Detalhe do processo

0181709-67.2017.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 7ª Vara Empresarial
Classe
DISSOLUçãO E LIQUIDAçãO DE SOCIEDADE
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Em princípio, compulsaram-se os autos a fim de proferir decisão saneadora. Contudo, verificam-se vícios pendentes que precisam ser previamente solucionados. 1. De saída, verifica-se que a contestação apresentada pela sociedade é tempestiva, haja vista que, ao tempo de sua apresentação, os demais réus sequer haviam sido citados. Consequentemente, o prazo para contestação ainda não havia se iniciado. 2. A leitura da petição inicial revela a cumulação de duas pretensões distintas e incompatíveis entre si: (i) a dissolução societária cumulada com apuração de haveres; e (ii) a responsabilização civil por ato ilícito, com vistas à indenização por danos morais e materiais. A teor do art. 327 do Código de Processo Civil, é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. Todavia, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo: § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. No caso, o procedimento especial aplicável à dissolução societária e à apuração de haveres não comporta a pretensão indenizatória deduzida, em razão das especificidades do rito a ser observado. INTIME-SE, pois, a autora para que eleja uma das pretensões, a fim de possibilitar o regular prosseguimento do feito, com a extinção daquela que não for escolhida. 3. Sem prejuízo, extrai-se dos autos que as partes ainda não foram instadas a se manifestar acerca das provas que pretendem produzir. Assim, digam, de forma justificada, quais provas pretendem produzir, para exame de sua pertinência pelo Juízo, à luz do disposto no art. 370 do Código de Processo Civil. Toda prova documental deverá ser produzida de imediato, sob pena de preclusão. O requerimento de produção de prova oral deverá ser fundamentado, com a indicação das testemunhas e do ponto controvertido que se pretende dirimir com cada oitiva. O requerimento de produção de prova pericial deverá indicar sua modalidade, bem como, se for o caso, nomear assistente técnico e vir acompanhado dos quesitos pertinentes.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu CRINTER INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA

Autor ESPOLIO DE MARIA IZABEL GONÇALVES DA SILVA

Réu JODECIR CAMPOS BORGES

Autor MARCOS GONÇALVES DA SILVA

Réu MARCOS NETHER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado19/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO

OAB: 23192/RJ

SILVERIO LUIZ NERY CABRAL JUNIOR

OAB: 117117/RJ

LUCIANA GONTIJO CARREIRA ALVIM CABRAL

OAB: 105141/RJ

CRISTIANE RIBEIRO CAZES

OAB: 98855/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Em princípio, compulsaram-se os autos a fim de proferir decisão saneadora. Contudo, verificam-se vícios pendentes que precisam ser previamente solucionados. 1. De saída, verifica-se que a contestação apresentada pela sociedade é tempestiva, haja vista que, ao tempo de sua apresentação, os demais réus sequer haviam sido citados. Consequentemente, o prazo para contestação ainda não havia se iniciado. 2. A leitura da petição inicial revela a cumulação de duas pretensões distintas e incompatíveis entre si: (i) a dissolução societária cumulada com apuração de haveres; e (ii) a responsabilização civil por ato ilícito, com vistas à indenização por danos morais e materiais. A teor do art. 327 do Código de Processo Civil, é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. Todavia, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo: § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. No caso, o procedimento especial aplicável à dissolução societária e à apuração de haveres não comporta a pretensão indenizatória deduzida, em razão das especificidades do rito a ser observado. INTIME-SE, pois, a autora para que eleja uma das pretensões, a fim de possibilitar o regular prosseguimento do feito, com a extinção daquela que não for escolhida. 3. Sem prejuízo, extrai-se dos autos que as partes ainda não foram instadas a se manifestar acerca das provas que pretendem produzir. Assim, digam, de forma justificada, quais provas pretendem produzir, para exame de sua pertinência pelo Juízo, à luz do disposto no art. 370 do Código de Processo Civil. Toda prova documental deverá ser produzida de imediato, sob pena de preclusão. O requerimento de produção de prova oral deverá ser fundamentado, com a indicação das testemunhas e do ponto controvertido que se pretende dirimir com cada oitiva. O requerimento de produção de prova pericial deverá indicar sua modalidade, bem como, se for o caso, nomear assistente técnico e vir acompanhado dos quesitos pertinentes.