Detalhe do processo

0181256-33.2021.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório Eletrônico da 12ª Vara de Fazenda Publica
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação anulatória de débito fiscal, cumulada com pedido de tutela de urgência, proposta por Banco Voiter S.A., atual denominação de Banco Indusval S.A., em face do Município do Rio de Janeiro, visando à desconstituição do Auto de Infração PROBAN nº 015/2007, lavrado no âmbito do processo administrativo nº 04/353.180/2007, por meio do qual foi constituído crédito tributário relativo ao ISS incidente sobre operações realizadas no exercício de 2003. Sustenta a autora, em síntese, que o lançamento foi originalmente efetuado em face de Indusval Crédito, Financiamento e Investimentos S.A., sociedade já incorporada ao Banco Indusval S.A. em 24.10.2005, circunstância que, a seu ver, comprometeria a validade do ato administrativo por incorreta identificação do sujeito passivo. Alega, ainda, que, embora a nulidade do lançamento tenha sido inicialmente reconhecida na esfera administrativa, o Conselho Municipal de Contribuintes admitiu sua retificação, oportunidade em que a Administração Tributária não apenas promoveu a substituição do sujeito passivo, mas também alterou a descrição dos serviços considerados tributáveis. Defende que tais modificações extrapolaram os limites da simples correção formal, configurando novo lançamento efetuado em 2009 relativamente a fatos geradores ocorridos em 2003, já alcançados pela decadência. No mérito, sustenta que os valores contabilizados na rubrica tarifa de cobrança não constituiriam remuneração por serviços prestados pela instituição financeira, mas mero ressarcimento de despesas decorrentes da emissão e cobrança de boletos realizada por terceiros, razão pela qual inexistiria fato gerador apto a justificar a incidência do ISS. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 39/250. Às fls. 254/256 foi deferida a tutela de urgência para autorizar a apresentação de apólice de seguro garantia e suspender a exigibilidade do crédito tributário. Regularmente citado, o Município apresentou contestação (fls. 279/296), acompanhada dos documentos de fls. 297/463, sustentando a plena validade do lançamento. Aduz que a indicação inicial da sociedade incorporada constitui mera irregularidade formal, passível de retificação, diante da sucessão tributária prevista nos arts. 129 e 132 do Código Tributário Nacional. Sustenta, ainda, que a alteração promovida no procedimento administrativo não importou em novo lançamento, mas apenas na adequação do ato originário, preservados o contraditório e a ampla defesa. Réplica às fls. 479/489. Sobreveio a juntada de documentos, regularmente submetidos ao contraditório. Às fls. 1069/1070 foi proferida decisão saneadora, delimitando os pontos controvertidos e determinando a realização de prova pericial. Laudo pericial às fls. 1197/1232. Parecer do Ministério Público às fls. 1297/1301. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Não subsistem questões processuais pendentes nem há necessidade de produção de outras provas, estando o feito maduro para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A pretensão do autor não merece acolhida. Cumpre assinalar, de início, que o lançamento tributário reveste-se de presunção relativa de legitimidade, certeza e liquidez, incumbindo ao contribuinte, em ação anulatória, demonstrar a existência de vício apto a infirmar a higidez do crédito regularmente constituído. A controvérsia cinge-se, em essência, a dois aspectos: (i) à alegada nulidade do lançamento em razão da retificação promovida no curso do procedimento administrativo; e (ii) à suposta inexistência de fato gerador do ISS relativamente aos valores registrados na rubrica contábil denominada tarifa de cobrança . No que concerne à primeira questão, não se verifica qualquer irregularidade capaz de comprometer a validade do lançamento. É incontroverso que os fatos geradores remontam ao exercício de 2003, período anterior à incorporação de Indusval Crédito, Financiamento e Investimentos S.A. pelo Banco Indusval S.A., atual Banco Voiter S.A. A sucessão tributária, nessa hipótese, decorre diretamente dos arts. 129 e 132 do Código Tributário Nacional, respondendo a incorporadora pelos tributos devidos pela sociedade incorporada. Nesse contexto, a posterior retificação da identificação do sujeito passivo não configura vício material, tampouco enseja a nulidade do lançamento. Cuida-se de providência voltada à adequação do ato administrativo à realidade jurídica superveniente, sem alteração dos fatos geradores, da base fática da autuação ou do crédito originalmente constituído. Ademais, não se verifica qualquer demonstração de prejuízo ao exercício da ampla defesa. A autora participou regularmente do procedimento administrativo, apresentou impugnação, interpôs os recursos cabíveis e exerceu plenamente o contraditório, incidindo, na hipótese, o consagrado princípio segundo o qual não se declara nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo. Também não prospera a alegação de decadência. A retificação promovida na esfera administrativa não implicou constituição de novo crédito tributário. Os fatos geradores permaneceram inalterados, assim como o período de apuração, os valores exigidos e o suporte fático do lançamento, limitando-se a Administração à correção de aspectos formais ainda sujeitos ao controle administrativo. A circunstância de ter havido adequação da descrição dos serviços não descaracteriza a continuidade do lançamento originário, uma vez que a exigência permaneceu fundada nos mesmos registros contábeis e nos mesmos elementos considerados pela fiscalização desde a constituição do crédito. No tocante ao mérito tributário, igualmente não assiste razão à autora. A controvérsia reside na natureza dos valores registrados na conta contábil nº 7.1.9.99.00.010.200-0, denominada tarifa de cobrança , sustentando a contribuinte tratar-se de meros reembolsos de despesas suportadas perante terceiros. Todavia, a prova produzida não corrobora essa assertiva. O laudo pericial consignou expressamente que a ausência dos livros contábeis, balancetes analíticos, livros fiscais e documentos de suporte relativos ao exercício de 2003 inviabilizou a confirmação técnica da natureza das receitas registradas. Tal conclusão, contudo, não conduz ao reconhecimento da inexistência do fato gerador. A impossibilidade de confirmação técnica decorreu exclusivamente da insuficiência da documentação apresentada pela própria autora. Logo, a demandante não logrou êxito em afastar a presunção de legitimidade do lançamento tributário. Com efeito, incumbia à contribuinte comprovar que os valores autuados não constituíam receita própria decorrente da prestação de serviços, mas simples ressarcimentos ou repasses de despesas, por se tratar de fato impeditivo do direito fazendário, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Cumpre lembrar, ainda, que o dever de conservação e exibição da documentação fiscal e contábil decorre do art. 195, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, não sendo possível extrair presunção favorável ao contribuinte da ausência dos documentos cuja guarda lhe incumbia. Ressalte-se, ademais, que o lançamento não se baseou em presunções arbitrárias, mas em registros constantes da própria escrituração da instituição financeira, lançados em conta padronizada do COSIF/BACEN. Se pretendia demonstrar que tais registros correspondiam exclusivamente a repasses efetuados a terceiros, incumbia-lhe produzir prova documental apta a infirmar a conclusão da fiscalização, o que não ocorreu. Também não merece prosperar a alegação de que se trataria de atividade-meio ou de serviços prestados exclusivamente por terceiros. É pacífico o entendimento de que a incidência do ISS alcança os serviços bancários e congêneres regularmente remunerados, independentemente da nomenclatura utilizada pela instituição financeira para identificá-los contabilmente. A propósito, a Súmula 424 do Superior Tribunal de Justiça consagra a legitimidade da incidência do ISS sobre serviços bancários congêneres previstos na legislação de regência, admitindo interpretação compatível com a natureza da atividade desempenhada, e não restrita à literalidade da descrição constante da lista de serviços . Assim, a mera denominação contábil adotada pela contribuinte não se mostra suficiente para afastar a incidência tributária, sobretudo quando inexistente prova segura de que os valores registrados correspondiam exclusivamente a ressarcimentos destituídos de conteúdo econômico próprio. Mantém-se, por conseguinte, a exigência fiscal, bem como a penalidade aplicada. A sucessão tributária decorrente da incorporação alcança não apenas o tributo devido pela sociedade incorporada, mas também os respectivos consectários legais, inexistindo fundamento jurídico para afastar a multa regularmente imposta. Por derradeiro, registre-se que as considerações jurídicas constantes do laudo pericial não vinculam o convencimento do julgador. A prova técnica destina-se exclusivamente à elucidação de questões de natureza contábil, competindo ao Juízo apreciar a validade do lançamento, a distribuição do ônus probatório e as consequências jurídicas decorrentes da ausência de documentação hábil. No caso concreto, a perícia não infirmou a constituição do crédito tributário. Ao contrário, revelou a impossibilidade de confirmação da tese autoral em razão da insuficiência dos elementos documentais que lhe incumbia preservar. Desse modo, permanecendo íntegra a presunção de legitimidade do Auto de Infração PROBAN nº 015/2007 e não tendo a autora logrado demonstrar os vícios apontados na inicial, impõe-se a manutenção do lançamento tributário impugnado. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Condeno o autor ao ao pagamento de honorários advocatícios apurados sobre o valor da causa corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar da data do ajuizamento do feito, pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do NCPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º, com incidência da Taxa SELIC a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS). Dê-se vista ao MP. Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença sujeita não ao reexame necessário. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO VOITER S/A

Réu MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado30/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO PAULO FOGAÇA DE ALMEIDA FAGUNDES

OAB: 154384/SP

RONALDO RAYES

OAB: 114521/SP

PROCURADOR DO MUNICÍPIO

OAB: TJ000009/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação anulatória de débito fiscal, cumulada com pedido de tutela de urgência, proposta por Banco Voiter S.A., atual denominação de Banco Indusval S.A., em face do Município do Rio de Janeiro, visando à desconstituição do Auto de Infração PROBAN nº 015/2007, lavrado no âmbito do processo administrativo nº 04/353.180/2007, por meio do qual foi constituído crédito tributário relativo ao ISS incidente sobre operações realizadas no exercício de 2003. Sustenta a autora, em síntese, que o lançamento foi originalmente efetuado em face de Indusval Crédito, Financiamento e Investimentos S.A., sociedade já incorporada ao Banco Indusval S.A. em 24.10.2005, circunstância que, a seu ver, comprometeria a validade do ato administrativo por incorreta identificação do sujeito passivo. Alega, ainda, que, embora a nulidade do lançamento tenha sido inicialmente reconhecida na esfera administrativa, o Conselho Municipal de Contribuintes admitiu sua retificação, oportunidade em que a Administração Tributária não apenas promoveu a substituição do sujeito passivo, mas também alterou a descrição dos serviços considerados tributáveis. Defende que tais modificações extrapolaram os limites da simples correção formal, configurando novo lançamento efetuado em 2009 relativamente a fatos geradores ocorridos em 2003, já alcançados pela decadência. No mérito, sustenta que os valores contabilizados na rubrica tarifa de cobrança não constituiriam remuneração por serviços prestados pela instituição financeira, mas mero ressarcimento de despesas decorrentes da emissão e cobrança de boletos realizada por terceiros, razão pela qual inexistiria fato gerador apto a justificar a incidência do ISS. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 39/250. Às fls. 254/256 foi deferida a tutela de urgência para autorizar a apresentação de apólice de seguro garantia e suspender a exigibilidade do crédito tributário. Regularmente citado, o Município apresentou contestação (fls. 279/296), acompanhada dos documentos de fls. 297/463, sustentando a plena validade do lançamento. Aduz que a indicação inicial da sociedade incorporada constitui mera irregularidade formal, passível de retificação, diante da sucessão tributária prevista nos arts. 129 e 132 do Código Tributário Nacional. Sustenta, ainda, que a alteração promovida no procedimento administrativo não importou em novo lançamento, mas apenas na adequação do ato originário, preservados o contraditório e a ampla defesa. Réplica às fls. 479/489. Sobreveio a juntada de documentos, regularmente submetidos ao contraditório. Às fls. 1069/1070 foi proferida decisão saneadora, delimitando os pontos controvertidos e determinando a realização de prova pericial. Laudo pericial às fls. 1197/1232. Parecer do Ministério Público às fls. 1297/1301. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Não subsistem questões processuais pendentes nem há necessidade de produção de outras provas, estando o feito maduro para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A pretensão do autor não merece acolhida. Cumpre assinalar, de início, que o lançamento tributário reveste-se de presunção relativa de legitimidade, certeza e liquidez, incumbindo ao contribuinte, em ação anulatória, demonstrar a existência de vício apto a infirmar a higidez do crédito regularmente constituído. A controvérsia cinge-se, em essência, a dois aspectos: (i) à alegada nulidade do lançamento em razão da retificação promovida no curso do procedimento administrativo; e (ii) à suposta inexistência de fato gerador do ISS relativamente aos valores registrados na rubrica contábil denominada tarifa de cobrança . No que concerne à primeira questão, não se verifica qualquer irregularidade capaz de comprometer a validade do lançamento. É incontroverso que os fatos geradores remontam ao exercício de 2003, período anterior à incorporação de Indusval Crédito, Financiamento e Investimentos S.A. pelo Banco Indusval S.A., atual Banco Voiter S.A. A sucessão tributária, nessa hipótese, decorre diretamente dos arts. 129 e 132 do Código Tributário Nacional, respondendo a incorporadora pelos tributos devidos pela sociedade incorporada. Nesse contexto, a posterior retificação da identificação do sujeito passivo não configura vício material, tampouco enseja a nulidade do lançamento. Cuida-se de providência voltada à adequação do ato administrativo à realidade jurídica superveniente, sem alteração dos fatos geradores, da base fática da autuação ou do crédito originalmente constituído. Ademais, não se verifica qualquer demonstração de prejuízo ao exercício da ampla defesa. A autora participou regularmente do procedimento administrativo, apresentou impugnação, interpôs os recursos cabíveis e exerceu plenamente o contraditório, incidindo, na hipótese, o consagrado princípio segundo o qual não se declara nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo. Também não prospera a alegação de decadência. A retificação promovida na esfera administrativa não implicou constituição de novo crédito tributário. Os fatos geradores permaneceram inalterados, assim como o período de apuração, os valores exigidos e o suporte fático do lançamento, limitando-se a Administração à correção de aspectos formais ainda sujeitos ao controle administrativo. A circunstância de ter havido adequação da descrição dos serviços não descaracteriza a continuidade do lançamento originário, uma vez que a exigência permaneceu fundada nos mesmos registros contábeis e nos mesmos elementos considerados pela fiscalização desde a constituição do crédito. No tocante ao mérito tributário, igualmente não assiste razão à autora. A controvérsia reside na natureza dos valores registrados na conta contábil nº 7.1.9.99.00.010.200-0, denominada tarifa de cobrança , sustentando a contribuinte tratar-se de meros reembolsos de despesas suportadas perante terceiros. Todavia, a prova produzida não corrobora essa assertiva. O laudo pericial consignou expressamente que a ausência dos livros contábeis, balancetes analíticos, livros fiscais e documentos de suporte relativos ao exercício de 2003 inviabilizou a confirmação técnica da natureza das receitas registradas. Tal conclusão, contudo, não conduz ao reconhecimento da inexistência do fato gerador. A impossibilidade de confirmação técnica decorreu exclusivamente da insuficiência da documentação apresentada pela própria autora. Logo, a demandante não logrou êxito em afastar a presunção de legitimidade do lançamento tributário. Com efeito, incumbia à contribuinte comprovar que os valores autuados não constituíam receita própria decorrente da prestação de serviços, mas simples ressarcimentos ou repasses de despesas, por se tratar de fato impeditivo do direito fazendário, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Cumpre lembrar, ainda, que o dever de conservação e exibição da documentação fiscal e contábil decorre do art. 195, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, não sendo possível extrair presunção favorável ao contribuinte da ausência dos documentos cuja guarda lhe incumbia. Ressalte-se, ademais, que o lançamento não se baseou em presunções arbitrárias, mas em registros constantes da própria escrituração da instituição financeira, lançados em conta padronizada do COSIF/BACEN. Se pretendia demonstrar que tais registros correspondiam exclusivamente a repasses efetuados a terceiros, incumbia-lhe produzir prova documental apta a infirmar a conclusão da fiscalização, o que não ocorreu. Também não merece prosperar a alegação de que se trataria de atividade-meio ou de serviços prestados exclusivamente por terceiros. É pacífico o entendimento de que a incidência do ISS alcança os serviços bancários e congêneres regularmente remunerados, independentemente da nomenclatura utilizada pela instituição financeira para identificá-los contabilmente. A propósito, a Súmula 424 do Superior Tribunal de Justiça consagra a legitimidade da incidência do ISS sobre serviços bancários congêneres previstos na legislação de regência, admitindo interpretação compatível com a natureza da atividade desempenhada, e não restrita à literalidade da descrição constante da lista de serviços . Assim, a mera denominação contábil adotada pela contribuinte não se mostra suficiente para afastar a incidência tributária, sobretudo quando inexistente prova segura de que os valores registrados correspondiam exclusivamente a ressarcimentos destituídos de conteúdo econômico próprio. Mantém-se, por conseguinte, a exigência fiscal, bem como a penalidade aplicada. A sucessão tributária decorrente da incorporação alcança não apenas o tributo devido pela sociedade incorporada, mas também os respectivos consectários legais, inexistindo fundamento jurídico para afastar a multa regularmente imposta. Por derradeiro, registre-se que as considerações jurídicas constantes do laudo pericial não vinculam o convencimento do julgador. A prova técnica destina-se exclusivamente à elucidação de questões de natureza contábil, competindo ao Juízo apreciar a validade do lançamento, a distribuição do ônus probatório e as consequências jurídicas decorrentes da ausência de documentação hábil. No caso concreto, a perícia não infirmou a constituição do crédito tributário. Ao contrário, revelou a impossibilidade de confirmação da tese autoral em razão da insuficiência dos elementos documentais que lhe incumbia preservar. Desse modo, permanecendo íntegra a presunção de legitimidade do Auto de Infração PROBAN nº 015/2007 e não tendo a autora logrado demonstrar os vícios apontados na inicial, impõe-se a manutenção do lançamento tributário impugnado. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Condeno o autor ao ao pagamento de honorários advocatícios apurados sobre o valor da causa corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar da data do ajuizamento do feito, pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do NCPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º, com incidência da Taxa SELIC a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS). Dê-se vista ao MP. Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença sujeita não ao reexame necessário. P.R.I.