Detalhe do processo

0181119-80.2023.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Búzios- Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de FABIANO DOS SANTOS, devidamente qualificado, pela prática do crime tipificado no artigo 129, §13º do Código Penal, com aplicação da Lei nº 11.340/06, conforme os fatos narrados na denúncia. A denúncia veio acompanhada do IP, e documentos de fls. 08/32. Decisão com recebimento da denúncia, em fls. 97/100. FAC do Réu (fls. 244/247). AECD da vítima (fl. 11/12). Pela defesa foi apresentada resposta à acusação oral padrão pugnando que os fatos serão comprovados ao decorrer da instrução. Audiência de instrução e julgamento realizada em 04/07/2025, cf. Assentada de fls. 227/229, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas de acusação Josué Vale de Souza e Rafael Garcia da Silva. Foi realizada a oitiva da vítima Thais Ribeiro da Silva. Em fase de interrogatório, o acusado Fabiano dos Santos exerceu o direito de permanecer em silêncio. Alegações finais do MP e da Defesa apresentadas de forme oral em audiência. Alegações finais da Defesa fls. 234/237. É o breve relatório. Fundamento e decido. Finda a instrução criminal, os fatos narrados na denúncia restaram comprovados. O réu foi preso em flagrante delito em 21/12/2023. Ulteriormente, em sede de cota da denúncia, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão de liberdade provisória vinculada a medidas cautelares diversas da prisão e medidas protetivas de urgência, o que foi deferido pelo Juízo. A materialidade e autoria do delito de lesão corporal restaram comprovadas pelo laudo de exame de corpo de delito de fls. 11/12. A autoria delitiva, de igual forma, afigura-se clara, diante dos coerentes e uníssonos depoimentos prestados pelas TESTEMUNHAS, tanto em sede policial como em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, sem prejuízo dos demais elementos constantes dos autos. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 04 de julho de 2025, operou-se o recebimento da denúncia. Foi realizada a oitiva da vítima e de duas testemunhas de acusação (os agentes públicos que atenderam a ocorrência). No interrogatório, o acusado exerceu o seu direito constitucional ao silêncio. A materialidade do delito está devidamente comprovada por meio do Auto de Exame de Corpo de Delito (AECD) constante nos autos, o qual atesta as lesões corporais sofridas pela vítima no rosto e no ombro, perfeitamente compatíveis com a narrativa acusatória, além do Boletim de Atendimento Médico (BAM nº 012312210003) do Hospital Municipal. A autoria também exsurge inconteste da prova oral colhida sob o crivo do contraditório. A vítima Thais Ribeiro da Silva, em juízo, confirmou integralmente a dinâmica descrita na denúncia. Esclareceu que, após uma discussão motivada pelo fato de o réu ter mexido em sua bolsa, este passou a agredi-la fisicamente com socos e uma mordida no rosto, além de desferir um golpe com um cabo de vassoura em seu ombro. A vítima Thais Ribeiro da Silva prestou depoimento firme e coerente, narrando em detalhes os episódios de violência perpetrados por seu então companheiro. Esclareceu que convivia com o acusado e que, no dia dos fatos, após interpelá-lo acerca de sua conduta de vasculhar sua bolsa privada, o acusado reagiu de forma desproporcional e violenta. Afirmou ter sido esmurrada e mordida no rosto, além de ser golpeada violentamente no ombro com um cabo de vassoura. Ressaltou que, diante do cenário de agressão severa, como mecanismo desesperado de autodefesa e sobrevivência, mordeu o dedo do réu para tentar fazer com que ele cessasse os ataques. Consigne-se que a jurisprudência pátria, notadamente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), confere especial relevo à palavra da vítima nos crimes praticados em ambiente doméstico e familiar. Isso ocorre porque tais infrações penais operam-se comumente na clandestinidade, intramuros, sem a presença de testemunhas neutras. No caso em tela, a versão da ofendida não é isolada; ao contrário, está perfeitamente alinhada com as conclusões do laudo pericial (AECD) Ademais, as testemunhas Josué (Policial Militar) e Rafael (Guarda Civil Municipal) corroboraram que foram acionados para atender a ocorrência e encontraram a vítima na rua, lesionada no rosto e no ombro, tendo ela relatado imediatamente as agressões perpetradas pelo companheiro. O réu, por sua vez, optou pelo silêncio em juízo, e a tese defensiva de legítima defesa não encontra qualquer lastro probatório nos autos. O fato de a vítima ter mordido o dedo do acusado - ato confessado por ela e registrado desde a sede policial - deu-se nitidamente de forma instintiva e com o claro intuito de cessar as agressões sofridas (legítima defesa da vítima), e não o contrário. Todavia, tais alegações não encontram amparo bastante para afastar a responsabilidade penal. A denúncia já consignava que, no momento das agressões, a vítima acabou mordendo o dedo do denunciado para se defender, o que não descaracteriza a agressão inicial e principal por ele perpetrada. Ainda que se admita a existência de acalorada discussão entre o casal, inexiste prova segura de agressão injusta, atual ou iminente, que autorizasse reação proporcional apta a configurar legítima defesa. Ao revés, o conjunto probatório aponta que o acusado, com vontade livre e consciente, desferiu múltiplos atos de agressão física contra a companheira, inclusive com utilização de cabo de vassoura, excedendo em muito qualquer possibilidade de reação moderada. Também não prospera a alegação de ausência de dolo. As circunstâncias do fato, notadamente a multiplicidade de golpes, a região do corpo atingida e o emprego de objeto apto a ofender a integridade física, evidenciam o animus laedendi necessário à configuração do delito de lesão corporal. Por fim, frise-se que a Defesa não trouxe aos autos qualquer prova idônea no sentido de elidir a veracidade dos fatos narrados na peça vestibular, os quais foram sobejamente comprovados, inexistindo, no caso concreto, qualquer causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade. Presentes os elementos do tipo penal imputado ao réu. Inequívoco o dolo de ofender a integridade corporal da vítima, supracitado aos laudos acostados aos autos, estando presentes os requisitos objetivos e subjetivos da figura típica em exame. Não há causa que isente a acusada de pena ou que exclua o ilícito praticado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR FABIANO DOS SANTOS, pela prática do crime previsto no artigo 129, parágrafo 13, do Código Penal, com aplicação da Lei nº 11.340/06. I. DA DOSIMETRIA DA PENA Art. 129, §13 Código Penal 1ª fase: Em análise às circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, vislumbra o Juízo que são reprováveis, eis que as circunstâncias do crime são altamente desfavoráveis, extrapolando a normalidade do tipo penal. O crime foi perpetrado mediante pluralidade de meios agressivos e nítida reiteração de golpes. O réu utilizou força física direta (desferindo múltiplos socos), realizou agressão degradante (desferindo uma mordida no rosto da vítima) e ainda se valeu mecanicamente de um instrumento contundente (golpeando-a no ombro com o cabo de uma vassoura). Essa brutalidade sequencial extrapola a descrição do tipo penal básico e exige exasperação da resposta penal. Sopesando as circunstâncias judiciais, verifico que um vetorial é francamente desfavorável (circunstâncias). O tipo penal do art. 129, § 13º, do CP comina pena de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos. Adotando o critério jurisprudencial dominante de exasperação de 1/8 (um oitavo) por cada circunstância negativa, calculado sobre o intervalo da pena (que é de 3 anos, ou seja, 36 meses), cada vetor desfavorável importa no aumento de 4 meses e 15 dias. Com 1 vetor negativo, acresço 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias à pena mínima. Desse modo, fixo a pena-base em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. 2ª fase: Nesta segunda etapa, verifica-se a ausência de circunstâncias agravantes e atenuantes, mantenho a pena intermediária no mesmo patamar, qual seja, 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. 3ª fase: Sem causas de aumento ou de diminuição de pena, assim, fixo a pena em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Torno a pena aplicada de forma definitiva 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. REGIME DE PENA - Com observância do que dispõe o art. 33, § 2º, c do Código Penal, determino que pena de reclusão imposta ao condenado seja cumprida inicialmente em regime aberto. Deixo de aplicar exclusivamente a pena de multa, em razão da proibição contida no art. 17 da lei 11.340/06. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, visto que o crime foi praticado com violência. Tendo em vista que a pena aplicada não é superior a 02 anos, suspendo a pena nos termos do art. 77 do CP pelo prazo de 02 anos. Nos termos do art. 78 do CP, submeto o condenado a prestação de serviços à comunidade pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, bem como comparecimento bimestral em juízo, além de proibição de mudar-se de endereço, sem prévia comunicação ao Juízo. Essa condição deverá ser providenciada mediante a expedição de guia de encaminhamento às entidades cadastradas perante a serventia. Os trabalhos deverão ser prestados em programas comunitários ou estatais pelo prazo de 01 (um) ano à razão de 01 hora de tarefa por dia de pena, fixada de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho do apenado. O condenado não poderá cumprir a prestação de serviços à comunidade em tempo inferior a 01 (um) ano. Condeno o réu no pagamento das custas (art. 804 do Código de Processo Penal), observando-se a suspensão da exigibilidade. Acolho o pedido ministerial com fulcro no art. 9º, § 4º, da Lei nº 11.340/2006. Condeno o réu ao ressarcimento dos custos operacionais do atendimento médico prestado à vítima sob o BAM nº 012312210003, cujo valor exato deverá ser liquidado na fase de execução com base na tabela oficial do SUS apresentada pela Secretaria de Saúde. Condeno o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais à vítima, nos termos do artigo 387, inciso IV, do CPP. Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se às comunicações de estilo e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FABIANO DOS SANTOS

Autor MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS REGINALDO DE SOUZA CORDEIRO

OAB: 46375/RJ

ALEXANDRE MAGNO BRUNO GOMES

OAB: 201785/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de FABIANO DOS SANTOS, devidamente qualificado, pela prática do crime tipificado no artigo 129, §13º do Código Penal, com aplicação da Lei nº 11.340/06, conforme os fatos narrados na denúncia. A denúncia veio acompanhada do IP, e documentos de fls. 08/32. Decisão com recebimento da denúncia, em fls. 97/100. FAC do Réu (fls. 244/247). AECD da vítima (fl. 11/12). Pela defesa foi apresentada resposta à acusação oral padrão pugnando que os fatos serão comprovados ao decorrer da instrução. Audiência de instrução e julgamento realizada em 04/07/2025, cf. Assentada de fls. 227/229, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas de acusação Josué Vale de Souza e Rafael Garcia da Silva. Foi realizada a oitiva da vítima Thais Ribeiro da Silva. Em fase de interrogatório, o acusado Fabiano dos Santos exerceu o direito de permanecer em silêncio. Alegações finais do MP e da Defesa apresentadas de forme oral em audiência. Alegações finais da Defesa fls. 234/237. É o breve relatório. Fundamento e decido. Finda a instrução criminal, os fatos narrados na denúncia restaram comprovados. O réu foi preso em flagrante delito em 21/12/2023. Ulteriormente, em sede de cota da denúncia, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão de liberdade provisória vinculada a medidas cautelares diversas da prisão e medidas protetivas de urgência, o que foi deferido pelo Juízo. A materialidade e autoria do delito de lesão corporal restaram comprovadas pelo laudo de exame de corpo de delito de fls. 11/12. A autoria delitiva, de igual forma, afigura-se clara, diante dos coerentes e uníssonos depoimentos prestados pelas TESTEMUNHAS, tanto em sede policial como em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, sem prejuízo dos demais elementos constantes dos autos. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 04 de julho de 2025, operou-se o recebimento da denúncia. Foi realizada a oitiva da vítima e de duas testemunhas de acusação (os agentes públicos que atenderam a ocorrência). No interrogatório, o acusado exerceu o seu direito constitucional ao silêncio. A materialidade do delito está devidamente comprovada por meio do Auto de Exame de Corpo de Delito (AECD) constante nos autos, o qual atesta as lesões corporais sofridas pela vítima no rosto e no ombro, perfeitamente compatíveis com a narrativa acusatória, além do Boletim de Atendimento Médico (BAM nº 012312210003) do Hospital Municipal. A autoria também exsurge inconteste da prova oral colhida sob o crivo do contraditório. A vítima Thais Ribeiro da Silva, em juízo, confirmou integralmente a dinâmica descrita na denúncia. Esclareceu que, após uma discussão motivada pelo fato de o réu ter mexido em sua bolsa, este passou a agredi-la fisicamente com socos e uma mordida no rosto, além de desferir um golpe com um cabo de vassoura em seu ombro. A vítima Thais Ribeiro da Silva prestou depoimento firme e coerente, narrando em detalhes os episódios de violência perpetrados por seu então companheiro. Esclareceu que convivia com o acusado e que, no dia dos fatos, após interpelá-lo acerca de sua conduta de vasculhar sua bolsa privada, o acusado reagiu de forma desproporcional e violenta. Afirmou ter sido esmurrada e mordida no rosto, além de ser golpeada violentamente no ombro com um cabo de vassoura. Ressaltou que, diante do cenário de agressão severa, como mecanismo desesperado de autodefesa e sobrevivência, mordeu o dedo do réu para tentar fazer com que ele cessasse os ataques. Consigne-se que a jurisprudência pátria, notadamente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), confere especial relevo à palavra da vítima nos crimes praticados em ambiente doméstico e familiar. Isso ocorre porque tais infrações penais operam-se comumente na clandestinidade, intramuros, sem a presença de testemunhas neutras. No caso em tela, a versão da ofendida não é isolada; ao contrário, está perfeitamente alinhada com as conclusões do laudo pericial (AECD) Ademais, as testemunhas Josué (Policial Militar) e Rafael (Guarda Civil Municipal) corroboraram que foram acionados para atender a ocorrência e encontraram a vítima na rua, lesionada no rosto e no ombro, tendo ela relatado imediatamente as agressões perpetradas pelo companheiro. O réu, por sua vez, optou pelo silêncio em juízo, e a tese defensiva de legítima defesa não encontra qualquer lastro probatório nos autos. O fato de a vítima ter mordido o dedo do acusado - ato confessado por ela e registrado desde a sede policial - deu-se nitidamente de forma instintiva e com o claro intuito de cessar as agressões sofridas (legítima defesa da vítima), e não o contrário. Todavia, tais alegações não encontram amparo bastante para afastar a responsabilidade penal. A denúncia já consignava que, no momento das agressões, a vítima acabou mordendo o dedo do denunciado para se defender, o que não descaracteriza a agressão inicial e principal por ele perpetrada. Ainda que se admita a existência de acalorada discussão entre o casal, inexiste prova segura de agressão injusta, atual ou iminente, que autorizasse reação proporcional apta a configurar legítima defesa. Ao revés, o conjunto probatório aponta que o acusado, com vontade livre e consciente, desferiu múltiplos atos de agressão física contra a companheira, inclusive com utilização de cabo de vassoura, excedendo em muito qualquer possibilidade de reação moderada. Também não prospera a alegação de ausência de dolo. As circunstâncias do fato, notadamente a multiplicidade de golpes, a região do corpo atingida e o emprego de objeto apto a ofender a integridade física, evidenciam o animus laedendi necessário à configuração do delito de lesão corporal. Por fim, frise-se que a Defesa não trouxe aos autos qualquer prova idônea no sentido de elidir a veracidade dos fatos narrados na peça vestibular, os quais foram sobejamente comprovados, inexistindo, no caso concreto, qualquer causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade. Presentes os elementos do tipo penal imputado ao réu. Inequívoco o dolo de ofender a integridade corporal da vítima, supracitado aos laudos acostados aos autos, estando presentes os requisitos objetivos e subjetivos da figura típica em exame. Não há causa que isente a acusada de pena ou que exclua o ilícito praticado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR FABIANO DOS SANTOS, pela prática do crime previsto no artigo 129, parágrafo 13, do Código Penal, com aplicação da Lei nº 11.340/06. I. DA DOSIMETRIA DA PENA Art. 129, §13 Código Penal 1ª fase: Em análise às circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, vislumbra o Juízo que são reprováveis, eis que as circunstâncias do crime são altamente desfavoráveis, extrapolando a normalidade do tipo penal. O crime foi perpetrado mediante pluralidade de meios agressivos e nítida reiteração de golpes. O réu utilizou força física direta (desferindo múltiplos socos), realizou agressão degradante (desferindo uma mordida no rosto da vítima) e ainda se valeu mecanicamente de um instrumento contundente (golpeando-a no ombro com o cabo de uma vassoura). Essa brutalidade sequencial extrapola a descrição do tipo penal básico e exige exasperação da resposta penal. Sopesando as circunstâncias judiciais, verifico que um vetorial é francamente desfavorável (circunstâncias). O tipo penal do art. 129, § 13º, do CP comina pena de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos. Adotando o critério jurisprudencial dominante de exasperação de 1/8 (um oitavo) por cada circunstância negativa, calculado sobre o intervalo da pena (que é de 3 anos, ou seja, 36 meses), cada vetor desfavorável importa no aumento de 4 meses e 15 dias. Com 1 vetor negativo, acresço 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias à pena mínima. Desse modo, fixo a pena-base em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. 2ª fase: Nesta segunda etapa, verifica-se a ausência de circunstâncias agravantes e atenuantes, mantenho a pena intermediária no mesmo patamar, qual seja, 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. 3ª fase: Sem causas de aumento ou de diminuição de pena, assim, fixo a pena em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Torno a pena aplicada de forma definitiva 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. REGIME DE PENA - Com observância do que dispõe o art. 33, § 2º, c do Código Penal, determino que pena de reclusão imposta ao condenado seja cumprida inicialmente em regime aberto. Deixo de aplicar exclusivamente a pena de multa, em razão da proibição contida no art. 17 da lei 11.340/06. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, visto que o crime foi praticado com violência. Tendo em vista que a pena aplicada não é superior a 02 anos, suspendo a pena nos termos do art. 77 do CP pelo prazo de 02 anos. Nos termos do art. 78 do CP, submeto o condenado a prestação de serviços à comunidade pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, bem como comparecimento bimestral em juízo, além de proibição de mudar-se de endereço, sem prévia comunicação ao Juízo. Essa condição deverá ser providenciada mediante a expedição de guia de encaminhamento às entidades cadastradas perante a serventia. Os trabalhos deverão ser prestados em programas comunitários ou estatais pelo prazo de 01 (um) ano à razão de 01 hora de tarefa por dia de pena, fixada de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho do apenado. O condenado não poderá cumprir a prestação de serviços à comunidade em tempo inferior a 01 (um) ano. Condeno o réu no pagamento das custas (art. 804 do Código de Processo Penal), observando-se a suspensão da exigibilidade. Acolho o pedido ministerial com fulcro no art. 9º, § 4º, da Lei nº 11.340/2006. Condeno o réu ao ressarcimento dos custos operacionais do atendimento médico prestado à vítima sob o BAM nº 012312210003, cujo valor exato deverá ser liquidado na fase de execução com base na tabela oficial do SUS apresentada pela Secretaria de Saúde. Condeno o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais à vítima, nos termos do artigo 387, inciso IV, do CPP. Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se às comunicações de estilo e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I.