0181240-75.2015.8.13.0480
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 0181240-75.2015.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: WELBERTE JUNIOR DO AMARAL CPF: 115.628.416-37 RÉU: PAULO CESAR VIEIRA TRANSPORTES CPF: 00.498.404/0001-57 e outros DECISÃO Vistos, etc. 1. Relatório Welberte Junior do Amaral ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais contra Paulo Cesar Vieira Transportes ME e Valdivino Ferreira (ID 587490147). O primeiro Réu apresentou contestação (ID 1508824834), arguindo ilegitimidade passiva e ausência de culpa, sustentando que o veículo estava devidamente sinalizado no acostamento e que o Autor conduzia em alta velocidade. O segundo Réu, Valdivino Ferreira, foi citado (ID 587490174) e não apresentou defesa, configurando-se a revelia. Na fase de especificação de provas, o Autor requereu prova testemunhal e depoimento pessoal do segundo Réu (ID 9582685168). O primeiro Réu, por sua vez, requereu perícia médica, prova testemunhal e depoimento pessoal do Autor (ID 9586360193). A perícia médica foi deferida (ID 9776499268) e realizada, que apresentou laudo conclusivo em (ID 10639761835), atestando que o Autor apresenta incapacidade laborativa total e permanente, com sequelas ortopédicas irreversíveis e necessidade de auxílio permanente de terceiros. As partes foram intimadas para manifestar interesse remanescente em prova oral (ID 10694288696). O Autor manifestou interesse, apresentando rol de testemunhas (ID 10702729428 e ID 10703195788). O primeiro Réu também manifestou interesse e requereu prazo para apresentação de rol complementar (ID 10703965804). 2. Questões processuais pendentes 2.1. Efeitos da revelia do segundo Réu. O segundo Réu, Valdivino Ferreira, foi citado e não apresentou contestação, configurando-se a revelia. Todavia, o primeiro Réu contestou a ação, o que afasta a presunção de veracidade prevista no art. 344 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 345, I, do CPC, havendo pluralidade de réus, se algum deles contestar a ação, a revelia não produz o efeito de presumir verdadeiras as alegações do Autor. Assim, a defesa apresentada pelo primeiro Réu aproveita ao litisconsorte, e os fatos controvertidos dependem de instrução probatória para serem apreciados no mérito. 2.2. Preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo primeiro Réu. O primeiro Réu sustenta que não pode ser responsabilizado por ato que não praticou diretamente. A tese não merece acolhimento. O Código Civil, em seu art. 932, III, estabelece que o empregador ou comitente responde pelos danos causados por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele. O segundo Réu, Valdivino Ferreira, era motorista a serviço do primeiro Réu no momento do acidente, conduzindo veículo de sua propriedade e transportando carga por conta da empresa. Logo, a responsabilidade do primeiro Réu decorre diretamente da lei, independentemente de culpa na escolha ou na fiscalização do preposto. Ainda que a empresa Ré tenha paralisado suas atividades posteriormente, isso não a exime da responsabilidade civil por atos praticados durante seu funcionamento. A legitimidade para figurar no polo passivo é aferida no momento da propositura da ação, subsistindo integralmente. Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo primeiro Réu e mantenho ambos os Réus no polo passivo para integral processamento do feito e posterior apreciação do mérito. 3. Delimitação dos pontos controvertidos Considerando a petição inicial, a contestação, a impugnação e o laudo pericial já produzido, os pontos controvertidos a serem solucionados no presente processo são os seguintes: 3.1. Dinâmica do acidente e culpa. A controvérsia central consiste em determinar se o veículo de carga estava efetivamente imobilizado na pista de rolamento ou no acostamento no momento da colisão, e se havia sinalização adequada do local (pisca-alerta, triângulo de sinalização, galhos de vegetação). 3.2. Nexo causal e extensão dos danos. O laudo pericial (ID 10639761835) concluiu que o Autor apresenta sequelas ortopédicas permanentes e irreversíveis, com incapacidade laborativa total e permanente, necessidade de uso de muletas e dependência de auxílio de terceiros. Deve-se confirmar se tais sequelas decorrem exclusivamente do acidente de trânsito descrito na inicial, considerando que não havia comorbidades prévias registradas. 3.3. Danos materiais. Discute-se a existência e o valor dos danos materiais: (a) despesas médicas e hospitalares comprovadas, no valor de R$ 6.594,52; (b) custo da cirurgia futura de reconstrução do ligamento cruzado anterior e canto posterior lateral do joelho, orçada em R$ 10.770,00; (c) direito ao pensionamento mensal vitalício por incapacidade laborativa, nos termos do art. 950 do Código Civil. 3.4. Danos morais e estéticos. A gravidade das lesões sofridas (politraumatismo com fraturas pélvicas complexas, luxação sacroilíaca, fratura de tíbia e fíbula, luxação de joelho), as sequelas permanentes (uso de muletas, limitação da marcha, dor crônica, cicatrizes cirúrgicas) e o longo período de tratamento e reabilitação autorizam a apreciação do dano moral, que em acidentes com lesões corporais graves é presumido. Também se discute o dano estético decorrente das cicatrizes cirúrgicas e da alteração permanente da conformação corporal e da marcha, como dano autônomo e cumulável com o dano moral. 3.5. Culpa concorrente da vítima. Por fim, deve-se apurar se as condições climáticas adversas (chuva, pista molhada, baixa visibilidade noturna) e a velocidade desenvolvida pelo Autor contribuíram para a ocorrência do acidente, o que poderia reduzir proporcionalmente a responsabilidade dos Réus, nos termos do art. 945 do Código Civil. 4. Distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus probatório segue a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo a cada parte o encargo de provar os fatos de que depende o direito que pretende ver reconhecido. 5. Meios de prova admitidos Determino como provas a serem produzidas o depoimento pessoal, a prova testemunhal e documental, conforme requerido pelas partes. 6. Prova testemunhal Nos termos do §4º, do art. 357 do Código de Processo Civil, fixo prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. Saliento que, a teor do §6º, do mencionado artigo, o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. Por oportuno, anoto, que por força do art. 455, do CPC: a) incumbe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada; b) incumbe ao advogado da parte juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, o comprovante de intimação da testemunha arrolada; c) a parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição; d) a inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha. 7. Audiência de Instrução e Julgamento Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11/11/2026, às 14h00. Intimem-se as partes. Determinado o depoimento pessoal, nos termos acima mencionados, intime-se a parte, pessoalmente, devendo constar do mandado que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor (§ 1º do art. 385 do CPC). Ainda caso haja necessidade para a produção da prova testemunhal, nos termos acima mencionados, adotem-se, conforme o caso, as seguintes providências: a) intimem-se as testemunhas arroladas se: I - for frustrada a intimação realizada pelo advogado da parte a teor do art. 455, §1º, do CPC; II - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que deverá ser requisitada ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; III - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; IV - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454, do CPC; c) caso alguma testemunha resida fora dos limites territoriais desta Comarca, expeça-se carta precatória, com prazo de cumprimento de 60 dias (art. 261 do CPC), para que seja colhido, no juízo deprecado, o seu depoimento, intimando-se as partesde sua expedição (art. 261, §1º, do CPC). Intime-se. Cumpra-se. Patos De Minas, data da assinatura eletrônica. PAULO SERGIO VIDAL Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu PAULO CESAR VIEIRA TRANSPORTES
Autor WELBERTE JUNIOR DO AMARAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS ALBERTO CAMELO
OAB: 63145/MG
LAISSA GOMES MAGALHAES
OAB: 122584/MG
IVANIA FATIMA KOVALESCKI
OAB: 217378/MG
WILLIAN NUNES DE MAGALHAES
OAB: 151261/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 0181240-75.2015.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: WELBERTE JUNIOR DO AMARAL CPF: 115.628.416-37 RÉU: PAULO CESAR VIEIRA TRANSPORTES CPF: 00.498.404/0001-57 e outros DECISÃO Vistos, etc. 1. Relatório Welberte Junior do Amaral ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais contra Paulo Cesar Vieira Transportes ME e Valdivino Ferreira (ID 587490147). O primeiro Réu apresentou contestação (ID 1508824834), arguindo ilegitimidade passiva e ausência de culpa, sustentando que o veículo estava devidamente sinalizado no acostamento e que o Autor conduzia em alta velocidade. O segundo Réu, Valdivino Ferreira, foi citado (ID 587490174) e não apresentou defesa, configurando-se a revelia. Na fase de especificação de provas, o Autor requereu prova testemunhal e depoimento pessoal do segundo Réu (ID 9582685168). O primeiro Réu, por sua vez, requereu perícia médica, prova testemunhal e depoimento pessoal do Autor (ID 9586360193). A perícia médica foi deferida (ID 9776499268) e realizada, que apresentou laudo conclusivo em (ID 10639761835), atestando que o Autor apresenta incapacidade laborativa total e permanente, com sequelas ortopédicas irreversíveis e necessidade de auxílio permanente de terceiros. As partes foram intimadas para manifestar interesse remanescente em prova oral (ID 10694288696). O Autor manifestou interesse, apresentando rol de testemunhas (ID 10702729428 e ID 10703195788). O primeiro Réu também manifestou interesse e requereu prazo para apresentação de rol complementar (ID 10703965804). 2. Questões processuais pendentes 2.1. Efeitos da revelia do segundo Réu. O segundo Réu, Valdivino Ferreira, foi citado e não apresentou contestação, configurando-se a revelia. Todavia, o primeiro Réu contestou a ação, o que afasta a presunção de veracidade prevista no art. 344 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 345, I, do CPC, havendo pluralidade de réus, se algum deles contestar a ação, a revelia não produz o efeito de presumir verdadeiras as alegações do Autor. Assim, a defesa apresentada pelo primeiro Réu aproveita ao litisconsorte, e os fatos controvertidos dependem de instrução probatória para serem apreciados no mérito. 2.2. Preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo primeiro Réu. O primeiro Réu sustenta que não pode ser responsabilizado por ato que não praticou diretamente. A tese não merece acolhimento. O Código Civil, em seu art. 932, III, estabelece que o empregador ou comitente responde pelos danos causados por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele. O segundo Réu, Valdivino Ferreira, era motorista a serviço do primeiro Réu no momento do acidente, conduzindo veículo de sua propriedade e transportando carga por conta da empresa. Logo, a responsabilidade do primeiro Réu decorre diretamente da lei, independentemente de culpa na escolha ou na fiscalização do preposto. Ainda que a empresa Ré tenha paralisado suas atividades posteriormente, isso não a exime da responsabilidade civil por atos praticados durante seu funcionamento. A legitimidade para figurar no polo passivo é aferida no momento da propositura da ação, subsistindo integralmente. Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo primeiro Réu e mantenho ambos os Réus no polo passivo para integral processamento do feito e posterior apreciação do mérito. 3. Delimitação dos pontos controvertidos Considerando a petição inicial, a contestação, a impugnação e o laudo pericial já produzido, os pontos controvertidos a serem solucionados no presente processo são os seguintes: 3.1. Dinâmica do acidente e culpa. A controvérsia central consiste em determinar se o veículo de carga estava efetivamente imobilizado na pista de rolamento ou no acostamento no momento da colisão, e se havia sinalização adequada do local (pisca-alerta, triângulo de sinalização, galhos de vegetação). 3.2. Nexo causal e extensão dos danos. O laudo pericial (ID 10639761835) concluiu que o Autor apresenta sequelas ortopédicas permanentes e irreversíveis, com incapacidade laborativa total e permanente, necessidade de uso de muletas e dependência de auxílio de terceiros. Deve-se confirmar se tais sequelas decorrem exclusivamente do acidente de trânsito descrito na inicial, considerando que não havia comorbidades prévias registradas. 3.3. Danos materiais. Discute-se a existência e o valor dos danos materiais: (a) despesas médicas e hospitalares comprovadas, no valor de R$ 6.594,52; (b) custo da cirurgia futura de reconstrução do ligamento cruzado anterior e canto posterior lateral do joelho, orçada em R$ 10.770,00; (c) direito ao pensionamento mensal vitalício por incapacidade laborativa, nos termos do art. 950 do Código Civil. 3.4. Danos morais e estéticos. A gravidade das lesões sofridas (politraumatismo com fraturas pélvicas complexas, luxação sacroilíaca, fratura de tíbia e fíbula, luxação de joelho), as sequelas permanentes (uso de muletas, limitação da marcha, dor crônica, cicatrizes cirúrgicas) e o longo período de tratamento e reabilitação autorizam a apreciação do dano moral, que em acidentes com lesões corporais graves é presumido. Também se discute o dano estético decorrente das cicatrizes cirúrgicas e da alteração permanente da conformação corporal e da marcha, como dano autônomo e cumulável com o dano moral. 3.5. Culpa concorrente da vítima. Por fim, deve-se apurar se as condições climáticas adversas (chuva, pista molhada, baixa visibilidade noturna) e a velocidade desenvolvida pelo Autor contribuíram para a ocorrência do acidente, o que poderia reduzir proporcionalmente a responsabilidade dos Réus, nos termos do art. 945 do Código Civil. 4. Distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus probatório segue a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo a cada parte o encargo de provar os fatos de que depende o direito que pretende ver reconhecido. 5. Meios de prova admitidos Determino como provas a serem produzidas o depoimento pessoal, a prova testemunhal e documental, conforme requerido pelas partes. 6. Prova testemunhal Nos termos do §4º, do art. 357 do Código de Processo Civil, fixo prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. Saliento que, a teor do §6º, do mencionado artigo, o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. Por oportuno, anoto, que por força do art. 455, do CPC: a) incumbe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada; b) incumbe ao advogado da parte juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, o comprovante de intimação da testemunha arrolada; c) a parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição; d) a inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha. 7. Audiência de Instrução e Julgamento Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11/11/2026, às 14h00. Intimem-se as partes. Determinado o depoimento pessoal, nos termos acima mencionados, intime-se a parte, pessoalmente, devendo constar do mandado que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor (§ 1º do art. 385 do CPC). Ainda caso haja necessidade para a produção da prova testemunhal, nos termos acima mencionados, adotem-se, conforme o caso, as seguintes providências: a) intimem-se as testemunhas arroladas se: I - for frustrada a intimação realizada pelo advogado da parte a teor do art. 455, §1º, do CPC; II - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que deverá ser requisitada ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; III - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; IV - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454, do CPC; c) caso alguma testemunha resida fora dos limites territoriais desta Comarca, expeça-se carta precatória, com prazo de cumprimento de 60 dias (art. 261 do CPC), para que seja colhido, no juízo deprecado, o seu depoimento, intimando-se as partesde sua expedição (art. 261, §1º, do CPC). Intime-se. Cumpra-se. Patos De Minas, data da assinatura eletrônica. PAULO SERGIO VIDAL Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas