Detalhe do processo

0181023-70.2020.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
Classe
RECURSO ESPECIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0181023-70.2020.8.19.0001 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0181023-70.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00617214 RECTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ASSOCIACAO BENEFICENTE LUSO-BRASILEIRA ADVOGADO: TATIANA DE MELO COTRIM OAB/RJ-157591 Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recursos Especial Cível nº 0181023-70.2020.8.19.0001 Recorrente: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE LUSO-BRASILEIRA DECISÃO Trata-se de recursos especial tempestivo, id. 927, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos do 1º Núcleo Digital de Segundo Grau para recursos em Execução Fiscal, id. 849 e id. 914, assim ementados: "DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO. ERRO DE FATO NA METRAGEM. PROVA PERICIAL. REVISÃO QUANTITATIVA DO LANÇAMENTO. INEXISTÊNCIA DE NOVO LANÇAMENTO. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. 1. Apelações interpostas pela Associação embargante e pelo Município do Rio de Janeiro contra sentença que, em embargos à execução fiscal, reconheceu erro de fato na metragem do imóvel e determinou a retificação da base de cálculo do IPTU, com parcial procedência do pedido. 2. Prova pericial regularmente produzida, mediante inspeção in loco e resposta aos quesitos das partes. Ausência de vício técnico ou inconsistência apta a infirmar o laudo. Prevalência da prova técnica sobre registros administrativos cadastrais. Correção da metragem e do fator idade adotado pelo perito. 3. Retificação da base de cálculo decorrente de erro de fato. Providência que não configura novo lançamento tributário, mas mera revisão quantitativa do crédito já regularmente constituído. Inaplicabilidade do art. 173, I, do CTN. Precedente do Superior Tribunal de Justiça no Tema 387 quanto à possibilidade de revisão por erro de fato. 4. Honorários advocatícios. Inexistência de sucumbência recíproca. Parte embargante vencedora quanto ao núcleo essencial da controvérsia. Aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC. Princípio da causalidade quanto à execução extinta por prescrição. 5. Recursos conhecidos e desprovidos. " "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento aos recursos de apelação, mantendo sentença de parcial procedência dos embargos à execução fiscal. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto à análise do laudo pericial e da fixação dos ônus sucumbenciais. III. Razões de decidir 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 2. As matérias relativas ao laudo pericial e à distribuição dos ônus sucumbenciais foram expressamente enfrentadas no acórdão embargado, com fundamentação suficiente e coerente à conclusão adotada, inexistindo vício a ser sanado. 3. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza a utilização dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal. 4. Consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados pelas partes, para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão quando as questões suscitadas já foram devidamente apreciadas no acórdão, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material." Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 86 e 927, III, do Código de Processo Civil, ao argumento de que, diante da parcial procedência dos embargos à execução fiscal, deveria ser reconhecida a sucumbência recíproca, com a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, não sendo aplicável, na hipótese, a regra prevista no art. 86, parágrafo único, do CPC. Alega, ainda, que o acórdão recorrido, ao manter a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios relativamente à execução fiscal extinta por prescrição, deixou de observar a orientação firmada no Tema nº 1.229 do Superior Tribunal de Justiça, em afronta ao art. 927, III, do CPC. Requer, assim, a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais e o afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios relativamente à Execução Fiscal nº 0211451-31.2003.8.19.0001. Contrarrazões apresentadas no id. 940. É o relatório. O detido exame das razões recursais revela que as insurgências recursais relativas à pretendida redistribuição dos ônus sucumbenciais, mediante o reconhecimento da sucumbência recíproca, em detrimento da conclusão do Órgão Julgador de que a parte embargante decaiu de parcela mínima de suas pretensões, bem como à pretendida alteração da conclusão adotada pelo Colegiado acerca das circunstâncias que ensejaram a extinção de uma das execuções fiscais por prescrição e de seus respectivos efeitos sobre a verba honorária, demandariam, necessariamente, o reexame das premissas fáticas e processuais estabelecidas pelas instâncias ordinárias. Tal providência mostra-se inviável na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003: "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, DEIXO DE ADMITIR o recurso especial, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 18 de agosto 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ASSOCIACAO BENEFICENTE LUSO-BRASILEIRA

Autor MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

Réu PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TATIANA DE MELO COTRIM

OAB: 157591/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0181023-70.2020.8.19.0001 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0181023-70.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00617214 RECTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ASSOCIACAO BENEFICENTE LUSO-BRASILEIRA ADVOGADO: TATIANA DE MELO COTRIM OAB/RJ-157591 Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recursos Especial Cível nº 0181023-70.2020.8.19.0001 Recorrente: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE LUSO-BRASILEIRA DECISÃO Trata-se de recursos especial tempestivo, id. 927, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos do 1º Núcleo Digital de Segundo Grau para recursos em Execução Fiscal, id. 849 e id. 914, assim ementados: "DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO. ERRO DE FATO NA METRAGEM. PROVA PERICIAL. REVISÃO QUANTITATIVA DO LANÇAMENTO. INEXISTÊNCIA DE NOVO LANÇAMENTO. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. 1. Apelações interpostas pela Associação embargante e pelo Município do Rio de Janeiro contra sentença que, em embargos à execução fiscal, reconheceu erro de fato na metragem do imóvel e determinou a retificação da base de cálculo do IPTU, com parcial procedência do pedido. 2. Prova pericial regularmente produzida, mediante inspeção in loco e resposta aos quesitos das partes. Ausência de vício técnico ou inconsistência apta a infirmar o laudo. Prevalência da prova técnica sobre registros administrativos cadastrais. Correção da metragem e do fator idade adotado pelo perito. 3. Retificação da base de cálculo decorrente de erro de fato. Providência que não configura novo lançamento tributário, mas mera revisão quantitativa do crédito já regularmente constituído. Inaplicabilidade do art. 173, I, do CTN. Precedente do Superior Tribunal de Justiça no Tema 387 quanto à possibilidade de revisão por erro de fato. 4. Honorários advocatícios. Inexistência de sucumbência recíproca. Parte embargante vencedora quanto ao núcleo essencial da controvérsia. Aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC. Princípio da causalidade quanto à execução extinta por prescrição. 5. Recursos conhecidos e desprovidos. " "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento aos recursos de apelação, mantendo sentença de parcial procedência dos embargos à execução fiscal. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto à análise do laudo pericial e da fixação dos ônus sucumbenciais. III. Razões de decidir 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 2. As matérias relativas ao laudo pericial e à distribuição dos ônus sucumbenciais foram expressamente enfrentadas no acórdão embargado, com fundamentação suficiente e coerente à conclusão adotada, inexistindo vício a ser sanado. 3. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza a utilização dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal. 4. Consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados pelas partes, para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão quando as questões suscitadas já foram devidamente apreciadas no acórdão, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material." Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 86 e 927, III, do Código de Processo Civil, ao argumento de que, diante da parcial procedência dos embargos à execução fiscal, deveria ser reconhecida a sucumbência recíproca, com a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, não sendo aplicável, na hipótese, a regra prevista no art. 86, parágrafo único, do CPC. Alega, ainda, que o acórdão recorrido, ao manter a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios relativamente à execução fiscal extinta por prescrição, deixou de observar a orientação firmada no Tema nº 1.229 do Superior Tribunal de Justiça, em afronta ao art. 927, III, do CPC. Requer, assim, a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais e o afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios relativamente à Execução Fiscal nº 0211451-31.2003.8.19.0001. Contrarrazões apresentadas no id. 940. É o relatório. O detido exame das razões recursais revela que as insurgências recursais relativas à pretendida redistribuição dos ônus sucumbenciais, mediante o reconhecimento da sucumbência recíproca, em detrimento da conclusão do Órgão Julgador de que a parte embargante decaiu de parcela mínima de suas pretensões, bem como à pretendida alteração da conclusão adotada pelo Colegiado acerca das circunstâncias que ensejaram a extinção de uma das execuções fiscais por prescrição e de seus respectivos efeitos sobre a verba honorária, demandariam, necessariamente, o reexame das premissas fáticas e processuais estabelecidas pelas instâncias ordinárias. Tal providência mostra-se inviável na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003: "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, DEIXO DE ADMITIR o recurso especial, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 18 de agosto 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente