Detalhe do processo

0181488-03.2008.8.13.0572

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Santa Bárbara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Bárbara / Vara Única da Comarca de Santa Bárbara Rua: Rabelo Horta, 52, Centro, Santa Bárbara - MG - CEP: 35960-000 PROCESSO Nº: 0181488-03.2008.8.13.0572 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Sucumbência, Provas] AUTOR: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 RÉU: JOSE RAIMUNDO DA SILVA CPF: 024.834.406-49 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de constituição de servidão minerária ajuizada originalmente por COMPANHIA VALE DO RIO DOCE (atual VALE S/A) em face de JOSÉ RAIMUNDO DA SILVA e ADELINA AUGUSTA DE LIMA. A parte autora alega ser titular do direito de lavra de minério de ferro na Mina de Brucutu, pugnando pela instituição de servidão em imóvel rural situado na região de Serra e Passa Dez, Município de São Gonçalo do Rio Abaixo/MG. Afirma necessitar da área de propriedade dos réus, contida no imóvel de matrícula nº 591, registrado nesta comarca, para a implantação de uma barragem de disposição de rejeitos (denominada Barragem NW). Citados, os réus apresentaram contestação às fls. 37-41 (ID 9826146936, páginas 15-18), não se opondo diretamente ao direito de servidão minerária, mas pugnando pela justa indenização. Produzida a prova técnica, o laudo pericial foi juntado às fls. 105-126 (ID 9826150576, página 9 até ID 9826152319, página 12). Inicialmente, o perito constatou divergências sobre a exata extensão da área da servidão a ser instituída, mas ao final apresentou duas avaliações distintas, uma abordando a extensão constante na petição inicial, outra abordando a extensão constatada em suas diligências. Ainda no decorrer da lide, houve a intervenção de terceiro por parte de IEDA PESSOA COSTA DE CARVALHO, instaurando-se litígio a respeito da legítima titularidade da área afetada. A parte autora foi intimada para esclarecimentos acerca da extensão da servidão pretendida (decisão de fls. 349-350 – ID 9826177253, páginas 11-14), diante das constatações periciais, tendo colacionado aos autos o levantamento georreferenciado, com coordenadas precisas, ratificando e individualizando a área de 7,0370 ha como o objeto final da servidão, em convergência com a constatação pericial das fls. 124-124v (ID 9826152319, páginas 10-11). Na referida oportunidade técnica, a área expropriada/serviente foi avaliada no importe de R$ 119.629,00. Já com os autos virtualizados, foi prolatada sentença de extinção sem resolução do mérito em ID 9896464575, fundamentada na dúvida acerca do real proprietário da área, a qual, em grau de recurso, foi anulada mediante acórdão proferido em sede de Apelação, anexado em ID 10407923364, retornando os autos a esta instância para novo julgamento. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se regular, com as partes legítimas e bem representadas, inexistindo nulidades a serem sanadas. A controvérsia cinge-se à constituição da servidão minerária em favor da autora e à fixação da justa indenização em prol dos proprietários/possuidores da área serviente. Servidão minerária Inicialmente, cumpre explanar que a servidão minerária é uma prerrogativa garantida por lei ao titular do direito minerário de ser imitido e mantido na posse superficial do imóvel que contém os recursos minerais, ou mesmo nas propriedades limítrofes, para viabilizar o exercício da lavra, conforme expressa previsão do art. 59 e seguintes do Código de Mineração (Decreto-Lei nº 227/1967). Este direito inerente à concessão minerária atende, inclusive, à necessidade de construção de estruturas para acomodação dos rejeitos da atividade extrativa, nos termos do art. 59, parágrafo único, alínea “h”, do Código de Mineração, como é o caso em apreço. A autora, na qualidade de operadora do empreendimento de mineração Brucutu, situado na região rural do Município de São Gonçalo do Rio Abaixo, objetiva e possui autorização para a construção de uma barragem de rejeitos em local próximo às jazidas, com extensão delimitada em 7,0370 hectares. Evidencia-se que a área da futura barragem repousa, em parte, sobre propriedade reivindicada pelos réus, seja de forma isolada ou em condomínio com terceiros. Regras comuns à servidão e a desapropriação – Justa indenização e prevalência do interesse público É fundamental esclarecer que o direito à constituição de servidão possui regramento processual e principiológico comum ao da desapropriação por utilidade pública, garantindo-se ao proprietário ou possuidor superficial o irrenunciável direito à justa indenização. Essa reparação deve ser verificada e fixada em procedimento judicial sempre que as partes não chegarem a um acordo na via administrativa. Fica ressalvado, todavia — a exemplo do que ocorre nas lides desapropriatórias —, o direito do Estado (ou do particular autorizado a explorar o minério em nome deste) à intervenção na propriedade particular mesmo em casos de fundadas dúvidas sobre a titularidade do domínio. Nessas hipóteses, o interesse público inerente à lavra deve prevalecer sobre o privado, de modo que os particulares devem dirimir as questões relativas ao direito de propriedade sobre o bem e, consequentemente, sobre quem levantará o montante indenizatório, em ação autônoma, por inteligência do art. 34, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Requisitos objetivos da servidão administrativa pela via judicial Diante disso, tem-se como requisitos indispensáveis para a concessão da servidão administrativa: I) a comprovação da regularidade do direito minerário; II) a justificação da necessidade técnica e operacional da intervenção na propriedade alheia; III) a individualização precisa da área objeto da servidão; e IV) a identificação mínima dos proprietários ou possuidores para a escorreita formação do contraditório. No caso em apreço, constato que estão presentes todos os requisitos supracitados. A autora detém a outorga de lavra, conforme despacho autorizativo de reunião de várias concessões de lavra, publicado no Diário Oficial de União (fl. 17 – ID 9826160722, página 3), tendo sido justificada a necessidade da área para fins de construção da barragem. Especificamente quanto à individualização da área, observo que, em cumprimento à decisão das fls. 349-350 (ID 9826177253, páginas 11-13) a parte autora juntou minucioso levantamento georreferenciado com coordenadas precisas. Esse levantamento (fl. 402 – ID 9826148588, página 11) ratificou a área exata de 7,0370 ha como objeto da servidão, o que converge integralmente com a constatação pericial encartada à fl. 124 (ID 9826152319, página 10). Fixação da indenização A despeito da dúvida acerca da extensão exata da servidão, cuidou o expert de efetuar duas avaliações distintas, uma considerando somente a área indicada na inicial e outra considerando a área constatada durante suas diligências, posteriormente ratificada pela parte autora. Naquela oportunidade, o expert nomeado pelo Juízo avaliou o quantum indenizatório devido em R$ 119.629,00 (cento e dezenove mil, seiscentos e vinte e nove reais), valor que não merece ressalvas e deve ser acolhido por este como expressão da justa indenização constitucional. Ademais, em relação à incidência de consectários legais, destaco que não é o caso de imposição de juros compensatórios. A jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que tais juros destinam-se a compensar a perda de renda decorrente da intervenção ou a frustração de uma exploração econômica concreta. Na presente lide, contudo, não ficou demonstrado, por parte de nenhum dos alegados proprietários, o efetivo exercício de atividade econômica lucrativa na área delimitada, não havendo, pois, lucros cessantes a serem compensados sob a rubrica de juros compensatórios. Dúvida sobre a propriedade legítima da área A intervenção de IEDA PESSOA COSTA DE CARVALHO na condição de terceira interessada acarreta controvérsia sobre quem de fato detém a propriedade legítima da área afetada. Por conseguinte, com base no art. 34, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, o valor integral da indenização deve permanecer depositado judicialmente em conta vinculada a este Juízo, sendo o levantamento condicionado à demonstração de resolução da questão dominial, seja mediante acordo ou por meio de sentença transitada em julgado proferida em ação judicial autônoma. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial para, reconhecendo a utilidade e necessidade do pleito, constituir, em definitivo, a servidão administrativa minerária em favor da VALE S/A sobre a área de 7,0370 hectares descrita no levantamento georreferenciado (fl. 402 – ID 9826148588, página 11). Fixo o valor da justa indenização devida pela instituição da referida servidão no montante de R$ 119.629,00 (cento e dezenove mil, seiscentos e vinte e nove reais). A quantia deverá ser atualizada monetariamente pelos índices da CGJ/TJMG a partir da data da elaboração do laudo pericial, acrescida apenas de juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, incidentes a partir do trânsito em julgado desta sentença (Súmula 70 do STJ), por se tratar a expropriante de pessoa jurídica de direito privado, afastando-se a condenação em juros compensatórios ante a ausência de demonstração de exercício de atividade econômica na área. Diante da controvérsia sobre quem de fato detém a propriedade legítima da área afetada, determino que o valor da indenização permaneça depositado judicialmente em conta vinculada a este Juízo, conforme condições ora estabelecidas. Considerando-se que não foi ofertado nenhum valor indenizatório na inicial, com fundamento no princípio da causalidade e no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941 c/c art. 85, § 2º, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Fixo os honorários de sucumbência no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor da indenização fixada, devendo o montante apurado ser rateado em 50% (cinquenta por cento) para os advogados dos réus JOSÉ RAIMUNDO e ADELINA e 50% (cinquenta por cento) para a advogada de IEDA PESSOA COSTA DE CARVALHO. Condicionado ao trânsito em julgado e à comprovação o depósito integral da indenização nos autos, a presente sentença tem validade de mandado para registro da servidão junto à matrícula competente do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Bárbara. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se o necessário de acordo com a Portaria de Atos Ordinatórios. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe. Santa Bárbara, data da assinatura eletrônica. ÁDAN LÚCIO GONÇALVES PEREIRA PENHA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ADELINA AUGUSTA DE LIMA

Réu IEDA PESSOA COSTA DE CARVALHO

Réu JOSE RAIMUNDO DA SILVA

Autor VALE S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

OSVALDO DE MOURA MORAIS

OAB: 53989/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

LUIZ PHILIPE NARDY NASCIMENTO

OAB: 133106/MG

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MARIA EUGENIA PESSOA AYRES

OAB: 59502/MG

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JOSE MAURICIO SILVA

OAB: 23686/MG

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MARCELO MENDO GOMES DE SOUZA

OAB: 45952/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Bárbara / Vara Única da Comarca de Santa Bárbara Rua: Rabelo Horta, 52, Centro, Santa Bárbara - MG - CEP: 35960-000 PROCESSO Nº: 0181488-03.2008.8.13.0572 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Sucumbência, Provas] AUTOR: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 RÉU: JOSE RAIMUNDO DA SILVA CPF: 024.834.406-49 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de constituição de servidão minerária ajuizada originalmente por COMPANHIA VALE DO RIO DOCE (atual VALE S/A) em face de JOSÉ RAIMUNDO DA SILVA e ADELINA AUGUSTA DE LIMA. A parte autora alega ser titular do direito de lavra de minério de ferro na Mina de Brucutu, pugnando pela instituição de servidão em imóvel rural situado na região de Serra e Passa Dez, Município de São Gonçalo do Rio Abaixo/MG. Afirma necessitar da área de propriedade dos réus, contida no imóvel de matrícula nº 591, registrado nesta comarca, para a implantação de uma barragem de disposição de rejeitos (denominada Barragem NW). Citados, os réus apresentaram contestação às fls. 37-41 (ID 9826146936, páginas 15-18), não se opondo diretamente ao direito de servidão minerária, mas pugnando pela justa indenização. Produzida a prova técnica, o laudo pericial foi juntado às fls. 105-126 (ID 9826150576, página 9 até ID 9826152319, página 12). Inicialmente, o perito constatou divergências sobre a exata extensão da área da servidão a ser instituída, mas ao final apresentou duas avaliações distintas, uma abordando a extensão constante na petição inicial, outra abordando a extensão constatada em suas diligências. Ainda no decorrer da lide, houve a intervenção de terceiro por parte de IEDA PESSOA COSTA DE CARVALHO, instaurando-se litígio a respeito da legítima titularidade da área afetada. A parte autora foi intimada para esclarecimentos acerca da extensão da servidão pretendida (decisão de fls. 349-350 – ID 9826177253, páginas 11-14), diante das constatações periciais, tendo colacionado aos autos o levantamento georreferenciado, com coordenadas precisas, ratificando e individualizando a área de 7,0370 ha como o objeto final da servidão, em convergência com a constatação pericial das fls. 124-124v (ID 9826152319, páginas 10-11). Na referida oportunidade técnica, a área expropriada/serviente foi avaliada no importe de R$ 119.629,00. Já com os autos virtualizados, foi prolatada sentença de extinção sem resolução do mérito em ID 9896464575, fundamentada na dúvida acerca do real proprietário da área, a qual, em grau de recurso, foi anulada mediante acórdão proferido em sede de Apelação, anexado em ID 10407923364, retornando os autos a esta instância para novo julgamento. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se regular, com as partes legítimas e bem representadas, inexistindo nulidades a serem sanadas. A controvérsia cinge-se à constituição da servidão minerária em favor da autora e à fixação da justa indenização em prol dos proprietários/possuidores da área serviente. Servidão minerária Inicialmente, cumpre explanar que a servidão minerária é uma prerrogativa garantida por lei ao titular do direito minerário de ser imitido e mantido na posse superficial do imóvel que contém os recursos minerais, ou mesmo nas propriedades limítrofes, para viabilizar o exercício da lavra, conforme expressa previsão do art. 59 e seguintes do Código de Mineração (Decreto-Lei nº 227/1967). Este direito inerente à concessão minerária atende, inclusive, à necessidade de construção de estruturas para acomodação dos rejeitos da atividade extrativa, nos termos do art. 59, parágrafo único, alínea “h”, do Código de Mineração, como é o caso em apreço. A autora, na qualidade de operadora do empreendimento de mineração Brucutu, situado na região rural do Município de São Gonçalo do Rio Abaixo, objetiva e possui autorização para a construção de uma barragem de rejeitos em local próximo às jazidas, com extensão delimitada em 7,0370 hectares. Evidencia-se que a área da futura barragem repousa, em parte, sobre propriedade reivindicada pelos réus, seja de forma isolada ou em condomínio com terceiros. Regras comuns à servidão e a desapropriação – Justa indenização e prevalência do interesse público É fundamental esclarecer que o direito à constituição de servidão possui regramento processual e principiológico comum ao da desapropriação por utilidade pública, garantindo-se ao proprietário ou possuidor superficial o irrenunciável direito à justa indenização. Essa reparação deve ser verificada e fixada em procedimento judicial sempre que as partes não chegarem a um acordo na via administrativa. Fica ressalvado, todavia — a exemplo do que ocorre nas lides desapropriatórias —, o direito do Estado (ou do particular autorizado a explorar o minério em nome deste) à intervenção na propriedade particular mesmo em casos de fundadas dúvidas sobre a titularidade do domínio. Nessas hipóteses, o interesse público inerente à lavra deve prevalecer sobre o privado, de modo que os particulares devem dirimir as questões relativas ao direito de propriedade sobre o bem e, consequentemente, sobre quem levantará o montante indenizatório, em ação autônoma, por inteligência do art. 34, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Requisitos objetivos da servidão administrativa pela via judicial Diante disso, tem-se como requisitos indispensáveis para a concessão da servidão administrativa: I) a comprovação da regularidade do direito minerário; II) a justificação da necessidade técnica e operacional da intervenção na propriedade alheia; III) a individualização precisa da área objeto da servidão; e IV) a identificação mínima dos proprietários ou possuidores para a escorreita formação do contraditório. No caso em apreço, constato que estão presentes todos os requisitos supracitados. A autora detém a outorga de lavra, conforme despacho autorizativo de reunião de várias concessões de lavra, publicado no Diário Oficial de União (fl. 17 – ID 9826160722, página 3), tendo sido justificada a necessidade da área para fins de construção da barragem. Especificamente quanto à individualização da área, observo que, em cumprimento à decisão das fls. 349-350 (ID 9826177253, páginas 11-13) a parte autora juntou minucioso levantamento georreferenciado com coordenadas precisas. Esse levantamento (fl. 402 – ID 9826148588, página 11) ratificou a área exata de 7,0370 ha como objeto da servidão, o que converge integralmente com a constatação pericial encartada à fl. 124 (ID 9826152319, página 10). Fixação da indenização A despeito da dúvida acerca da extensão exata da servidão, cuidou o expert de efetuar duas avaliações distintas, uma considerando somente a área indicada na inicial e outra considerando a área constatada durante suas diligências, posteriormente ratificada pela parte autora. Naquela oportunidade, o expert nomeado pelo Juízo avaliou o quantum indenizatório devido em R$ 119.629,00 (cento e dezenove mil, seiscentos e vinte e nove reais), valor que não merece ressalvas e deve ser acolhido por este como expressão da justa indenização constitucional. Ademais, em relação à incidência de consectários legais, destaco que não é o caso de imposição de juros compensatórios. A jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que tais juros destinam-se a compensar a perda de renda decorrente da intervenção ou a frustração de uma exploração econômica concreta. Na presente lide, contudo, não ficou demonstrado, por parte de nenhum dos alegados proprietários, o efetivo exercício de atividade econômica lucrativa na área delimitada, não havendo, pois, lucros cessantes a serem compensados sob a rubrica de juros compensatórios. Dúvida sobre a propriedade legítima da área A intervenção de IEDA PESSOA COSTA DE CARVALHO na condição de terceira interessada acarreta controvérsia sobre quem de fato detém a propriedade legítima da área afetada. Por conseguinte, com base no art. 34, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, o valor integral da indenização deve permanecer depositado judicialmente em conta vinculada a este Juízo, sendo o levantamento condicionado à demonstração de resolução da questão dominial, seja mediante acordo ou por meio de sentença transitada em julgado proferida em ação judicial autônoma. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial para, reconhecendo a utilidade e necessidade do pleito, constituir, em definitivo, a servidão administrativa minerária em favor da VALE S/A sobre a área de 7,0370 hectares descrita no levantamento georreferenciado (fl. 402 – ID 9826148588, página 11). Fixo o valor da justa indenização devida pela instituição da referida servidão no montante de R$ 119.629,00 (cento e dezenove mil, seiscentos e vinte e nove reais). A quantia deverá ser atualizada monetariamente pelos índices da CGJ/TJMG a partir da data da elaboração do laudo pericial, acrescida apenas de juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, incidentes a partir do trânsito em julgado desta sentença (Súmula 70 do STJ), por se tratar a expropriante de pessoa jurídica de direito privado, afastando-se a condenação em juros compensatórios ante a ausência de demonstração de exercício de atividade econômica na área. Diante da controvérsia sobre quem de fato detém a propriedade legítima da área afetada, determino que o valor da indenização permaneça depositado judicialmente em conta vinculada a este Juízo, conforme condições ora estabelecidas. Considerando-se que não foi ofertado nenhum valor indenizatório na inicial, com fundamento no princípio da causalidade e no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941 c/c art. 85, § 2º, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Fixo os honorários de sucumbência no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor da indenização fixada, devendo o montante apurado ser rateado em 50% (cinquenta por cento) para os advogados dos réus JOSÉ RAIMUNDO e ADELINA e 50% (cinquenta por cento) para a advogada de IEDA PESSOA COSTA DE CARVALHO. Condicionado ao trânsito em julgado e à comprovação o depósito integral da indenização nos autos, a presente sentença tem validade de mandado para registro da servidão junto à matrícula competente do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Bárbara. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se o necessário de acordo com a Portaria de Atos Ordinatórios. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe. Santa Bárbara, data da assinatura eletrônica. ÁDAN LÚCIO GONÇALVES PEREIRA PENHA Juiz de Direito