Detalhe do processo

0181438-19.2021.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 16ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação que UNIDAS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA ME move em face de GETNET ADQUIRENCIA E SERVIÇOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, qualificadas na inicial, alegando em síntese: 1) que a autora realizou o credenciamento junto as Empresas Rés afim de obter uma máquina para pagamentos de cartão de crédito/debito para melhor gerenciar o seu pequeno comercio; 2) que a autora percebeu não estar sendo creditado os pagamentos efetuados através de cartão de debito utilizando o produto da primeira Ré, sendo então informada que o Bacen estava passando por algumas modificações, e que na parte da tarde (em 07/06/2021) retornaria ao normal; 3) que é comum o comerciante, mediante pagamento de determinada taxa, antecipar os valores que foram pagos através de cartão de credito, porem, em consulta através do internet banking, não conseguiu em virtude `de constar valores divergentes, ou seja, o que vendeu em uma semana, não constava valores sequer pela metade do total das vendas, o que originou em outro contato com a primeira Ré; 4) que em 08/06/2021, consultou novamente o saldo e contatou que não havia nenhum valor antecipado, e em contato com a 1ª Ré, recebeu a informação de uma atendente Gabriela dizendo que o contato anterior ainda não havia finalizado o processo de antecipação , procedendo-se nova solicitação; 5) que somente foi creditado no dia 16/06/2021, sendo certo que os cartões de crédito (recebíveis) durante o período de 17/06 a 05/07/2021, não foram antecipados os valores, razão pela qual, em outro contato com a Gerente do segundo Réu, informou a esta que primeiro precisaria resolver os recebíveis , uma vez em 30/06/2021 venceria o aluguel, e chegou nesta data, não recebendo que o que lhe era de direito, razão pela qual os sócios da parte autora foram obrigados a contratar empréstimos pessoais para adimplirem com as obrigações; 6) que foi normalizado somente o serviço da utilização de debito cujo valor, deduzida a taxa da primeira Re, era creditado, não ocorrendo quando utilizado a modalidade de pagamento de cartão de credito; 7) que a sócia da parte Autora, Sra. Simone, tentou antecipar os valores disponíveis pelas compras a credito, para fazer capital e não conseguiu tanto pelo internet bank e nem pelas maquinas da Getnet, ora primeira Ré; 8) que a ultima antecipação foi no valor de R$2.005,34 com a taxa de 0,95% debitada, e transferência dos valores pagos no cartão de crédito se deu em 17/06/2021, foi de R$ 11.155,46; 9) que necessitando de dinheiro para fazer frente ao pagamento das obrigações assumidas e não tendo como antecipar os valores oriundos do cartão de crédito, os sócios da Autora foram obrigados a contrair empréstimos pessoais para o pagamento de empregados, aluguel, luz, fornecedor entre outros, fora o tempo dispendido em tentar resolver a liberação das importâncias que se encontravam injustamente retidas pela primeira Re, a qual apenas debitava na conta corrente administrada pelo segundo réu, conforme relato em anexo. Finaliza a autora pedindo a condenação das rés nas perdas e danos no valor equivalente a vinte mil reais, conforme fundamentação, devidamente corrigido a partir da data da citação nos termos da lei Despacho na fl. 72 determinando a citação. Contestação conjunta na fls. 89 alegando a parte ré, em síntese: 1) que não é a GETNET quem autoriza as transações comerciais, esta demandada é mera instituição credenciadora, ou seja, apenas é responsável por assegurar o fluxo das informações entre lojista e bandeira, mas não pela veracidade ou autenticidade das informações prestadas; 2) o SANTANDER é unicamente instituição financeira integrante do grupo econômico da GETNET, mas não possui qualquer ingerência sobre a relação de adquirência objeto da demanda; 3) que, em razão de alterações na sistemática dos arranjos de pagamento com agenda de recebíveis, ocorreram algumas instabilidades no sistema, exatamente como foi informado à autora quando dirigiu-se até o SANTANDER a situação é de conhecimento público e foi objeto de veiculação de notícias em diversas mídias; 4) que não há qualquer prova nos autos de que a parte requerente tenha contraído empréstimos ou outros tipos de financiamento para saldar quaisquer de suas dívidas. Despacho na fl. 215 abrindo prazo em provas e em réplica e invertendo o ônus da prova. Réplica na fl. 227. Decisão saneadora na fl. 297. Decisão na fl. 401 deferindo a prova pericial contábil requerida pela autora. Laudo pericial na fl. 1175. Despachos nas fls. 1211 e 1216 abrindo prazo para a parte ré juntar os documentos complementares solicitados pelo perito judicial. Certidão na fl. 1220 aduzindo a inércia da parte ré. Despacho na fl. 1222 abrindo prazo em alegações finais. Alegações finais da autora na fl. 1225. É O RELATÓRIO. DECIDO. Insta reconhecer que não há qualquer outra prova a ser produzida além das já constantes nos autos, estando a causa, destarte, madura para julgamento no estado em que se encontra. O Código de Proteção e Defesa do Consumidor, plenamente aplicável à hipótese dos autos, adotou a teoria do risco do empreendimento, consagrando-a para prestação de serviços em seu artigo 14. O CDC adotou a teoria do risco do empreendimento em seu art. 14, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de produtos e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. Assim dispõe o referido dispositivo legal: Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. ....................... §3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Trata-se de contrato de prestação de serviços de credenciamento e adesão do estabelecimento autor junto ao banco emissor do cartão e à bandeira do cartão, sendo a ré Getnet contratada como credenciadora por exercer a atividade de credenciamento de estabelecimentos comerciais, como a autora, para aceitação dos cartões como meios eletrônicos de pagamento na aquisição de bens e/ou serviços. Mais especificamente, verifica-se que a lide se refere aos recebíveis injustificadamente retidos (não repassados no momento previsto contratualmente) pela ré, cumprindo aqui definir que recebíveis são as receitas que os lojistas têm a receber, das operadoras de maquininhas, por uma venda realizada por meio de cartão de crédito ou débito em seu estabelecimento (https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/o-que-sao-recebiveis-de-arranjo-de-pagamento acessado em 08/07/2026). Em que pese a confusa narrativa inicial, de sua atenta leitura se extrai que se trata de ação indenizatória por perdas e danos no valor equivalente a vinte mil reais causados pelos réus ao atrasar os repasses financeiros oriundos de pagamentos realizados em junho e julho de 2021 pelos clientes da empresa autora via cartões de crédito e de débito, sendo esse o ponto controvertido fixado pela decisão saneadora. Destaco também que, apesar da celeuma iniciada pelo perito judicial contábil ao sugerir que seria mais adequado nomear apenas um profissional da área de TI para esclarecer os fatos (fls. 1060 e 1111), a parte autora bem ponderou e insistiu na modalidade pericial de natureza contábil, aduzindo que seus quesitos foram formulados a fim de elucidar se houve ou não atraso no repasse dos recebíveis, mediante análise dos contratos e extratos, com consequente apuração de valores (fl. 1122). Ainda que a referida perícia computacional tivesse por objeto a tese defensiva de que os atrasos foram causados pelo Banco Central em razão de alterações na sistemática dos arranjos de pagamento com agenda de recebíveis, certo é que a parte ré não demonstrou interesse em produzir este meio de prova nem qualquer outra dilação probatória, tendo alegado na fl. 289 que a discussão dos autos cinge-se a questões exclusivamente de direito, de modo que a prova documental acostada se mostra suficiente a dirimir a controvérsia . Assim, e considerando que o acervo documental juntado nos autos não prova o suposto nexo causal entre a regulamentação do Banco Central e os atrasos de recebíveis objeto da lide, entendo por afastar esta tese defensiva. Remetidos os autos ao perito judicial contábil, este juntou laudo preliminar na fl. 175 alegando que a documentação juntada aos autos não é suficiente para apresentar uma conclusão neste caso, pois falta o contrato entre as partes, bem como o extrato de conta corrente do Banco Santander em período integral de junho e julho de 2021. Neste laudo preliminar, o perito judicial afirma que, no período de 15 de junho a 30 de junho de 2021, as vendas totalizaram a quantia de R$17.902,23 e, considerando uma taxa de serviço de 1,8%, o valor líquido a ser creditado ao Autor seria de R$17.579,99. No mesmo período, prossegue o expert, foi feito uma antecipação de crédito no valor de R$5.906,28 e foi creditado na conta corrente do Autor um valor efetivo de R$12.786,29 totalizando uma quantia de R$18.692,57, valor este superior ao total vendido no período. Destaca o perito judicial, ainda neste laudo preliminar, que não é possível estabelecer se os valores vendidos foram inteiramente creditados ao Autor, visto faltar informações importantes para tal afirmação, razão pela qual o expert aguarda a apresentação de documentação suplementar do réu Santander, indicando quais os créditos foram realizados na conta corrente do Autor relativos a venda com cartões através da GETNET, quais os valores foram antecipados no período, bem como esclarecer o valor da antecipação se refere a que mês de venda. Assim, extrai-se do trecho de quesitos presente no laudo pericial preliminar que, sem o instrumento contratual, não há como saber qual o prazo que a 1ª Ré tem para efetuar o credito na conta corrente da autora e, via de consequência, não é possível afirmar que existe atraso no repasse, bem como, se este atraso gerou a cobrança de juros e encargos pelo Réu , ou seja, não há como ser apurado o indébito alegado pela parte autora. Instada a se manifestar para que juntasse os documentos solicitados pelo perito judicial, mediante reiterados despachos judiciais, a parte ré se manteve inerte. Deve arcar a parte ré, destarte, com o ônus da inércia, considerando-se verdadeira a tese autoral de que houve perdas e danos causados pelos réus ao atrasar os repasses financeiros oriundos de pagamentos realizados em junho e julho de 2021 pelos clientes da empresa autora via cartões de crédito e de débito. Por outro lado, entendo que não merece amparo judicial o pedido para fixar a indenização por perdas e danos em vinte mil reais porque não há qualquer fundamento para esse valor, não tendo a autora juntado sequer uma planilha de cálculo neste sentido. Entendo que a fixação do quantum debeatur fica relegada para liquidação de sentença, momento em que a parte ré será intimada para juntar os documentos indicados pelo perito judicial em seu laudo, no prazo de 15 dias, sob pena de se reputarem corretos os cálculos que vierem a ser apresentados pela parte credora apenas com base nos dados de que dispõe, conforme §3º ao §5º do art. 524 do CPC. Por fim, desde já excluo destes cálculos os alegados empréstimos pessoais contraídos pelos sócios da autora a fim de adimplir as obrigações desta empresa como empregados, aluguel, luz, fornecedor entre outros. Afinal, não foram juntados nos autos os instrumentos de contratação daqueles empréstimos nem há qualquer outra evidência destas contratações, tampouco há prova de algum prejuízo da autora daí decorrente nem foram formulados quesitos periciais quanto aos mesmos. Isto posto, com fulcro no art. 487 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de indenização por perdas e danos causados pelos réus ao atrasar os repasses financeiros oriundos de pagamentos realizados em junho e julho de 2021 pelos clientes da empresa autora via cartões de crédito e de débito, cujo quantum debeatur fica relegado para liquidação de sentença, momento em que a parte ré será intimada para juntar os documentos indicados pelo perito judicial em seu laudo, no prazo de 15 dias, sob pena de se reputarem corretos os cálculos que vierem a ser apresentados pela parte credora apenas com base nos dados de que dispõe, conforme §3º ao §5º do art. 524 do CPC, mas desde já excluo destes cálculos os alegados empréstimos pessoais contraídos pelos sócios da autora a fim de adimplir as obrigações desta empresa como empregados, aluguel, luz, fornecedor entre outros. A indenização por perdas e danos deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e acrescida de juros moratórios legais (taxa legal é a taxa SELIC deduzido o IPCA conforme art. 406 §1º do CC pela Lei 14.905/2024 e Resolução CMN 5171/2024) desde a citação. Condeno a parte ré a pagar as despesas processuais (§2º do art. 82 do NCPC) e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (caput, §1º e §2º do art. 85 do NCPC), pois sucumbiu na quase integralidade do pedido. Ressalto desde já o recente falecimento do perito judicial dr. Jorge Rodrigues, que bem atuou ao longo do processo até aqui, conforme certidão pendente de juntada.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SANTANDER BRASIL S A

Réu GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAM

Autor UNIDAS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA - ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado03/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GISELA DE LIMA PINHEIRO DOS SANTOS ESTEVES

OAB: 49991/RJ

SIMONE BORGES RIBEIRO

OAB: 93362/RJ

LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH

OAB: 18673/RS

LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH

OAB: 233353/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação que UNIDAS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA ME move em face de GETNET ADQUIRENCIA E SERVIÇOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, qualificadas na inicial, alegando em síntese: 1) que a autora realizou o credenciamento junto as Empresas Rés afim de obter uma máquina para pagamentos de cartão de crédito/debito para melhor gerenciar o seu pequeno comercio; 2) que a autora percebeu não estar sendo creditado os pagamentos efetuados através de cartão de debito utilizando o produto da primeira Ré, sendo então informada que o Bacen estava passando por algumas modificações, e que na parte da tarde (em 07/06/2021) retornaria ao normal; 3) que é comum o comerciante, mediante pagamento de determinada taxa, antecipar os valores que foram pagos através de cartão de credito, porem, em consulta através do internet banking, não conseguiu em virtude `de constar valores divergentes, ou seja, o que vendeu em uma semana, não constava valores sequer pela metade do total das vendas, o que originou em outro contato com a primeira Ré; 4) que em 08/06/2021, consultou novamente o saldo e contatou que não havia nenhum valor antecipado, e em contato com a 1ª Ré, recebeu a informação de uma atendente Gabriela dizendo que o contato anterior ainda não havia finalizado o processo de antecipação , procedendo-se nova solicitação; 5) que somente foi creditado no dia 16/06/2021, sendo certo que os cartões de crédito (recebíveis) durante o período de 17/06 a 05/07/2021, não foram antecipados os valores, razão pela qual, em outro contato com a Gerente do segundo Réu, informou a esta que primeiro precisaria resolver os recebíveis , uma vez em 30/06/2021 venceria o aluguel, e chegou nesta data, não recebendo que o que lhe era de direito, razão pela qual os sócios da parte autora foram obrigados a contratar empréstimos pessoais para adimplirem com as obrigações; 6) que foi normalizado somente o serviço da utilização de debito cujo valor, deduzida a taxa da primeira Re, era creditado, não ocorrendo quando utilizado a modalidade de pagamento de cartão de credito; 7) que a sócia da parte Autora, Sra. Simone, tentou antecipar os valores disponíveis pelas compras a credito, para fazer capital e não conseguiu tanto pelo internet bank e nem pelas maquinas da Getnet, ora primeira Ré; 8) que a ultima antecipação foi no valor de R$2.005,34 com a taxa de 0,95% debitada, e transferência dos valores pagos no cartão de crédito se deu em 17/06/2021, foi de R$ 11.155,46; 9) que necessitando de dinheiro para fazer frente ao pagamento das obrigações assumidas e não tendo como antecipar os valores oriundos do cartão de crédito, os sócios da Autora foram obrigados a contrair empréstimos pessoais para o pagamento de empregados, aluguel, luz, fornecedor entre outros, fora o tempo dispendido em tentar resolver a liberação das importâncias que se encontravam injustamente retidas pela primeira Re, a qual apenas debitava na conta corrente administrada pelo segundo réu, conforme relato em anexo. Finaliza a autora pedindo a condenação das rés nas perdas e danos no valor equivalente a vinte mil reais, conforme fundamentação, devidamente corrigido a partir da data da citação nos termos da lei Despacho na fl. 72 determinando a citação. Contestação conjunta na fls. 89 alegando a parte ré, em síntese: 1) que não é a GETNET quem autoriza as transações comerciais, esta demandada é mera instituição credenciadora, ou seja, apenas é responsável por assegurar o fluxo das informações entre lojista e bandeira, mas não pela veracidade ou autenticidade das informações prestadas; 2) o SANTANDER é unicamente instituição financeira integrante do grupo econômico da GETNET, mas não possui qualquer ingerência sobre a relação de adquirência objeto da demanda; 3) que, em razão de alterações na sistemática dos arranjos de pagamento com agenda de recebíveis, ocorreram algumas instabilidades no sistema, exatamente como foi informado à autora quando dirigiu-se até o SANTANDER a situação é de conhecimento público e foi objeto de veiculação de notícias em diversas mídias; 4) que não há qualquer prova nos autos de que a parte requerente tenha contraído empréstimos ou outros tipos de financiamento para saldar quaisquer de suas dívidas. Despacho na fl. 215 abrindo prazo em provas e em réplica e invertendo o ônus da prova. Réplica na fl. 227. Decisão saneadora na fl. 297. Decisão na fl. 401 deferindo a prova pericial contábil requerida pela autora. Laudo pericial na fl. 1175. Despachos nas fls. 1211 e 1216 abrindo prazo para a parte ré juntar os documentos complementares solicitados pelo perito judicial. Certidão na fl. 1220 aduzindo a inércia da parte ré. Despacho na fl. 1222 abrindo prazo em alegações finais. Alegações finais da autora na fl. 1225. É O RELATÓRIO. DECIDO. Insta reconhecer que não há qualquer outra prova a ser produzida além das já constantes nos autos, estando a causa, destarte, madura para julgamento no estado em que se encontra. O Código de Proteção e Defesa do Consumidor, plenamente aplicável à hipótese dos autos, adotou a teoria do risco do empreendimento, consagrando-a para prestação de serviços em seu artigo 14. O CDC adotou a teoria do risco do empreendimento em seu art. 14, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de produtos e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. Assim dispõe o referido dispositivo legal: Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. ....................... §3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Trata-se de contrato de prestação de serviços de credenciamento e adesão do estabelecimento autor junto ao banco emissor do cartão e à bandeira do cartão, sendo a ré Getnet contratada como credenciadora por exercer a atividade de credenciamento de estabelecimentos comerciais, como a autora, para aceitação dos cartões como meios eletrônicos de pagamento na aquisição de bens e/ou serviços. Mais especificamente, verifica-se que a lide se refere aos recebíveis injustificadamente retidos (não repassados no momento previsto contratualmente) pela ré, cumprindo aqui definir que recebíveis são as receitas que os lojistas têm a receber, das operadoras de maquininhas, por uma venda realizada por meio de cartão de crédito ou débito em seu estabelecimento (https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/o-que-sao-recebiveis-de-arranjo-de-pagamento acessado em 08/07/2026). Em que pese a confusa narrativa inicial, de sua atenta leitura se extrai que se trata de ação indenizatória por perdas e danos no valor equivalente a vinte mil reais causados pelos réus ao atrasar os repasses financeiros oriundos de pagamentos realizados em junho e julho de 2021 pelos clientes da empresa autora via cartões de crédito e de débito, sendo esse o ponto controvertido fixado pela decisão saneadora. Destaco também que, apesar da celeuma iniciada pelo perito judicial contábil ao sugerir que seria mais adequado nomear apenas um profissional da área de TI para esclarecer os fatos (fls. 1060 e 1111), a parte autora bem ponderou e insistiu na modalidade pericial de natureza contábil, aduzindo que seus quesitos foram formulados a fim de elucidar se houve ou não atraso no repasse dos recebíveis, mediante análise dos contratos e extratos, com consequente apuração de valores (fl. 1122). Ainda que a referida perícia computacional tivesse por objeto a tese defensiva de que os atrasos foram causados pelo Banco Central em razão de alterações na sistemática dos arranjos de pagamento com agenda de recebíveis, certo é que a parte ré não demonstrou interesse em produzir este meio de prova nem qualquer outra dilação probatória, tendo alegado na fl. 289 que a discussão dos autos cinge-se a questões exclusivamente de direito, de modo que a prova documental acostada se mostra suficiente a dirimir a controvérsia . Assim, e considerando que o acervo documental juntado nos autos não prova o suposto nexo causal entre a regulamentação do Banco Central e os atrasos de recebíveis objeto da lide, entendo por afastar esta tese defensiva. Remetidos os autos ao perito judicial contábil, este juntou laudo preliminar na fl. 175 alegando que a documentação juntada aos autos não é suficiente para apresentar uma conclusão neste caso, pois falta o contrato entre as partes, bem como o extrato de conta corrente do Banco Santander em período integral de junho e julho de 2021. Neste laudo preliminar, o perito judicial afirma que, no período de 15 de junho a 30 de junho de 2021, as vendas totalizaram a quantia de R$17.902,23 e, considerando uma taxa de serviço de 1,8%, o valor líquido a ser creditado ao Autor seria de R$17.579,99. No mesmo período, prossegue o expert, foi feito uma antecipação de crédito no valor de R$5.906,28 e foi creditado na conta corrente do Autor um valor efetivo de R$12.786,29 totalizando uma quantia de R$18.692,57, valor este superior ao total vendido no período. Destaca o perito judicial, ainda neste laudo preliminar, que não é possível estabelecer se os valores vendidos foram inteiramente creditados ao Autor, visto faltar informações importantes para tal afirmação, razão pela qual o expert aguarda a apresentação de documentação suplementar do réu Santander, indicando quais os créditos foram realizados na conta corrente do Autor relativos a venda com cartões através da GETNET, quais os valores foram antecipados no período, bem como esclarecer o valor da antecipação se refere a que mês de venda. Assim, extrai-se do trecho de quesitos presente no laudo pericial preliminar que, sem o instrumento contratual, não há como saber qual o prazo que a 1ª Ré tem para efetuar o credito na conta corrente da autora e, via de consequência, não é possível afirmar que existe atraso no repasse, bem como, se este atraso gerou a cobrança de juros e encargos pelo Réu , ou seja, não há como ser apurado o indébito alegado pela parte autora. Instada a se manifestar para que juntasse os documentos solicitados pelo perito judicial, mediante reiterados despachos judiciais, a parte ré se manteve inerte. Deve arcar a parte ré, destarte, com o ônus da inércia, considerando-se verdadeira a tese autoral de que houve perdas e danos causados pelos réus ao atrasar os repasses financeiros oriundos de pagamentos realizados em junho e julho de 2021 pelos clientes da empresa autora via cartões de crédito e de débito. Por outro lado, entendo que não merece amparo judicial o pedido para fixar a indenização por perdas e danos em vinte mil reais porque não há qualquer fundamento para esse valor, não tendo a autora juntado sequer uma planilha de cálculo neste sentido. Entendo que a fixação do quantum debeatur fica relegada para liquidação de sentença, momento em que a parte ré será intimada para juntar os documentos indicados pelo perito judicial em seu laudo, no prazo de 15 dias, sob pena de se reputarem corretos os cálculos que vierem a ser apresentados pela parte credora apenas com base nos dados de que dispõe, conforme §3º ao §5º do art. 524 do CPC. Por fim, desde já excluo destes cálculos os alegados empréstimos pessoais contraídos pelos sócios da autora a fim de adimplir as obrigações desta empresa como empregados, aluguel, luz, fornecedor entre outros. Afinal, não foram juntados nos autos os instrumentos de contratação daqueles empréstimos nem há qualquer outra evidência destas contratações, tampouco há prova de algum prejuízo da autora daí decorrente nem foram formulados quesitos periciais quanto aos mesmos. Isto posto, com fulcro no art. 487 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de indenização por perdas e danos causados pelos réus ao atrasar os repasses financeiros oriundos de pagamentos realizados em junho e julho de 2021 pelos clientes da empresa autora via cartões de crédito e de débito, cujo quantum debeatur fica relegado para liquidação de sentença, momento em que a parte ré será intimada para juntar os documentos indicados pelo perito judicial em seu laudo, no prazo de 15 dias, sob pena de se reputarem corretos os cálculos que vierem a ser apresentados pela parte credora apenas com base nos dados de que dispõe, conforme §3º ao §5º do art. 524 do CPC, mas desde já excluo destes cálculos os alegados empréstimos pessoais contraídos pelos sócios da autora a fim de adimplir as obrigações desta empresa como empregados, aluguel, luz, fornecedor entre outros. A indenização por perdas e danos deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e acrescida de juros moratórios legais (taxa legal é a taxa SELIC deduzido o IPCA conforme art. 406 §1º do CC pela Lei 14.905/2024 e Resolução CMN 5171/2024) desde a citação. Condeno a parte ré a pagar as despesas processuais (§2º do art. 82 do NCPC) e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (caput, §1º e §2º do art. 85 do NCPC), pois sucumbiu na quase integralidade do pedido. Ressalto desde já o recente falecimento do perito judicial dr. Jorge Rodrigues, que bem atuou ao longo do processo até aqui, conforme certidão pendente de juntada.