazo e havendo impugnação aos honorários periciais, retornem conclusos para decisão. Ultrapassada a fase para impugnações , intime-se o perito para início dos trabalhos. O laudo pericial deverá conter os requisitos do art. 473, do CPC. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para realização da perícia. Entregue o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias, e no mesmo prazo comum, poderão apresentar os respectivos pareceres dos assistentes técnicos previamente indicados nos autos. Com a entrega do laudo, defiro desde já a expedição de mandado de pagamento em favor do perito. Alerto ao perito que deverá cumprir o artigo 20 do Provimento CGJ nº. 57/2025 (publicado no DO de 04/09/2025, páginas 51/56), que determina, nos seguintes termos: ...Art. 20. Caberá ao Auxiliar da Justiça nomeado: I - preencher o formulário de Monitoramento de Nomeação de Auxiliar da Justiça, por meio de link disponibilizado no site da CGJ/TJRJ; II - preencher o formulário de Monitoramento da Execução dos Serviços Prestados pelo Auxiliar da Justiça, por meio de link disponibilizado no site da CGJ/TJRJ; III - realizar o seu cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 04/2025.... Na forma do Aviso CGJ nº. 131/2026 (publicado no DO de 18/03/2026, página 254), o referido art. 20 do Provimento CGJ nº. 57/2025, deverá ser cumprido pelo perito através dos formulários que se seguem: 1) formulário de monitoramento da nomeação do Auxiliar da Justiça: https://forms.office.com/pages/responsepage.aspx?id=ZBFOzm-YMkGF0R48F899bmYXgjgV2YdJgIYTyaZo_I9UQkk5QVJaSldCWDlHMFAxVkw0SVdUN0c5WiQlQCN0PWcu&route=shorturl 2) formulário de monitoramento da execução dos serviços prestados pelo Auxiliar da Justiça, a ser preenchido após a apresentação do laudo ou a efetiva execução do serviço e a expedição do respectivo mandado de pagamento: https://forms.office.com/pages/responsepage.aspx?id=ZBFOzm-YMkGF0R48F899bmYXgjgV2YdJgIYTyaZo_I9URFA5UlYzTjhET1FXRlpHUUVWMlM4MEtJUiQlQCN0PWcu&route=shorturl Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARCIA CRISTINA GUIMARAES DE LIRA
Réu ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado20/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM
OAB: 62192/RJ
ALINE PESTANA DA SILVA
OAB: 160613/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Partes legítimas e bem representadas. Na hipótese vertente, fundamenta a parte autora seu pedido de indenização e obrigação de fazer, em decorrência de supostas irregularidades ou omissão praticada pelo réu que vieram a lhe causar prejuízos pela falta de fornecimento de água canalizada, como descrito na inicial. Para a propositura da demanda necessário se faz a presença de alguns requisitos constitutivos que se denominam condições da ação, mediante os quais se admite que alguém chegue a obtenção da prestação jurisdicional, posto que se ausentes quaisquer destas condições, leva a carência do direito de ação e, consequente extinção do processo. Não há nulidades ou vícios a serem sanados, ou questões processuais pendentes. Dou por saneado o processo. São fatos incontroversos que a parte autora e a ré possuem contrato de fornecimento de água e serviço de esgoto. São questões de fato controvertidas se o abastecimento na residência da parte autoravem sendo feito de forma regular. Instados a se manifestarem em provas, a parte autora pugnou pela realização de prova pericial e documental superveniente . A parte ré não requereu prova. Tendo em vista a impossibilidade ou excessiva dificuldade para cumprimento das regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, segundo as quais a prova cabe a quem alega , havendo maior facilidade para a parte contrária a obtenção da prova destinada a solução do presente caso, inverto os ônus da prova, a teor do que estabelece o parágrafo 2º do art. 373 do CPC. Defiro a prova documental requerida pela parte autora, a ser juntada aos autos no prazo de 15 (quinze) dias, dando-se vista a parte contrária em igual prazo para ciência e manifestação. Defiro a produção da prova pericial requerida pela parte ré, nomeando como perito RODOLFO DE LIMA PAULA, e-mail: rodolfo.lima.paula@gmail.com, devendo a serventia providenciar sua inclusão como personagem no processo para o devido acesso ao processo eletrônico. Formulo os seguintes quesitos pelo juízo: 1) Se há instalação de hidrômetro na unidade consumidora? Em caso negativo, se há possibilidade da instalação do hidrômetro? 2) Se há possibilidade de fornecimento d'água na unidade consumidora pela rede da parte ré e se a ré vem abastecendo a parte autora com caminhões pipa em caso de desabastecimento momentâneo. 3) Se há condição do perito concluir de forma técnica e segura, que no caso de não fornecimento d'água no momento da perícia, seria capaz de concluir se a autora jamais recebeu água em sua residência como afirma nos autos? Os honorários periciais serão recebidos ao final, no caso de eventual sucumbência recair sobre a parte ré, não beneficiária da gratuidade de justiça, visto que a parte requerente da perícia foi a parte autora que goza dos benefícios da justiça gratuita, estando amparada pelo que dispõe o art. 98, § 1º, VI, e §§ 2º e 3º, do CPC. Considerando que a perícia de engenharia é de menor complexidade, relativa a abastecimento d'água, fixo os honorários periciais em R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) valor que tem sido utilizado em casos análogos, observando-se a natureza e complexidade do trabalho a ser desenvolvido pelo expert, observando-se orientação do TJRJ através da Súmula 360, o qual prevalecerá se não houver impugnação justa, motivada e comprovada das partes e do perito, a demonstrar a inadequação do valor ora mencionado. Assim, atende-se concomitantemente à razoável duração do processo estabelecida em sede constitucional, uma vez que permite o prosseguimento do feito, mas também à necessidade de contraditório das partes sobre os honorários e a possibilidade do expert apontar a quantia que entende ideal para remuneração dos seus serviços. Faculto às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito; indicar assistentes técnicos; e apresentar quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC). Ciente as partes que os quesitos deverão versar exclusivamente sobre a falta de fornecimento d'água no local. Intime-se o perito para cumprimento em 5 (cinco) dias, do que dispõe o § 2º, do artigo 465, do CPC, ciente que os honorários já foram fixados, devendo se manifestar pela concordância ou não, como já explicitado acima. Após a manifestação do perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio como anuência ao valor dos honorários periciais arbitrado por este juízo. Decorrido esse prazo e havendo impugnação aos honorários periciais, retornem conclusos para decisão. Ultrapassada a fase para impugnações , intime-se o perito para início dos trabalhos. O laudo pericial deverá conter os requisitos do art. 473, do CPC. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para realização da perícia. Entregue o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias, e no mesmo prazo comum, poderão apresentar os respectivos pareceres dos assistentes técnicos previamente indicados nos autos. Com a entrega do laudo, defiro desde já a expedição de mandado de pagamento em favor do perito. Alerto ao perito que deverá cumprir o artigo 20 do Provimento CGJ nº. 57/2025 (publicado no DO de 04/09/2025, páginas 51/56), que determina, nos seguintes termos: ...Art. 20. Caberá ao Auxiliar da Justiça nomeado: I - preencher o formulário de Monitoramento de Nomeação de Auxiliar da Justiça, por meio de link disponibilizado no site da CGJ/TJRJ; II - preencher o formulário de Monitoramento da Execução dos Serviços Prestados pelo Auxiliar da Justiça, por meio de link disponibilizado no site da CGJ/TJRJ; III - realizar o seu cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 04/2025.... Na forma do Aviso CGJ nº. 131/2026 (publicado no DO de 18/03/2026, página 254), o referido art. 20 do Provimento CGJ nº. 57/2025, deverá ser cumprido pelo perito através dos formulários que se seguem: 1) formulário de monitoramento da nomeação do Auxiliar da Justiça: https://forms.office.com/pages/responsepage.aspx?id=ZBFOzm-YMkGF0R48F899bmYXgjgV2YdJgIYTyaZo_I9UQkk5QVJaSldCWDlHMFAxVkw0SVdUN0c5WiQlQCN0PWcu&route=shorturl 2) formulário de monitoramento da execução dos serviços prestados pelo Auxiliar da Justiça, a ser preenchido após a apresentação do laudo ou a efetiva execução do serviço e a expedição do respectivo mandado de pagamento: https://forms.office.com/pages/responsepage.aspx?id=ZBFOzm-YMkGF0R48F899bmYXgjgV2YdJgIYTyaZo_I9URFA5UlYzTjhET1FXRlpHUUVWMlM4MEtJUiQlQCN0PWcu&route=shorturl Intimem-se.