0180637-74.2019.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0180637-74.2019.8.19.0001 Assunto: Erro Médico / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0180637-74.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00464950 RECTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: PRISCILA MARQUES DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO RECORRIDO: ANGELO RICARDO BARROS DO NASCIMENTO ADVOGADO: CLAUDIO SOUZA MARCIAL OAB/RJ-156789 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0180637-74.2019.8.19.0001 Recorrentes: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Recorridos: PRISCILA MARQUES DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO e outro DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 570/578, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição da República, interposto em face do acórdão da Nona Câmara de Direito Público, fls. 543/558, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. HOSPITAL PÚBLICO MUNICIPAL. INTERNAÇÃO DA FILHA DOS AUTORES EM RAZÃO DE QUADRO DE HEMORRAGIA DIGESTIVA SEVERA. ÓBITO DA PACIENTE. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO A PAGAR R$300.000,00 (TREZENTOS MIL REAIS), SENDO R$150.000,00 (CENTO E CINQUENTA MIL REAIS) PARA CADA AUTOR, GENITORES DA MENOR, A TÍTULO DE DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO RÉU. PERÍCIA MÉDICA QUE APONTOU FALHAS NO ATENDIMENTO HOSPITALAR. PACIENTE QUE, APESAR DA GRAVIDADE DE SEU QUADRO CLÍNICO, NÃO FOI ENCAMINHADA PARA UM CTI PEDIÁTRICO. ATRASO INJUSTIFICADO NATRANSFUSÃO DE CONCENTRADO DE PLAQUETAS. DIANTE DO QUADRO DE HEMORRAGIA DIGESTIVA SEVERA, A ADMINISTRAÇÃO DE HEMOCOMPONENTES, NOTADAMENTE CONCENTRADO DE HEMÁCIAS (CH), DE PLAQUETAS (CP) E DE PLASMA FRESCO CONGELADO (PFC), CONFIGURA PROVIDÊNCIA IMEDIATA E PRIORITÁRIA, INDISPENSÁVEL PARA CONTER A DETERIORAÇÃO DO QUADRO CLÍNICO. MANIFESTAMENTE INJUSTIFICÁVEL A DEMORA VERIFICADA ENTRE 23H23MIN E 6H PARA O INÍCIO DAS TRANSFUSÕES, PORQUANTO, EM SITUAÇÕES DESSA NATUREZA, O RETARDAMENTO INJUSTIFICADO NA ADOÇÃO DE MEDIDAS DE CONTROLE DO SANGRAMENTO REDUZ SENSIVELMENTE AS CHANCES DE SOBREVIDA. CORPO MÉDICO QUE NÃO PRESCREVEU IMEDIATAMENTE O USO DE ANTIBIOTICOTERAPIA PROFILÁTICA, A FIM DE PREVENIR COLONIZAÇÃO BACTERIANA. TAL PROVIDÊNCIA SE MOSTRAVA AINDA MAIS NECESSÁRIA EM AMBIENTE HOSPITALAR, SABIDAMENTE PROPÍCIO À PROLIFERAÇÃO DE AGENTES INFECCIOSOS, COM POTENCIAL EVOLUÇÃO PARA SEPSE E COMPROMETIMENTO SISTÊMICO GRAVE. EXCESSIVO O TEMPO DESPENDIDO PARA ASSEGURAR ACESSO VENOSO PROFUNDO, SOBRETUDO EM SE TRATANDO DE PACIENTE COM IMPORTANTE DISTÚRBIO DE COAGULAÇÃO.FALHAS APONTADAS PELA PERÍCIA QUE REPRESENTAM A VIOLAÇÃO DO DEVER DE PRESTAR O SERVIÇO DE SAÚDE DE FORMA ADEQUADA E COM TODOS OS MEIOS DISPONÍVEIS.NEGLIGÊNCIAS NO ATENDIMENTO DA FILHA DOS APELADOS QUE PODE TER CONTRIBUÍDO PARA O AGRAVAMENTO DO SEU CASO E O SEU CONSEQUENTE ÓBITO.REVELA-SE APLICÁVEL À HIPÓTESE DOS AUTOS A TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE (PERTE D'UNE CHANCE)JUSTAMENTE PORQUE, EMBORA SUBSISTA INCERTEZA CIENTÍFICA QUANTO AO DESFECHO FINAL, CONSISTENTE NO ÓBITO DA PACIENTE, HÁ CERTEZA JURÍDICA ACERCA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SAÚDE. NESSA PERSPECTIVA, A INDENIZAÇÃO NÃO DECORRE DA AFIRMAÇÃO CATEGÓRICA DE QUE A CONDUTA ESTATAL FOI A CAUSA ÚNICA E DIRETA DA MORTE, MAS DA SUPRESSÃO DE UMA OPORTUNIDADE REAL E SÉRIA DE SOBREVIDA, FRUSTRADA PELA INOBSERVÂNCIA DOS PROTOCOLOS ASSISTENCIAIS EXIGÍVEIS.O EVENTO NARRADO ULTRAPASSA, DE FORMA MANIFESTA, OS MEROS DISSABORES DO COTIDIANO, POIS IMPÔS AOS AUTORES DOR INTENSA, ANGÚSTIA E PROFUNDO ABALO EMOCIONAL, COM EVIDENTE COMPROMETIMENTO DE SEU EQUILÍBRIO PSÍQUICO, EM RAZÃO DO LUTO DECORRENTE DA PERDA DE UMA FILHA EM TENRA IDADE (TREZE ANOS).INDENIZAÇÃO ARBITRADA NO MONTANTE DE R$300.000,00 (TREZENTOS MIL REAIS), OU R$150.000,00 (CENTO E CINQUENTA MIL REAIS) PARA CADA AUTOR, QUE NÃO SE MOSTRA DESARRAZOADA OU DESPROPORCIONAL AOS DANOS SOFRIDOS PELA MORTE DE UM FILHO NO CONTEXTO DESTA DEMANDA, TAMPOUCO SERIA CAPAZ DE ENSEJAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DOS APELADOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. MANTIDA A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" Inconformado, o recorrente sustenta a violação aos artigos 884, 927 e 944 do Código Civil. Contrarrazões apresentadas às fls. 583/589. É o relatório. Trata-se, na origem, de ação indenizatória por meio do qual os autores, ora recorridos, pretendem a condenação do Município, ora recorrente, ao pagamento de indenização a título de danos morais, por conta de supostos danos sofridos por atendimento médico tido como falho. Sentença julgou parcialmente procedente o pleito autoral para condenar o MRJ ao pagamento de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para cada autor, a título de danos morais. O Colegiado negou provimento ao recurso de apelação. O recurso não será admitido. O detido exame das razões recursais revela que o recorrente ao impugnar acórdão que concluiu pela falha na prestação do serviço médico-hospitalar, bem como que o valor fixado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias. Dessa maneira, verifica-se que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial), conforme se observa a seguir (grifei): "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2678191 - RJ (2024/0232637-1) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação de indenização por danos morais e materiais. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por GEOVANINA COSTA DA FONSECA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 10/05/2024. Concluso ao gabinete em: 09/08/2024. Ação: de indenização por danos morais e materiais movida por GEOVANINA COSTA DA FONSECA contra UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Sentença: julgou improcedente o pedido contido na Inicial. Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa: APELAÇAO CIVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESTAÇAO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AO PUBLICO POR MEIO DE APLICATIVO DE INTERMEDIAÇAO DIGITAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBITO DO PASSAGEIRO, CÔNJUGE DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSODA AUTORA. 1. Controvérsia que se cinge em analisar a responsabilidade civil da ré/apelada quanto aos danos materiais e morais decorrentes do acidente de trânsito sofrido pelo marido da autora/apelante em veículo que prestava transporte ao público por meio de aplicativo de intermediação digital. 2. Incidência do CDC, na medida em que as atividades profissionais desenvolvidas pela UBER e o motorista credenciado do aplicativo integram uma cadeia de fornecimento de serviços para fins de responsabilização civil por danos ocasionados a seus usuários/consumidores. Precedente: RECURSO ESPECIAL Nº 2018788 -RS (2022/0179533-0) -MINISTRO MOURA RIBEIRO -TERCEIRA TURMA -JULGADO: 20/06/2023. 3. A responsabilidade é objetiva nas relações de consumo, à luz do art. 14 do CDC, podendo ser ilidida pela culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo. 4. Documentação dos autos que comprova a narrativa autoral de que o motorista do aplicativo invadiu a pista contrária, colidindo frontalmente com ônibus que seguia na direção oposta, vindo o passageiro a falecer. 5. Recorrida que, em razão do contrato de transporte, tem o dever de garantir as medidas necessárias para assegurar o embarque e desembarque seguro dos passageiros, levando-os incólumes ao seu destino, não se podendo afastar a responsabilidade da transportadora pelos danos causados à vítima. 6. Configurada a falha na prestação do serviço, eis que não demonstrada quaisquer das causas excludentes da responsabilidade da apelada previstas no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 7. Danos materiais, a título de pensão à apelante, configurados, tendo em vista a dependência econômica presumida, a qual deve perdurar até a data em que a vítima atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro, prevista na data do óbito, segunda tabela do IBGE. Precedentes: AgRg no REsp 1.401.717/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 27/6/2016; REsp nº 1.201.244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 13/5/2015. 8. Pensão que deve ser de um salário mínimo mensal, uma vez que não comprovada a renda auferida pela vítima antes do evento danoso, nos termos da Súmula nº 215 deste Tribunal de Justiça. 9. Reembolso das despesas de funeral e luto, previstas no art. 948 do CC, que dispensa prova dos efetivos gastos, em decorrência da sua inevitabilidade, nos termos do Enunciado 107 deste Tribunal de Justiça, por meio do Aviso nº 52/2011, em montante correspondente um salário-mínimo vigente à época do óbito, não havendo que se falar, contudo, em ressarcimento a título de despesa com "sepultura perpétua", considerando a ausência de previsão normativa legal. 10. Tratamentos médico psiquiátrico, psicológico e psicotrópico que não são presumidos, sendo imprescindível a demonstração de eventual necessidade e valores para obter o ressarcimento, os quais não restaram comprovados nos autos. 11. Dano moral reflexo ou em ricochete configurado, considerando os inequívocos danos suportados pela esposa da vítima. Predecente: REsp 1.208.949-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/12/2010. 12. Quantum indenizatório de R$ 150.000,00 que se revela adequado às peculiaridades da demanda, em especial dor, sofrimento profundo e angustia experimentada por morte de cônjuge. 13. Recurso conhecido e parcialmente provido, para julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré/apelada ao pagamento de: (i)pensão à apelante, no valor correspondente a um salário-mínimo mensal, vigente na data de cada vencimento, da data do óbito da vítima até a data que atingiria 76 anos, 8 meses e 26dias, cujas parcelas vencidas deverão ser pagas devidamente atualizadas e acrescidas de juros legais de mora 1%, a partir do vencimento de cada pensão devida; ii)indenização a título de despesas de funeral e luto, em valor correspondente a um salário-mínimo vigente à época do falecimento; iii) indenização a título de danos morais, no valor de R$ 150.000,00; iv) despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC. (e-STJ fls. 470-472) Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram acolhidos parcialmente para "sanar vício no acórdão embargado (indexador 471), alterando o parâmetro de expectativa de vida para 83 (oitenta e três anos), 7 (sete) meses e 6 (seis) dias, mantendo-se o julgado em seus demais termos". (e-STJ fl. 519) Recurso especial: alega violação dos arts. 402, 944, caput, e 948, II, do Código Civil, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que o valor arbitrado a título de danos morais é ínfimo. Aduz que no valor da pensão deixou de levar em consideração o que razoavelmente deixou de lucrar, pois não foi arbitrada com base na renda profissional da vítima que era engenheiro eletricista. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Do reexame de fato e provas. Quanto ao valor fixado a título de danos morais, o TJ/RJ consignou que: A fixação do valor da indenização deve ser feita de acordo com as circunstâncias de cada conflito de interesses e deve representar uma compensação razoável pelo sofrimento experimentado, além de sopesar as condições econômicas do ofensor e ofendido e a extensão da ofensa e repercussão de seus efeitos. Para o seu arbitramento, o magistrado deve se pautar com parcimônia, razoabilidade e proporcionalidade para determinar o valor da compensação econômica, vedando o enriquecimento sem causa para uma das partes e aplicando o critério pedagógico-punitivo com justeza para a outra. Assim, permeada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando as peculiaridades deste caso, em especial dor, sofrimento profundo e angústia experimentada por morte de cônjuge, o valor de R$ 150.000,00 se revela adequado. (e-STJ fl. 492) No que tange ao valor arbitrado para a pensão vitalícia, o TJ/RJ decidiu no seguinte sentido: Em relação ao valor, em que pese tenha sido demonstrado o histórico da vida profissional da vítima, não restou comprovada a renda auferida antes do evento danoso, razão pela qual deve ser aplicada à hipótese a Súmula nº 215 deste Tribunal de Justiça, in verbis: "A falta de prova da renda auferida pela vítima antes do evento danoso não impede o reconhecimento do direito a pensionamento, adotando-se como parâmetro um salário mínimo mensal." [...] Dessa forma, a apelada deve ser condenada ao pagamento de pensão à apelante, no valor correspondente a um salário-mínimo mensal, vigente na data do vencimento, da data do óbito até a data que a vítima atingiria 76 anos, 8 meses e 26 dias, cujas parcelas vencidas deverão ser pagas devidamente atualizadas e acrescidas de juros legais de mora 1% a partir do vencimento de cada pensão devida. (e-STJ fls. 483-484) [...] Analisando os autos, observa-se que assiste razão à embargante em relação à expectativa de vida da vítima no ano do óbito (2020), uma vez que a tabela apresentada nos embargos de declaração apresenta projeção e estimativa mais apropriada, pois revela parâmetro de acordo com a idade e sexo da vítima à época do óbito. Dessa sorte, deve-se alterar o parâmetro de expectativa de vida para 83 anos, 7 meses e 6 dias. (e-STJ fl. 516) Alterar o decidido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da divergência jurisprudencial Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente, valor arbitrado a título de danos morais e pensão vitalícia, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% sobre o valor da condenação (e-STJ fl. 496) para 12%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 14 de agosto de 2024. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (AREsp n. 2.678.191, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 15/08/2024.)" "AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, em apelação, nos autos de ação de reparação de danos. 2. O Tribunal de origem manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, além de pensão mensal, decorrentes de erro médico que resultou na perda da cabeça do fêmur direito do autor, menor de idade e portador de transtorno do espectro autista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo; (ii) saber se, no caso concreto, os pressupostos para a responsabilidade civil foram corretamente aplicados, além de avaliar se o valor da condenação é excessivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e fundamentado as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 5. O Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade civil por erro médico, fundamentando-se na comprovação do nexo causal entre a conduta culposa do profissional de saúde e o dano alegado pelo paciente, estando alinhado com a jurisprudência desta Corte. Incidência Súmula n. 83 do STJ. 6. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II; CDC, art. 7º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024; REsp n. 2.173.637/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.933.556/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.410.416/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.520.023/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.525.850/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024. (AgInt no REsp n. 2.198.615/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)" "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAL E MORAL. PROCEDÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.I - Na origem, trata-se de ação contra o Distrito Federal pleiteando, em suma, o pagamento de indenização por danos morais e materiais. Na causa de pedir alega-se, em síntese, que o autor, acometido de eritroblastose fetal, recebeu altar médica 24 horas após o nascimento sem ser submetido a transfusão sanguínea ou a exames cujo resultado pudesse indicar o imediato tratamento necessário para evitar o diagnóstico de hipotireoidismo, e, por consequência, as sequelas posteriormente experimentadas, tais como atraso do desenvolvimento neuropsicomotor, epilepsia, disfunção auditiva, distúrbio de linguagem e paralisia cerebral. II - Na sentença, os pedidos foram julgados procedentes, para condenar o ente público a pagar ao autor a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais, além de pensão mensal no valor de um salário-mínimo, a contar da data em que completou 14 (quatorze) anos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. III - Nesta Corte se conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. IV - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação do recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt no AREsp 941.782/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020 e AgInt no REsp 1385196/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 10/09/2020. VI - Na espécie, para rever a posição adotada pela Corte de origem e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.171.679/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) E, na medida em que o julgado atacado está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inadmissível o recurso especial também à luz da Súmula nº 83 do STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.), mesmo quando fundado no artigo 105, III, "a", da CRFB. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, inciso V do Código de Processo Civil, DEIXO DE ADMITIR o recurso especial, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 23 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES. Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ANGELO RICARDO BARROS DO NASCIMENTO
Autor MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
Réu PRISCILA MARQUES DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO
Réu PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAUDIO SOUZA MARCIAL
OAB: 156789/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0180637-74.2019.8.19.0001 Assunto: Erro Médico / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0180637-74.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00464950 RECTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: PRISCILA MARQUES DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO RECORRIDO: ANGELO RICARDO BARROS DO NASCIMENTO ADVOGADO: CLAUDIO SOUZA MARCIAL OAB/RJ-156789 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0180637-74.2019.8.19.0001 Recorrentes: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Recorridos: PRISCILA MARQUES DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO e outro DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 570/578, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição da República, interposto em face do acórdão da Nona Câmara de Direito Público, fls. 543/558, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. HOSPITAL PÚBLICO MUNICIPAL. INTERNAÇÃO DA FILHA DOS AUTORES EM RAZÃO DE QUADRO DE HEMORRAGIA DIGESTIVA SEVERA. ÓBITO DA PACIENTE. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO A PAGAR R$300.000,00 (TREZENTOS MIL REAIS), SENDO R$150.000,00 (CENTO E CINQUENTA MIL REAIS) PARA CADA AUTOR, GENITORES DA MENOR, A TÍTULO DE DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO RÉU. PERÍCIA MÉDICA QUE APONTOU FALHAS NO ATENDIMENTO HOSPITALAR. PACIENTE QUE, APESAR DA GRAVIDADE DE SEU QUADRO CLÍNICO, NÃO FOI ENCAMINHADA PARA UM CTI PEDIÁTRICO. ATRASO INJUSTIFICADO NATRANSFUSÃO DE CONCENTRADO DE PLAQUETAS. DIANTE DO QUADRO DE HEMORRAGIA DIGESTIVA SEVERA, A ADMINISTRAÇÃO DE HEMOCOMPONENTES, NOTADAMENTE CONCENTRADO DE HEMÁCIAS (CH), DE PLAQUETAS (CP) E DE PLASMA FRESCO CONGELADO (PFC), CONFIGURA PROVIDÊNCIA IMEDIATA E PRIORITÁRIA, INDISPENSÁVEL PARA CONTER A DETERIORAÇÃO DO QUADRO CLÍNICO. MANIFESTAMENTE INJUSTIFICÁVEL A DEMORA VERIFICADA ENTRE 23H23MIN E 6H PARA O INÍCIO DAS TRANSFUSÕES, PORQUANTO, EM SITUAÇÕES DESSA NATUREZA, O RETARDAMENTO INJUSTIFICADO NA ADOÇÃO DE MEDIDAS DE CONTROLE DO SANGRAMENTO REDUZ SENSIVELMENTE AS CHANCES DE SOBREVIDA. CORPO MÉDICO QUE NÃO PRESCREVEU IMEDIATAMENTE O USO DE ANTIBIOTICOTERAPIA PROFILÁTICA, A FIM DE PREVENIR COLONIZAÇÃO BACTERIANA. TAL PROVIDÊNCIA SE MOSTRAVA AINDA MAIS NECESSÁRIA EM AMBIENTE HOSPITALAR, SABIDAMENTE PROPÍCIO À PROLIFERAÇÃO DE AGENTES INFECCIOSOS, COM POTENCIAL EVOLUÇÃO PARA SEPSE E COMPROMETIMENTO SISTÊMICO GRAVE. EXCESSIVO O TEMPO DESPENDIDO PARA ASSEGURAR ACESSO VENOSO PROFUNDO, SOBRETUDO EM SE TRATANDO DE PACIENTE COM IMPORTANTE DISTÚRBIO DE COAGULAÇÃO.FALHAS APONTADAS PELA PERÍCIA QUE REPRESENTAM A VIOLAÇÃO DO DEVER DE PRESTAR O SERVIÇO DE SAÚDE DE FORMA ADEQUADA E COM TODOS OS MEIOS DISPONÍVEIS.NEGLIGÊNCIAS NO ATENDIMENTO DA FILHA DOS APELADOS QUE PODE TER CONTRIBUÍDO PARA O AGRAVAMENTO DO SEU CASO E O SEU CONSEQUENTE ÓBITO.REVELA-SE APLICÁVEL À HIPÓTESE DOS AUTOS A TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE (PERTE D'UNE CHANCE)JUSTAMENTE PORQUE, EMBORA SUBSISTA INCERTEZA CIENTÍFICA QUANTO AO DESFECHO FINAL, CONSISTENTE NO ÓBITO DA PACIENTE, HÁ CERTEZA JURÍDICA ACERCA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SAÚDE. NESSA PERSPECTIVA, A INDENIZAÇÃO NÃO DECORRE DA AFIRMAÇÃO CATEGÓRICA DE QUE A CONDUTA ESTATAL FOI A CAUSA ÚNICA E DIRETA DA MORTE, MAS DA SUPRESSÃO DE UMA OPORTUNIDADE REAL E SÉRIA DE SOBREVIDA, FRUSTRADA PELA INOBSERVÂNCIA DOS PROTOCOLOS ASSISTENCIAIS EXIGÍVEIS.O EVENTO NARRADO ULTRAPASSA, DE FORMA MANIFESTA, OS MEROS DISSABORES DO COTIDIANO, POIS IMPÔS AOS AUTORES DOR INTENSA, ANGÚSTIA E PROFUNDO ABALO EMOCIONAL, COM EVIDENTE COMPROMETIMENTO DE SEU EQUILÍBRIO PSÍQUICO, EM RAZÃO DO LUTO DECORRENTE DA PERDA DE UMA FILHA EM TENRA IDADE (TREZE ANOS).INDENIZAÇÃO ARBITRADA NO MONTANTE DE R$300.000,00 (TREZENTOS MIL REAIS), OU R$150.000,00 (CENTO E CINQUENTA MIL REAIS) PARA CADA AUTOR, QUE NÃO SE MOSTRA DESARRAZOADA OU DESPROPORCIONAL AOS DANOS SOFRIDOS PELA MORTE DE UM FILHO NO CONTEXTO DESTA DEMANDA, TAMPOUCO SERIA CAPAZ DE ENSEJAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DOS APELADOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. MANTIDA A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" Inconformado, o recorrente sustenta a violação aos artigos 884, 927 e 944 do Código Civil. Contrarrazões apresentadas às fls. 583/589. É o relatório. Trata-se, na origem, de ação indenizatória por meio do qual os autores, ora recorridos, pretendem a condenação do Município, ora recorrente, ao pagamento de indenização a título de danos morais, por conta de supostos danos sofridos por atendimento médico tido como falho. Sentença julgou parcialmente procedente o pleito autoral para condenar o MRJ ao pagamento de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para cada autor, a título de danos morais. O Colegiado negou provimento ao recurso de apelação. O recurso não será admitido. O detido exame das razões recursais revela que o recorrente ao impugnar acórdão que concluiu pela falha na prestação do serviço médico-hospitalar, bem como que o valor fixado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias. Dessa maneira, verifica-se que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial), conforme se observa a seguir (grifei): "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2678191 - RJ (2024/0232637-1) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação de indenização por danos morais e materiais. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por GEOVANINA COSTA DA FONSECA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 10/05/2024. Concluso ao gabinete em: 09/08/2024. Ação: de indenização por danos morais e materiais movida por GEOVANINA COSTA DA FONSECA contra UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Sentença: julgou improcedente o pedido contido na Inicial. Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa: APELAÇAO CIVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESTAÇAO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AO PUBLICO POR MEIO DE APLICATIVO DE INTERMEDIAÇAO DIGITAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBITO DO PASSAGEIRO, CÔNJUGE DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSODA AUTORA. 1. Controvérsia que se cinge em analisar a responsabilidade civil da ré/apelada quanto aos danos materiais e morais decorrentes do acidente de trânsito sofrido pelo marido da autora/apelante em veículo que prestava transporte ao público por meio de aplicativo de intermediação digital. 2. Incidência do CDC, na medida em que as atividades profissionais desenvolvidas pela UBER e o motorista credenciado do aplicativo integram uma cadeia de fornecimento de serviços para fins de responsabilização civil por danos ocasionados a seus usuários/consumidores. Precedente: RECURSO ESPECIAL Nº 2018788 -RS (2022/0179533-0) -MINISTRO MOURA RIBEIRO -TERCEIRA TURMA -JULGADO: 20/06/2023. 3. A responsabilidade é objetiva nas relações de consumo, à luz do art. 14 do CDC, podendo ser ilidida pela culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo. 4. Documentação dos autos que comprova a narrativa autoral de que o motorista do aplicativo invadiu a pista contrária, colidindo frontalmente com ônibus que seguia na direção oposta, vindo o passageiro a falecer. 5. Recorrida que, em razão do contrato de transporte, tem o dever de garantir as medidas necessárias para assegurar o embarque e desembarque seguro dos passageiros, levando-os incólumes ao seu destino, não se podendo afastar a responsabilidade da transportadora pelos danos causados à vítima. 6. Configurada a falha na prestação do serviço, eis que não demonstrada quaisquer das causas excludentes da responsabilidade da apelada previstas no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 7. Danos materiais, a título de pensão à apelante, configurados, tendo em vista a dependência econômica presumida, a qual deve perdurar até a data em que a vítima atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro, prevista na data do óbito, segunda tabela do IBGE. Precedentes: AgRg no REsp 1.401.717/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 27/6/2016; REsp nº 1.201.244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 13/5/2015. 8. Pensão que deve ser de um salário mínimo mensal, uma vez que não comprovada a renda auferida pela vítima antes do evento danoso, nos termos da Súmula nº 215 deste Tribunal de Justiça. 9. Reembolso das despesas de funeral e luto, previstas no art. 948 do CC, que dispensa prova dos efetivos gastos, em decorrência da sua inevitabilidade, nos termos do Enunciado 107 deste Tribunal de Justiça, por meio do Aviso nº 52/2011, em montante correspondente um salário-mínimo vigente à época do óbito, não havendo que se falar, contudo, em ressarcimento a título de despesa com "sepultura perpétua", considerando a ausência de previsão normativa legal. 10. Tratamentos médico psiquiátrico, psicológico e psicotrópico que não são presumidos, sendo imprescindível a demonstração de eventual necessidade e valores para obter o ressarcimento, os quais não restaram comprovados nos autos. 11. Dano moral reflexo ou em ricochete configurado, considerando os inequívocos danos suportados pela esposa da vítima. Predecente: REsp 1.208.949-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/12/2010. 12. Quantum indenizatório de R$ 150.000,00 que se revela adequado às peculiaridades da demanda, em especial dor, sofrimento profundo e angustia experimentada por morte de cônjuge. 13. Recurso conhecido e parcialmente provido, para julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré/apelada ao pagamento de: (i)pensão à apelante, no valor correspondente a um salário-mínimo mensal, vigente na data de cada vencimento, da data do óbito da vítima até a data que atingiria 76 anos, 8 meses e 26dias, cujas parcelas vencidas deverão ser pagas devidamente atualizadas e acrescidas de juros legais de mora 1%, a partir do vencimento de cada pensão devida; ii)indenização a título de despesas de funeral e luto, em valor correspondente a um salário-mínimo vigente à época do falecimento; iii) indenização a título de danos morais, no valor de R$ 150.000,00; iv) despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC. (e-STJ fls. 470-472) Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram acolhidos parcialmente para "sanar vício no acórdão embargado (indexador 471), alterando o parâmetro de expectativa de vida para 83 (oitenta e três anos), 7 (sete) meses e 6 (seis) dias, mantendo-se o julgado em seus demais termos". (e-STJ fl. 519) Recurso especial: alega violação dos arts. 402, 944, caput, e 948, II, do Código Civil, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que o valor arbitrado a título de danos morais é ínfimo. Aduz que no valor da pensão deixou de levar em consideração o que razoavelmente deixou de lucrar, pois não foi arbitrada com base na renda profissional da vítima que era engenheiro eletricista. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Do reexame de fato e provas. Quanto ao valor fixado a título de danos morais, o TJ/RJ consignou que: A fixação do valor da indenização deve ser feita de acordo com as circunstâncias de cada conflito de interesses e deve representar uma compensação razoável pelo sofrimento experimentado, além de sopesar as condições econômicas do ofensor e ofendido e a extensão da ofensa e repercussão de seus efeitos. Para o seu arbitramento, o magistrado deve se pautar com parcimônia, razoabilidade e proporcionalidade para determinar o valor da compensação econômica, vedando o enriquecimento sem causa para uma das partes e aplicando o critério pedagógico-punitivo com justeza para a outra. Assim, permeada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando as peculiaridades deste caso, em especial dor, sofrimento profundo e angústia experimentada por morte de cônjuge, o valor de R$ 150.000,00 se revela adequado. (e-STJ fl. 492) No que tange ao valor arbitrado para a pensão vitalícia, o TJ/RJ decidiu no seguinte sentido: Em relação ao valor, em que pese tenha sido demonstrado o histórico da vida profissional da vítima, não restou comprovada a renda auferida antes do evento danoso, razão pela qual deve ser aplicada à hipótese a Súmula nº 215 deste Tribunal de Justiça, in verbis: "A falta de prova da renda auferida pela vítima antes do evento danoso não impede o reconhecimento do direito a pensionamento, adotando-se como parâmetro um salário mínimo mensal." [...] Dessa forma, a apelada deve ser condenada ao pagamento de pensão à apelante, no valor correspondente a um salário-mínimo mensal, vigente na data do vencimento, da data do óbito até a data que a vítima atingiria 76 anos, 8 meses e 26 dias, cujas parcelas vencidas deverão ser pagas devidamente atualizadas e acrescidas de juros legais de mora 1% a partir do vencimento de cada pensão devida. (e-STJ fls. 483-484) [...] Analisando os autos, observa-se que assiste razão à embargante em relação à expectativa de vida da vítima no ano do óbito (2020), uma vez que a tabela apresentada nos embargos de declaração apresenta projeção e estimativa mais apropriada, pois revela parâmetro de acordo com a idade e sexo da vítima à época do óbito. Dessa sorte, deve-se alterar o parâmetro de expectativa de vida para 83 anos, 7 meses e 6 dias. (e-STJ fl. 516) Alterar o decidido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da divergência jurisprudencial Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente, valor arbitrado a título de danos morais e pensão vitalícia, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% sobre o valor da condenação (e-STJ fl. 496) para 12%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 14 de agosto de 2024. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (AREsp n. 2.678.191, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 15/08/2024.)" "AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, em apelação, nos autos de ação de reparação de danos. 2. O Tribunal de origem manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, além de pensão mensal, decorrentes de erro médico que resultou na perda da cabeça do fêmur direito do autor, menor de idade e portador de transtorno do espectro autista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo; (ii) saber se, no caso concreto, os pressupostos para a responsabilidade civil foram corretamente aplicados, além de avaliar se o valor da condenação é excessivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e fundamentado as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 5. O Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade civil por erro médico, fundamentando-se na comprovação do nexo causal entre a conduta culposa do profissional de saúde e o dano alegado pelo paciente, estando alinhado com a jurisprudência desta Corte. Incidência Súmula n. 83 do STJ. 6. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II; CDC, art. 7º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024; REsp n. 2.173.637/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.933.556/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.410.416/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.520.023/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.525.850/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024. (AgInt no REsp n. 2.198.615/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)" "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAL E MORAL. PROCEDÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.I - Na origem, trata-se de ação contra o Distrito Federal pleiteando, em suma, o pagamento de indenização por danos morais e materiais. Na causa de pedir alega-se, em síntese, que o autor, acometido de eritroblastose fetal, recebeu altar médica 24 horas após o nascimento sem ser submetido a transfusão sanguínea ou a exames cujo resultado pudesse indicar o imediato tratamento necessário para evitar o diagnóstico de hipotireoidismo, e, por consequência, as sequelas posteriormente experimentadas, tais como atraso do desenvolvimento neuropsicomotor, epilepsia, disfunção auditiva, distúrbio de linguagem e paralisia cerebral. II - Na sentença, os pedidos foram julgados procedentes, para condenar o ente público a pagar ao autor a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais, além de pensão mensal no valor de um salário-mínimo, a contar da data em que completou 14 (quatorze) anos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. III - Nesta Corte se conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. IV - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação do recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt no AREsp 941.782/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020 e AgInt no REsp 1385196/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 10/09/2020. VI - Na espécie, para rever a posição adotada pela Corte de origem e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.171.679/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) E, na medida em que o julgado atacado está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inadmissível o recurso especial também à luz da Súmula nº 83 do STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.), mesmo quando fundado no artigo 105, III, "a", da CRFB. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, inciso V do Código de Processo Civil, DEIXO DE ADMITIR o recurso especial, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 23 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES. Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br