Detalhe do processo

0181626-81.2013.8.19.0004

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de São Gonçalo- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Carmina Mendes de Jesus Miranda em face do Estado do Rio de Janeiro. Em petição inicial apresentada em 14/10/2013, a autora, pensionista e idosa, afirma ser portadora de deficiência auditiva decorrente de enfermidade relacionada ao conduto auditivo, relatando histórico de acompanhamento médico especializado e de realização de procedimentos cirúrgicos destinados ao tratamento de seu quadro clínico. Sustenta que apresenta importante comprometimento da audição, necessitando da utilização de aparelho auditivo para continuidade do tratamento e melhoria de sua condição de saúde. Narra que buscou obter o equipamento por intermédio da rede pública de saúde, tendo sido informada da necessidade de aguardar atendimento em fila de espera. Alega, contudo, que sua condição clínica e sua idade não lhe permitiriam aguardar por prazo indeterminado para obtenção do aparelho pretendido. Com fundamento no direito constitucional à saúde, requer a concessão de tutela de urgência para determinar o fornecimento de aparelho auditivo, bem como a confirmação da medida ao final, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Em 09/12/2013, após complementação documental pela autora, foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela para determinar o fornecimento de aparelho de amplificação sonora. Na sequência, a autora noticiou o descumprimento da medida e requereu providências voltadas à sua efetivação, enquanto a Secretaria de Estado de Saúde informou a existência de rede pública especializada para atendimento de pacientes com deficiência auditiva. Em contestação apresentada em 16/10/2014, o Estado do Rio de Janeiro sustentou, em síntese, a improcedência dos pedidos, defendendo a existência de política pública estruturada para atendimento de pessoas com deficiência auditiva, a necessidade de observância dos protocolos do SUS e a impossibilidade de fornecimento de equipamento específico escolhido pelo paciente. Em 16/12/2014, juntou parecer técnico da Secretaria de Estado de Saúde informando que a autora apresentava perda auditiva e que o aparelho de amplificação sonora individual era disponibilizado no âmbito da rede pública de saúde. Em petição apresentada em 18/11/2014, a autora reiterou a necessidade do equipamento prescrito por seu médico assistente, alegou persistir o descumprimento da tutela de urgência e informou ter encontrado dificuldades para obtenção do aparelho pela via administrativa. A manifestação foi instruída com documentação médica complementar. Em 02/05/2016, a autora apresentou réplica, reportando-se aos termos da petição inicial e juntando novos orçamentos referentes à aquisição dos aparelhos auditivos. Posteriormente, em manifestação de 19/12/2016, o Ministério Público requereu a realização de perícia médica para esclarecimento acerca das próteses auditivas adequadas ao tratamento da autora. Em janeiro de 2018, o juízo determinou novo cumprimento da tutela de urgência e intimou as partes a especificarem provas. Na mesma oportunidade, a autora manifestou interesse na produção de prova pericial. Em decisão saneadora proferida em 2018, foi fixado como ponto controvertido o dever de fornecimento do aparelho auditivo pleiteado, sendo determinada a realização de perícia médica. Em laudo pericial apresentado em 18/05/2025, o perito judicial concluiu que a autora é portadora de disacusia mista bilateral moderada a profunda (CID H90.6), com necessidade de uso permanente de aparelho de amplificação sonora individual, consignando que tal equipamento é disponibilizado pelo SUS por meio do Programa de Saúde Auditiva. Em manifestação apresentada em 20/05/2025, a autora concordou com as conclusões periciais. Certificou-se posteriormente a ausência de manifestação do réu acerca do laudo. Já em 13/11/2025, a autora juntou nova avaliação audiológica, informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento de procedência dos pedidos. Não havendo outras questões processuais pendentes, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS, DECIDO. Impõe-se o julgamento antecipado da lide, não havendo outras provas a produzir na forma do art.355, I do CPC. A controvérsia submetida a julgamento diz respeito ao alegado dever do Estado do Rio de Janeiro de fornecer aparelho auditivo à autora, portadora de deficiência auditiva bilateral, bem como à existência de dano moral decorrente da demora na prestação do tratamento requerido. A saúde constitui direito fundamental assegurado pelos artigos 6º e 196 da Constituição da República, incumbindo aos entes federativos, de forma solidária, a implementação das medidas necessárias à sua proteção e recuperação. A responsabilidade solidária dos entes públicos em demandas dessa natureza encontra-se consolidada na jurisprudência e decorre diretamente do sistema constitucional de proteção à saúde. No caso concreto, a necessidade do tratamento encontra-se satisfatoriamente comprovada. Desde a propositura da demanda, a autora apresentou documentação médica indicativa de grave comprometimento auditivo, contexto que foi posteriormente confirmado pela prova pericial judicial produzida sob o crivo do contraditório. O expert nomeado pelo Juízo concluiu que a demandante é portadora de disacusia mista bilateral moderada a profunda, classificada sob o CID H90.6, registrando a existência de repercussões sobre sua interação social diária e afirmando expressamente a necessidade de uso permanente de aparelho de amplificação sonora individual. Consignou, ainda, que o equipamento proporciona correção da deficiência auditiva, embora não represente cura da enfermidade. A perícia judicial não sofreu impugnação técnica pelo réu e apresenta conclusões compatíveis com o conjunto documental produzido ao longo de toda a instrução. Não há qualquer elemento capaz de justificar o afastamento de suas conclusões, razão pela qual a prova técnica deve ser acolhida. É certo que o próprio perito consignou que aparelhos auditivos são disponibilizados pelo SUS por intermédio do Programa de Saúde Auditiva. Também é verdade que o Estado demonstrou a existência de política pública destinada ao atendimento de pacientes portadores de deficiência auditiva, bem como a existência de unidades de referência aptas a prestar o serviço. Todavia, a existência abstrata da política pública não é suficiente para afastar a procedência do pedido quando inexistente demonstração de que a prestação material efetivamente chegou ao destinatário. Ao longo dos autos, a autora reiteradamente informou que não havia recebido o equipamento, noticiou o descumprimento da tutela de urgência deferida em seu favor e relatou dificuldades concretas para obtenção do tratamento pela via administrativa. Por sua vez, o réu não produziu prova de que o aparelho auditivo efetivamente foi disponibilizado à autora em algum momento do curso processual. Assim, embora se reconheça a existência da política pública correspondente, não se verifica demonstração de atendimento concreto da necessidade individual que motivou o ajuizamento da demanda. Também não procede a alegação de que a autora estaria obrigada a aguardar indefinidamente a tramitação dos fluxos administrativos da rede pública. O direito à saúde não se satisfaz com a mera inserção formal do paciente em procedimento regulatório quando a prova dos autos demonstra necessidade permanente do tratamento e prolongada ausência de sua efetiva disponibilização. Não há fundamento para impor ao Poder Público o fornecimento de marca ou modelo específico de aparelho auditivo. A instrução processual não comprovou a imprescindibilidade de fabricante determinado nem demonstrou a inadequação dos equipamentos disponibilizados pelo SUS. Nesse aspecto, mostra-se pertinente a orientação firmada pela Quinta Câmara de Direito Público deste Tribunal no julgamento da Apelação nº 0816927-24.2024.8.19.0014, no sentido de que o direito à saúde não assegura ao paciente a livre escolha de marca específica sem demonstração técnica de imprescindibilidade. A obrigação estatal deve, portanto, limitar-se ao fornecimento de aparelho de amplificação sonora individual adequado às necessidades clínicas da autora, segundo avaliação técnica da rede pública de saúde. Além da obrigação de fazer, a autora postula compensação por danos morais, pretensão que igualmente merece acolhimento. Embora o simples descumprimento de obrigação administrativa não seja suficiente, por si só, para gerar dano moral, as circunstâncias específicas deste processo extrapolam o âmbito dos meros aborrecimentos cotidianos. A autora demonstrou ser portadora de deficiência auditiva significativa, necessitando de aparelho auditivo para mitigar limitações funcionais reconhecidas pela própria perícia judicial. O laudo foi categórico ao afirmar que a enfermidade interfere na interação social diária e que a privação auditiva constitui fator deletério para a saúde mental. Além disso, os autos revelam que a tutela de urgência foi deferida ainda em 09/12/2013 e que, mesmo após a concessão da medida, a autora continuou apresentando petições noticiando a ausência do equipamento e requerendo providências para sua efetivação. Não se trata, portanto, de mero dissabor administrativo. A demora na disponibilização do aparelho auditivo privou a autora, durante largo período, do acesso a instrumento destinado justamente a minimizar as limitações impostas por sua deficiência auditiva. Ainda que a perícia não permita concluir que eventual agravamento da doença decorreu diretamente da conduta estatal, é inegável que a prolongada ausência do tratamento comprometeu sua qualidade de vida, sua comunicação cotidiana e sua inclusão social. Nessas circunstâncias, o dano moral decorre da própria privação prolongada de tratamento destinado a reduzir limitações sensoriais severas, situação que ultrapassa os limites do mero inadimplemento administrativo e configura lesão à esfera extrapatrimonial da demandante. Considerando a natureza da lesão, o longo período de privação do tratamento, as condições pessoais da autora e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se adequado fixar a compensação moral em R$ 7.000,00, valor suficiente para cumprir as finalidades compensatória e pedagógica do instituto, sem ensejar enriquecimento sem causa. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) CONFIRMAR a tutela anteriormente deferida e condenar o Estado do Rio de Janeiro a fornecer à autora aparelho de amplificação sonora individual (AASI) adequado às suas necessidades clínicas, observadas as avaliações técnicas da rede pública de saúde, sem vinculação a marca ou modelo específico; 2) CONDENAR o Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigido monetariamente, na forma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, com a nova redação dada pela Lei 14.905/24, a partir desta sentença, à luz das súmulas 362 do STJ e 97 do TJERJ, e acrescido de juros legais de mora, na forma do §1º do art. 406 do Código Civil, observado seus §§2º e 3º, pela nova redação dada pela Lei 14.905/24, a partir da citação, na forma do art. 405 do C.C., art. 240 do CPC; 3) Julgar improcedentes os demais pedidos incompatíveis com a presente decisão. Por fim, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro por apreciação equitativa em R$ 1.500,00, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º do CPC. Sem custas, face à isenção legal. Condeno o réu, todavia, ao pagamento da taxa judiciária. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado e nada requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CARMINA MENDES DE JESUS MIRANDA

Réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado22/07/2026
  • Perícia deferida/designada22/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO CESAR ROCHA CAVALCANTI JUNIOR

OAB: 154118/RJ

SANDRA MIRANDA CAVALCANTI

OAB: 241394/RJ

PROCURADOR DO ESTADO

OAB: TJ000007/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Carmina Mendes de Jesus Miranda em face do Estado do Rio de Janeiro. Em petição inicial apresentada em 14/10/2013, a autora, pensionista e idosa, afirma ser portadora de deficiência auditiva decorrente de enfermidade relacionada ao conduto auditivo, relatando histórico de acompanhamento médico especializado e de realização de procedimentos cirúrgicos destinados ao tratamento de seu quadro clínico. Sustenta que apresenta importante comprometimento da audição, necessitando da utilização de aparelho auditivo para continuidade do tratamento e melhoria de sua condição de saúde. Narra que buscou obter o equipamento por intermédio da rede pública de saúde, tendo sido informada da necessidade de aguardar atendimento em fila de espera. Alega, contudo, que sua condição clínica e sua idade não lhe permitiriam aguardar por prazo indeterminado para obtenção do aparelho pretendido. Com fundamento no direito constitucional à saúde, requer a concessão de tutela de urgência para determinar o fornecimento de aparelho auditivo, bem como a confirmação da medida ao final, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Em 09/12/2013, após complementação documental pela autora, foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela para determinar o fornecimento de aparelho de amplificação sonora. Na sequência, a autora noticiou o descumprimento da medida e requereu providências voltadas à sua efetivação, enquanto a Secretaria de Estado de Saúde informou a existência de rede pública especializada para atendimento de pacientes com deficiência auditiva. Em contestação apresentada em 16/10/2014, o Estado do Rio de Janeiro sustentou, em síntese, a improcedência dos pedidos, defendendo a existência de política pública estruturada para atendimento de pessoas com deficiência auditiva, a necessidade de observância dos protocolos do SUS e a impossibilidade de fornecimento de equipamento específico escolhido pelo paciente. Em 16/12/2014, juntou parecer técnico da Secretaria de Estado de Saúde informando que a autora apresentava perda auditiva e que o aparelho de amplificação sonora individual era disponibilizado no âmbito da rede pública de saúde. Em petição apresentada em 18/11/2014, a autora reiterou a necessidade do equipamento prescrito por seu médico assistente, alegou persistir o descumprimento da tutela de urgência e informou ter encontrado dificuldades para obtenção do aparelho pela via administrativa. A manifestação foi instruída com documentação médica complementar. Em 02/05/2016, a autora apresentou réplica, reportando-se aos termos da petição inicial e juntando novos orçamentos referentes à aquisição dos aparelhos auditivos. Posteriormente, em manifestação de 19/12/2016, o Ministério Público requereu a realização de perícia médica para esclarecimento acerca das próteses auditivas adequadas ao tratamento da autora. Em janeiro de 2018, o juízo determinou novo cumprimento da tutela de urgência e intimou as partes a especificarem provas. Na mesma oportunidade, a autora manifestou interesse na produção de prova pericial. Em decisão saneadora proferida em 2018, foi fixado como ponto controvertido o dever de fornecimento do aparelho auditivo pleiteado, sendo determinada a realização de perícia médica. Em laudo pericial apresentado em 18/05/2025, o perito judicial concluiu que a autora é portadora de disacusia mista bilateral moderada a profunda (CID H90.6), com necessidade de uso permanente de aparelho de amplificação sonora individual, consignando que tal equipamento é disponibilizado pelo SUS por meio do Programa de Saúde Auditiva. Em manifestação apresentada em 20/05/2025, a autora concordou com as conclusões periciais. Certificou-se posteriormente a ausência de manifestação do réu acerca do laudo. Já em 13/11/2025, a autora juntou nova avaliação audiológica, informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento de procedência dos pedidos. Não havendo outras questões processuais pendentes, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS, DECIDO. Impõe-se o julgamento antecipado da lide, não havendo outras provas a produzir na forma do art.355, I do CPC. A controvérsia submetida a julgamento diz respeito ao alegado dever do Estado do Rio de Janeiro de fornecer aparelho auditivo à autora, portadora de deficiência auditiva bilateral, bem como à existência de dano moral decorrente da demora na prestação do tratamento requerido. A saúde constitui direito fundamental assegurado pelos artigos 6º e 196 da Constituição da República, incumbindo aos entes federativos, de forma solidária, a implementação das medidas necessárias à sua proteção e recuperação. A responsabilidade solidária dos entes públicos em demandas dessa natureza encontra-se consolidada na jurisprudência e decorre diretamente do sistema constitucional de proteção à saúde. No caso concreto, a necessidade do tratamento encontra-se satisfatoriamente comprovada. Desde a propositura da demanda, a autora apresentou documentação médica indicativa de grave comprometimento auditivo, contexto que foi posteriormente confirmado pela prova pericial judicial produzida sob o crivo do contraditório. O expert nomeado pelo Juízo concluiu que a demandante é portadora de disacusia mista bilateral moderada a profunda, classificada sob o CID H90.6, registrando a existência de repercussões sobre sua interação social diária e afirmando expressamente a necessidade de uso permanente de aparelho de amplificação sonora individual. Consignou, ainda, que o equipamento proporciona correção da deficiência auditiva, embora não represente cura da enfermidade. A perícia judicial não sofreu impugnação técnica pelo réu e apresenta conclusões compatíveis com o conjunto documental produzido ao longo de toda a instrução. Não há qualquer elemento capaz de justificar o afastamento de suas conclusões, razão pela qual a prova técnica deve ser acolhida. É certo que o próprio perito consignou que aparelhos auditivos são disponibilizados pelo SUS por intermédio do Programa de Saúde Auditiva. Também é verdade que o Estado demonstrou a existência de política pública destinada ao atendimento de pacientes portadores de deficiência auditiva, bem como a existência de unidades de referência aptas a prestar o serviço. Todavia, a existência abstrata da política pública não é suficiente para afastar a procedência do pedido quando inexistente demonstração de que a prestação material efetivamente chegou ao destinatário. Ao longo dos autos, a autora reiteradamente informou que não havia recebido o equipamento, noticiou o descumprimento da tutela de urgência deferida em seu favor e relatou dificuldades concretas para obtenção do tratamento pela via administrativa. Por sua vez, o réu não produziu prova de que o aparelho auditivo efetivamente foi disponibilizado à autora em algum momento do curso processual. Assim, embora se reconheça a existência da política pública correspondente, não se verifica demonstração de atendimento concreto da necessidade individual que motivou o ajuizamento da demanda. Também não procede a alegação de que a autora estaria obrigada a aguardar indefinidamente a tramitação dos fluxos administrativos da rede pública. O direito à saúde não se satisfaz com a mera inserção formal do paciente em procedimento regulatório quando a prova dos autos demonstra necessidade permanente do tratamento e prolongada ausência de sua efetiva disponibilização. Não há fundamento para impor ao Poder Público o fornecimento de marca ou modelo específico de aparelho auditivo. A instrução processual não comprovou a imprescindibilidade de fabricante determinado nem demonstrou a inadequação dos equipamentos disponibilizados pelo SUS. Nesse aspecto, mostra-se pertinente a orientação firmada pela Quinta Câmara de Direito Público deste Tribunal no julgamento da Apelação nº 0816927-24.2024.8.19.0014, no sentido de que o direito à saúde não assegura ao paciente a livre escolha de marca específica sem demonstração técnica de imprescindibilidade. A obrigação estatal deve, portanto, limitar-se ao fornecimento de aparelho de amplificação sonora individual adequado às necessidades clínicas da autora, segundo avaliação técnica da rede pública de saúde. Além da obrigação de fazer, a autora postula compensação por danos morais, pretensão que igualmente merece acolhimento. Embora o simples descumprimento de obrigação administrativa não seja suficiente, por si só, para gerar dano moral, as circunstâncias específicas deste processo extrapolam o âmbito dos meros aborrecimentos cotidianos. A autora demonstrou ser portadora de deficiência auditiva significativa, necessitando de aparelho auditivo para mitigar limitações funcionais reconhecidas pela própria perícia judicial. O laudo foi categórico ao afirmar que a enfermidade interfere na interação social diária e que a privação auditiva constitui fator deletério para a saúde mental. Além disso, os autos revelam que a tutela de urgência foi deferida ainda em 09/12/2013 e que, mesmo após a concessão da medida, a autora continuou apresentando petições noticiando a ausência do equipamento e requerendo providências para sua efetivação. Não se trata, portanto, de mero dissabor administrativo. A demora na disponibilização do aparelho auditivo privou a autora, durante largo período, do acesso a instrumento destinado justamente a minimizar as limitações impostas por sua deficiência auditiva. Ainda que a perícia não permita concluir que eventual agravamento da doença decorreu diretamente da conduta estatal, é inegável que a prolongada ausência do tratamento comprometeu sua qualidade de vida, sua comunicação cotidiana e sua inclusão social. Nessas circunstâncias, o dano moral decorre da própria privação prolongada de tratamento destinado a reduzir limitações sensoriais severas, situação que ultrapassa os limites do mero inadimplemento administrativo e configura lesão à esfera extrapatrimonial da demandante. Considerando a natureza da lesão, o longo período de privação do tratamento, as condições pessoais da autora e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se adequado fixar a compensação moral em R$ 7.000,00, valor suficiente para cumprir as finalidades compensatória e pedagógica do instituto, sem ensejar enriquecimento sem causa. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) CONFIRMAR a tutela anteriormente deferida e condenar o Estado do Rio de Janeiro a fornecer à autora aparelho de amplificação sonora individual (AASI) adequado às suas necessidades clínicas, observadas as avaliações técnicas da rede pública de saúde, sem vinculação a marca ou modelo específico; 2) CONDENAR o Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigido monetariamente, na forma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, com a nova redação dada pela Lei 14.905/24, a partir desta sentença, à luz das súmulas 362 do STJ e 97 do TJERJ, e acrescido de juros legais de mora, na forma do §1º do art. 406 do Código Civil, observado seus §§2º e 3º, pela nova redação dada pela Lei 14.905/24, a partir da citação, na forma do art. 405 do C.C., art. 240 do CPC; 3) Julgar improcedentes os demais pedidos incompatíveis com a presente decisão. Por fim, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro por apreciação equitativa em R$ 1.500,00, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º do CPC. Sem custas, face à isenção legal. Condeno o réu, todavia, ao pagamento da taxa judiciária. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado e nada requerido, dê-se baixa e arquive-se.