Detalhe do processo

0180312-61.2016.8.13.0231

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves
Classe
OPOSIçãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 0180312-61.2016.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] OPOSIÇÃO (236) ASSUNTO: [Reivindicação] AUTOR: HAJAGRO EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS LIMITADA - ME CPF: 20.985.420/0001-81 RÉU: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO DE MINAS GERAIS - CODEMIG CPF: 19.791.581/0001-55 e outros DECISÃO Trata-se de ação de oposição proposta por Hajagro Empreendimentos Agrícolas LTDA em face da Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais (CODEMIG). Por meio da decisão de ID 9777812742 (f. 7), foi deferida a produção de prova oral, documental e pericial, a ser realizada por engenheiro civil. A parte autora apresentou seus quesitos (ID 9777812742, ff. 16/17). A parte ré, por sua vez, também apresentou quesitos e indicou assistente técnico (ID 9777812742, ff. 19/25). Em petição de ID 10183241899, a CODEMIG requereu a suspensão do processo até o trânsito em julgado da ação nº 0152552-74.2015.8.13.0231, em razão da relação existente entre aquele feito e a presente demanda. Posteriormente, a parte autora informou o trânsito em julgado da referida ação (ID 10443658917) e requereu o prosseguimento regular do feito (ID 10620563418). A CODEMIG também postulou o regular andamento do processo, bem como a concessão da guarda definitiva dos autos físicos (ID 10622927691). Decido. 1. À Secretaria, para que verifique a disponibilidade do processo físico e, caso ainda se encontre arquivado, proceda ao seu desarquivamento, disponibilizando-o à parte ré para guarda definitiva. 2. Verifica-se que o processo se encontra na fase de produção da prova pericial, conforme determinado na decisão de ID 9777812742 (f. 7). A parte que pretende a realização da perícia arcará com o custo dos honorários periciais. Assim o perito deverá estimar os honorários pela realização do trabalho. 3. Nomeio perito(a) judicial, o(a) Sr(a). que consta da nomeação que ora junto aos autos. Nos termos do artigo 466 do Código de Processo Civil, “O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso.” O caso necessita de engenheiro civil. Caso o perito nomeado recuse o encargo ou não se manifeste, fica desde já determinado que a Secretaria proceda as próximas nomeações nos mesmos termos desta decisão. 4. Procedo à juntada da nomeação do Sistema Auxiliares da Justiça (AJ) feita por este Juízo que segue anexa, na forma da Resolução TJMG nº 882/2018, e determino que se aguarde por 30 (trinta) dias a manifestação do(a) Perito(a) sobre a nomeação e para que estime seus honorários. 5. Assim, independentemente da manifestação do perito quanto à nomeação pelo Banco de Peritos, PELO SISTEMA (conforme documento ora juntado), INTIMEI (a) Perito(a) ora nomeado(a) pelo Banco de Peritos para estimar os honorários, declinando o valor bruto do que entender cabível pelo trabalho a ser realizado. 6. Nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, intimem as partes para, querendo, formularem quesitos e apresentarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Apresentada a proposta de honorários periciais, intime a parte que pleiteou a prova para que se manifeste, no prazo de 05 dias (artigo 465, § 3º, CPC). Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. NATALIA CRAVO LAZARO MONTEIRO Juiz(íza) de Direito Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO DE MINAS GERAIS - CODEMIG

Autor HAJAGRO EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS LIMITADA - ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada07/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SUELY IZABEL CORREA LIMA

OAB: 54372/MG

VINICIUS PEREIRA GOMES

OAB: 110798/MG

CAROLINE SANTOS FERREIRA

OAB: 125521/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 0180312-61.2016.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] OPOSIÇÃO (236) ASSUNTO: [Reivindicação] AUTOR: HAJAGRO EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS LIMITADA - ME CPF: 20.985.420/0001-81 RÉU: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO DE MINAS GERAIS - CODEMIG CPF: 19.791.581/0001-55 e outros DECISÃO Trata-se de ação de oposição proposta por Hajagro Empreendimentos Agrícolas LTDA em face da Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais (CODEMIG). Por meio da decisão de ID 9777812742 (f. 7), foi deferida a produção de prova oral, documental e pericial, a ser realizada por engenheiro civil. A parte autora apresentou seus quesitos (ID 9777812742, ff. 16/17). A parte ré, por sua vez, também apresentou quesitos e indicou assistente técnico (ID 9777812742, ff. 19/25). Em petição de ID 10183241899, a CODEMIG requereu a suspensão do processo até o trânsito em julgado da ação nº 0152552-74.2015.8.13.0231, em razão da relação existente entre aquele feito e a presente demanda. Posteriormente, a parte autora informou o trânsito em julgado da referida ação (ID 10443658917) e requereu o prosseguimento regular do feito (ID 10620563418). A CODEMIG também postulou o regular andamento do processo, bem como a concessão da guarda definitiva dos autos físicos (ID 10622927691). Decido. 1. À Secretaria, para que verifique a disponibilidade do processo físico e, caso ainda se encontre arquivado, proceda ao seu desarquivamento, disponibilizando-o à parte ré para guarda definitiva. 2. Verifica-se que o processo se encontra na fase de produção da prova pericial, conforme determinado na decisão de ID 9777812742 (f. 7). A parte que pretende a realização da perícia arcará com o custo dos honorários periciais. Assim o perito deverá estimar os honorários pela realização do trabalho. 3. Nomeio perito(a) judicial, o(a) Sr(a). que consta da nomeação que ora junto aos autos. Nos termos do artigo 466 do Código de Processo Civil, “O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso.” O caso necessita de engenheiro civil. Caso o perito nomeado recuse o encargo ou não se manifeste, fica desde já determinado que a Secretaria proceda as próximas nomeações nos mesmos termos desta decisão. 4. Procedo à juntada da nomeação do Sistema Auxiliares da Justiça (AJ) feita por este Juízo que segue anexa, na forma da Resolução TJMG nº 882/2018, e determino que se aguarde por 30 (trinta) dias a manifestação do(a) Perito(a) sobre a nomeação e para que estime seus honorários. 5. Assim, independentemente da manifestação do perito quanto à nomeação pelo Banco de Peritos, PELO SISTEMA (conforme documento ora juntado), INTIMEI (a) Perito(a) ora nomeado(a) pelo Banco de Peritos para estimar os honorários, declinando o valor bruto do que entender cabível pelo trabalho a ser realizado. 6. Nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, intimem as partes para, querendo, formularem quesitos e apresentarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Apresentada a proposta de honorários periciais, intime a parte que pleiteou a prova para que se manifeste, no prazo de 05 dias (artigo 465, § 3º, CPC). Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. NATALIA CRAVO LAZARO MONTEIRO Juiz(íza) de Direito Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves