0181415-10.2020.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 11ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- EXECUçãO FISCAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de MONKACOR BAR E RESTAURANTE LTDA, posteriormente redirecionada aos sócios CLAYTON JOSE RIBEIRO e DANILO ESTEVES FRANCEZ NETTO. Após o redirecionamento, foi determinada a penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, que resultou no bloqueio integral de valores nas contas de titularidade do executado Danilo, e parcial na conta do executado CLAYTON. O executado DANILO compareceu espontaneamente aos autos por meio das petições de fls. 318/320 e 335/337, nas quais pleiteia a liberação das quantias constritas. Para tanto, apresenta dois fundamentos principais: - A nulidade de sua inclusão no quadro societário da empresa devedora, que seria objeto de ação própria (processo nº 0006166-08.2017.8.19.0209), na qual alega ter sido vítima de fraude por falsidade de assinatura, já atestada por laudo pericial naquela demanda. - A impenhorabilidade dos valores bloqueados, com base no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, por se tratar de quantia inferior a 40 SM. Pois bem. Preliminarmente, observa-se que o advogado do executado DANILO peticionou nos autos sem juntar o devido instrumento de procuração. Contudo, o art. 104, § 1º, do CPC autoriza a prática de atos reputados urgentes a fim de evitar o perecimento de direito, devendo a procuração ser apresentada no prazo de 15 dias. A análise do pedido de desbloqueio de verba de natureza alimentar ou protegida pela impenhorabilidade reveste-se de caráter urgente, pois sua manutenção pode acarretar grave prejuízo à subsistência do devedor. Dessa forma, em prestígio aos princípios da efetividade e da primazia do julgamento de mérito, passo à análise do pedido, sem prejuízo da posterior e obrigatória regularização da representação processual. O executado DANILO sustenta sua ilegitimidade passiva com base em uma suposta fraude em sua inclusão no contrato social da empresa devedora, matéria que, segundo informa, é objeto de ação anulatória autônoma, com laudo pericial já produzido. Embora a ilegitimidade passiva seja matéria de ordem pública, a sua análise em sede de exceção de pré-executividade (ou simples petição, como no caso) restringe-se às hipóteses em que não haja necessidade de dilação probatória. A alegação de falsidade de assinatura, por sua natureza, demanda uma análise aprofundada de provas, incluindo, como o próprio executado menciona, a produção de perícia grafotécnica, o que é incompatível com o rito célere e restrito deste incidente processual, além de não comportar discussões que exijam produção de provas complexas. Portanto, a questão relativa à validade da alteração contratual e à falsidade da assinatura deve ser dirimida na via processual adequada, não cabendo sua análise neste momento processual. Por outro lado, o executado DANILO alega a impenhorabilidade da quantia bloqueada, por ser inferior ao patamar de 40 SM, nos termos do art. 833, X, do CPC. O STJ, em interpretação extensiva do referido dispositivo, consolidou o entendimento de que a impenhorabilidade até o limite de 40 salários mínimos se aplica não apenas aos valores depositados em cadernetas de poupança, mas também àqueles mantidos em conta corrente, fundos de investimento ou outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso ou fraude, o que, a princípio, não se verifica no presente caso. Confira-se, a propósito o que restou decidido no AgInt no AREsp 2124873/SP. Ademais, cumpre observar o que foi decidido pelo STJ no Tema Repetitivo 1235, que fixou a tese de que a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos . No caso em tela, o executado cumpriu o requisito, arguindo a impenhorabilidade em sua primeira manifestação após a constrição. Assim, tendo havido provocação da parte e sendo o valor bloqueado inferior ao teto legal, o reconhecimento da impenhorabilidade é medida que se impõe para garantir o mínimo existencial do devedor. Ante o exposto: 1. RECONHEÇO A IMPENHORABILIDADE dos valores bloqueados nas contas de titularidade do executado DANILO ESTEVES FRANCEZ NETTO, com fundamento no art. 833, X, do CPC e na jurisprudência consolidada do STJ. Nesta data, efetuei o desbloqueio das quantias por meio do sistema SISBAJUD e efetuei a transferência dos valores bloqueados na conta do executado CLAYTON para uma conta judicial, conforme extrato da operação que segue em anexo. 2. DEIXO DE ANALISAR, por ora, a alegação de falsidade de assinatura, por ser matéria que demanda dilação probatória, inadequada para a via da exceção de pré-executividade, devendo ser arguida em sede de embargos à execução ou na ação anulatória correspondente. 3. Intime-se o advogado subscritor da petição para que, no prazo de 15 dias, regularize a representação processual, juntando aos autos o devido instrumento de mandato, sob as penas do art. 104, § 2º, do CPC. 4. Após, intime-se o ERJ para ciência e para que se manifeste, no prazo legal, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réu MONKACOR BAR E RESTAURANTE LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PROCURADOR DO ESTADO
OAB: TJ000007/RJ
DEYVID MATTOS ESPOSITO
OAB: 205833/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de MONKACOR BAR E RESTAURANTE LTDA, posteriormente redirecionada aos sócios CLAYTON JOSE RIBEIRO e DANILO ESTEVES FRANCEZ NETTO. Após o redirecionamento, foi determinada a penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, que resultou no bloqueio integral de valores nas contas de titularidade do executado Danilo, e parcial na conta do executado CLAYTON. O executado DANILO compareceu espontaneamente aos autos por meio das petições de fls. 318/320 e 335/337, nas quais pleiteia a liberação das quantias constritas. Para tanto, apresenta dois fundamentos principais: - A nulidade de sua inclusão no quadro societário da empresa devedora, que seria objeto de ação própria (processo nº 0006166-08.2017.8.19.0209), na qual alega ter sido vítima de fraude por falsidade de assinatura, já atestada por laudo pericial naquela demanda. - A impenhorabilidade dos valores bloqueados, com base no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, por se tratar de quantia inferior a 40 SM. Pois bem. Preliminarmente, observa-se que o advogado do executado DANILO peticionou nos autos sem juntar o devido instrumento de procuração. Contudo, o art. 104, § 1º, do CPC autoriza a prática de atos reputados urgentes a fim de evitar o perecimento de direito, devendo a procuração ser apresentada no prazo de 15 dias. A análise do pedido de desbloqueio de verba de natureza alimentar ou protegida pela impenhorabilidade reveste-se de caráter urgente, pois sua manutenção pode acarretar grave prejuízo à subsistência do devedor. Dessa forma, em prestígio aos princípios da efetividade e da primazia do julgamento de mérito, passo à análise do pedido, sem prejuízo da posterior e obrigatória regularização da representação processual. O executado DANILO sustenta sua ilegitimidade passiva com base em uma suposta fraude em sua inclusão no contrato social da empresa devedora, matéria que, segundo informa, é objeto de ação anulatória autônoma, com laudo pericial já produzido. Embora a ilegitimidade passiva seja matéria de ordem pública, a sua análise em sede de exceção de pré-executividade (ou simples petição, como no caso) restringe-se às hipóteses em que não haja necessidade de dilação probatória. A alegação de falsidade de assinatura, por sua natureza, demanda uma análise aprofundada de provas, incluindo, como o próprio executado menciona, a produção de perícia grafotécnica, o que é incompatível com o rito célere e restrito deste incidente processual, além de não comportar discussões que exijam produção de provas complexas. Portanto, a questão relativa à validade da alteração contratual e à falsidade da assinatura deve ser dirimida na via processual adequada, não cabendo sua análise neste momento processual. Por outro lado, o executado DANILO alega a impenhorabilidade da quantia bloqueada, por ser inferior ao patamar de 40 SM, nos termos do art. 833, X, do CPC. O STJ, em interpretação extensiva do referido dispositivo, consolidou o entendimento de que a impenhorabilidade até o limite de 40 salários mínimos se aplica não apenas aos valores depositados em cadernetas de poupança, mas também àqueles mantidos em conta corrente, fundos de investimento ou outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso ou fraude, o que, a princípio, não se verifica no presente caso. Confira-se, a propósito o que restou decidido no AgInt no AREsp 2124873/SP. Ademais, cumpre observar o que foi decidido pelo STJ no Tema Repetitivo 1235, que fixou a tese de que a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos . No caso em tela, o executado cumpriu o requisito, arguindo a impenhorabilidade em sua primeira manifestação após a constrição. Assim, tendo havido provocação da parte e sendo o valor bloqueado inferior ao teto legal, o reconhecimento da impenhorabilidade é medida que se impõe para garantir o mínimo existencial do devedor. Ante o exposto: 1. RECONHEÇO A IMPENHORABILIDADE dos valores bloqueados nas contas de titularidade do executado DANILO ESTEVES FRANCEZ NETTO, com fundamento no art. 833, X, do CPC e na jurisprudência consolidada do STJ. Nesta data, efetuei o desbloqueio das quantias por meio do sistema SISBAJUD e efetuei a transferência dos valores bloqueados na conta do executado CLAYTON para uma conta judicial, conforme extrato da operação que segue em anexo. 2. DEIXO DE ANALISAR, por ora, a alegação de falsidade de assinatura, por ser matéria que demanda dilação probatória, inadequada para a via da exceção de pré-executividade, devendo ser arguida em sede de embargos à execução ou na ação anulatória correspondente. 3. Intime-se o advogado subscritor da petição para que, no prazo de 15 dias, regularize a representação processual, juntando aos autos o devido instrumento de mandato, sob as penas do art. 104, § 2º, do CPC. 4. Após, intime-se o ERJ para ciência e para que se manifeste, no prazo legal, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Intimem-se.